Ação Popular: conceito e hipóteses na Constituição

01/02/2022
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15/05/2023
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8 minutos

Vivemos em um estado democrático de direito, isto é, um regime onde as leis são criadas pelo povo e para o povo, respeitando a dignidade da pessoa humana. Isto significa que, o estado brasileiro utiliza-se de regramentos a fim de garantir os direitos fundamentais a todos os cidadãos. Uma dessas maneiras são os remédios constitucionais, são eles: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.

Estes remédios constitucionais são ordenamentos previstos na constituição e garantem os direitos fundamentais quando o estado não os cumpre, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.

Neste artigo, vamos abordar, então, um desses importantes remédios constitucionais que garantem os direitos fundamentais: a ação popular.

Navegue por este conteúdo:

Ação popular é um remédio constitucional disponível a qualquer cidadão, acionado para invalidar atos lesivos relacionados ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônios históricos e culturais.

A ação popular está especificada no art. 5ª da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º […] LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Vale lembrar ainda que, por se tratar de um ato coletivo, também aplica-se, à ação popular, a Lei de Ação Civil Pública e o Código do Consumidor.

Por fim, vale destacar que a ação popular trata-se de um ato de natureza cível, portanto, em caso de ocorrer, por exemplo, contra o presidente da república, não existe foro especial devido ao seu cargo.

A ação popular assume, então, junto de outros direitos garantidos constitucionalmente, a soberania popular no Estado Democrático de Direito. Ela permite que, ainda que o estado brasileiro seja uma democracia representativa, isto é, a população escolhe os seus representes, os cidadãos exerçam, de forma direta a fiscalização do poder público.

É importante novamente destacar que, estamos falando sobre o Estado Democrático de Direito. Desse modo, uma ação popular somente é cabível ao se tratar de Direitos Difusos.

Isto é, para sua solicitação e aplicação contra algo ou alguém, é importante que a mesma seja de interesse coletivo.

Como toda legislação, a ação popular também possui requisitos para acontecer. São eles:

Objetivo

O requisito objetivo da ação popular refere-se a natureza da proposição. Isso porque, constitucionalmente, a natureza da ação popular é o ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônios históricos e culturais. Ou seja, somente é possível fazer esta solicitação nesses casos.

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Subjetivo

O requisito subjetivo diz que, somente um cidadão brasileiro tem legitimidade para propor uma ação popular.

A ação popular tem como objeto o combate a atos ilegais, que sejam prejudiciais ao patrimônio público, meio ambiente, patrimônio histórico, etc.

Essa ação não necessita do esgotamento de meios administrativos ou jurídicos de prevenção ou repressão para seu ajuizamento.

Quem possui legitimidade para propor a ação?

Segundo a CF 88:

Art. 5º[…]

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Vale lembrar que são considerados cidadãos, neste caso, os eleitores, maiores de 16 anos, isto é, a pessoa no gozo dos seus direitos políticos. Além disso, é importante lembrar que, os honorários não precisam ser pagos, exceto em casos em que se comprove a má-fé do cidadão que a propôs.

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Ademais, segundo a Súmula 365 do STF, pessoas jurídicas não possuem legitimidade para este ato.

Quem possui competência para julgar a ação?

A ação popular deve ser julgado por um juiz de primeiro grau do estado onde o ato foi feito. No entanto, em caso de conflito entre a união e o estado-membro, a competência para julgar a ação popular se dá ao Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a CF 88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: […]

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Em caso de o juiz a declarar válida, a pessoa física ou jurídica que cometeu a infração deve pagar uma indenização.

4 destaques jurisprudenciais

Existem alguns destaques importantes quando falamos sobre este ato. Vejamos:

1 – Inconstitucionalidade de lei em tese – impossibilidade 

Não é possível, por meio de uma ação popular, solicitar avaliação de inconstitucionalidade de determinada lei. Este, já está disposto nos artigos que constam o assunto do controle de constitucionalidade. Portanto, esta é uma ação impossível. A regra se comprova pelo Acórdão 1287214, 07126818820208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020:

1. A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65). 2. A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art. 103. 2.1. Além disso, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa direito individual, motivo pelo qual não é passível de impugnação por ação popular, faltando ao requerente interesse de agir.

2 – Ilegitimidade ativa ad causam – pessoa jurídica – sindicato

Outro destaque importante refere-se a legitimidade para propor a ação. O ordenamento diz que, apenas cidadãos, no gozo de seus direitos eleitorais, podem propor uma ação popular. Logo, segundo o Acórdão 1280362, 07045446620208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020:

A ação popular é um instrumento judicial de exercício direto da soberania, com caráter cívico, que viabiliza que o cidadão controle a legalidade dos atos administrativos e impeça lesividades, fazendo valer seu direito subjetivo a um governo probo, desprovido de corrupção e desonestidade. 2. De acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular. Súmula nº 365. 4. No presente caso, entidade sindical não possui legitimidade para ajuizar ação popular, pois como sabido, não se enquadra no conceito de cidadão, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal.

3 – Nulidade de questões de concurso público – impossibilidade

Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular tem por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e das verbas decorrentes da sucumbência. 2. A ação popular deve ser utilizada na defesa de interesses e direitos difusos, quais sejam, os transindividuais, de natureza individual, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 3. Constatado nos autos que a finalidade dos autores é a defesa de interesses individuais, não utilizaram o meio processual adequado para deduzir sua pretensão.

Acórdão 1275719, 07002844320208070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 2/9/2020.

I. A procedência da Ação Popular está adstrita a dois pressupostos: ilegalidade e lesividade, esta concreta ou presumida, do ato prejudicial ao patrimônio público. II. Havendo situação emergencial que torna inviável ou deletéria a realização da licitação, não se pode considerar irregular a dispensa fundada no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. III. Eventual desídia do administrador quanto à oportuna abertura do procedimento licitatório nem sempre exclui o quadro emergencial que justifica a dispensa da licitação, sem prejuízo da sua responsabilização pessoal. IV. A lesividade, conquanto possa decorrer ou estar compreendida na ilegalidade, não pode ser presumida em caráter absoluto e por isso constitui pressuposto específico sem o qual não pode ser julgada procedente a Ação Popular.” 

Acórdão 1234109, 00100825020128070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020.

Para consultar outros destaques clique aqui.

Sim. Quem entra com a ação não é o cidadão comum, mas sim, um advogado ou uma advogada. Ou seja, é importante que advogados com especialização na área Cível estejam a par de todas as regras e requisitos para abrir uma ação.

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