Direito Civil

Ação rescisória no CPC: cabimento, prazo e requisitos

Entenda ação rescisória no CPC, hipóteses do art. 966, prazo decadencial, legitimidade e requisitos para propor a ação.

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Ação rescisória é ação autônoma destinada a desconstituir decisão transitada em julgado, nos termos dos arts. 966 a 975 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, permite corrigir vícios graves sem transformar o processo encerrado em nova instância recursal nem afastar automaticamente os efeitos da decisão rescindenda.

A medida protege o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Ao mesmo tempo, preserva a segurança jurídica, porque só admite rediscussão em hipóteses legais restritas, com prazo decadencial e competência definida em tribunal.

O que é ação rescisória?

Ação rescisória é o instrumento processual usado para rescindir decisão judicial já coberta pela coisa julgada, quando ocorre uma das situações do art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015). Ela não reabre o processo por inconformismo, mas busca retirar a eficácia de decisão contaminada por vício relevante.

O trânsito em julgado encerra a possibilidade de recursos ordinários e extraordinários no processo. Mesmo assim, o sistema admite controle posterior quando a decisão viola pressupostos mínimos de validade, como imparcialidade do julgador, competência absoluta, licitude das provas ou respeito à coisa julgada anterior.

A ação tem natureza constitutiva negativa, pois pretende desfazer a decisão rescindenda. Em alguns casos, o autor também pede o rejulgamento da causa, chamado juízo rescisório, conforme o art. 968, I, do CPC (Lei 13.105/2015). Assim, a petição pode acumular dois pedidos: rescindir e julgar novamente.

A ação rescisória é um recurso?

A ação rescisória não é recurso. Recursos atacam decisões dentro do mesmo processo, antes do trânsito em julgado ou enquanto ainda existe via impugnativa cabível. A ação rescisória nasce como processo autônomo, com petição inicial, partes, citação, resposta e julgamento próprio perante tribunal competente.

Essa diferença muda a estratégia. Se ainda existe recurso cabível, a parte deve usar o recurso adequado. Se a decisão transitou em julgado e há fundamento legal específico, o caminho pode ser a rescisória. A Súmula 401 do STJ orienta que o prazo decadencial começa quando não cabe mais recurso contra o último pronunciamento judicial.

Quando cabe ação rescisória no art. 966 do CPC?

A ação rescisória cabe nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015), quando a decisão transitada em julgado sofre vício grave. O rol envolve corrupção judicial, impedimento, incompetência absoluta, dolo, coação, simulação, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova e erro de fato.

Quando há corrupção, concussão ou prevaricação do juiz?

O art. 966, I, do CPC (Lei 13.105/2015) autoriza a rescisão quando a decisão decorre de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. A parte deve demonstrar que o comportamento ilícito afetou a decisão rescindenda, não apenas alegar suspeita genérica.

Na prática, esse fundamento exige prova consistente, muitas vezes oriunda de procedimento criminal, administrativo ou disciplinar. A rescisória não substitui apuração de responsabilidade do magistrado, mas permite neutralizar o efeito processual de uma decisão contaminada por conduta incompatível com a função jurisdicional.

Quando o juiz é impedido ou o juízo é absolutamente incompetente?

O art. 966, II, do CPC (Lei 13.105/2015) trata da decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. O impedimento compromete a imparcialidade objetiva. A incompetência absoluta atinge a própria autoridade jurisdicional para decidir determinada matéria, pessoa ou função.

Nem toda irregularidade de competência sustenta rescisória. A incompetência relativa, em regra, depende de arguição no momento processual adequado. Já a incompetência absoluta tem maior gravidade e pode justificar a desconstituição após o trânsito em julgado, desde que a parte observe o prazo e formule pedido adequado.

Quando dolo, coação, simulação ou colusão autorizam a rescisão?

O art. 966, III, do CPC (Lei 13.105/2015) alcança decisão resultante de dolo ou coação da parte vencedora contra a parte vencida, além de simulação ou colusão entre partes para fraudar a lei. O foco recai sobre manipulações que prejudicam a liberdade de defesa ou a regularidade do processo.

A colusão aparece quando as partes combinam comportamento processual para obter resultado ilícito, como criar decisão artificial contra terceiros ou burlar regra imperativa. Já a coação pressupõe pressão indevida que influencie a atuação processual da parte vencida.

