Divórcio litigioso: como funciona o procedimento

26/08/2022
 / 
15/05/2023
 / 
9 minutos

Até o ano de 1977, não existia no Brasil a possibilidade de se divorciar, independentemente se era um divórcio litigioso ou consensual. O máximo que acontecia, até este momento, era o desquite. Assim, nota-se um interesse governamental de manter os casamentos e até mesmo, um comportamento social.

Com a lei do divórcio, que surge, então, na data de 1977, esse regramento é alterado e as condições de divórcio se transformam.

É sobre essas mudanças que falaremos neste artigo. Acompanhe!

Navegue por este conteúdo:

História do divórcio no Brasil

No código civil de 1916, os casamentos eram considerados indissolúveis. Dessa maneira, quem desejava desfazer uma união deveria fazer o desquite.

O desquite não era semelhante ao divórcio. Isso porque, permitia apenas que o casal não morasse mais junto e extinguia a necessidade de se manter fiel ao casamento. Entretanto, o vínculo matrimonial era mantido.

Esta regra só se altera em 1977, com a promulgação da Lei nº 6515/77, também conhecida como lei do divórcio. Ela, no entanto, em um primeiro momento não falava em divórcio diretamente, mas em uma separação que, posteriormente, se tornaria um divórcio por intermédio de solicitação das partes.

Com a Emenda Constitucional 66 de 2010, então, a separação é extinta, passando a existir apenas o divórcio, que garantia a separação tanto da sociedade conjugal, quanto do vínculo do matrimônio.

Foi a partir disso que surgem as modalidades de divórcio, ou seja, divórcio consensual ou divórcio litigioso, o último sendo o objeto deste texto.

O que é divórcio litigioso?

O divórcio litigioso é o modo contencioso de dissolução de vínculo matrimonial e sociedade conjugal por meio de ajuizamento de ação- sempre em face do conjugê. Ele acontece, de maneira geral, quando as partes não entram em acordo em relação ao divórcio ou em relação às obrigações que decorrem dele.

Alguns doutrinadores defendem que não deveria se utilizar o termo “litígios”, para este tipo de ação. Isso porque, segundo estes, não existe litígio em casos de separação. Entretanto, outros doutrinadores dizem o exato oposto, afinal, segundo o dicionário Michaelis, litígio significa “conflito de interesses, alteração, contenda, questão”, e em um divórcio, geralmente, se têm certos conflitos de interesses.

Os conflitos que podem ocorrer em um divórcio litigioso vão desde a separação de bens, até a guarda dos filhos. Quando o conflito é desse tipo, os pedidos destes podem ser cumulados ao pedido de divórcio.

Já quando o conflito se dá porque uma das partes não quer conceder o divórcio, independentemente da vontade do que se nega a assinar o divórcio, o mesmo acontece, uma vez que a lei não permite que se negue um pedido de divórcio. Assim, cabe ao juiz apenas a decisão sobre os acordos de divórcio.

divorcio litigioso o que é

Leia também

Como funciona o divórcio litigioso?

Não é essencial que um divórcio seja litigioso, isto é, o divórcio pode acontecer de modo extrajudicial. Entretanto, quando as partes não conseguem entrar em acordo, seja porque uma das partes não deseja se divorciar ou, porque as partes não concordam com os termos do divórcio, é necessário entrar com uma ação judicial.

baixe uma planilha para controle de fluxo de caixa e acompanhe as financas do seu escritorio de advocacia

Esta, também é chamada de ação de divórcio litigioso. Para isso, a parte que solicitar a ação deve, em primeiro lugar, contar com um advogado ou advogada.

Quem entra com a ação se torna o autor, ou o requerente da ação, enquanto a outra parte se torna, obrigatoriamente, o réu ou o requerido. Isso, entretanto, não tem nada a ver com quem está certo no processo, é apenas o nome dado às partes.

Petição inicial

O autor da ação de divórcio litigioso entra com uma petição inicial, que deve contar com:

  1. O juízo competente;
  2. a qualificação das partes;
  3. fundamentos do pedido;
  4. especificação do pedido;
  5. valor da causa;
  6. provas;
  7. e, manifestação sobre audiência de conciliação e mediação.

Ademais, não se pode esquecer de incluir como anexo na inicial a documentação das partes:

  1. Documento do requerente;
  2. CPF;
  3. comprovante de residência:
  4. certidão de nascimento;
  5. escritura averbada do imóvel da partilha;
  6. rol de bens móveis da partilha e documentos comprobatórios da propriedade;
  7. declaração de hipossuficiência (se for necessário).

É importante destacar ainda que, o valor da causa deve ser a soma dos valores dos bens e 12 meses de pensão, caso existam menores total ou relativamente incapazes que ficarão sob a guarda de uma das partes do processo. Mas, se não houver bens ou dependentes, o valor da causa é decida pela parte.

