Embargos de terceiro é o procedimento especial pelo qual quem não integra o processo pede o desfazimento ou a inibição de constrição sobre bem seu, nos termos do art. 674 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, ele protege propriedade, posse ou garantia real contra penhora, arresto, sequestro ou alienação indevida.
O processo civil permite constrições patrimoniais para satisfazer dívidas, cumprir sentenças e efetivar decisões judiciais. O problema surge quando a medida alcança bem de pessoa estranha à relação processual. Nessa hipótese, o terceiro não precisa aceitar a perda do bem nem aguardar a alienação.
O Novo Código de Processo Civil regula o tema nos arts. 674 a 681. Esses dispositivos tratam de legitimidade, prazo, competência, prova inicial, suspensão da constrição, defesa do embargado e cancelamento definitivo do ato judicial.
Navegue pelo conteúdo:
- O que são os embargos de terceiro?
- Como funcionam os embargos de terceiro no Novo CPC?
- Requisitos para embargos de terceiro
- Quem pode ajuizar embargos de terceiro? Comentário do especialista
- 1. Legitimidade para oposição (art. 674, parágrafo 1º do CPC/2015)
- 2. Quem também é considerado terceiro, para o ajuizamento dos embargos? (artigo 674, parágrafo 2º do Novo CPC)
- Tempo para ingressar com o pedido de embargos
- Quem julga os embargos de terceiro?
- Como funciona o procedimento dos embargos de terceiro?
- Mudanças que o Novo CPC trouxe sobre os embargos de terceiro
- O que é legitimidade passiva nos embargos de terceiro?
- Perguntas frequentes sobre embargos de terceiro
- Conclusão
O que são os embargos de terceiro?
Embargos de terceiro são ação incidental de procedimento especial usada por pessoa alheia ao processo para proteger bem que possua, detenha em domínio ou sobre o qual tenha direito incompatível com a constrição. O CPC autoriza o pedido tanto diante de ato já praticado quanto diante de ameaça concreta.
O art. 674 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) prevê que quem não é parte no processo pode requerer o desfazimento ou a inibição da medida constritiva. A regra alcança arresto, sequestro, penhora, alienação judicial e atos equivalentes.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O ponto central não é discutir a dívida principal, mas retirar da execução ou do cumprimento de decisão um bem que não responde por aquela obrigação. Por isso, os embargos têm função corretiva e preventiva.
Como funcionam os embargos de terceiro no Novo CPC?
Os embargos de terceiro funcionam como ação autônoma vinculada ao processo em que ocorreu a constrição. O terceiro apresenta petição inicial, demonstra posse, domínio ou direito incompatível, indica o ato judicial questionado e pede suspensão, manutenção ou reintegração provisória, conforme os arts. 677 e 678 do CPC.
Os embargos de terceiro seguem os arts. 674 a 681 do CPC. Embora tramitem em apartado, eles se conectam ao processo principal porque atacam um ato praticado nele. O juiz analisa se o bem pode ou não responder pela obrigação discutida.
O procedimento exige atenção à prova documental. Contratos, registros de imóveis, notas fiscais, comprovantes de posse, certificado de registro de veículo, instrumento de alienação fiduciária e documentos societários podem demonstrar que a constrição alcançou patrimônio alheio.
Quais são os requisitos para embargos de terceiro?
O primeiro requisito é a existência de constrição ou ameaça de constrição. O terceiro pode agir antes da perda efetiva do bem quando prova que a penhora ou alienação está prestes a ocorrer. Essa possibilidade reduz dano patrimonial e evita atos expropriatórios de difícil reversão.
O segundo requisito é a qualidade de terceiro. Quem ajuíza não pode figurar como parte sujeita diretamente aos efeitos da execução. Ainda assim, o CPC amplia o conceito e inclui situações específicas, como cônjuge, companheiro, adquirente em fraude à execução, credor com garantia real e atingido por desconsideração da personalidade jurídica.
O terceiro também deve formular pedido adequado: desfazimento da constrição já realizada, inibição da ameaça, manutenção da posse, reintegração provisória ou cancelamento definitivo do ato. O art. 677 do CPC exige prova sumária da posse ou do domínio na petição inicial.
Quem pode ajuizar embargos de terceiro?
Pode ajuizar embargos de terceiro quem não participa do processo, mas sofre ou pode sofrer constrição sobre bem próprio, possuído ou garantido por direito real. O art. 674 do CPC inclui proprietário, proprietário fiduciário, possuidor e pessoas que a lei equipara a terceiros para proteção patrimonial.
