Cumprimento de sentença no Novo CPC – Principais mudanças (Parte 6)

 / 
21/02/2017
 / 
09/09/2020
 / 
32 minutos

Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública. Confira o modelo de petição, conforme Novo CPC, no final deste post.

Navegue por este conteúdo: mostrar

Neste ensaio, vamos tratar de esquadrinhar o Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, uma inovação significativa prevista nos artigos 534 e 535 do Novo CPC, presenteando nossos leitores com um modelo de petição de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo a honorários advocatícios de sucumbência.

Os artigos 534 e 535 do Novo CPC estabeleceram importante inovação relacionada à execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.

Na sistemática do CPC/1973, independentemente da natureza do título executivo judicial ou extrajudicial -, essa espécie de execução demandava um processo autônomo.

Assim, com o advento do Novo CPC, não mais será instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da fazenda pública para oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para impugnar, se assim entender, permanecendo, todavia, a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme disposto no artigo 100 da CRFB/1988.

O procedimento previsto nos artigos 534 e 535 em comento somente é aplicável às obrigações estabelecidas por título executivo judicial. A cobrança de crédito contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo extrajudicial deverá observar o procedimento previsto no artigo 910 do Novo CPC.

Elaborado esse pequeno introito, passamos a analisar os artigos 534 e 535 do Novo CPC, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo:

Artigo 534, ‘caput’ e incisos I ao VI do Novo CPC. Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Instrução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Requisitos da petição

No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, segundo expressamente determina o artigo 534, ‘caput’ do Novo CPC, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deverá conter os seguintes requisitos:

  1. o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
  2. o índice de correção monetária adotado;
  3. os juros aplicados e as respectivas taxas;
  4. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
  5. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e,
  6. a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

No conceito de ‘Fazenda Pública’ (conjunto de pessoas jurídicas de direito público), inclui-se a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além das autarquias (de todas as esferas) e as fundações públicas de direito público (também de todas as esferas).

Observe que aqui a Fazenda Pública é a devedora. Quando for credora, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/80).

Observe, também, que a parte que não possuir condições de arcar com o pagamento de honorários periciais de profissional particular – eis que beneficiária da gratuidade de justiça (consulte artigos 98 ao 102 do Novo CPC) – tem direito à remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (da memória de cálculo).

Em comentário ao artigo 534 do novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, em obra coletiva, deixa consignado que:

“A memória de cálculo de atualização e incidência de consectários é, portanto, requisito do requerimento do credor, sem o qual poderá ser indeferido o início do procedimento de cumprimento de sentença. Tal exigência poderá se tornar um obstáculo àqueles credores que possuam crédito que dependam de cálculos de atualização que, apesar de meramente aritméticos, sejam complexos e, por conseguinte, devam ser realizados por profissionais habilitados. Trata-se de verdadeiro ônus do credor a indicação do valor atualizado do crédito, para inaugurar a fase executiva, pois, em muitas vezes, o credor não dispõe de todos os dados necessários para instruir a conta ou não dispõe de habilidades técnicas para elaborá-la, eis que tais operações frequentemente envolvem peculiaridades.

Em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, dispõe o art. 98, VII, do CPC/2015 a isenção quanto ao custo com a elaboração de memória de cálculo, quando esta é exigida para a instauração da execução. Nessa hipótese, o credor hipossuficiente de recursos financeiros deverá requerer ao juízo da execução a nomeação de contador, que poderá ser o contador do próprio juízo a elaborar os cálculos aritméticos voltados à apuração do valor da dívida” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, página 1.393, Ed. RT, 2015; consulte também TJSP – AI n. 2212267-64.2015.8.26.0000, rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 14.4.2016).

Artigo 534, parágrafo1º do Novo CPC. Pluralidade de exequentes no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Apresentação de demonstrativos discriminados e atualizados do crédito individuais

Havendo pluralidade de exequentes, conforme preconiza este parágrafo primeiro, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos parágrafos primeiro a segundo do artigo 113, que trata do litisconsórcio.