Para o ajuizamento da ação de divórcio litigioso, se não houver filhos, acontece no último endereço do casal, e se ninguém estiver ocupando o imóvel, ocorre no endereço do réu. Devido ao fato de o ajuizamento da ação acontecer de acordo com a região, caso não seja bom para o réu, este deve alegar incompetência.

baixe uma planilha para controle de fluxo de caixa e acompanhe as financas do seu escritorio de advocacia

Se tudo der certo e a ação foi ajuizada, o juiz da causa começa a analisar as demandas.

Audiência de conciliação

Após receber a petição inicial da ação de divórcio litigioso, o juiz irá fazer a leitura desta e analisar para que se possa ir a uma audiência de conciliação. O próprio juiz, após a análise, deve convocar a audiência de conciliação.

É nessa audiência que se tenta firmar acordos entre as partes. Ela deve contar, indispensavelmente, com o autor, o réu e seus respectivos advogados ou advogadas. Já se a parte faltar, ela deverá pagar multa de até 2% do valor da causa.

Como no regramento brasileiro exige diversas tentativas de reconciliação, o juiz pode marcá-las quantas vezes achar prudente. Mas, se ainda assim o problema não se resolver, se abre um prazo de 15 dias para que a parte contrária envie sua contestação.

Citação das partes

A citação do réu em um divórcio litigioso é entregue por um oficial de justiça, pessoalmente e através de mandato. Esta deve acontecer em até 15 dias anteriores a data da audiência.

O regramento para este ato está disposto no art. 695 do CPC:

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

(…)

Análises e sentença

Antes da citação do réu, o juiz deverá analisar os pedidos de:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, o juiz pode antes ainda requerer que a parte autora apresente a justificação prévia, para entender se existem requisitos para a concessão do pedido.

Isto feito, em audiência se tentará a conciliação e caso esta não aconteça, a ação segue para o curso comum de processo.

O objeto do processo não é a motivação da ação

É importante destacar que, embora para as partes a justificativa do divórcio litigioso seja importante, para ação judicial ela não é. O que se analisará, nesses casos, é na realidade, se há solicitação de pensão alimentícia, se há solicitação de divisão de bens, etc.

Ele pode, por exemplo, em um divórcio litigioso verificar se existem filhos, e se sim, analisar as hipóteses e como ficará a guarda das crianças. Em resumo, o que levou à separação é irrelevante.

Qual a diferença entre litígio e arbitragem

Embora sejam ambas modalidades do divórcio litigioso, o litígio e a arbitragem se diferem em um aspecto.

Enquanto o litígio acontece em um tribunal público, diante de um juiz, a arbitragem, apesar de também contar com um juiz, dois advogados e duas partes de processo, ela ocorre em ambiente privado, com um juiz escolhido pela parte autora.

Por que evitar divórcio litigioso?

No mundo do Direito, sempre que for possível evitar a judicialização, deve-se fazer. Entretanto, quando falamos em divórcio litigioso, deve-se tomar ainda mais cuidado.

Isso porque, além dos inúmeros gastos existentes em divórcios litigiosos, o cansaço físico e mental, tem os problemas com a família, especialmente com os filhos, que ao perceberem o cansaço e a irritação dos pais, e ao ouvirem as discussões, podem ser acometidas pela alienação parental.

Mudanças no NOVO CPC

Assim como em diversas outros regramentos, o cpc fez alterações no que dispõe acerca do divórcio, especialmente nos artigos 693 a 699.

A primeira mudança é a intimação que o réu recebe antes de ser obrigado a fazer uma contestação.

Além disso, foi com o NOVO CPC que se institui que deve-se fazer quantas forem necessárias as audiências de reconciliação e mediação.

Por fim, foi com o NOVO CPC que se instituiu a possibilidades de incluir outros pedidos á ação de divórcio litigioso.

Principais perguntas sobre o assunto

Quanto tempo leva um processo de divórcio litigioso?

A lei determina que um divórcio litigioso não dure mais de três meses. Mas, isso vai depender da vontade das partes de colaborar para se chegar a um consenso.

Qual o custo de um divórcio litigioso?

Vai depender do valor dos bens do ex-casal, se possuem filhos ou não, e em determinados casos, da vontade da parte requerente. Assim, o valor pode variar bastante, podendo chegar a mais de 100.000,00 reais.

Quem paga as custas de uma ação de divórcio litigioso?

Depende. Inicialmente, sempre a parte requerente. Entretanto, se saindo vitoriosa da ação, a parte contrária pode acabar ficando com a responsabilidade.

Quer ficar por dentro das novidades sobre Direito de família? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Receba meus artigos jurídicos por email

Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email

Use as estrelas para avaliar

Média 5 / 5. 2

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Deixe um comentário