Quando há ofensa à coisa julgada?

O art. 966, IV, do CPC (Lei 13.105/2015) permite ação rescisória contra decisão que ofende coisa julgada. Isso ocorre quando novo julgamento decide novamente relação jurídica já definitivamente resolvida, com identidade relevante de partes, pedido e causa de pedir, gerando incompatibilidade entre comandos judiciais.

A hipótese evita que duas decisões definitivas e contraditórias convivam no sistema. Também se relaciona com a litispendência, embora os institutos atuem em momentos diferentes: a litispendência impede duplicidade durante processos em curso; a coisa julgada protege decisão já definitiva.

Quando a decisão viola manifestamente norma jurídica?

O art. 966, V, do CPC (Lei 13.105/2015) abrange violação manifesta de norma jurídica. A expressão é mais ampla que “literal disposição de lei” do CPC de 1973, pois alcança normas legais, constitucionais e princípios normativos. A violação deve ser evidente, direta e decisiva para o resultado.

A Súmula 343 do STF limita a rescisória quando a interpretação da norma era controvertida nos tribunais. Em matéria constitucional, a jurisprudência admite tratamento mais específico conforme o caso. Por isso, o advogado deve demonstrar que não busca apenas trocar uma interpretação possível por outra, mas corrigir afronta manifesta.

Quando prova falsa ou prova nova justificam a ação?

O art. 966, VI, do CPC (Lei 13.105/2015) autoriza rescisória quando a decisão se funda em prova falsa, apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória. O ponto central é o nexo entre a prova falsa e o resultado do julgamento.

O art. 966, VII, do CPC (Lei 13.105/2015) trata da prova nova. O autor deve demonstrar que ignorava a existência da prova ou não pôde utilizá-la, e que ela, sozinha, poderia assegurar pronunciamento favorável. Não basta juntar documento conveniente descoberto depois por desorganização da parte.

Quando existe erro de fato verificável nos autos?

O art. 966, VIII, do CPC (Lei 13.105/2015) permite rescisão por erro de fato verificável no exame dos autos. O erro ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial específico sobre ele.

Esse fundamento não serve para reavaliar prova debatida. Se o juiz examinou determinado fato e adotou uma conclusão, ainda que discutível, o caminho não será necessariamente a rescisória. O erro de fato exige percepção objetiva e demonstrável a partir dos próprios autos.

A ação rescisória alcança decisão parcial ou sem mérito?

A ação rescisória pode atingir decisão de mérito total, decisão parcial de mérito e, em situações específicas, decisão sem resolução de mérito que impeça nova demanda ou admissibilidade do recurso correspondente. O CPC de 2015 ampliou o enfoque do CPC de 1973, que tratava principalmente da sentença de mérito.

O art. 966, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015) autoriza que a rescisória tenha por objeto apenas um capítulo da decisão. Isso permite pedido cirúrgico: o tribunal pode preservar partes válidas do julgado e rescindir somente o ponto contaminado pelo vício legal.

A decisão parcial de mérito prevista no art. 356 do CPC (Lei 13.105/2015) também pode ser rescindida após trânsito em julgado do respectivo capítulo. Esse ponto dialoga com o julgamento antecipado da lide, quando um pedido ou parcela dele já está pronto para decisão imediata.

O art. 966, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015) admite rescisória contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. A regra evita que pronunciamentos terminativos produzam bloqueio processual indevido sem mecanismo posterior de correção.

Quem pode propor ação rescisória?

Podem propor ação rescisória as pessoas indicadas no art. 967 do CPC (Lei 13.105/2015): parte do processo ou sucessor, terceiro juridicamente interessado, Ministério Público e quem não foi ouvido em processo no qual sua intervenção era obrigatória. A legitimidade deve existir em relação direta com a decisão rescindenda.

A parte originária e seu sucessor podem propor a medida quando sofrem efeitos da decisão. O sucessor pode ser universal, como herdeiro, ou singular, como cessionário de determinado direito discutido. O terceiro juridicamente interessado precisa comprovar impacto jurídico concreto, não mera discordância moral ou econômica indireta.

