Lei do Estágio é a norma que regula o ato educativo supervisionado no ambiente de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 11.788/2008. Na prática, ela define requisitos para contratar estudantes sem formar vínculo empregatício e impõe deveres ao estudante, à instituição de ensino e à concedente.
Em escritórios de advocacia, empresas e órgãos públicos, o estágio conecta formação acadêmica e prática profissional. A Lei do Estágio continua vigente até 2025 sem revogação integral, e a contratação exige atenção a matrícula, termo de compromisso, supervisão, jornada, seguro, relatórios e compatibilidade entre atividades e curso.
Navegue por este conteúdo:
- O que é a Lei do Estágio?
- Quem pode ser estagiário?
- Quem pode contratar estagiário?
- Quais as obrigações da concedente do estágio?
- O que deve constar no Termo de Compromisso?
- Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
- Qual o prazo máximo de estágio?
- Quais as modalidades de estágio?
- Outras modalidades de estágio
- Qual a remuneração devida ao estagiário?
- É obrigatório o pagamento de auxílio-transporte?
- Pode ser descontada, do valor da bolsa, eventual ausência do estagiário?
- Estágio gera vínculo empregatício?
- Qual a jornada de trabalho do estagiário?
- Estagiário tem direito a intervalo pela Lei do Estágio?
- Estagiário tem direito à liberação em dia de prova?
- O estagiário tem direito a recesso?
- Quais as demais garantias concedidas ao estagiário pela Lei do Estágio?
- Quantos estagiários é possível contratar, segundo a Lei do Estágio?
- Quais os benefícios de utilizar agentes de integração?
- O que diz a LDB sobre o estágio supervisionado?
- Como funciona o estágio para menores de 16 anos?
- Perguntas frequentes sobre Lei do Estágio
- Conclusão
O que é a Lei do Estágio?
A Lei do Estágio organiza a contratação de estudantes para atividades práticas vinculadas ao curso, sem transformar automaticamente a relação em emprego. O art. 1º da Lei nº 11.788/2008 define estágio como ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.
A norma busca preparar o estudante para o mercado de trabalho e impedir o uso do estágio como substituição irregular de mão de obra. Quando a concedente descumpre os requisitos legais, a prática pode se aproximar de exploração de trabalho.
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, conforme art. 1º, § 2º, da Lei 11.788/2008.
Quem pode ser estagiário?
Podem ser estagiários os estudantes que frequentam ensino regular em educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial ou anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, conforme art. 1º da Lei 11.788/2008.
Na educação superior, o art. 44 da LDB, Lei 9.394/1996, inclui cursos sequenciais, graduação, pós-graduação e extensão. Por isso, escritórios podem contratar estudantes de Direito para atividades jurídicas e estudantes de Contabilidade ou Administração para rotinas compatíveis.
O art. 4º da Lei 11.788/2008 também permite estágio de estudantes estrangeiros matriculados em cursos superiores no Brasil, desde que o curso tenha autorização ou reconhecimento e o prazo do visto temporário de estudante permita a atividade.
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Quem pode contratar estagiário?
O art. 9º da Lei 11.788/2008 autoriza pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos e profissionais liberais de nível superior registrados em conselho profissional a oferecer estágio. A concedente precisa manter estrutura, supervisão e documentos que comprovem a regularidade da contratação.
Assim, empresas, órgãos públicos, advogados autônomos e sociedade de advogados podem contratar estagiários. Profissionais liberais, como advogados, devem manter inscrição ativa na OAB e indicar supervisor com formação ou experiência na área do curso.
Quais as obrigações da concedente do estágio?
A concedente deve formalizar o termo de compromisso, oferecer ambiente adequado, indicar supervisor, contratar seguro contra acidentes pessoais, manter documentos para fiscalização e enviar relatório de atividades à instituição de ensino a cada seis meses, conforme art. 9º da Lei 11.788/2008.
- Celebrar termo de compromisso com estudante e instituição de ensino.
- Oferecer instalações compatíveis com aprendizagem social, profissional e cultural.
- Indicar supervisor para até 10 estagiários simultâneos.
- Contratar seguro contra acidentes pessoais com apólice compatível.
- Entregar termo de realização no desligamento.
- Manter documentos à disposição da fiscalização.
- Enviar relatório semestral de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
O art. 8º da Lei 11.788/2008 permite convênio entre instituição de ensino e concedente, mas esse convênio não substitui o termo de compromisso individual.
O que deve constar no Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso de Estágio documenta a relação entre estudante, concedente e instituição de ensino. Ele deve provar a compatibilidade entre curso, atividades, jornada, calendário escolar, supervisão, bolsa, auxílio-transporte, seguro, recesso e hipóteses de encerramento.
O documento deve conter identificação das partes, curso, dados dos supervisores, plano de atividades, jornada, horários, intervalos, vigência, responsabilidades, valor da bolsa, auxílio-transporte, benefícios, número da apólice de seguro e motivos de rescisão. As partes podem encerrar o estágio a qualquer tempo, sem aviso prévio obrigatório pela Lei 11.788/2008.
Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A instituição de ensino, a concedente e o estudante devem definir a jornada no termo de compromisso. A carga precisa respeitar a lei, o calendário escolar e a compatibilidade entre o curso e as atividades executadas.
Em um escritório de advocacia, por exemplo, um estudante de Direito pode auxiliar em pesquisas, organização de documentos e acompanhamento processual supervisionado. A concedente não deve atribuir tarefas permanentes incompatíveis com o aprendizado ou exigir disponibilidade típica de empregado.
Qual o prazo máximo de estágio?
O art. 11 da Lei 11.788/2008 limita o estágio na mesma concedente a dois anos, exceto quando o estagiário tem deficiência. O termo pode prever prazo menor e renovação, desde que o total respeite esse limite legal.
Se a concedente mantém o estudante além do prazo, descumpre o termo ou usa o estágio como posto fixo de trabalho, aumenta o risco de reconhecimento de vínculo empregatício, com reflexos trabalhistas e previdenciários.
Quais as modalidades de estágio?
A Lei do Estágio divide o estágio em obrigatório e não obrigatório. O obrigatório integra o projeto pedagógico do curso e condiciona aprovação ou diploma. O não obrigatório é atividade opcional, acrescentada à formação regular, mas também precisa constar no projeto pedagógico.
No estágio obrigatório, a bolsa e o auxílio-transporte são facultativos, conforme art. 12 da Lei 11.788/2008. No estágio não obrigatório, a concedente deve pagar bolsa ou outra contraprestação e auxílio-transporte. O chamado estágio voluntário, quando oculta estágio não obrigatório sem pagamento, gera alto risco jurídico.
Quais são outras modalidades de estágio?
Algumas instituições usam expressões como estágio remunerado, curricular supervisionado e extracurricular. Essas nomenclaturas ajudam na gestão acadêmica, mas não afastam a classificação legal principal: obrigatório ou não obrigatório.
- Estágio remunerado: normalmente corresponde ao estágio não obrigatório com bolsa.
- Estágio curricular supervisionado: integra o currículo e pode ser obrigatório.
- Estágio extracurricular: costuma indicar atividade opcional, sujeita à bolsa quando não obrigatória.
- Estágio probatório: não se confunde com estágio da Lei 11.788/2008, pois se refere à avaliação de servidor público após posse.
Qual a remuneração devida ao estagiário?
A remuneração depende da modalidade. No estágio obrigatório, a concedente pode pagar bolsa, mas a lei não impõe esse dever. No estágio não obrigatório, o art. 12 da Lei 11.788/2008 exige bolsa ou outra forma de contraprestação, além do auxílio-transporte.
A empresa deve registrar no contrato de estágio os valores, a periodicidade de pagamento, os benefícios e as condições para eventual desconto. Benefícios como alimentação, plano de saúde ou outros auxílios não caracterizam vínculo de emprego por si só.
É obrigatório o pagamento de auxílio-transporte?
O auxílio-transporte é obrigatório no estágio não obrigatório, conforme art. 12 da Lei 11.788/2008. A concedente pode pagar valor em dinheiro ou oferecer transporte próprio, desde que detalhe a condição no termo de compromisso.
Pode ser descontada, do valor da bolsa, eventual ausência do estagiário?
