Lei 14811/24: criminalização de bullying e cyberbullying

22/05/2024
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27/08/2024
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18 minutos

Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar – PeNSE, realizada em 2019, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 23% dos estudantes brasileiros entre 13 e 17 anos afirmaram terem sido vítimas de bullying nos 30 dias anteriores à pesquisa. Além disso, uma pesquisa global mostra que o Brasil é o segundo país que mais propaga ofensas na internet. Diante desses dados, em janeiro de 2024, foi sancionada a Lei 14811 de 2024 que inclui o bullying e cyberbullying no código penal.

Neste artigo, vamos falar mais sobre a lei e como o jurídico vem lidando com esse tema ao longo do tempo.

O que é o bullying e o cyberbullying?

Bullying é um termo em inglês que vem de bully, que significa algo como valentão ou brigão, em tradução livre para o português. Em resumo, trata-se de uma posição de vantagem que alguém estabelece sobre outrem e profere ataques sobre este. Já o cyberbullying trata-se desse mesmo comportamento, mas quando acontece na internet.

Milhares de artigos científicos e pesquisas tratam do tema, aqui falaremos sobre os que envolvem o bullying e cyberbullying do ponto de vista jurídico.

Algumas legislações já falavam sobre o bullying e o cyberbullying, mas nenhuma com tipificação de crimes no código penal. Apesar disso, alguns juristas já consideravam que estes podiam, sim, se enquadrar, uma vez que, segundo a Lei n.º 4.837, de 22 de maio de 2012 diz que o bullying é:

Art. 3º São considerados práticas de bullying as ações e os comportamentos a seguir descritos, promovidos por aluno ou grupo de alunos:
I – agredir física ou psicologicamente, de maneira reiterada, aluno em situação de hipossuficiência em relação ao agressor;
II – fazer comentário ofensivo à honra e à reputação de aluno ou propalá-lo, inclusive pela internet e por meio de mídias sociais, de maneira a potencializar o dano causado ao estudante ofendido;
III – utilizar expressões ofensivas e preconceituosas que revelem intolerância racial, religiosa, sexual, política, cultural e socioeconômica no trato com outros estudantes;
IV – praticar, induzir ou incitar o preconceito ou adotar atitudes tendentes a promover o isolamento social de aluno;
V – perseguir, dominar, tiranizar, incomodar, manipular, agredir, ferir e quebrar pertences de estudantes;
VI – danificar, furtar ou roubar bens de alunos;
VII – utilizar a internet para incitar a prática de atos de violência física ou psicológica contra alunos

Sendo assim, o bullying e o cyberbullying são ofensas à dignidade da pessoa humana, um bem jurídico, conforme a legislação do país.

Leis antibullying: o caminho do ordenamento jurídico até a Lei 14811

Conforme aponta a advogada Vanessa Santiago da Silva DomingosO princípio da legalidade dos delitos e das penas ou princípio da reserva legal está presente no art. 1 º do Código Penal que expõe “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (FRAGOSO, 1971, p.1). A Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXIX afirma o mesmo.”

Nesse sentido, por não haver, até este ano lei que criminalizasse o bullying e o cyberbullying diretamente, não havia crime. Entretanto, para a mesma e outros juristas, baseando-se no que diz CRISAFULLI o princípio da reserva legal poderia ser a justificativa para o enquadramento de determinadas ações de bullying e cyberbullying, uma vez que:

Quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas (CRISAFULLI, apud SILVA, 2000. p. 421)

Assim, vejamos quais as leis nos ajudaram até a promulgação da Lei 14811 no combate ao bullying e cyberbullying.

Em geral, a política de combate ao bullying se baseava em aplicação de leis para alguns dos atos cometidos por meio da prática do bullying. Ou seja, se usava da Constituição, do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e até do Direito do Consumidor, para julgar as denúncias.

Como o bullying e o cyberbullying podiam ser julgados antes da Lei 14811 conforme a constituição federal?

Quando falamos em constituição, muitos juristas, em diversos casos, julgaram processos de bullying com base nela. Isso porque, a constituição assegura a todos os cidadãos os seus direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão.

Este último, em especial em casos de cyberbullying, é comumente usado como justificativa ao tentar não ser punido pela prática de bullying na internet. No entanto, a mesma constituição que assegura a liberdade de expressão, diz também seus limites:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; […]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Assim, a prática do bullying já é, por si só, um ato contrário à carta magna brasileira e pode ser julgado conforme a CF88. Veja aqui um exemplo que se utilizou da CF e outras leis para julgamento de bullying escolar:

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – BULLYING – DISCRIMINAÇÃO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL – TEMPESTIVIDADE RECURSAL – RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO – SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – PROVAS CONTUNDENTES DA EXISTÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA DA ESTUDANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – NEGLIGÊNCIA NA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA – DANO MORAL COMPROVADO – INDENIZAÇÃO – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

  1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já possui entendimento pacificado de que a retirada dos autos do processo durante a fluência do prazo recursal comum constitui causa para aplicação do art. 221, do Código de Processo Civil, ou seja, constitui causa de suspensão do curso do prazo recursal para parte prejudicada.
  2. O bullying (intimidação sistemática) atinge notadamente o ambiente escolar, onde os estudantes permanecer grande parte do tempo, sendo assunto de grande complexidade e com grande evidência na atualidade, pois aflige os mais variados segmentos da sociedade, causando danos muitas vezes irreversíveis à vítima.
  3. A prova da existência do bullying é de difícil produção, sendo necessária a análise minuciosa, pelo magistrado, de todos os documentos constantes nos autos, além das demais provas produzidas em Juízo, pois, na maioria das vezes, a vítima sofre sozinha e as únicas testemunhas são seus agressores.
  4. É objetiva a responsabilidade da instituição de ensino pelo bullying sofrido por um de seus alunos no interior ambiente escolar, ainda mais quando resta comprovada a ciência da situação e a omissão da instituição na prevenção e combate deste tipo de violência. Aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  5. O valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.
  6. A verba honorária deve respeitar a atividade desenvolvida pelo advogado, sem elevá-la a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão, devendo ser fixada de modo que represente adequada e justa remuneração ao trabalho profissional. (Ap XXXXX/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 08/02/2017)

Veja o caso completo aqui.

O que diz o código penal sobre a prática do bullying e cyberbullying?

Antes da Lei 14811 e da Lei de 2015 que falaremos adiante, também se utilizava – e ainda se utiliza – o código penal como maneira de julgar casos de bullying e cyberbullying. Isso porque, apesar de até 2024 o código não contar com o bullying e cyberbullying no rol de penalidades, por definição, o bullyingse encaixa em algumas práticas previstas no código penal, como:

Calúnia       

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 Constrangimento ilegal

        Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ameaça

        Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Falsa identidade

        Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Como o ECA era usado antes da Lei 14811?

Antes da Lei 14.811 de 2024, já se usava o ECA (Lei 8.069/90) para julgar casos bullying e cyberbullying. Começando pelo art.1º, que mudou a percepção sobre o que é uma criança ou adolescente perante a sociedade, passando a considerá-los cidadãos de Direito por meio da adoção da doutrina da proteção integral. Seguidos dos artigos 3º e 4º que definem a proteção:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Além disso, a prática do bullying pode se subsumir a diversos crimes, como os já falados anteriormente – calúnia, injúria, difamação, constrangimento ilegal, ameaça e falsa identidade – e também outros que ainda não comentamos como o racismo e lesão corporal.

E claro, o ECA considera a responsabilidade da família, da sociedade e do poder público para com as crianças.

Outras leis de combate ao bullying anteriores a Lei 14811

Uma das primeiras leis sancionadas no Brasil sobre o Bullying e o Cyberbullying foi no estado de São Paulo. A Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, dispõe sobre medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” nas escolas.

Assim, seu artigo 1º dispõe:

Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

E ainda, define o que, segundo ela, é considerado bullying:

Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

O governo de Santa Catarina também implementou uma campanha de combate ao bullying e ao cyberbullying, o de Sergipe criou uma cartilha sobre o tema. E também entre 2008 e 2009, o governo do Mato Grosso do Sul criou o projeto Unidos no Combate à Prática do Bullying

Nesses casos, as leis ainda eram apenas regionais e não apresentavam medidas eficazer em todo o território nacional. Entretanto, em 2015, a Lei 13.185 foi sancionada em todo o território nacional. Esta lei institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ). Esta, tinha como ações previstas:

Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :

I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;

II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

E por fim, em 2016 institui-se o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola com a Lei nº 13.277. Somente após 6 anos, a Lei 14.811 é sancionada e traz mudanças significativas no nosso olhar para a questão jurídica do Bullying e a seguir, vamos contar mais sobre ela.

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O que diz a Lei 14811 de 2024 sobre o bullying?

Em 2024, então, foi sancionada a Lei 14.811 que dispõe acerca do bullying e cyberbullying. O objetivo acerca desta lei, recentemente aprovada, era a inclusão do bullying no código penal.

Isso porque, o debate acerca da criminalização do bullying não é novo e a penalização exige também a reparação por danos morais e materiais causados pela prática.

A Lei 14811 acrescenta, então, em primeiro lugar o artigo 146-A do código penal, que dispõe:

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Outra mudança trazida pela Lei 14811 é a inclusão do Bullying no Rol de Crimes Hediondo (Lei n.º 8.072/1990):

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) […]

X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

E por fim, a Lei acrescenta ao Estauto da Criança e do Adolescente:

Art. 8º Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 240. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)”Art. 247. ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

E também:

Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C:

“Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.””Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Perguntas frequentes

O que diz a Lei 14811?

A Lei 14811 de 2024 representa um marco importante no combate ao bullying e cyberbullying no Brasil, ao incluir essas práticas no código penal e tipificá-las como crime. Isso significa que agora há punição específica para quem pratica bullying de forma sistemática, seja de maneira física, psicológica, verbal, moral, sexual, social, ou através de meios digitais.

Quais são os pontos principais da Lei 14.811 2024?

A Lei 14.811 de 2024 tipifica bullying e cyberbullying como crimes no código penal, estabelecendo punições específicas, incluindo multa e reclusão.

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