O advogado e parecerista Cristiano Imhof explica que o CPC de 2015 ampliou a redação do regime anterior. O texto deixou de falar apenas em senhor e possuidor e passou a mencionar expressamente o proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Quem tem legitimidade ativa pelo art. 674, parágrafo 1º do CPC/2015?
O art. 674, parágrafo 1º, do CPC (Lei 13.105/2015) atribui legitimidade ativa ao proprietário, inclusive fiduciário, e ao possuidor. A regra dialoga com precedentes anteriores do STJ que já admitiam embargos do credor fiduciário para resguardar bem alienado fiduciariamente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao credor a oposição de embargos de terceiro para resguardar o bem alienado fiduciariamente, que foi objeto de restrição judicial (REsp n. 622.898-SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4.5.2010).
O art. 677, caput, do Novo CPC, reforça essa lógica ao exigir prova sumária da posse ou do domínio. A exigência impede pedido genérico e permite ao juiz suspender rapidamente medidas constritivas quando o direito do terceiro aparece de forma suficiente.
A doutrina e a jurisprudência também admitem embargos quando o titular do domínio não exerce posse direta. O raciocínio protege, por exemplo, proprietário que deixou o bem com terceiro, credor fiduciário ou adquirente que comprova direito incompatível com a penhora.
Quem também é considerado terceiro pelo art. 674, parágrafo 2º do Novo CPC?
O art. 674, parágrafo 2º, do CPC ampliou as hipóteses de equiparação. O dispositivo considera terceiro o cônjuge ou companheiro que defende bens próprios ou meação, observado o art. 843 do CPC, e o adquirente de bem atingido por decisão que reconhece fraude à execução.
Também podem embargar quem sofre constrição em razão de desconsideração da personalidade jurídica sem ter participado do incidente e o credor com garantia real que busca impedir expropriação do objeto da garantia, quando não recebeu intimação dos atos expropriatórios respectivos.
- cônjuge ou companheiro que defende posse de bens próprios ou de sua meação;
- adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão sobre fraude à execução;
- pessoa atingida por desconsideração da personalidade jurídica sem integrar o incidente;
- credor com garantia real não intimado dos atos expropriatórios.
Qual é o prazo para ingressar com o pedido de embargos?
O prazo para embargos de terceiro varia conforme a fase processual. No processo de conhecimento, o terceiro pode opor os embargos a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. No cumprimento de sentença ou execução, deve agir até cinco dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação, sempre antes da assinatura da carta.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
O prazo ganha relevância em atos expropriatórios. Durante o cumprimento de sentença, o terceiro ainda pode agir após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. Porém, a assinatura da carta marca limite processual sensível.
Depois desse marco, a discussão tende a exigir medidas mais complexas, como ação própria ou invalidação do ato em bases específicas. Por isso, a gestão de prazos e a identificação rápida de penhoras indevidas reduzem risco patrimonial.
Quem julga os embargos de terceiro?
O juízo que ordenou a constrição julga os embargos de terceiro, porque ele conhece o ato impugnado e o processo originário. O art. 676 do CPC determina a distribuição por dependência e a autuação em apartado, o que preserva conexão sem misturar integralmente os autos.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Quando a constrição ocorre por carta precatória, o parágrafo único do art. 676 orienta o ajuizamento no juízo deprecado. Se a carta já retornou ou se o juízo deprecante indicou o bem, os embargos seguem para o juízo de origem.
Como funciona o procedimento dos embargos de terceiro?
O procedimento começa com petição inicial instruída com prova sumária da posse, do domínio ou do direito incompatível. O juiz pode suspender a constrição se considerar suficiente a demonstração inicial. Depois, o embargado apresenta contestação em 15 dias, e o processo segue conforme a necessidade de prova.
Na petição inicial, o embargante deve identificar o processo principal, o bem atingido, o ato constritivo, a sua condição de terceiro e o pedido de tutela. A prova documental costuma ser decisiva, mas o CPC admite prova testemunhal quando ela auxilia a demonstração da posse.
O art. 678 do CPC autoriza o juiz a suspender medidas constritivas sobre os bens litigiosos e a determinar manutenção ou reintegração provisória da posse. Se o juiz exigir caução, ele busca equilibrar a proteção do terceiro e a segurança do processo principal.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Nos embargos do credor com garantia real, o art. 680 do CPC limita a defesa do embargado. Ele pode alegar insolvência do devedor comum, nulidade ou inoponibilidade do título, ou que a coisa dada em garantia é outra.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I – o devedor comum é insolvente; II – o título é nulo ou não obriga a terceiro; III – outra é a coisa dada em garantia.
