Ação monitória Novo CPC: requisitos, prazos e vantagens

Entenda a ação monitória Novo CPC, requisitos, prazos, embargos e quando usar esse procedimento especial de cobrança.

user Tiago Fachini calendar--v1 29 de abril de 2020 connection-sync 6 de julho de 2026

A ação monitória Novo CPC é procedimento especial de cobrança fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, ela permite obter mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação com tramitação mais objetiva.

Ações de cobrança e execução judicial aparecem com frequência na rotina de advogados que atuam com Direito Civil. Como relações econômicas geram inadimplementos, o sistema processual brasileiro oferece caminhos diferentes para reconhecer ou satisfazer créditos, conforme a qualidade da prova disponível.

Entre esses caminhos, a ação monitória ocupa posição intermediária. O credor ainda não possui título executivo, mas apresenta documento suficiente para demonstrar, em cognição inicial, a plausibilidade do direito. Por isso, o juiz pode determinar que o réu cumpra a obrigação ou apresente defesa própria.

O CPC/15 ampliou a utilidade do procedimento, detalhou requisitos da petição inicial, admitiu prova oral documentada e consolidou entendimentos sobre Fazenda Pública e formação do título executivo judicial. A seguir, veja quando usar a medida, quais prazos observar e como funcionam os embargos.

O que é ação monitória Novo CPC?

A ação monitória Novo CPC é uma ação de conhecimento com rito especial, usada por quem afirma ter direito a receber dinheiro, obter bem ou exigir obrigação de fazer ou não fazer. Ela exige prova escrita sem força executiva e pode gerar título executivo judicial se o réu não pagar nem embargar.

O procedimento está previsto nos arts. 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/15, correspondente à Lei 13.105/2015. Seu papel é permitir que o credor busque crédito ou bem sem iniciar, de imediato, uma execução.

Esse ponto diferencia a monitória da execução. Na execução, o credor já possui título executivo judicial ou extrajudicial. Na ação monitória, o documento comprova a dívida ou obrigação, mas ainda não reúne os atributos legais para execução direta, como certeza, liquidez e exigibilidade em formato executivo.

Qual é o objetivo da ação monitória?

A ação monitória busca transformar uma prova escrita relevante em ordem judicial de cumprimento. O autor pede que o réu pague quantia, entregue coisa fungível ou infungível, transfira bem móvel ou imóvel, pratique ato devido ou se abstenha de determinada conduta.

O procedimento também incentiva a solução rápida. Se o réu cumpre o mandado no prazo legal, o CPC reduz o custo do conflito, inclusive com isenção de custas processuais, conforme a regra do art. 701, § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015).

Na prática empresarial, a monitória pode ser útil quando há e-mails, confissões de dívida sem força executiva, contratos incompletos, notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega ou outros documentos que indiquem obrigação, mas não permitam execução direta com segurança.

Quais requisitos tornam cabível a ação monitória?

A ação monitória é cabível quando o autor possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, contra devedor capaz. O documento precisa indicar direito de exigir pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação, e a petição inicial deve demonstrar valor, conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido.

O artigo 700 do Novo CPC autoriza a ação monitória por quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

Três requisitos sustentam o pedido: devedor capaz, prova escrita e ausência de eficácia executiva. Se o documento já for título executivo extrajudicial, como contrato assinado por duas testemunhas, o caminho natural tende a ser a execução, não a monitória.

O parágrafo 2º do artigo 700 exige que a petição inicial explicite a importância devida com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial em discussão. Essa etapa evita pedidos genéricos e permite ao réu compreender o alcance da ordem judicial.

A prova escrita não precisa ter forma única. O juiz analisará o conjunto documental e verificará se ele torna evidente, em cognição inicial, o direito alegado. Quanto mais claro for o vínculo entre documento, obrigação e inadimplemento, menor será o risco de indeferimento ou de embargos consistentes.

Quais são as vantagens da ação monitória?

A principal vantagem da ação monitória é a combinação entre cognição inicial rápida e possibilidade de formação de título executivo judicial. O procedimento reduz etapas quando há prova documental consistente, estimula o pagamento voluntário e preserva o contraditório por meio dos embargos monitórios.

