Autonomia da vontade das partes na mediação: limites e acordo

Entenda a autonomia da vontade das partes na mediação, seus limites legais, efeitos do acordo e cuidados na homologação.

user Telma Freitas calendar--v1 27 de maio de 2019 connection-sync 11 de agosto de 2026

Autonomia da vontade das partes é o poder de decidir livremente sobre a mediação, nos termos do art. 166, § 4º, do CPC (Lei 13.105/2015) e do art. 2º, V, da Lei 13.140/2015. Na prática, ela permite construir acordos válidos, voluntários e juridicamente executáveis.

Na audiência preliminar de mediação ou conciliação, as partes podem buscar alternativas para resolver o conflito com apoio de mediadores, conciliadores, advogados ou defensores. A validade da decisão depende de capacidade civil, liberdade de escolha, informação adequada e respeito aos limites da lei.

Esse princípio não autoriza qualquer ajuste. O acordo precisa respeitar direitos indisponíveis, ordem pública, boa-fé, capacidade das partes e viabilidade de cumprimento. Por isso, a autonomia trabalha junto com imparcialidade, confidencialidade, decisão informada, oralidade e informalidade, todos previstos no sistema brasileiro de solução adequada de conflitos.

Como a autonomia da vontade das partes aparece no CPC?

A autonomia da vontade das partes aparece no CPC como princípio da mediação e da conciliação, especialmente no art. 166 da Lei 13.105/2015. O dispositivo permite que os interessados definam regras procedimentais, escolham caminhos de diálogo e participem de forma livre, sem que o mediador imponha solução.

O Código de Processo Civil em seu artigo 166 prevê que a conciliação e a mediação seguem os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. O § 4º acrescenta que os interessados podem definir as regras procedimentais.

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

O Novo CPC consolidou a política de tratamento adequado de conflitos dentro do processo judicial. A mediação passou a integrar a lógica processual, sem perder sua natureza consensual. O juiz pode designar audiência, mas não pode obrigar as partes a aceitar proposta.

Quais regras procedimentais as partes podem escolher?

As partes podem combinar número de sessões, formato presencial ou remoto quando admitido pelo tribunal, ordem das falas, participação de terceiros, documentos necessários e critérios para comunicação. Também podem pedir sessões individuais antes da reunião conjunta, especialmente em conflitos familiares, societários, condominiais ou empresariais com desgaste relacional intenso.

A parte que procura a mediação pode indicar necessidades concretas ao centro ou à câmara privada. Se houver vários envolvidos, o mediador deve equilibrar a condução para que nenhuma pessoa controle o procedimento ou pressione a outra.

O art. 168, caput e § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015) autoriza as partes a escolher o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e mediação. O art. 168 do Novo CPC também permite a escolha de profissional não cadastrado no tribunal, desde que capacitado e aceito pelos interessados.

O que a Lei de Mediação prevê sobre permanência e voluntariedade?

A Lei de Mediação prevê que ninguém deve permanecer em mediação contra a própria vontade. O art. 2º, V e § 2º, da Lei 13.140/2015 confirma a autonomia da vontade das partes e assegura o direito de interromper o procedimento, sem punição pela simples recusa em continuar.

A Lei da Mediação orienta o procedimento por princípios próprios. O art. 2º lista imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

V: autonomia da vontade das partes.

§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

A voluntariedade protege a qualidade do consenso. Quando uma pessoa aceita proposta apenas para encerrar a audiência, o acordo nasce frágil, aumenta o risco de inadimplemento e pode gerar nova execução. O mediador deve identificar sinais de medo, incompreensão, assimetria informacional ou pressão indevida.

A presença de advogado é obrigatória na mediação?

A presença de advogado depende do ambiente e da natureza do procedimento. Em mediações judiciais, o CPC valoriza a atuação de advogados e defensores, mas a política pública de CEJUSCs não condiciona toda sessão à presença obrigatória desses profissionais, conforme entendimento administrativo do CNJ em 7 de novembro de 2018.

Na prática, o advogado qualifica a decisão informada. Ele explica riscos processuais, efeitos patrimoniais, renúncias, prazos, obrigações futuras e consequências do descumprimento. Mesmo quando a sessão ocorre sem advogado, o mediador deve preservar equilíbrio, linguagem acessível e tempo suficiente para reflexão.

Em direitos indisponíveis que admitem transação sobre aspectos patrimoniais ou forma de exercício, a cautela aumenta. Acordos envolvendo menores, incapazes, alimentos, guarda, convivência, saúde ou interesses coletivos exigem análise jurídica rigorosa e, quando cabível, intervenção do Ministério Público, conforme o CPC (Lei 13.105/2015).

Como a Resolução 125/2010 do CNJ orienta a mediação?

A Resolução 125/2010 do CNJ organiza a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos. Ela orienta CEJUSCs, capacitação de mediadores, atuação ética e princípios como independência, autonomia, confidencialidade e respeito à ordem pública, reforçando que o consenso não pode decorrer de coerção.

