Direito Civil

Caso Larissa Manoela: aspectos jurídicos e patrimoniais

Entenda o caso Larissa Manoela, trabalho artístico infantil, patrimônio, holding, violência patrimonial e crimes contra a honra.

Caso Larissa Manoela: aspectos jurídicos e patrimoniais
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O caso Larissa Manoela é uma controvérsia pública sobre administração de patrimônio de artista que iniciou carreira menor de idade, analisada à luz dos arts. 1.689 e 1.693 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Na prática, ele expõe riscos contratuais, familiares e societários na gestão de bens de filhos artistas.

A atriz e cantora relatou, em entrevista ao programa Fantástico, da Rede Globo, que rompeu a relação profissional com os pais após divergências sobre carreira, empresas e patrimônio. Segundo a entrevista, ela teria deixado valores relevantes administrados ou vinculados a estruturas criadas pela família, em meio a dúvidas sobre contratos, participação societária e autonomia financeira.

O episódio gerou debates porque envolve mais de uma área do Direito. Há reflexos em Direito Civil, Direito de Família, Direito Societário, Direito do Trabalho, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha e Direito Penal. A análise jurídica não define culpa, mas mostra quais regras podem incidir em situações semelhantes.

O que aconteceu no caso Larissa Manoela?

O caso Larissa Manoela envolve a transição da atriz da gestão familiar para a gestão própria de carreira e patrimônio. A discussão pública surgiu quando ela afirmou que, ao revisar contratos e empresas, encontrou divergências entre a realidade societária, a divisão de cotas e a forma como os pais administravam seus rendimentos.

Larissa Manoela em entrevista ao programa de TV Fantástico da Rede Globo

Segundo o relato apresentado na televisão, Larissa Manoela começou a trabalhar ainda criança e construiu carreira artística em televisão, cinema, publicidade, música e licenciamento de imagem. Durante a menoridade, os pais exerciam o poder familiar e, por isso, administravam contratos e valores recebidos, como costuma ocorrer com artistas mirins.

A controvérsia ganhou força quando a atriz completou a maioridade civil e passou a buscar autonomia sobre decisões profissionais. O art. 5º do Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê que a menoridade cessa aos 18 anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada para praticar todos os atos da vida civil, salvo hipóteses legais específicas.

Na entrevista, ela afirmou que existiam três estruturas empresariais ligadas ao patrimônio e à carreira. Em uma delas, segundo o relato, a atriz teria apenas 2% das cotas, embora a empresa concentrasse parte relevante dos bens. Em outra, ela aparecia como sócia, mas os pais exerciam poderes de administração. Também se falou em uma holding com divisão igualitária entre os três integrantes da família.

Esse tipo de organização pode ser lícito quando há contrato social regular, prestação de contas e consentimento válido. O problema jurídico aparece quando a pessoa titular do patrimônio não compreende os efeitos dos documentos, não recebe informações adequadas ou sofre restrição de acesso a bens, valores, documentos, instrumentos de trabalho ou recursos econômicos.

Como a lei trata o trabalho artístico infantil?

O trabalho artístico infantil exige autorização específica porque a Constituição Federal de 1988 proíbe trabalho antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Em atividades artísticas, a análise considera o caso concreto, a proteção integral, a escolaridade, a jornada e a preservação da saúde física e psíquica.

A regra geral está no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, que proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos. O art. 227 da Constituição também impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, reforça essa proteção. O art. 149, II, trata da autorização judicial para participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos, ensaios e certames. A Convenção 138 da OIT, promulgada pelo Decreto 4.134/2002, admite exceções para participação artística, desde que a autoridade competente conceda autorização individual e estabeleça condições protetivas.

Por isso, a participação de crianças em novelas, filmes, peças, publicidade, shows, dublagens e campanhas deve passar por avaliação que considere horário, remuneração, acompanhamento dos responsáveis, impacto escolar e limites de exposição. Sandra Regina Cavalcante, professora de Direito do Trabalho e Direito dos Vulneráveis, explicou em entrevista ao portal g1 que o Brasil ainda carece de regras mais detalhadas sobre artistas mirins.