O juiz analisa a prova escrita antes da citação do réu. Se considerar evidente o direito do autor, determina a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação. Essa dinâmica evita que a discussão comece do zero, como ocorre em muitas ações de cobrança.

Outra vantagem envolve custos. O art. 701, § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015) prevê que o réu fica isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. O autor também pode reduzir despesas indiretas, como tempo de tramitação e volume de atos processuais.

A monitória ainda oferece previsibilidade estratégica. O réu pode pagar, cumprir a obrigação, permanecer inerte ou apresentar embargos. Cada comportamento gera consequência processual clara, o que ajuda departamentos jurídicos e escritórios a calcular riscos, provisões e próximos atos.

Por outro lado, a ação monitória não substitui análise probatória cuidadosa. Quando o documento é frágil, contraditório ou depende de extensa dilação probatória, a ação de cobrança pode ser mais adequada. A escolha do rito deve considerar prova, urgência, custo e probabilidade de resistência do devedor.

Como funciona a ação monitória no Novo CPC?

No Novo CPC, a ação monitória começa com petição inicial instruída por prova escrita e memória do valor ou conteúdo patrimonial. Se o juiz reconhecer evidência suficiente, expede mandado. O réu terá 15 dias para cumprir, pagar honorários reduzidos ou apresentar embargos monitórios.

O CPC de 1973 tratava a monitória nos arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, inseridos pela Lei 9.079/1995. O CPC de 2015 manteve três artigos principais, mas ampliou a densidade normativa por meio de incisos e parágrafos.

Uma atualização relevante está no parágrafo 1º do artigo 700, que admite prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 do CPC (Lei 13.105/2015). Isso permite usar depoimento colhido em produção antecipada quando ele estiver formalmente documentado.

“§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.”

O art. 381 autoriza a produção antecipada quando houver receio de perda da prova, quando a prova puder viabilizar autocomposição ou quando o conhecimento prévio dos fatos puder justificar ou evitar ajuizamento de ação. Essa ferramenta amplia a base probatória antes do processo principal.

O CPC de 2015 também positivou a possibilidade de monitória contra a Fazenda Pública no parágrafo 6º do artigo 700. A regra dialoga com a Súmula 339 do STJ, segundo a qual cabe ação monitória contra a Fazenda Pública.

Outra consequência central está no parágrafo 2º do artigo 701: se o réu não paga e não apresenta embargos, forma-se, de pleno direito, título executivo judicial. A partir daí, o autor poderá promover o cumprimento de sentença, observadas as regras aplicáveis.

Quais são os prazos na ação monitória?

O prazo interno mais relevante é de 15 dias, previsto no artigo 701 do Novo CPC. Nesse período, o réu pode cumprir o mandado, pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa ou apresentar embargos monitórios.

“Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.”

Se o réu apresenta embargos, o autor será intimado para responder em 15 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 702. Depois, o processo segue pelo procedimento comum, no que couber, com possibilidade de instrução e julgamento.

Quanto à prescrição, o STJ consolidou regras específicas. A Súmula 503 fixa prazo de cinco anos para ação monitória fundada em cheque prescrito, contado do dia seguinte à data de emissão. A Súmula 504 fixa prazo de cinco anos para nota promissória sem força executiva, contado do dia seguinte ao vencimento.

Esses prazos decorrem do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A análise concreta deve verificar data de emissão, vencimento, interrupções e eventual causa suspensiva.

Como funcionam os embargos à ação monitória?

Os embargos monitórios são a defesa do réu contra o mandado expedido na ação monitória. Eles podem discutir existência da dívida, valor cobrado, validade da prova, cumprimento parcial, prescrição, inexigibilidade, excesso de cobrança ou qualquer matéria compatível com o procedimento.

O réu apresenta embargos nos próprios autos, sem necessidade de garantir o juízo. Essa característica distingue a defesa monitória de muitas impugnações em fase executiva e preserva o contraditório antes da formação definitiva do título executivo judicial.

Se o réu reconhece a obrigação e cumpre o mandado no prazo, evita o aprofundamento do litígio e se beneficia da disciplina legal de custos. Se fica inerte, o mandado converte-se em título executivo judicial, permitindo ao autor avançar para atos de satisfação do crédito ou da obrigação.

