O direito ao esquecimento na sociedade da informação

15/03/2021
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30/06/2023
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8 minutos

O advento da Internet trouxe consigo uma mudança de paradigma técnico-econômico. E transformou a sociedade, desse modo, por meio de uma lógica de fluxos (de capital, de informação e de tecnologia) [1]. Nesse sentido, a Tecnologia de Informação e Comunicação tornaram-se instrumentais para essa nova sociedade. E junto a elas, vieram consequentes discussões, como, por exemplo, sobre o direito ao esquecimento.

Tais tecnologias importam por terem se tornado fonte de produtividade e poder por meio da construção de conhecimento. No entanto, sua alta capacidade de processamento de dados cria, também, uma “memória de ferro”. Ou seja, na sociedade da informação a lembrança é a regra.

É nesse contexto, portanto, que surge o caloroso debate sobre o direito ao esquecimento aplicado à internet. Mas, antes, o que é o direito ao esquecimento? O direito ao esquecimento pode ser considerado de fato um direito? Qual é o posicionamento do judiciário brasileiro sobre o tema?

Explico tudo isso a você neste artigo.

O que é o direito ao esquecimento?

Inicialmente, embora se refira a ele, constantemente, como um direito, o direito ao esquecimento não é realmente um direito. Afinal, não há previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, seria mais acertado referir-se a ele como um interesse digno de proteção.

Independente da denominação utilizada, entretanto, fato é que o direito ao esquecimento funciona como um guarda-chuva. E abarca, dessa maneira, pleitos relacionados a:

  • desindexação;
  • remoção; ou
  • não divulgação de um conteúdo que não seja de interesse público ou se tornou desatualizado e, por isso, pode ferir a moral, a privacidade e a dignidade do indivíduo sobre o qual o conteúdo diz respeito.

A ideia, portanto, é assegurar que a pessoa possa governar a própria memória e identidade pessoal, impedindo que fatos pretéritos e não mais relevantes interfiram indevidamente em sua vida.

No entanto, não se trata de impor a remoção de determinado fato da memória de outros indivíduos, já que isso seria impossível. Mas sim de impor a remoção do fato da “memória de ferro” que é a internet.

Como e contra quem o direito ao esquecimento pode ser invocado?

Apesar de não ser direito previsto em lei de forma expressa, o direito ao esquecimento geralmente é requerido sob a tutela dos direitos da personalidade prevista no Código Civil ou, ainda, sob a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, III, da Constituição Federal.

Ainda, com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), o direito ao esquecimento pode ser requerido também com base nos incisos IV e VI do seu art. 18. Os dispositivos tratam, respectivamente, do direito do titular dos dados de requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou em desconformidade com a lei, bem como a eliminação de dados tratados com o consentimento do titular, observado também o art. 16 da mesma lei.

Em relação a contra quem deverá ser invocado o direito ao esquecimento, conforme já mencionado, o direito ao esquecimento pode ser visto como um gênero que abarca pleitos relacionados a desindexação, a remoção e a não divulgação de dados ou notícias. Dessa forma, a depender do conteúdo do pedido, ele deve se dirigir contra pessoas jurídicas diferentes.

No caso da desindexação de algum dado ou notícia da lista de resultados de busca, deve-se requerer o pleito, obviamente, contra os sites de busca que listam o link que se deseja desindexar.

Já nos casos de remoção ou não divulgação de dado ou notícia, deve-se requerer o pleito ao provedor de conteúdo.

Críticas ao direito ao esquecimento

Sendo um tema polêmico, o direito ao esquecimento encontra diversas críticas ao redor do mundo. Reuniram-se aqui as cinco principais.

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  1. O risco de se permitir a revisão da história, o que afetaria o conhecimento público sobre informações relevantes, alterando a memória de um povo, com especial atenção para a vida e a carreira de figuras públicas, como políticos.
  2. O direito ao esquecimento não possui previsão legal expressa que o ampare no Brasil.
  3.  A fragilização da liberdade de expressão e das liberdades de comunicação decorrentes da supressão ou apagamento de determinados dados ou notícias.
  4.  O direito ao esquecimento dá o poder de censura ao Poder Judiciário (ou ao setor privado, como no caso Google Vs. Costeja na União Europeia), já que caberia a ele a decisão sobre a exclusão ou não de dados e informações das redes.
  5. Por fim, o direito ao esquecimento pode causar o efeito Streisand, denominação em referência à atriz norte-americana Barbara Streisand que pleiteou a remoção de fotos de sua casa da rede, esse efeito significa o paradoxo da lembrança permanente daquilo que se quer esquecer.