O Anexo III da Resolução 125/2010, atualizado por atos posteriores do CNJ, trata do Código de Ética de conciliadores e mediadores judiciais. O art. 1º menciona confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência, autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

Artigo 1º. São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

§ 5º. Independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível.

Esse trecho protege o mediador e as partes. O profissional não deve redigir ajuste ilegal, inexequível ou incompatível com a vontade declarada. Se perceber ausência de condições mínimas de diálogo, pode suspender a sessão, propor intervalo, realizar reunião individual ou encerrar o procedimento.

Qual é o papel do mediador na decisão informada?

O mediador não decide a causa e não aconselha juridicamente como advogado. Sua função consiste em organizar a comunicação, reduzir ruídos, testar a viabilidade das propostas e assegurar que os envolvidos compreendam o alcance do que assumem. A decisão informada evita acordos ambíguos ou impossíveis.

Na abertura da sessão, o mediador deve explicar confidencialidade, voluntariedade, imparcialidade, possibilidade de interrupção, papel dos advogados e limites legais. Também deve confirmar se todos entenderam as regras. Esse momento cria confiança e reduz a chance de alegações futuras de vício de vontade.

Como funcionam os CEJUSCs na fase pré-processual?

Os CEJUSCs permitem que pessoas busquem mediação ou conciliação antes do ajuizamento da ação. Na fase pré-processual, os interessados podem agendar atendimento, expor o conflito e tentar acordo com auxílio de conciliador ou mediador capacitado, sob coordenação do tribunal local.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ampliam o acesso à justiça. Eles atendem demandas familiares, consumeristas, de vizinhança, escolares, empresariais simples e outras matérias admitidas pelo tribunal. Em muitos casos, o procedimento reduz custos, evita litígios longos e preserva relações continuadas.

A informalidade da sessão não elimina controle jurídico. Quando as partes celebram acordo pré-processual, o CEJUSC remete o termo para análise do juiz coordenador. Se houver interesse de menor ou incapaz, o Ministério Público deve se manifestar antes da homologação, conforme as regras processuais aplicáveis.

Depois da homologação, o acordo passa a ter força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC (Lei 13.105/2015), conforme o caso. Com isso, a parte prejudicada pode requerer cumprimento de sentença se a outra não cumprir a obrigação.

O que muda quando o conflito envolve alimentos?

Em conflitos de família, a redação do acordo exige precisão. Nas ações de alimentos, o termo deve indicar beneficiário, CPF quando aplicável, percentual ou valor, índice de correção, data de pagamento, forma de depósito, responsabilidade por despesas extraordinárias e início da obrigação.

Alimentos podem sofrer revisão posterior se houver alteração comprovada na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, conforme o art. 1.699 do Código Civil (Lei 10.406/2002). A mediação pode ajustar valores, mas a homologação judicial dá segurança para cobrança futura.

Como redigir um acordo produzido na mediação?

O acordo produzido na mediação deve traduzir a vontade real das partes em cláusulas claras, específicas e executáveis. A autonomia da vontade das partes exige linguagem acessível, identificação dos envolvidos, obrigações detalhadas, prazos, forma de cumprimento e consequências em caso de descumprimento.

Um bom acordo evita expressões genéricas. Em vez de registrar que a parte pagará “em breve”, o termo deve indicar data, local, meio de pagamento, conta bancária, beneficiário, multa, juros e documentos que comprovam o cumprimento. A clareza reduz controvérsias na fase executiva.

Em divórcio com partilha, o termo deve detalhar bens, matrículas, veículos, saldos, dívidas, transferência, tributos, prazos cartorários e eventual alteração de nome. Em conflitos empresariais, deve prever entregas, confidencialidade, cronograma, garantias, responsáveis internos, penalidades proporcionais e forma de solução de divergências sobre a execução.

A redação também deve respeitar direitos indisponíveis. O mediador ou conciliador não deve formalizar renúncia incompatível com a lei, obrigação impossível, cláusula discriminatória ou ajuste que prejudique criança, adolescente ou incapaz. Nesses casos, a autonomia encontra limite na legalidade e na proteção da dignidade humana.

Quais dados não podem faltar em obrigações de pagamento?

Quando houver pagamento, o termo deve indicar valor, vencimento, forma de pagamento, conta, titular, CPF ou CNPJ, multa, juros, correção, quitação parcial ou total e consequência do inadimplemento. Se houver parcelas, cada vencimento precisa aparecer de modo individualizado ou por regra objetiva de calendário.

Também convém prever quem suportará taxas, custas, despesas cartorárias ou tributos relacionados à execução do acordo. Em empresas, a identificação do representante com poderes de assinatura evita contestação posterior. Em acordos com garantias, o documento deve descrever bem, fiador, caução ou título vinculado.

O que acontece se uma parte descumprir o acordo?

Se uma parte descumprir acordo homologado, a outra pode pedir cumprimento de sentença com base no título executivo judicial. O CPC permite cobrar obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme o conteúdo do termo e a natureza da obrigação assumida.

O cumprimento de sentença segue regras dos arts. 513 e seguintes do CPC (Lei 13.105/2015). Em obrigação de pagar quantia certa, o devedor pode sofrer acréscimo de multa e honorários se não pagar no prazo legal, conforme art. 523, § 1º, do CPC.