Quem administra o dinheiro do artista menor de idade?

Enquanto o filho é menor, os pais exercem o poder familiar e administram seus bens. O art. 1.689 do Código Civil (Lei 10.406/2002) afirma que pai e mãe, no exercício do poder familiar, são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores. Essa administração, porém, deve atender ao interesse do menor, não ao enriquecimento indevido dos responsáveis.

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I – são usufrutuários dos bens dos filhos; II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

O art. 1.691 do Código Civil (Lei 10.406/2002) limita atos de disposição patrimonial. Os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair obrigações que ultrapassem a simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A regra evita dilapidação de patrimônio infantil.

Há ainda uma restrição relevante no art. 1.693, II, do Código Civil. O dispositivo exclui do usufruto e da administração dos pais os valores recebidos pelo filho maior de 16 anos no exercício de atividade profissional e os bens adquiridos com esses recursos. Em carreiras artísticas iniciadas cedo, esse ponto pode gerar controvérsia sobre quais rendimentos ficam sob gestão familiar.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos.

Na prática, famílias que administram carreira artística de filhos devem guardar contratos, notas fiscais, extratos, comprovantes de pagamento, autorizações judiciais, declarações tributárias e documentos societários. A falta de rastreabilidade dificulta a prestação de contas e pode gerar ações civis, medidas cautelares e pedidos de indenização.

Quando a gestão familiar pode configurar violência patrimonial?

A gestão familiar pode configurar violência patrimonial quando alguém retém, subtrai, destrói ou limita o acesso da mulher a bens, valores, documentos, instrumentos de trabalho, direitos ou recursos econômicos. A Lei Maria da Penha aplica esse conceito quando a conduta ocorre em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, define a violência patrimonial no art. 7º, IV. O dispositivo abrange retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos, inclusive aqueles destinados a satisfazer necessidades da vítima.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

No caso Larissa Manoela, a discussão pública citou eventual dificuldade de acesso a informações patrimoniais, contas, empresas e documentos. Para que uma autoridade reconheça violência patrimonial, não basta o conflito familiar. É necessário demonstrar conduta concreta, vínculo com o contexto doméstico ou familiar, prejuízo ou risco e elementos de retenção, controle abusivo ou subtração.

As consequências jurídicas podem incluir medidas protetivas de urgência, nos termos dos arts. 18 a 24 da Lei 11.340/2006, bloqueio de aproximação, restituição de bens, suspensão de procurações, proibição temporária de celebrar atos sobre patrimônio comum e encaminhamento ao Ministério Público. Também podem surgir ações de prestação de contas e reparação civil.

A proteção patrimonial não se limita à mulher adulta. Crianças e adolescentes também contam com proteção integral pelo ECA, Lei 8.069/1990. Se um responsável usa indevidamente recursos de menor, o Ministério Público pode atuar, o juiz pode restringir poderes de administração e a família pode discutir remoção de administrador, tutela, curatela ou dever de indenizar, conforme o caso.

Qual é o papel da holding e das empresas no caso Larissa Manoela?

A holding familiar é uma sociedade usada para organizar bens, participações societárias e planejamento sucessório. Ela não é ilícita por si só, mas exige contrato social claro, distribuição coerente de cotas, poderes de administração definidos, contabilidade regular e consentimento informado dos sócios, especialmente quando envolve patrimônio formado por artista menor.

No relato público, os pais da atriz teriam criado empresas para administrar contratos, carreira e patrimônio. A estrutura societária pode facilitar gestão tributária, sucessória e operacional, mas também pode concentrar poderes em administradores que não são os principais geradores de renda. Por isso, contratos sociais e alterações contratuais precisam refletir a vontade real dos sócios.

Uma holding pode ser útil para organizar imóveis, marcas, participações e receitas. Porém, quando a pessoa que gerou a renda recebe participação mínima, precisa assinar documentos sem orientação independente ou não consegue acessar balanços e extratos, surgem riscos de anulabilidade, simulação, abuso de direito ou responsabilidade do administrador.

