Plano de parentalidade: conceito, eficácia e distinções necessárias

12/07/2022
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20/04/2023
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8 minutos

Certamente você já ouviu falar sobre plano de parentalidade, mas ainda não sabe muito bem do que se trata.

Pensar e realizar um planejamento familiar ou parental parece algo que traz uma frieza para assuntos tão emocionais como os que envolve as demandas familiares.

Isso acaba afastando as pessoas de pensarem sobre a importância e os benefícios de um bom planejamento de parentalidade.

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Qual a diferença entre plano de parentalidade e planejamento familiar?

De início, uma distinção se faz necessária: a distinção de dois conceitos que se aproximam, mas não se confundem. Isto é, o plano de parentalidade e o planejamento familiar.

O planejamento familiar na constituição federal

Diferente do plano de parentalidade, o planejamento familiar é um direito constitucional previsto no art. 227, §7º da Constituição Federal assim garantido:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Planejamento familiar no Código Civil

O planejamento familiar, também previsto no art. 1.565, §2º do Código Civil, é regulamentado pela Lei n. 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Esta reforça que o planejamento familiar é um direito do cidadão, tendo claras conotações sociais e individuais. Também reforça a autonomia do indivíduo para a decisão de planejar sua família.

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

(…)

§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Observa-se que pelo art. 4º do mesmo diploma, o planejamento familiar está bem circunscrito ao exercício consciente e informado acerca dos direitos reprodutivos e sexuais, voltados à procriação humana, inclusive tratando de questões voltadas à fecundidade, vedações de esterilização, métodos de contracepção, enfim, realmente voltados ao direito reprodutivo.

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Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Em que pese as orientações legais, a lei que poderia ir além, abarcando outras necessidades da família brasileira, inclusive nela fomentando a ação como forma de filiação socioafetiva, não o fez e restou restrita às questões reprodutivas tradicionais. Todavia, se bem implementada, através de políticas públicas efetivas, alinhadas com as organizações civis e assistenciais, com certeza poderá contribuir para informação adequada sobre os direitos reprodutivos e assim para uma decisão autônoma, consciente e livre. Liberdade pressupõe conhecimento e responsabilidade. O planejamento familiar, quando associado à paternidade responsável, beneficia muito as crianças, na medida em que os pais proporcionem a devida assistência moral, afetiva, intelectual e material.¹

Intervenção do estado no planejamento familiar

Há quem defenda a intervenção mínima do Estado no planejamento familiar, posição com a qual concordamos.² Cabe ao Estado agir de modo a orientar e conduzir às pessoas na melhor tomada de decisão, dentre as opções existentes sem decidir por elas, sem impor, respeitando assim o princípio da liberdade lena do planejamento familiar.³

Decisões do STJ sobre o planejamento familiar

Seguem algumas decisões do STJ sobre o planejamento familiar: Tema 1067, REsp 1302467 / SP, REsp 1.851.062-SP, REsp 1780022 / CE, REsp 1795867 / SPe há uma ADI no STF sobre o assunto também: ADI 5.097.

É dizer: defendo aqui um conceito amplo de planejamento familiar à luz do princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, ou seja, como um planejamento orientado e estratégico voltado as famílias acerca de direitos relacionados aos direitos reprodutivos e sexuais, procriação, filiação, exercício da parentalidade, direitos das crianças e adolescentes, direitos patrimoniais (regime de bens) e pactos de conjugalidade, sucessórios, enfim todos os direitos que envolvem à família enquanto núcleo e aos seus membros enquanto indivíduos com necessidades e realidades específicas.4

Nosso conceito de planejamento familiar está sintonizado com a Constituição Federal:

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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Para Tartuce “o princípio da solidariedade familiar também implica respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família”, e é por isso que o conceito do planejamento familiar deve ser interpretado em sua máxima dimensão para ser funcionalizado no atendimento das necessidades dos membros familiares.

Observe-se, então, que o planejamento familiar vai muito além do consciente e informado exercício de direitos reprodutivos e sexuais, ele deve alcançar toda a gama de direitos exercitáveis e exigíveis no âmbito da família.

O que é plano de parentalidade?

Partindo do conceito acima exposto, o plano de parentalidade torna-se um elemento do planejamento familiar, em sentido amplo e não no sentido da Lei n. 9.263/1996. O planejamento da parentalidade é tão somente um estudo orientado aos pais acerca da forma de exercer os direitos de filiação em relação aos mesmos e à seus filhos, fundamentado nos direitos e deveres do art. 1.630 e seguintes do Código Civil.

Quem pode fazer um plano de parentalidade?

Todo aquele que exerce o dever de pai, mãe ou responsável pela criança ou adolescente na condição de filho, seja biológico ou socioafetivo. Podemos também admitir a realização do plano de parentalidade por tutores e pais, com incapacidade civil relativa, entre casados, homoafetivos ou heteroafetivos. Ou seja, em toda e qualquer situação na qual seja necessária regulamentar o exercício de direitos relativos ao poder familiar.

Para que serve o plano de parentalidade?

Como próprio nome já sugere, então, o planejamento organiza a vontade e deveres dos pais em cotejo com as necessidades dos filhos. Serve, então, para evitar conflitos, condutas de alienação parental, desequilíbrio de direitos e deveres, compatibilizar interesses divergentes, e situações outras que necessitem de maior atenção nos ciclos familiares.

Dessa forma, são elementos do plano de parentalidade:

  • Definições e exercício da guarda em relação aos filhos;
  • regime de convivência;
  • dever de alimentos;
  • premissas da educação;
  • representação dos filhos nas demandas de seus interesses;
  • administração dos bens da prole.

Quando o plano de parentalidade é necessário?

O plano de parentalidade é necessário quando:

  • Os pais não sabem o que fazer numa dada situação;
  • quando há divergências muito agidas na forma de educar ou na dinâmica remuneratória dos pais;
  • os filhos ou algum deles aufere renda e precisa ser administrada;
  • quando os pais querem se divorciar ou já são divorciados;
  • quando um deles reside em outro domicílio, longe dos filhos;

Enfim, em toda e qualquer situação em que o diálogo e o entendimento dentro da família está comprometido e necessita de uma orientação jurídica adequada para a convergência de interesses.

Percebe-se que o plano de parentalidade volta-se substancialmente ao olhar da relação entre pais, filhos e entres estes e a família.

Como é feito o planejamento da parentalidade?

Primeiramente com o auxílio de um advogado ou advogada especialista em direito de família e experiência no assunto. Somente um profissional especialidade pode ouvir as partes envolvidas e auxiliá-los nas premissas e regras do planejamento de parentalidade. Existem várias técnicas de mediação e conciliação de interesses, além de negociação que podem auxiliar na elaboração do planejamento. Ademais, estudos contábeis e financeiros podem ser necessários.

No mais, somente o profissional especializado conseguirá adotar a metodologia e os instrumentos adequados para composição dos interesses envolvidos.

Importância do planejamento de parentalidade

Por fim, concluímos que um plano da parentalidade bem orientado, individualizado, atendendo aos interesses e às peculiaridades de cada família, é um meio válido e eficaz para promoção da plenitude familiar, para a paz e a felicidade de seus membros, através da garantia da convergência de interesses sem rigidez, mas preservando o afeto, compatibilizando as divergências, e sobretudo atendendo aos direitos da prole, sendo extremamente efetivo na redução da litigiosidade nas famílias pelo respeito à autonomia e liberdade individuais dos pais e responsáveis.

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