A bolsa remunera as atividades pactuadas. Em ausência justificada, as partes podem combinar compensação ou manutenção do pagamento. Em faltas injustificadas e recorrentes, a concedente pode descontar o período correspondente e até encerrar o estágio, respeitando o termo de compromisso.
Estágio gera vínculo empregatício?
Estágio regular não gera vínculo empregatício, encargos trabalhistas ou previdenciários. Porém, o art. 3º, § 2º, da Lei 11.788/2008 determina que o descumprimento dos requisitos legais ou do termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego para todos os fins.
A concedente deve evitar subordinação típica de empregado, jornada acima do limite, ausência de supervisão, atividades incompatíveis e falta de matrícula regular. A anotação na CTPS é facultativa e, se ocorrer, deve aparecer em anotações gerais, com curso, instituição, concedente e período.
Qual a jornada de trabalho do estagiário?
A jornada de trabalho do estagiário segue limites próprios da Lei 11.788/2008. O art. 10 fixa carga máxima conforme o nível de ensino e exige compatibilidade com as atividades escolares.
- 4 horas diárias e 20 semanais para educação especial e anos finais do ensino fundamental na EJA profissional.
- 6 horas diárias e 30 semanais para ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular.
- 40 horas semanais em cursos que alternam teoria e prática, nos períodos sem aulas presenciais, se o projeto pedagógico permitir.
Estagiário tem direito a intervalo pela Lei do Estágio?
A Lei 11.788/2008 não detalha intervalos, mas as partes podem pactuar pausas no termo. Para jornadas superiores a quatro horas, a aplicação prudencial do art. 71, § 1º, da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, recomenda intervalo de 15 minutos.
O intervalo não deve integrar a jornada total, salvo ajuste mais favorável. Em atividades presenciais, a pausa ajuda a cumprir deveres de saúde e segurança do trabalho, aplicáveis ao estágio pelo art. 14 da Lei 11.788/2008.
Estagiário tem direito à liberação em dia de prova?
O art. 10, § 2º, da Lei 11.788/2008 garante redução da jornada pela metade nos períodos de avaliação, desde que a instituição de ensino comunique as datas à concedente. O estudante deve informar o calendário com antecedência para permitir organização interna.
O estagiário tem direito a recesso?
O estagiário tem direito a recesso de 30 dias quando o estágio dura um ano ou mais, conforme art. 13 da Lei 11.788/2008. Em período inferior, o recesso deve ser proporcional.
O recesso deve ocorrer preferencialmente durante as férias escolares e dentro da vigência do termo. Quando o estagiário recebe bolsa ou outra contraprestação, a concedente deve remunerar o recesso. A lei permite acordo sobre fracionamento, desde que não prejudique o calendário acadêmico.
Quais as demais garantias concedidas ao estagiário pela Lei do Estágio?
A Lei do Estágio garante seguro contra acidentes pessoais, ambiente adequado, supervisão, relatórios semestrais e aplicação das normas de saúde e segurança. A concedente deve manter apólice em favor do estudante, salvo no estágio obrigatório quando a instituição de ensino assume essa responsabilidade.
Também existe reserva de 10% das vagas de estágio para pessoas com deficiência, conforme art. 17, § 5º, da Lei 11.788/2008. A inclusão deve considerar acessibilidade, supervisão e atividades compatíveis com o curso.
Quantos estagiários é possível contratar, segundo a Lei do Estágio?
O art. 17 da Lei 11.788/2008 limita o número de estagiários conforme o quadro de empregados do estabelecimento. A regra protege o caráter educativo do estágio e reduz o risco de substituição de trabalhadores por estudantes.
- De 1 a 5 empregados: 1 estagiário.
- De 6 a 10 empregados: até 2 estagiários.
- De 11 a 25 empregados: até 5 estagiários.
- Acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Esse limite não se aplica aos estágios de nível superior e médio profissional, conforme art. 17, § 4º, da Lei 11.788/2008. Ainda assim, cada supervisor pode orientar até 10 estagiários simultaneamente.
Quais os benefícios de utilizar agentes de integração?
Agentes de integração aproximam estudantes, instituições e concedentes. O art. 5º da Lei 11.788/2008 permite que entidades públicas ou privadas identifiquem vagas, ajustem condições, acompanhem documentos, encaminhem seguros e cadastrem estudantes.