Artigo 534, parágrafo 2º do Novo CPC. Multa do artigo 523, parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal. Inaplicável à Fazenda Pública

Consoante expressamente preconiza este parágrafo segundo, a multa de 10% a que se refere o artigo 523, parágrafo primeiro do Novo CPC – caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de quinze dias -, é inaplicável à Fazenda Pública, positivando, o Novo Código de Processo Civil, entendimento há muito já adotado pela jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que a multa para o não pagamento voluntário da obrigação seria inaplicável à Fazenda Pública, diante da impossibilidade de o Poder Público efetuar pagamentos sem a observância do regime de precatório.

Artigo 535, ‘caput’, incisos I ao VI do Novo CPC. Impugnação da execução pela Fazenda Pública. O que poderá ser arguido

A Fazenda Pública, segundo o disposto no artigo 535, ‘caput’ e seus respectivos incisos, será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

Na impugnação, a Fazenda Pública poderá arguir as seguintes matérias:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia – para a arguição desta alegação, necessário se faz a conjugação dos dois fatores: falta ou nulidade da citação mais a revelia. Vale ressaltar, por oportuno, que qualquer outro tipo de nulidade absoluta que tenha ocorrido no processo de conhecimento não poderá ser objeto de defesa, em razão da coisa julgada. Poderá, por outro lado, ser arguida em ação rescisória, se for hipótese prevista no rol do artigo 966 do Novo CPC;
  2. ilegitimidade de parte – poderá ser arguida a ilegitimidade da parte para requerer a execução, como também a ilegitimidade da Fazenda Pública para responder pela execução forçada. Acolhida a defesa, o cumprimento de sentença deverá ser extinto com base no artigo 485, inciso VI do Novo CPC;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação – para embasar o cumprimento de sentença, o título deve ser certo, líquido e exigível, conforme determina o artigo 783 do Novo CPC. Além disso, a falta de exequibilidade ou exigibilidade da obrigação é causa de nulidade do processo (artigo 803, inciso I do Novo CPC);
  4. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções – o excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida. Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, a Fazenda Pública deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, conforme o parágrafo 2º do artigo em comento, sob pena de não conhecimento da arguição. Ainda, poderá ser alegada a cumulação indevida de execuções. Esta ocorre quando não há identidade de partes, o juízo não é competente para todas elas ou o procedimento não é idêntico para as execuções (artigo 780 do CPC). Anotamos, ainda, que a discussão acerca da exorbitância da multa por descumprimento de decisão judicial se enquadra na hipótese do inciso IV – excesso de execução  (TJAL – Ap. Cív. n. 0716547-55.2014.8.02.0001, rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, j. 24.11.2016);
  5. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução – admite-se a alegação de incompetência absoluta ou relativa por mera petição (e não mais por exceção, como no sistema anterior), como expressamente preconiza o artigo 64 deste Código; e
  6. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença – está incluída neste inciso toda e qualquer defesa que pode modificar ou extinguir a obrigação objeto do título, sendo o rol do inciso em comento meramente exemplificativo. As causas da modificação ou extinção da obrigação, entretanto, deverão ser supervenientes à sentença; do contrário, estará a arguição obstada pela coisa julgada (artigos 502 e 508 do CPC).

Destacamos que o artigo 85, parágrafo 7º do Novo CPC (que trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência), traz regra específica para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dispondo, explicitamente, que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (Grifamos).

Artigo 535, parágrafo 1º do Novo CPC. Alegação de impedimento ou suspeição do juiz

A alegação de impedimento ou suspeição deverá observar o preconizado nos artigos 146 e 148 do CPC/2015.