O art. 702, § 11, do CPC (Lei 13.105/2015) autoriza multa de até 10% do valor da causa quando o juiz reconhece embargos manifestamente protelatórios. A sanção desestimula defesas usadas apenas para atrasar o cumprimento de obrigação comprovada documentalmente.

Qual é a diferença entre ação monitória, cobrança e execução?

A ação de cobrança é ação de conhecimento comum. O autor busca provar a existência da dívida ao longo do processo, com maior abertura para produção de provas, audiências e discussão ampla sobre origem, extensão e exigibilidade da obrigação.

A ação monitória também é ação de conhecimento, mas parte de prova escrita sem eficácia executiva. O juiz realiza análise inicial do documento e, se identificar evidência suficiente, determina o mandado. O réu pode cumprir ou discutir o pedido por embargos.

A execução, por sua vez, exige título executivo judicial ou extrajudicial. Nela, o sistema presume que o direito já possui grau elevado de certeza. A discussão se concentra na satisfação do crédito, nos limites do título e nas defesas executivas previstas em lei.

Perguntas frequentes sobre ação monitória Novo CPC

As dúvidas mais comuns sobre ação monitória envolvem cabimento, prova escrita, prazos, embargos e diferença em relação à cobrança tradicional. As respostas abaixo seguem os arts. 700 a 702 do CPC (Lei 13.105/2015) e ajudam a definir o rito adequado antes do ajuizamento.

O que é ação monitória?

ação monitória Novo CPC é procedimento especial usado por credor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo. Ela permite pedir pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação e pode formar título executivo judicial se o réu não cumprir o mandado nem apresentar embargos.

Quando cabe ação monitória?

ação monitória Novo CPC cabe quando existe prova escrita suficiente para indicar obrigação, mas sem força executiva. O art. 700 do CPC permite seu uso para cobrar dinheiro, exigir entrega de bem móvel ou imóvel e buscar obrigação de fazer ou de não fazer contra devedor capaz.

Quais documentos servem para ação monitória?

ação monitória Novo CPC pode usar documentos como cheque prescrito, nota promissória sem eficácia executiva, contrato sem testemunhas, notas fiscais com comprovantes, e-mails, confissão de dívida informal ou prova oral documentada. O documento deve demonstrar plausibilidade da obrigação e permitir cálculo ou identificação do bem devido.

Qual é o prazo para pagar ou embargar na ação monitória?

ação monitória Novo CPC concede ao réu prazo de 15 dias para cumprir o mandado e pagar honorários de 5% sobre o valor da causa, conforme art. 701. No mesmo prazo, ele pode apresentar embargos monitórios para discutir dívida, valor, prova, prescrição ou inexigibilidade.

O que acontece se o réu não responder à ação monitória?

ação monitória Novo CPC gera título executivo judicial de pleno direito se o réu não paga, não cumpre a obrigação e não apresenta embargos. Essa consequência decorre do art. 701, § 2º, do CPC e permite ao autor prosseguir para o cumprimento de sentença.

Ação monitória contra Fazenda Pública é possível?

ação monitória Novo CPC é admissível contra a Fazenda Pública, conforme art. 700, § 6º, do CPC. O procedimento deve respeitar as regras próprias aplicáveis ao ente público, inclusive regime de pagamento e formação do título, quando o pedido for acolhido ou não houver embargos.

Como concluir a análise da ação monitória Novo CPC?

A ação monitória Novo CPC oferece um caminho eficiente quando o credor possui prova escrita consistente, mas não dispõe de título executivo. A escolha adequada exige verificar documento, valor, prescrição, capacidade do devedor e estratégia de reação esperada, especialmente diante dos embargos monitórios.

O CPC de 2015 tornou o procedimento mais claro ao detalhar requisitos, admitir prova oral documentada, permitir ação contra a Fazenda Pública e prever a formação automática do título executivo judicial em caso de inércia do réu. Essas regras aumentam a segurança técnica da medida.

Para advogados e departamentos jurídicos, a monitória funciona melhor quando o conjunto documental reduz incertezas e permite apresentar cálculo objetivo ou descrição precisa da coisa ou obrigação. Quando a prova exigir reconstrução complexa dos fatos, a ação de cobrança pode oferecer rito mais adequado.

Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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