Carta precatória criminal: função, prazos e uso no processo penal

Carta precatória criminal no CPP: veja função, prazos, citação, oitiva, perícia e cuidados para acompanhar o processo penal.

user Tiago Fachini calendar--v1 27 de julho de 2018 connection-sync 11 de agosto de 2026

Carta precatória criminal é o instrumento pelo qual um juízo penal solicita a outro juízo a prática de ato processual fora de sua jurisdição, nos termos dos arts. 222 e 353 a 356 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941). Na prática, ela viabiliza citação, oitiva, perícia e diligências sem deslocar todo o processo.

Um processo penal nem sempre concentra testemunhas, réus, documentos, objetos periciáveis e demais elementos de prova na comarca onde tramita a ação. Quando o ato precisa ocorrer em outra jurisdição brasileira, o juiz usa a carta precatória para pedir cooperação a outro magistrado.

Esse instrumento tem impacto direto na estratégia defensiva, na atuação do Ministério Público, na rotina de prazos do escritório e na validade dos atos processuais. A expedição da carta não paralisa automaticamente a instrução, e a parte deve acompanhar o juízo deprecante e o juízo deprecado.

Qual é a função da carta precatória criminal?

A carta precatória criminal serve para que o juízo responsável pelo processo peça a outro juízo a realização de ato penal necessário, quando a pessoa, o bem ou a diligência estiverem fora da sua competência territorial. Ela concretiza a cooperação jurisdicional e evita nulidades por prática de ato fora da jurisdição adequada.

Também chamada de precatória, precatório ou deprecata em usos forenses, a carta precatória envolve dois polos. O juiz que conduz o processo e solicita o ato é o juízo deprecante. O juiz que recebe o pedido e executa a diligência é o juízo deprecado.

No processo penal, a carta precatória criminal aparece em diferentes momentos. O CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) menciona o instrumento em dispositivos sobre prova testemunhal, citação e cumprimento de atos fora da jurisdição. Os arts. 353 a 356 do CPP tratam da carta para citação, enquanto o art. 222 do CPP disciplina a oitiva de testemunha residente fora da comarca.

O uso mais comum ocorre quando uma testemunha mora em outra cidade. Em vez de obrigar essa pessoa a se deslocar até a comarca do processo, o juízo deprecante expede a carta ao juízo do local onde ela reside. O juízo deprecado agenda a audiência, colhe o depoimento e devolve o resultado ao processo principal.

A carta também pode viabilizar a citação do réu, a intimação de pessoas, a busca de documentos, a avaliação de objetos, a colheita de material para exame grafotécnico e outras diligências compatíveis com a competência do juízo deprecado. O ato precisa ter finalidade processual definida e relação com a ação penal.

Quando a carta precatória criminal costuma ser usada?

A carta precatória criminal costuma ser usada quando o réu, a testemunha ou o objeto da perícia está em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal. Exemplo prático: uma testemunha presencial de roubo mora em Joinville, mas o processo corre em Curitiba. O juiz de Curitiba depreca a oitiva ao juízo catarinense.

Outro exemplo ocorre em crimes empresariais. Um documento físico ou equipamento apreendido pode estar em filial situada em outra comarca. Se a perícia exigir análise local, o juízo deprecante pode solicitar ao juízo deprecado a prática do ato, com indicação do objeto, finalidade e quesitos necessários.

Como funciona a carta precatória criminal no processo penal?

O funcionamento da carta precatória criminal começa com decisão ou despacho do juízo deprecante, que delimita o ato, identifica as partes e fixa prazo razoável para cumprimento. Depois, o juízo deprecado recebe a carta, pratica a diligência, certifica o resultado e devolve as informações aos autos principais.

Na oitiva de testemunha, o art. 222, caput, do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) determina que a testemunha residente fora da jurisdição será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, mediante carta precatória. O dispositivo exige prazo razoável, mas não fixa número de dias. Por isso, o juiz define o prazo conforme distância, complexidade e urgência.

A expedição da carta não suspende a instrução criminal de forma automática. O art. 222, §1º, do CPP prevê que a expedição da precatória não suspende a instrução. Se o prazo terminar sem devolução, o juiz pode realizar o julgamento, desde que preserve o contraditório possível e fundamente a condução do feito.

O art. 222, §3º, do CPP também autoriza a inquirição por videoconferência ou recurso tecnológico semelhante, inclusive durante a própria audiência de instrução e julgamento. Essa alternativa reduz atrasos, evita deslocamentos e pode ser adequada quando a estrutura do tribunal permite a participação remota.

O procedimento, em termos práticos, segue uma sequência. Primeiro, a parte requer o ato ou o juiz o determina de ofício. Depois, o juízo deprecante elabora a carta com dados mínimos, finalidade e prazo. Em seguida, o juízo deprecado autua, agenda e cumpre a diligência. Por fim, devolve a carta cumprida, parcialmente cumprida ou negativa.