Artigo 535, parágrafo 2º do Novo CPC. Alegação de excesso de execução (vide ‘caput’, inciso IV)

O excesso de execução, segundo o artigo 917, parágrafo 2º do CPC/2015, manifesta-se quando:

  1. o exequente pleiteia quantia superior à do título;
  2. ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
  3. ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
  4. o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; e,
  5. o exequente não prova que a condição se realizou.

Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, sob pena de não conhecimento da arguição.

Artigo 535, parágrafo 3º do Novo CPC. Procedimento a ser observado quando não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada

Se a execução não for impugnada ou se as arguições da executada forem rejeitadas:

  1. expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
  2. por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Registramos que os atos executivos (expedição de precatório), só ocorrem após o julgamento da impugnação.

E como se lê, a legislação processual remete à norma constitucional (artigo 100), a qual determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Quanto aos créditos de natureza alimentícia, estes também serão pagos através do regime citado, com apenas uma peculiaridade: estarão em situação de preferência sobre todos os demais créditos.

Precatório é o instrumento que representa uma requisição judicial de pagamento, consubstanciado no ofício requisitório expedido pelo juiz da execução de sentença ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, em face de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinada soma em processo transitado em julgado. O Texto Constitucional instituiu o regime jurídico dos precatórios (artigo 100) com fundamento no princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.

Trata-se de uma atividade de natureza administrativa através da qual são consignadas diretamente ao Poder Judiciário as dotações orçamentárias originalmente presentes na lei orçamentária anual (LOA) e os créditos adicionais abertos para esse fim (CRFB/1988, artigo 100, parágrafo 2º).

Os pagamentos dos precatórios far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios, emitidos pelo juiz da execução, do pagamento no protocolo do Tribunal que prolatar a decisão a ser executada (CRFB/1988, artigo 100, ‘caput’ e Lei Federal n. 4.320/64, artigo 67).

E como bem assinalou o Ministro Celso de Mello:

“o sentido teleológico dessa norma constitucional – cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) – objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure)” (STF – RE n. 188.285-9-SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.11.1995).

A regra que impõe ao Estado a estrita obediência à ordem cronológica de chegada como critério para pagamento dos precatórios tem o efeito de obstar descabidos favorecimentos pessoais e injustas perseguições motivadas por razões de caráter político-administrativo.

cumprimento de sentença

Artigo 535, parágrafo 4º do Novo CPC. Impugnação parcial

Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento de sentença.

Artigo 535, parágrafos 5º ao 8º do Novo CPC. Quando também se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial

Para efeito do disposto no inciso III do ‘caput’ deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (parágrafo quinto).

Nos termos do artigo 525, parágrafos 12 e 14 e artigo 535, parágrafos 5º e 7º do Novo CPC, é cabível ação rescisória quando, após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, houver declaração de inconstitucionalidade da Lei que serviu de base à decisão rescindenda (TJMG – Ação Rescisória n. 1.0000.16.029547-3/000, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 8.9.2016).

E no caso do parágrafo quinto, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica (parágrafo sexto).

A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no parágrafo quinto deve, ainda, ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (parágrafo sétimo), trazendo, assim, o Novo CPC, regra elucidativa para questões dessa natureza, habituais da Administração Pública, sempre em busca de brechas no sistema para não cumprir o quanto decidido.

E este já era o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 741 do CPC/1973, substituído pelo supracitado artigo 535, parágrafo 5º, ao editar a Súmula 487: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

Sobre a matéria, ensina em obra coletiva, Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Uma outra novidade reside na expressa menção ao respeito à coisa julgada anteriormente formada. Para que a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha eficácia vinculante e “erga omnes” é preciso que tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com tal dicção, o NCPC remarca o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. No ponto, vale lembrar que o dispositivo tem aplicação para as decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do NCPC (art. 1.057). Se, por hipótese, uma decisão condenatória houver passado em julgado, mesmo que advenha pronunciamento do próprio Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que serviu de lastro à sentença, é preciso respeitar a coisa julgada anteriormente formada (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 2015, p. 1.364).

Mas, se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (parágrafo oitavo).

Abaixo, um modelo de petição de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (honorários advocatícios de sucumbência):


EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP

Autos n. 12345678-9

CRISTIANO IMHOF, brasileiro, solteiro, maior, advogado – OAB SC 10.586, OAB PR 40.030-A e OAB SP 231.108-A, portador da cédula de identidade RG n. XXXXXXXX – SSP/SP e inscrito no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na rua dos Açores, n. 1000, bairro Sul, nesta cidade de São Paulo-SP – CEP. XXXX-XXX, tutelado nos artigos 516, inciso II, 534 e 535 do Código de Processo Civil, e artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, em causa própria, requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA  (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA) – Artigos 534 535 do CPC/2015

em desfavor do

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n. XXX.XXXXXX/XXX-XX, com sede oficial na rua João Paulo, n. 100, centro, na cidade de São Paulo-SP – CEP XXXXX-XXX,

pelos fatos e fundamentos que pede vênia,

EXPOR:

O município executado, no dia 4 de julho de 2008, ajuizou ação em face de Fulano de Tal, visando a desapropriação por utilidade pública de terreno de sua propriedade, matriculado, à época, sob n. 23.000, junto ao 2º Folio Imobiliário desta comarca de São Paulo-SP.

O exequente atuou nos presentes autos como patrono e na defesa dos interesses dos desapropriados, com trâmite regular e, no dia 7 de fevereiro de 2012, sobreveio sentença julgando e resolvendo o mérito da causa, com dispositivo que segue, ipsis litteris:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de DESAPROPRIAÇÃO proposta por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra FULANO DE TAL, já qualificado, e, em consequência, determino a transferência da área de 6.584,88m² desapropriada do imóvel matriculado sob nº 23.000, do 2º Ofício do Registro de Imóvel da Comarca de São Paulo-SP, com área total de 80.058,00m², em favor do requerente, valendo a presente decisão como título hábil para a transcrição do registro de imóveis, mediante o pagamento da importância de R$ 1.657.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil reais), conforme apurado pela perícia (fls. 721/726), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 67 do STJ), a partir de janeiro de 2009, conforme item ‘VI’ do laudo, denominado ‘AVALIAÇÃO’ – fls. 725/726, até o efetivo pagamento, imitindo-se, em definitivo, o requerente na posse do imóvel.

Depósito e imissão provisória já efetivados, consoante comprovante e decisum de fls. 808 e 816/817.

Sobre o montante da indenização deverão incidir juros compensatórios de 12% a.a., contados da imissão na posse (Súmula 618 do STF e Súmula 408, 69 e 113 do STJ, mais juros de mora de 12% a.a., a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 12 e 70 do STJ).

Condeno, ainda, o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes pro rata, em favor do advogado do requerido, fixados em 15% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização total, nos termos das Súmulas 378 e 617 do STF, e Súmulas 131 e 141 do STJ, atento, ainda, ao disposto no art. 20, §3º, do CPC (Os grifos são nossos).

Aludida sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pelo desapropriado e também pelo Município de São Paulo, e no que interessa para o presente pedido de cumprimento de sentença, o decreto monocrático foi reformado em 4 de julho de 2013, pelo acórdão de relatoria do ilustre Desembargador Aristóteles do Nascimento, para reduzir o percentual da verba de honorários sucumbenciais, conforme se vê do item “2.3.4 Honorários advocatícios”, in verbis:

“Portanto, deve ser reformada a sentença para estabelecer os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação (Grifamos).

Houve reforma da sentença, também, no que se refere ao percentual dos juros moratórios (item “2.3.2 Juros moratórios” do acórdão):

“Assim, é dado provimento ao recurso do Município e reformada a sentença em reexame para fixar os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (Grifos não originais).

