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CAPÍTULO IV – Dos Juros Legais (art. 406 ao art. 407)

Art. 406 ao art. 407

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.    (Vide ADIN 5867)   (Vide ADC 58)  (Vide ADC 59)   (Vide ADPF 131)

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

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