Quando o ato interessa à defesa, o advogado deve justificar pertinência, necessidade e utilidade da prova. Essa fundamentação reduz o risco de indeferimento por inutilidade, impertinência ou caráter protelatório. O art. 400, §1º, do CPP permite ao juiz indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamente a decisão.

Quais elementos a carta precatória de citação deve conter?

Em relação à carta precatória criminal destinada à citação do réu, o art. 353 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) indica informações obrigatórias. A carta deve permitir que o juízo deprecado compreenda quem deve ser citado, por qual motivo e para qual ato o réu deve comparecer.

  • Identificação dos juízes deprecante e deprecado.
  • Indicação da sede da jurisdição de cada juízo.
  • Esclarecimento detalhado da finalidade da citação.
  • Informação sobre lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer perante o juízo.

Se o juízo deprecado verificar que o réu está em uma terceira jurisdição, o art. 355 do CPP autoriza o encaminhamento da carta ao juízo competente, se houver tempo para cumprir o ato. Essa prática evita a devolução inútil da carta e preserva a eficiência do processo.

Quando o réu está na comarca deprecada, mas se oculta para não receber a citação, o art. 362 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, permite a citação com hora certa. O CPP remete à lógica processual civil, hoje regulada pelos arts. 252 a 254 do CPC (Lei 13.105/2015).

A consequência prática é relevante. Se a citação ocorrer de forma válida, o processo poderá avançar mesmo sem comparecimento espontâneo do réu. Se a defesa demonstrar vício de citação e prejuízo, poderá arguir nulidade, conforme a lógica do art. 563 do CPP, que exige demonstração de prejuízo.

Como funciona a carta precatória para exame pericial?

No tocante à carta precatória criminal para exame pericial, o instrumento pode atender à colheita de material para exame grafotécnico, análise de objeto apreendido, vistoria de local ou avaliação técnica situada em comarca diversa. A carta deve indicar objeto, finalidade da perícia, quesitos e dados para intimação.

De acordo com Nucci [1]:

Como regra, o juiz ou a autoridade policial do local da diligência nomeia o perito, sem nenhuma intervenção das partes (art. 276, CPP), portanto, no local deprecado. Tal disposição é correta, uma vez que, sendo o experto órgão auxiliar da justiça, tanto faz que seja nomeado pela autoridade deprecante ou pela deprecada. Ademais, a nomeação no juízo deprecado evita o deslocamento inútil do perito para outra cidade. […]

O art. 276 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) dispõe que as partes não intervêm na nomeação do perito. Ainda assim, a defesa e a acusação podem apresentar quesitos e indicar assistente técnico quando a legislação permitir, especialmente para preservar contraditório técnico e controle sobre a prova produzida.

Na ação penal privada, se as partes chegarem a acordo, podem solicitar ao juízo deprecante a nomeação do perito. Na ação penal pública, ou quando não houver acordo na ação privada, o juízo deprecado nomeia o perito, por estar mais próximo do local da diligência e dos órgãos técnicos disponíveis.

Quais prazos e nulidades exigem atenção na carta precatória criminal?

Os principais cuidados envolvem o prazo razoável fixado pelo juiz, a intimação das partes, a efetiva oportunidade de participação e a juntada da carta aos autos. A irregularidade só gera nulidade quando a parte demonstra prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941).

O CPP não define prazo fechado para cumprimento da carta precatória de oitiva. O art. 222 fala em prazo razoável. Na rotina forense, o prazo depende da pauta do juízo deprecado, da localização da pessoa, da necessidade de oficial de justiça, da existência de réu preso e da urgência da prova.

A intimação da defesa sobre a expedição da carta tem peso relevante. A jurisprudência do STJ consolidou a Súmula 273, segundo a qual, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. Na prática, o advogado deve acompanhar ativamente a carta no juízo de destino.

Essa orientação não autoriza descuido do juízo nem elimina o contraditório. Ela desloca para a defesa o ônus de acompanhar a deprecata depois da ciência da expedição. Se houver ausência total de intimação, impossibilidade de participação ou prejuízo demonstrável, a parte pode suscitar nulidade no momento processual adequado.

Também merece atenção a devolução da carta. Depois de cumprida, ela deve ser juntada aos autos principais, com termo, certidões, mídia de audiência, laudo ou informação negativa. Se a carta voltar sem cumprimento, a parte interessada deve avaliar renovação do pedido, substituição da prova ou uso de videoconferência.

Qual é a diferença entre carta precatória criminal e carta rogatória?

A carta precatória criminal opera entre juízos brasileiros de jurisdições diferentes. A carta rogatória, por sua vez, busca a prática de ato processual em outro Estado soberano, quando a testemunha, o réu, o documento ou a diligência está no exterior. A diferença principal está no território e no regime de cooperação internacional.