No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 100, expressamente dispõe que os débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, decorrentes de decisão judicial, sejam efetuados exclusivamente na ordem cronológica dos precatórios, inscritos até 1º de julho, e pagos até o final do exercício seguinte, corrigidos monetariamente, não devendo ser cobrado do expropriante os juros de mora antes do final do período constitucionalmente previsto para a tramitação do precatório, razão pela qual o exequente não fará incidir os juros moratórios fixados no v. acórdão sobre o crédito aqui perseguido.

Assim, certificado o trânsito em julgado em 24.9.2013, e portanto, a imutabilidade do decisum, é de direito o ajuizamento deste pedido de cumprimento de sentença.

São devidos ao exequente os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre a diferença entre o valor da condenação (indenização acrescida de correção monetária e juros compensatórios) e a oferta inicial (corrigida monetariamente).

Cumpre salientar que em ações de desapropriação, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é a diferença entre a oferta e a indenização, acrescida das parcelas relativas aos juros compensatórios, tudo devidamente corrigido, como expressamente dispõe as Súmulas 617 do STF e Súmula 131 do STJ:

“Súmula 617 do STF. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”

“Súmula 131 do STJ. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”.

Portanto, a oferta inicial, conforme se pode verificar da peça inaugural, foi valorada em R$ 410.375,00 (quatrocentos e dez mil, trezentos e setenta e cinco reais – depósito judicial realizado em 16.6.2008), devendo, sobre esse valor, incidir a correção monetária pelos índices de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do trânsito em julgado (24.9.2013).

Já o valor da condenação, por sua vez, é o valor da indenização, arbitrada em R$ 1.657.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil reais), corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial (janeiro de 2009) até a data do trânsito em julgado (24.9.2013), acrescida dos juros compensatórios arbitrados no percentual de 12% ao ano sobre o valor da indenização, contados desde a data da imissão provisória na posse (18.6.2008) até a data do efetivo pagamento, ou seja, o depósito do valor complementar (4.5.2009), tudo segundo memórias de cálculo anexas e o abaixo discriminado:

Correção monetária da oferta inicial da data do depósito até a data do trânsito em julgado – 24.9.2013 (Doc. 01)                

Depósito inicial (R$)Data do depósitoCorreção monetária (R$)     Total (R$)
410.375,0016.6.2008138.900,02549.275,02

Subtotal . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$ 549.275,02

                                                                                                    —————

(quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e dois centavos).

Valor da indenização (condenação, para fins de cálculo da verba honorária de sucumbência), corrigida monetariamente a partir de janeiro de 2009 até a data do trânsito em julgado – 24.9.2013 – e acrescida de juros compensatórios a data da imissão provisória na posse – 18.6.2008 – até a data do efetivo pagamento, ou seja, o depósito do valor complementar – 4.5.2009 (Doc. 02)            

Inicio da correção monetáriaIndenização (R$)Correção monetária (R$)     Juros compensatórios – a partir de 18.6.2008 (R$) 

 

Total (R$)

1.1.20091.657.000,00495.051,76353.359,322.505.411,08

Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . ..R$ 2.505.411,08

——————

(dois milhões, quinhentos e cinco mil, quatrocentos e onze reais e oito centavos).

Com isso, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a condenação (indenização total – R$ 2.505.411,08 – R$ 549.275,02 = R$ 1.956.136,06) representava, na data do trânsito em julgado, a soma ou quantia de R$ 97.806,80 (noventa e sete mil, oitocentos e seis reais e oitenta centavos).

Sobre esse valor deve incidir, ainda, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado – 24.9.2013 – pois havendo a mora (que se iniciou com o trânsito em julgado da sentença em que foram fixados os honorários advocatícios), os juros moratórios são consequência natural desta, pois configuram punição ao inadimplente.