O Ministério Público pode propor ação rescisória quando não participou de processo em que sua intervenção era obrigatória, quando a decisão resulta de simulação ou colusão para fraudar a lei, ou em outros casos que imponham sua atuação. O art. 178 do CPC (Lei 13.105/2015) também prevê intervenção como fiscal da ordem jurídica em causas com interesse público, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra.

O CPC de 2015 incluiu expressamente a legitimidade daquele que não foi ouvido quando sua intervenção era obrigatória. Essa previsão corrige lacuna do CPC de 1973 e reforça o contraditório substancial. Até 2025, não houve alteração legislativa específica que modificasse a estrutura dos arts. 966 a 975 do CPC.

Quais são os requisitos da ação rescisória?

Os requisitos da ação rescisória estão principalmente no art. 968 do CPC (Lei 13.105/2015). A petição deve observar o art. 319 do CPC, indicar a decisão rescindenda, demonstrar o fundamento legal, formular pedido de rescisão e, se cabível, pedir novo julgamento, além de comprovar depósito de 5% do valor da causa.

A petição inicial deve narrar os fatos com precisão, apontar o vício jurídico e explicar por que a hipótese se enquadra no art. 966 do CPC. Pedidos genéricos enfraquecem a ação, especialmente porque o tribunal não usa a rescisória como revisão ampla de justiça da decisão.

O depósito de 5% sobre o valor da causa funciona como filtro contra demandas temerárias. Se o tribunal, por unanimidade, declarar a ação inadmissível ou improcedente, o valor se converte em multa. O art. 968, § 2º, do CPC limita o depósito a 1.000 salários mínimos.

União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas, Ministério Público, Defensoria Pública e beneficiários da gratuidade da justiça não precisam recolher o depósito, conforme o art. 968, § 1º, do CPC. Essa dispensa não elimina os demais requisitos de admissibilidade.

Quem julga a ação rescisória?

O tribunal competente julga a ação rescisória. Em regra, a competência pertence ao tribunal que proferiu a decisão rescindenda ou ao tribunal competente para rescindir decisão de órgão a ele vinculado, conforme a organização judiciária e as regras constitucionais aplicáveis.

Quando o relator reconhece incompetência do tribunal em situações do art. 968, § 5º, do CPC, o autor pode emendar a inicial para adequar o objeto. Após a emenda, o réu pode complementar a defesa, e os autos seguem ao tribunal competente, nos termos do art. 968, § 6º.

Qual é o prazo da ação rescisória?

O prazo da ação rescisória é de 2 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o art. 975 do CPC (Lei 13.105/2015). Trata-se de prazo decadencial, razão pela qual a perda do prazo extingue o próprio direito à rescisão.

A contagem exige atenção ao último pronunciamento judicial recorrível. A Súmula 401 do STJ afirma que o prazo decadencial da rescisória começa somente quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Essa orientação evita contagem prematura enquanto ainda há impugnação possível no processo originário.

Há regra específica para prova nova. O art. 975, § 2º, do CPC prevê que, se a rescisória se fundar em prova nova, o termo inicial será a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão.

O procedimento também contém prazos internos. Pelo art. 970 do CPC, o relator cita o réu e fixa prazo de resposta entre 15 e 30 dias. Se houver necessidade de prova, o art. 972 autoriza delegação ao órgão que proferiu a decisão, com prazo de 1 a 3 meses para devolução dos autos. Encerrada a instrução, autor e réu apresentam razões finais sucessivas em 10 dias, conforme o art. 973.

Quais são os efeitos da ação rescisória?

A ação rescisória não suspende automaticamente os efeitos da decisão rescindenda. O art. 969 do CPC (Lei 13.105/2015) permite tutela provisória para suspender o cumprimento da decisão quando presentes seus requisitos. Sem essa medida, a decisão transitada em julgado continua produzindo efeitos durante o julgamento.

Por isso, o pedido de tutela provisória deve demonstrar probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos gerais do CPC. O tema se relaciona ao efeito suspensivo, mas não se confunde com suspensão automática recursal.

Se o tribunal julga a ação procedente, ocorre o juízo rescindente: a decisão atacada perde eficácia no ponto rescindido. Quando o processo permite novo julgamento, o tribunal também realiza o juízo rescisório ou determina a providência adequada. Se julga improcedente, a coisa julgada permanece íntegra.

Quando a petição de ação rescisória pode ser indeferida?