O Código Civil prevê deveres e responsabilidades de administradores de sociedades. Em sociedades limitadas, os arts. 1.011 e 1.016 do Código Civil (Lei 10.406/2002) exigem diligência e preveem responsabilidade por culpa no desempenho das funções. Se houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o art. 50 admite desconsideração da personalidade jurídica, conforme requisitos legais.

Quais documentos devem ser analisados em conflitos societários familiares?

A revisão jurídica costuma começar pelo contrato social, alterações contratuais, procurações, atas, balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários, contratos com emissoras, agências, marcas e plataformas, notas fiscais, comprovantes de impostos e documentos de aquisição de bens. Também se verifica quem assinou cada ato e se havia capacidade civil ou representação adequada.

O procedimento mais seguro combina auditoria contábil, notificação extrajudicial, pedido de documentos, tentativa de acordo e, se necessário, ação judicial. Dependendo da prova, a parte pode pedir exibição de documentos com base nos arts. 396 a 404 do CPC (Lei 13.105/2015), prestação de contas, tutela de urgência ou anulação de atos.

Existe uma Lei Larissa Manoela em vigor?

A chamada Lei Larissa Manoela não é, até 2025, uma lei federal em vigor com esse nome. A expressão passou a identificar propostas legislativas apresentadas após a repercussão do caso, com objetivo de proteger rendimentos de crianças e adolescentes que trabalham em atividades artísticas, esportivas, publicitárias ou digitais.

Após a entrevista da atriz, parlamentares apresentaram projetos na Câmara dos Deputados para disciplinar a guarda de parte dos rendimentos de artistas mirins. As propostas citadas no debate público incluem mecanismos como conta reservada, percentual mínimo protegido, restrição de movimentação antes dos 18 anos e fiscalização por Ministério Público ou autoridade judicial.

Uma das ideias discutidas exige autorização do Ministério Público para o trabalho artístico infantil. Outra prevê depósito de pelo menos 30% dos rendimentos em conta indisponível até a maioridade. Também surgiram propostas para punir apropriação indevida de valores por gestores patrimoniais de crianças e adolescentes, inclusive com multa, bloqueio de bens e pena de detenção.

Enquanto nenhuma lei específica entra em vigor, aplicam-se as normas já existentes: Constituição Federal de 1988, ECA (Lei 8.069/1990), Código Civil (Lei 10.406/2002), CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), Convenções 138 e 182 da OIT, Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e CPC (Lei 13.105/2015), conforme a natureza do conflito.

Calúnia e difamação podem surgir no caso Larissa Manoela?

Crimes contra a honra podem surgir quando declarações públicas atribuem fato criminoso, fato ofensivo à reputação ou ofensa direta à dignidade de alguém. No caso Larissa Manoela, a análise depende do conteúdo exato das falas, da intenção, da existência de prova, do interesse público e do exercício regular do direito de manifestação.

O Código Penal, Decreto-Lei 2.848/1940, trata da calúnia no art. 138, da difamação no art. 139 e da injúria no art. 140. A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente fato definido como crime. A difamação envolve fato ofensivo à reputação. A injúria atinge dignidade ou decoro.

Em conflitos familiares expostos na mídia, a fronteira entre relato de experiência, defesa de direitos e ofensa à honra pode ser complexa. A pessoa que denuncia suposta irregularidade deve preservar documentos, evitar acusações sem lastro e diferenciar fatos comprováveis de opiniões. Quem se sente ofendido pode buscar retratação, indenização civil ou queixa-crime, observados os prazos legais.

Nos crimes de ação penal privada, como regra, o ofendido deve apresentar queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, conforme art. 38 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Na esfera cível, pedidos de indenização por dano moral seguem análise de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou abuso de direito.

Quais cuidados jurídicos evitam conflitos como esse?

Famílias de artistas mirins reduzem riscos quando separam afeto, representação legal e administração patrimonial. Boas práticas incluem autorização judicial, contratos escritos, conta bancária própria, reserva financeira em nome do menor, prestação de contas periódica, auditoria independente, assessoria jurídica individual e revisão societária quando o artista atinge 16 e 18 anos.