O artigo 394 do Código Civil dispõe:

“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Já o artigo 397 do mesmo Diploma Legal estatui:

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

Não há necessidade, ainda, de a sentença que arbitrou a verba honorária em favor do advogado manifestar-se sobre a incidência de juros de mora, bastando que haja a mora do devedor, devendo o percentual deve ser aquele previsto no Código Civil.

Tal entendimento encontra-se consubstanciando na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal:

“Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Nesse sentido, colhe-se ainda do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 

  1. A recorrente não particularizou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as omissões sobre as quais a Corte a quo não teria se manifestado. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 
  2. Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 
  3. Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 4. Recurso especial não provido” (REsp n. 1.257.257-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.9.2011 – Os grifos são nossos).

Assim, atendendo ao que dispõe o artigo 534 do Código de Ritos, são devidos ao exequente os honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 172.804,62 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), atualizados monetariamente até 31.10.2016, data em que publicados e conhecidos os índices de atualização do índice de correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido dos juros moratórios de 1% até a presente data, segundo memórias de cálculo anexas e o abaixo discriminado:

Honorários advocatícios (Doc. 03)

Trânsito em julgadoHonorários advocatícios (R$)Correção monetária (R$)     Juros moratórios (R$)Total (R$)
24.9.201397.806,8027.808,3847.189,44172.804,62

Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$ 172.804,62

—————-

(cento e setenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).

TOTAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 172.804,62

===========

(cento e setenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), cujo pagamento, na condição de credor da obrigação do executado, postula nesta ação cumprimento de sentença.

Diante o inadimplemento do executado, autoriza o artigo 534 do novo Código de Ritos que

“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  1. o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
  2. o índice de correção monetária adotado;
  3. os juros aplicados e as respectivas taxas;
  4. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
  5. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  6. a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.

Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 535 que:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  5. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  6. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

  1. expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
  2. por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento de sentença.

§5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.

e o artigo 24, do Estatuto da Ordem e dos Advogados (Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994), que:

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial” (grifamos),

não se olvidando, ainda, que segundo o artigo 516, da Lei Adjetiva Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 516, inciso II do CPC/2015).

Resta, portanto, ao exequente invocar o Estado e louvar-se no cumprimento de sentença forçado para ter reconhecido o seu crédito e se ver pago do que lhe é devido, com os respectivos encargos ou acessórios.

Em face do exposto,

REQUER:-

se digne Vossa Excelência receber este cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do CPC/2015), juntamente com os documentos que a instruem, admitindo e ordenando o seu processamento nesse H. Juízo, e a seguir ou concomitantemente, estando instruída esta petição inicial com os requisitos elencados no artigo 534, incisos I a VI do Código de Processo Civil, determinar:

  1. a intimação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo a defesa que tiver;
  2. sejam, ainda, fixados, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (artigo 523, parágrafo 1º do Novo CPC);
  3. finalmente, o prosseguimento ininterrupto do cumprimento de sentença pelo principal, juros e demais cominações de lei, seguindo-se nos ulteriores termos até a final expedição, por intermédio do H. Presidente Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 100 e seguintes).

Finalmente, com fundamento no artigo 106 do novo Código de Processo Civil, o advogado firmatário, estando a atuar em causa própria, informa:

V.1.- o seu endereço: rua dos Açores, n. 1000, bairro Sul, nesta cidade de São Paulo-SP – CEP. XXXX-XXX;

V.2.- o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil: OAB/SP 231.108-A e o nome da sociedade de advogados da qual participa: Cristiano Imhof Sociedade de Advogados, com registro na OAB/SP sob n. 1378/2008.

Dando ao presente cumprimento de sentença o valor de R$ 172.804,62 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).

  1. e E. Deferimento

São Paulo(SP), 10 de novembro de 2016.

Cristiano Imhof – OAB SP 231.108-A

Quer saber mais novidades sobre o Cumprimento de Sentença no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro no SAJ ADV e receba nossos materiais exclusivos diretamente em seu email.

Use as estrelas para avaliar

Média 0 / 5. 0

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Deixe um comentário