A carta rogatória envolve cooperação jurídica internacional e, em regra, passa pelo Superior Tribunal de Justiça para concessão de exequatur, conforme o art. 105, I, i, da Constituição Federal de 1988. Também podem incidir tratados internacionais, acordos de assistência jurídica mútua e regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O magistrado pode indeferir pedido de carta precatória ou rogatória quando a parte não demonstrar pertinência, necessidade ou utilidade do ato. A decisão precisa ter fundamentação, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. O indeferimento sem motivação pode abrir espaço para impugnação.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

2. Na hipótese em apreço, o togado de origem negou a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente na França porque a defesa não demonstrou, objetivamente, quais informações poderia prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de prova, ou mesmo por outra testemunha arrolada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, já que declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da medida. Precedentes. […]

(RHC 100.406/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

Esse precedente mostra um ponto prático: a parte deve explicar por que a prova é imprescindível. Não basta indicar que a testemunha mora fora da comarca ou no exterior. O requerimento precisa conectar o ato aos fatos controvertidos, à tese defensiva ou acusatória e à impossibilidade de prova equivalente.

Como acompanhar uma carta precatória criminal sem perder prazos?

O acompanhamento da carta precatória criminal exige controle simultâneo do processo principal e do processo deprecado. Como a expedição não interrompe automaticamente os prazos, o escritório deve monitorar distribuição, autuação, designação de audiência, certidões, cumprimento, devolução e juntada ao processo de origem.

Na prática, o advogado deve registrar o número da carta, o juízo de destino, a data de expedição, o prazo fixado, o ato solicitado e os nomes das pessoas envolvidas. Também deve verificar se houve intimação da defesa, se a pauta foi designada e se a prova retornou de forma utilizável.

Quando a carta envolve testemunha essencial, a parte deve preparar plano alternativo. Se o juízo deprecado não localizar a testemunha, a defesa pode requerer nova tentativa com endereço atualizado, substituição por outro meio de prova, oitiva por videoconferência ou justificativa para redesignação de ato, conforme o estágio do processo.

Ferramentas de gestão ajudam a reduzir falhas operacionais. Um ERP Jurídico pode centralizar prazos, movimentações, responsáveis internos, documentos e tarefas relacionadas ao juízo deprecante e ao juízo deprecado. Esse controle favorece resposta rápida quando a carta retorna negativa ou incompleta.

Para equipes jurídicas de empresas, o cuidado também envolve comunicação com áreas internas. Em crimes ambientais, tributários ou empresariais, documentos e testemunhas podem estar em unidades diferentes. O jurídico deve mapear responsáveis, preservar evidências e alinhar a atuação com advogados externos antes da audiência ou perícia.

Perguntas frequentes sobre carta precatória criminal

As dúvidas mais comuns envolvem finalidade, prazo, suspensão do processo, citação, diferença para carta rogatória e acompanhamento. As respostas abaixo seguem a lógica do CPP, da jurisprudência consolidada e da rotina de escritórios que atuam em processos penais com atos em comarcas distintas.

O que é carta precatória criminal?

Carta precatória criminal é o pedido feito por um juízo penal a outro juízo brasileiro para praticar ato processual fora de sua jurisdição. Ela se apoia nos arts. 222 e 353 a 356 do CPP e permite citação, oitiva, perícia e diligências em comarca diversa.

A carta precatória criminal suspende o processo?

Carta precatória criminal não suspende automaticamente a instrução do processo penal. O art. 222, §1º, do CPP prevê que a expedição da precatória não suspende a instrução. O juiz pode seguir com o processo se o prazo terminar sem devolução, desde que respeite contraditório e fundamentação.

Qual é o prazo para cumprir carta precatória criminal?

Carta precatória criminal deve ser cumprida no prazo razoável fixado pelo juízo deprecante, conforme o art. 222 do CPP. A lei não define quantidade exata de dias. O prazo varia conforme urgência, pauta do juízo deprecado, localização da pessoa e complexidade da diligência.

Quem acompanha a carta precatória no juízo deprecado?

Carta precatória criminal deve ser acompanhada pela parte interessada e por seu advogado também no juízo deprecado. A Súmula 273 do STJ afirma que, intimada a defesa da expedição, não se exige nova intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Pode haver citação por carta precatória criminal?

Carta precatória criminal pode ser usada para citação de réu que esteja em outra comarca. O art. 353 do CPP exige identificação dos juízos, sedes das jurisdições, finalidade da citação e indicação de lugar, dia e hora para comparecimento perante o juízo.

Qual é a diferença entre carta precatória e carta rogatória?

Carta precatória criminal funciona entre juízos brasileiros. Carta rogatória busca ato processual no exterior e envolve cooperação jurídica internacional, com possível exequatur do STJ nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal de 1988. A diferença central está no território.

Como concluir o uso da carta precatória criminal?

A carta precatória criminal é um instrumento de cooperação jurisdicional que preserva a validade do processo penal quando o ato precisa ocorrer em outra comarca. Seu uso exige base legal, finalidade clara, acompanhamento contínuo e reação rápida a atrasos, negativas ou irregularidades.

Para advogados, gestores jurídicos e empresas, o ponto decisivo é tratar a precatória como parte ativa da estratégia processual. O controle do juízo deprecante, do juízo deprecado, dos prazos e das provas evita perda de oportunidade, reduz risco de nulidade e melhora a tomada de decisão.

Referências

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

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