O agente de integração não substitui as responsabilidades da concedente. A empresa continua obrigada a supervisionar, manter documentos, pagar valores devidos e respeitar a jornada. O apoio operacional, porém, reduz falhas em termos, relatórios e apólices.
O que diz a LDB sobre o estágio supervisionado?
A LDB, Lei 9.394/1996, trata do estágio no art. 82. Esse artigo determina que os sistemas de ensino estabeleçam normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a Lei 11.788/2008, redação dada pela própria Lei do Estágio.
Os arts. 61 e 62 da LDB tratam da formação de profissionais da educação, não das regras gerais do estágio supervisionado. Por isso, a análise jurídica deve combinar projeto pedagógico, regulamento do curso, normas do sistema de ensino e Lei 11.788/2008.
Como funciona o estágio para menores de 16 anos?
A Lei 11.788/2008 não autoriza estágio para menores de 16 anos. O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988 proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16, salvo aprendiz a partir de 14.
Para jovens a partir de 14 anos, a alternativa é o contrato de aprendizagem do art. 428 da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943. Esse regime tem finalidade formativa própria e não se confunde com estágio. A contratação deve observar matrícula, programa de aprendizagem e prazo determinado.
Perguntas frequentes sobre Lei do Estágio
Lei do Estágio é a Lei 11.788/2008, que regula o ato educativo supervisionado no ambiente de trabalho. Ela define quem pode estagiar, quais documentos formalizam a relação, quais limites de jornada se aplicam e quando a irregularidade pode gerar vínculo empregatício.
Lei do Estágio permite estágio para estudantes com matrícula e frequência regular em educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental na EJA profissional. A atividade precisa ter relação com o curso e supervisão adequada.
Lei do Estágio chama esse descanso de recesso. O estudante tem direito a 30 dias quando o estágio dura um ano ou mais, preferencialmente nas férias escolares. Se recebe bolsa, o recesso também deve ser remunerado pela concedente.
Lei do Estágio limita a jornada a 6 horas diárias e 30 semanais para ensino superior, ensino médio regular e educação profissional de nível médio. Para educação especial e EJA profissional no ensino fundamental, o limite é 4 horas diárias e 20 semanais.
Lei do Estágio exige bolsa ou contraprestação apenas no estágio não obrigatório. No estágio obrigatório, o pagamento é facultativo. O auxílio-transporte também se torna obrigatório no estágio não obrigatório e deve constar no termo de compromisso.
Lei do Estágio prevê vínculo empregatício quando a concedente descumpre requisitos legais ou obrigações do termo de compromisso. Falta de matrícula regular, ausência de supervisão, jornada excessiva, atividades incompatíveis e prazo acima de dois anos elevam esse risco.
Como aplicar a Lei do Estágio com segurança?
A aplicação segura da Lei do Estágio exige planejamento jurídico, documentos corretos e acompanhamento contínuo. A concedente deve validar matrícula, compatibilidade das atividades, termo de compromisso, supervisor, seguro, jornada, relatórios, bolsa quando devida, auxílio-transporte e recesso.
Segundo a ABRES, o Brasil reúne cerca de 1 milhão de estagiários ativos. Esse dado reforça a relevância do estágio para empresas, escritórios e estudantes, mas não elimina os riscos de contratação irregular.
Com controles simples, a empresa preserva a finalidade educativa, reduz passivos trabalhistas e cria uma experiência formativa real. A Lei do Estágio deve orientar cada etapa, da seleção ao desligamento, para que o estudante aprenda e a concedente atue dentro da lei.
No entanto, pode haver formas diversas de contraprestação, além da oferecida a título de bolsa, consoante o acordado no Termo de Compromisso. Pode-se, por exemplo, oferecer outros benefícios, como os relacionados a:
- transporte;
- alimentação;
- saúde, entre outros.
No que concerne ao transporte, este é obrigatório para os estágios não obrigatórios, como se verá a seguir. Já os demais são facultativos. Por fim, a concessão desses benefícios não caracteriza vínculo empregatício para fins trabalhistas e previdenciários.