No entanto, apesar da discordância doutrinária e da falta de previsão legal, o direito ao esquecimento já vem sendo postulado no Poder Judiciário, cabendo destacar a recente decisão do STF a respeito do tema.

Posicionamento do STF

Em recente julgamento (11/02/2021) de Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro pleiteavam reparação pela reconstituição do caso no programa “Linha Direta” da Rede Globo, o STF, por decisão majoritária, negou provimento ao recurso, firmando tese no sentido de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

Argumentos do Supremo Tribunal Federal

Os argumentos em favor do desprovimento do recurso seguiram no sentido de que o direito ao esquecimento, por não ser um direito expresso no ordenamento jurídico, não pode ser considerado um direito fundamental limitador da liberdade de expressão. Dessa forma, prejudicaria outros direitos à memória coletiva e à verdade histórica (voto da Ministra Cármen Lúcia).

Ademais, ainda que o direito ao esquecimento decorra do princípio da dignidade da pessoa humana, quando da ponderação desse direito com outros valores constitucionais, deve-se levar em conta a veracidade e a notoriedade do fato que se quer apagar (voto do Ministro Luiz Fux) [2]. 

Eventuais excessos ou abusos das liberdades de expressão e comunicação, assim, que venham a violar a dignidade da pessoa humana e causar constrangimento à pessoa sobre quem o fato diz respeito, devem ser analisados caso a caso.

Teses de repercussão geral do STF

Nesse sentido, a tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

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É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Ressalta-se que, ainda que o caso diga respeito à fatos veiculados na televisão, a tese firmada pelo STF abarca fatos e dados publicados em meios de comunicação social em geral, incluindo a internet, o meio de comunicação mais popular atualmente.

Afinal, o direito ao esquecimento apresenta mais riscos do que benefícios?

Muito se fala sobre os riscos que o direito ao esquecimento apresenta para a memória coletiva, a história de um povo e a liberdade de expressão, de imprensa e de comunicação. No entanto, a base do direito ao esquecimento, ou seja, sua ideia central, é voltada para a proteção daquele indivíduo que não tem um perfil público relevante, mas que o nome esteja vinculado à uma notícia notória ou à uma postagem de grande repercussão, que aparece constantemente nos primeiros resultados de pesquisa, e que continua a afetar sua vida.

Nesse sentido, o direito ao esquecimento objetiva assegurar que uma informação inverídica, ou verídica, mas desatualizada e não mais relevante, possa ser retirada de circulação, seja apagando postagens ou “deslistando”, desindexando, dos resultados de busca.

E essa ideia está totalmente de acordo com o entendimento firmado pelo STF.

Os pleitos para exclusão e desindexação de fatos ou notícias sob a tutela do direito ao esquecimento devem ser analisados caso a caso, analisando a veracidade, a notoriedade, a atualidade e o interesse público que envolvem a informação que se deseja apagada da memória coletiva.

Uma pessoa que se sente violada pela circulação de uma informação desatualizada e não relevante deveria ter a possibilidade de ter essa informação retirada da rede ou desindexada das listas de buscas.

Delineando critérios para a aplicação do direito ao esquecimento, enfim, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana seriam protegidos por mais um instrumento e os direitos de editores e as liberdades de expressão e comunicação continuariam intactos.

Referências:

  1. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 2020.
  2. KOOPS, Bert-Jaap. Forgetting Footprints, Shunning Shadows. A critical analysis of the “Right To Be Forgotten” in Big Data practice. A journal of Law, Technology & Society, 2011. Disponível em:  https://script-ed.org/article/forgetting-footprints-shunning-shadows/. Acesso em: 18 fev. 2021.
  3. POWLES, Julia. The case that won’t be forgotten. Loyola University Chicago Law Journal, v. 47, n. 2, 2015. Disponível em: https://lawecommons.luc.edu/luclj/vol47/iss2/8/. Acesso em: 18 fev. 2021.
  4. SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Dez dilemas sobre o chamado Direito ao Esquecimento (manifestação do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro), audiência pública realizada pelo Supremo Tribunal Federal, 12 jun. 2017.
  5. STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. STF, 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1. Acesso em: 18 fev. 2021.
[1] Para mais informações sobre a Sociedade Informacional ver: CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 2020. [2] Para conhecer detalhes sobre a decisão acesse: STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. STF, 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1.

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