A petição de ação rescisória pode ser indeferida quando não cumpre os requisitos gerais da petição inicial, quando falta legitimidade, quando o depósito obrigatório não é recolhido sem hipótese de dispensa, quando o pedido é inepto ou quando a narrativa não se enquadra nas hipóteses legais do art. 966 do CPC.

O art. 968, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015) prevê indeferimento se o autor não efetua o depósito exigido. Também se aplicam as hipóteses do art. 330 do CPC, como inépcia da inicial, parte manifestamente ilegítima, ausência de interesse processual e descumprimento de determinação de emenda.

A ilegitimidade aparece quando o autor não foi parte, sucessor, terceiro juridicamente interessado, Ministério Público em hipótese legal ou pessoa que deveria ter sido ouvida obrigatoriamente. O tribunal também pode rejeitar a ação quando percebe tentativa de usar a rescisória como recurso tardio.

A inépcia ocorre, por exemplo, quando a petição não identifica a decisão rescindenda, não apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido incompatível com a narrativa ou deixa de indicar qual inciso do art. 966 fundamenta a rescisão. A técnica processual evita extinção precoce.

Perguntas frequentes sobre ação rescisória

As respostas abaixo sintetizam dúvidas comuns sobre cabimento, prazo, legitimidade, efeitos e requisitos da ação rescisória, com base nos arts. 966 a 975 do CPC (Lei 13.105/2015) e na orientação consolidada dos tribunais superiores.

O que é ação rescisória?

Ação rescisória é a ação autônoma que busca desconstituir decisão transitada em julgado nas hipóteses do art. 966 do CPC. Ela corrige vícios graves, como juiz impedido, prova falsa, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato, sem funcionar como recurso comum.

Quando cabe ação rescisória?

Ação rescisória cabe quando a decisão transitada em julgado se enquadra em uma das hipóteses do art. 966 do CPC, como corrupção do juiz, incompetência absoluta, dolo, coação, colusão, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova ou erro de fato.

Qual é o prazo para propor ação rescisória?

Ação rescisória deve ser proposta em até 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo, conforme o art. 975 do CPC. Quando se funda em prova nova, o termo inicial pode ser a descoberta da prova, observado o limite de 5 anos.

Quem pode entrar com ação rescisória?

Ação rescisória pode ser proposta por quem foi parte no processo ou sucessor, por terceiro juridicamente interessado, pelo Ministério Público e por quem não foi ouvido quando sua intervenção era obrigatória, conforme o art. 967 do CPC. A legitimidade exige vínculo jurídico com a decisão.

A ação rescisória suspende a decisão?

Ação rescisória não suspende automaticamente os efeitos da decisão rescindenda. O art. 969 do CPC admite tutela provisória para suspender o cumprimento quando houver fundamentos concretos. Sem essa decisão do tribunal, o julgado continua produzindo efeitos durante a tramitação da rescisória.

Ação rescisória é recurso?

Ação rescisória não é recurso, porque não tramita no mesmo processo nem pressupõe decisão ainda recorrível. Ela forma processo autônomo após o trânsito em julgado. Recursos impugnam decisões dentro da relação processual em curso; a rescisória busca desconstituir a coisa julgada em hipóteses excepcionais.

Como concluir a análise sobre ação rescisória?

A ação rescisória exige enquadramento legal preciso, prova consistente, observância do prazo decadencial e petição tecnicamente estruturada. O advogado deve confirmar trânsito em julgado, competência do tribunal, legitimidade ativa, hipótese do art. 966 do CPC, necessidade de tutela provisória e eventual pedido de novo julgamento.

Quando bem utilizada, a ação rescisória corrige decisões viciadas sem enfraquecer a segurança jurídica. Quando proposta apenas por inconformismo, tende ao indeferimento, improcedência e possível conversão do depósito em multa. A análise prévia dos arts. 966 a 975 do CPC reduz riscos processuais e melhora a estratégia contenciosa.

Dessa forma, a ação rescisória visa, por meio de uma nova ação, reanalisar um processo judicial específico, com o intuito de modificar sua decisão final a partir da comprovação de alguns critérios e a apresentação de novas hipóteses e objetos relacionados à lide.

Dentro do processo civil brasileiro, a ação rescisória é regrada nos artigos 966 a 975 do Novo Código de Processo Civil (CPC/15).

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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