Em alimentos, a execução pode seguir rito com possibilidade de prisão civil, quando presentes os requisitos legais, ou rito patrimonial. A escolha depende das parcelas cobradas e da estratégia processual. A parte interessada deve reunir o termo homologado, demonstrativo do débito e provas do inadimplemento.

Se o acordo não recebeu homologação, ele pode ter natureza de título executivo extrajudicial quando assinado pelas partes e por advogados ou quando preencher outro requisito do art. 784 do CPC (Lei 13.105/2015). A análise depende da forma do documento e da obrigação prevista.

Quais limites reduzem riscos na autonomia da vontade das partes?

Os principais limites da autonomia da vontade das partes são legalidade, boa-fé, capacidade, informação adequada, equilíbrio entre os envolvidos e possibilidade de cumprimento. A mediação não valida coação, erro, fraude, simulação, renúncia proibida ou acordo que viole direitos de terceiros.

Advogados e gestores jurídicos devem avaliar riscos antes da assinatura. Em empresas, convém verificar alçadas internas, políticas de acordo, impactos contábeis, obrigações regulatórias, sigilo, proteção de dados e autorização societária. A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, também pode incidir quando o termo contém dados pessoais.

A mediação ganha qualidade quando a preparação antecede a sessão. As partes devem mapear interesses, documentos, riscos, alternativas ao acordo, limites financeiros e pontos não negociáveis. Esse planejamento não elimina a espontaneidade, mas evita decisões precipitadas e melhora a execução posterior.

Para aprofundar temas relacionados, veja também Acordos e mediação no seu ProJuris: conheça nossa plataforma, Acordo judicial: como funciona e qual o papel do advogado, Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96): principais pontos e aplicação prática, Lei de Mediação: princípios e aplicação prática da Lei 13.140/15 e Treinamento de negociadores: essencial para fechar mais acordos.

Perguntas frequentes sobre mediação

O que é autonomia da vontade das partes na mediação?

Autonomia da vontade das partes é o princípio que permite aos envolvidos escolher participar, negociar regras procedimentais e aceitar ou recusar propostas. Ela está no art. 166 do CPC (Lei 13.105/2015) e no art. 2º da Lei 13.140/2015, sempre limitada pela legalidade.

Ninguém é obrigado a permanecer em mediação?

Autonomia da vontade das partes significa que ninguém deve permanecer em mediação contra sua vontade. O art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015 garante esse direito. A saída do procedimento não equivale, por si só, à renúncia de direito material.

O acordo de mediação tem força judicial?

Autonomia da vontade das partes pode gerar acordo com força judicial quando o juiz homologa o termo. Após a homologação, o documento pode servir como título executivo judicial, conforme o art. 515 do CPC (Lei 13.105/2015), permitindo cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.

O mediador pode sugerir uma solução?

Autonomia da vontade das partes impede que o mediador imponha solução. Ele pode facilitar a comunicação, organizar interesses e testar a viabilidade das opções. A proposta final deve nascer da decisão livre e informada dos envolvidos, sem coação ou pressão indevida.

Precisa de advogado na audiência de mediação?

Autonomia da vontade das partes não elimina a utilidade do advogado. Em muitos procedimentos, a presença do profissional aumenta a segurança jurídica e melhora a decisão informada. A obrigatoriedade depende do ambiente, da matéria discutida e das regras processuais ou administrativas aplicáveis.

Quais são os limites do acordo feito na mediação?

Autonomia da vontade das partes encontra limites na lei, na boa-fé, na capacidade civil, na proteção de terceiros e na possibilidade de cumprimento. O acordo não pode prever obrigação ilícita, inexequível, discriminatória ou prejudicial a criança, adolescente, incapaz ou direito indisponível.

Qual é a conclusão sobre autonomia da vontade das partes na mediação?

A autonomia da vontade das partes dá sentido à mediação porque desloca o foco da imposição estatal para a construção responsável do consenso. CPC, Lei de Mediação e Resolução 125/2010 permitem liberdade procedimental, mas exigem informação, equilíbrio, legalidade e clareza na redação do acordo.

Quando mediador, partes e advogados respeitam esses limites, o acordo tende a refletir melhor a realidade do conflito e a capacidade de cumprimento dos envolvidos. A mediação não substitui a técnica jurídica: ela a utiliza para transformar vontade livre em obrigação segura, compreensível e executável.

Telma Freitas

Advogada, OAB/GO nº 44.447, atuando especialmente na área Empresarial, Cível, Família, Consumidor, Previdenciário, Adm. Judicial de Empresas em Recuperação Judicial, Assessoria e Consultoria Jurídica, Advocacia Colaborativa; Instrutora em Mediação e Conciliação Judicial e Extrajudicial certificada pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ; Mediadora Judicial atuante no TJGO e Mediadora Extrajudicial; Coordenadora Pedagógica do IHM - Instituto Helena Melazzo na cidade Anápolis-GO; Pós graduanda em Direito Empresarial e advocacia empresarial.

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