Um roteiro preventivo começa com a autorização adequada para cada trabalho artístico. Depois, a família deve definir quem negocia contratos, qual percentual cobre despesas de carreira, qual valor remunera gestores, qual parcela fica reservada ao menor e como a prestação de contas ocorrerá. Esses critérios precisam constar em documentos simples, assinados e arquivados.

Quando o artista completa 16 anos, convém revisar receitas profissionais à luz do art. 1.693, II, do Código Civil. Aos 18 anos, a gestão deve mudar para respeitar a capacidade civil plena. Procurações antigas, poderes bancários, contratos sociais e autorizações de imagem precisam ser reavaliados, pois a continuidade automática pode gerar litígios.

Empresas e contratantes também devem adotar diligência. Ao contratar artista menor, é recomendável exigir autorização judicial quando cabível, assinatura de representantes legais, comprovação de matrícula escolar, limites de jornada, cláusulas de proteção de imagem e pagamento rastreável. Essa governança protege a criança, a família e a empresa contratante.

Perguntas frequentes sobre caso Larissa Manoela

O que foi o caso Larissa Manoela?

O caso Larissa Manoela foi uma controvérsia pública sobre a gestão familiar da carreira, das empresas e do patrimônio da atriz. O debate jurídico envolve trabalho artístico infantil, administração de bens de filhos menores, participação societária, holding familiar, prestação de contas e eventual violência patrimonial em contexto familiar.

Pais podem administrar o dinheiro de filho artista?

O caso Larissa Manoela mostra que pais podem administrar bens de filhos menores pelo poder familiar, conforme art. 1.689 do Código Civil. Essa administração deve beneficiar o menor, respeitar limites legais e permitir prestação de contas. Após a maioridade, o titular assume plena capacidade civil.

Trabalho artístico infantil é permitido no Brasil?

O caso Larissa Manoela reacendeu a discussão sobre trabalho artístico infantil, permitido apenas em condições protetivas e mediante análise específica. A Constituição proíbe trabalho antes dos 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14, mas o ECA e a Convenção 138 da OIT admitem autorização para atividades artísticas.

O que é violência patrimonial na Lei Maria da Penha?

O caso Larissa Manoela trouxe atenção à violência patrimonial, definida no art. 7º, IV, da Lei 11.340/2006. Ela ocorre quando há retenção, subtração, destruição ou controle abusivo de bens, documentos, valores, direitos ou recursos econômicos de mulher em contexto doméstico, familiar ou afetivo.

A Lei Larissa Manoela já existe?

O caso Larissa Manoela inspirou propostas legislativas, mas até 2025 não há lei federal em vigor chamada Lei Larissa Manoela. Os projetos discutem reserva de percentual dos rendimentos de artistas mirins, fiscalização, contas protegidas e punição para apropriação indevida de patrimônio de crianças e adolescentes.

Expor conflito familiar pode gerar calúnia ou difamação?

O caso Larissa Manoela permite explicar que exposição pública só configura crime contra a honra quando preenche os tipos do Código Penal. Calúnia exige imputação falsa de crime, difamação exige fato ofensivo à reputação e injúria atinge dignidade ou decoro. A prova concreta define o risco jurídico.

Qual conclusão jurídica fica do caso Larissa Manoela?

O caso Larissa Manoela evidencia lacunas na proteção patrimonial de crianças e adolescentes que geram renda em atividades artísticas. A legislação brasileira tem regras sobre poder familiar, trabalho infantil, autorização judicial e administração de bens, mas ainda não oferece um regime específico e detalhado para carreiras artísticas precoces e altamente lucrativas.

Para advogados, empresas e famílias, a principal lição é documentar decisões, separar patrimônio pessoal e empresarial, prestar contas e revisar contratos quando o artista ganha capacidade civil. O caso Larissa Manoela também mostra que planejamento societário só cumpre sua função quando preserva autonomia, informação e proteção do titular do patrimônio.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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