Se o juiz acolhe o pedido, o art. 681 do CPC determina o cancelamento do ato de constrição indevida, com reconhecimento do domínio, manutenção da posse ou reintegração definitiva do bem ou direito ao embargante.
Quais mudanças o Novo CPC trouxe sobre os embargos de terceiro?
O CPC de 2015 manteve os embargos de terceiro, mas aperfeiçoou o regime do CPC de 1973. As principais mudanças envolvem a ampliação do conceito de terceiro, a previsão expressa de ameaça de constrição e a organização do procedimento entre os arts. 674 e 681.
A legislação vigente até 2025 não alterou substancialmente os arts. 674 a 681 do CPC. A disciplina central permanece a da Lei 13.105/2015. A atualização mais relevante, portanto, continua sendo a substituição do regime anterior de 1973 pelo modelo de 2015.
O CPC também consolidou soluções que a jurisprudência já admitia, como a proteção do proprietário fiduciário e do titular de domínio. Esse movimento reduz controvérsias sobre legitimidade ativa e dá base textual mais segura para pedidos urgentes contra penhora indevida.
O que é legitimidade passiva nos embargos de terceiro?
Legitimidade passiva nos embargos de terceiro é a identificação de quem deve responder ao pedido do embargante. Em regra, responde quem indicou o bem à constrição, quem se beneficia do ato ou ambos, conforme a participação de cada parte no ato questionado.
O terceiro deve apontar o embargado com base nos fatos. O credor pode ter requerido a penhora de bem alheio; o devedor pode ter indicado patrimônio que não lhe pertence; ou os dois podem se beneficiar da constrição. Em situações assim, pode existir litisconsorte passivo.
A definição correta evita nulidades, amplia contraditório e permite que o juiz decida com base em todos os interesses afetados. Quando houver dúvida razoável, o advogado deve analisar a origem da indicação do bem e os documentos do processo principal.
Perguntas frequentes sobre embargos de terceiro
As respostas abaixo sintetizam dúvidas recorrentes sobre conceito, prazo, legitimidade, competência e efeitos dos embargos de terceiro no CPC.
Embargos de terceiro são o procedimento especial previsto no art. 674 do CPC (Lei 13.105/2015) para proteger bem de quem não integra o processo. O pedido busca cancelar, suspender ou impedir penhora, arresto, sequestro, alienação ou outra constrição incompatível com a posse, domínio ou garantia do terceiro.
Embargos de terceiro podem ser ajuizados por proprietário, proprietário fiduciário, possuidor, cônjuge, companheiro, adquirente atingido por fraude à execução, credor com garantia real e pessoa alcançada por desconsideração da personalidade jurídica sem participar do incidente, conforme o art. 674, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
Embargos de terceiro podem ser opostos no processo de conhecimento até o trânsito em julgado. Na execução ou no cumprimento de sentença, o art. 675 do CPC permite o ajuizamento até cinco dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.
Embargos de terceiro podem suspender a penhora quando o juiz reconhece prova suficiente da posse ou do domínio, conforme o art. 678 do CPC. A suspensão atinge a medida constritiva sobre o bem litigioso, não necessariamente todo o processo principal ou toda a execução.
Embargos de terceiro devem trazer prova sumária da posse, do domínio ou do direito incompatível com a constrição. Podem servir contrato, matrícula do imóvel, nota fiscal, registro de veículo, instrumento de alienação fiduciária, documentos societários e testemunhas, quando a posse exigir demonstração fática complementar.
Embargos de terceiro são julgados pelo juízo que ordenou a constrição, com distribuição por dependência e autuação em apartado, conforme o art. 676 do CPC. Se o ato ocorreu por carta precatória, o juízo deprecado pode receber o pedido nas hipóteses previstas no parágrafo único.
Qual é a conclusão sobre embargos de terceiro?
Embargos de terceiro são instrumento essencial para impedir que a execução, o cumprimento de sentença ou outro processo atinjam patrimônio de quem não deve responder pela obrigação. O advogado deve verificar legitimidade, prazo, competência, prova documental e pedido de tutela antes de ajuizar a medida.
O CPC de 2015 trouxe disciplina mais clara ao tema, especialmente nos arts. 674 a 681. Para empresas, escritórios e departamentos jurídicos, a triagem rápida de constrições indevidas reduz perdas patrimoniais, evita atos expropriatórios e melhora a gestão de riscos em contencioso cível.
Leia também:

