Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é a retirada do imposto estadual da receita usada para apurar PIS e Cofins, nos termos do art. 1º da Lei 14.592/2023, que alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na prática, empresas devem revisar incidência, créditos e controles fiscais.
A mudança começou com a MP 1159/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, e ganhou forma legal com a Lei 14.592/2023. A norma consolidou parte do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, mas também tratou da apuração de créditos no regime não cumulativo, ponto que gerou debate técnico.
Para departamentos jurídicos, contábeis e fiscais, o tema exige leitura conjunta da Constituição Federal de 1988, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, do Recurso Extraordinário 574706 e dos pareceres administrativos posteriores. A consequência prática aparece no cálculo mensal das contribuições e no mapeamento de riscos tributários.
Navegue por este conteúdo:
- O que diz a MP 1159/23? Bases para a exclusão do icms do cálculo do PIS/Cofins
- Em que contexto a MP 1159/23 foi aprovada?
- Como funciona a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins?
- “Tese do século” e a retroatividade da exclusão do ICMS do PIS/Cofins
- O que muda na apuração de créditos do PIS/Cofins
- Pareceres técnicos se opõem à MP 1159/23
- Outros temas do Direito Tributário que estão movimentando 2023
- Perguntas frequentes
- Conclusão
O que diz a MP 1159/2023 sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins?
A MP 1159/2023 alterou regras de incidência e de creditamento do PIS/Cofins. Depois, a Lei 14.592/2023 incorporou a disciplina ao ordenamento, excluindo o ICMS da base de cálculo das contribuições e, no regime não cumulativo, vedando crédito sobre o ICMS incidente na aquisição.
A norma modificou dispositivos essenciais para quem atua com Direito Tributário: a Lei 10.637/02, que trata do PIS/Pasep não cumulativo, e a Lei 10.833/03, que disciplina a Cofins não cumulativa.
A principal mudança na incidência está no art. 1º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei 14.592/2023. O texto exclui o ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo das contribuições, preservando a lógica de que esse valor pertence ao Estado.
Essa parte da norma atende à tese do Superior Tribunal Federal (STF), de 2017, segundo a qual o ICMS não integra faturamento ou receita bruta do contribuinte para fins de PIS e Cofins. O ponto novo, porém, alcançou os créditos.
Na apuração de créditos, a Lei 14.592/2023 inseriu regra no art. 3º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A redação impede crédito sobre o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o que pode elevar o valor líquido das contribuições a recolher.
Assim, a exclusão do ICMS aparece em dois cálculos distintos: na base de incidência do PIS/Cofins sobre receitas e na base usada para calcular créditos no regime não cumulativo. Empresas precisam separar essas frentes para evitar erro de parametrização, recolhimento indevido ou aproveitamento de crédito sujeito a questionamento.
Em que contexto a MP 1159/23 foi aprovada?
A MP 1159/2023 integrou o pacote federal de medidas fiscais anunciado em janeiro de 2023. O governo apresentou a proposta como instrumento para reduzir insegurança jurídica sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins e adequar a legislação ao entendimento do STF no Tema 69.
Ao mesmo tempo, a exclusão do ICMS da apuração dos créditos tinha objetivo arrecadatório. Na apresentação oficial do pacote, o Ministério da Fazenda indicou expectativa de incremento de receita federal, pois a diminuição dos créditos reduz o abatimento mensal das contribuições no regime não cumulativo.
Para as empresas, o contexto importa porque a medida não se limitou a reproduzir a decisão judicial. A norma criou efeito financeiro próprio no creditamento, o que exige revisão dos sistemas fiscais, da escrituração no EFD-Contribuições e das estratégias de discussão administrativa ou judicial.
Como funciona a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins?
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins funciona pela retirada do imposto estadual destacado da receita tributável. Como o ICMS apenas transita pelo caixa do contribuinte até o repasse ao Estado, ele não representa faturamento próprio da empresa para fins dessas contribuições federais.
Em termos práticos, a empresa identifica a receita da operação, verifica o ICMS destacado no documento fiscal e calcula PIS e Cofins sobre a receita sem esse imposto. No regime cumulativo ou não cumulativo, a lógica de incidência segue a mesma premissa constitucional fixada pelo STF: tributo estadual não compõe receita do contribuinte.
Exemplo: se uma venda apresenta preço total de R$ 100 mil e ICMS destacado de R$ 18 mil, a base para PIS/Cofins não deve incluir esses R$ 18 mil, quando a operação se enquadra na regra. O cálculo das contribuições incide sobre o valor remanescente, observadas alíquotas e regimes aplicáveis.
A aplicação exige consistência documental. O jurídico deve conferir a tese adotada, enquanto a área fiscal deve validar códigos fiscais, natureza da operação, destaque do ICMS, parametrização do ERP e escrituração. Divergências entre nota fiscal, contabilidade e declarações podem gerar autuação ou impedir recuperação segura de valores pagos a maior.
Como a tese do século afeta a retroatividade da exclusão do ICMS do PIS/Cofins?
A tese do século limita a cobrança de PIS/Cofins sobre o ICMS e orienta pedidos de restituição ou compensação. No Tema 69, o STF fixou que o ICMS não compõe a base das contribuições, mas modulou os efeitos para proteger situações anteriores e definir marco temporal.
No Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral, o Supremo firmou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A decisão se tornou conhecida como tese do século pela relevância econômica e pelo volume de ações.
Em 13 de maio de 2021, o STF julgou embargos de declaração da União e modulou os efeitos. Como regra, os contribuintes podem aplicar a tese a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito.
A exceção alcança ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até 15 de março de 2017. Nesses casos, a empresa pode discutir período anterior, observada a prescrição e a situação processual concreta. Por isso, qualquer pedido de restituição ou compensação deve partir de análise documental individual.
O Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, da PGFN, também orientou a administração após o julgamento. O documento reconheceu limites da decisão e tratou da impossibilidade de ampliar automaticamente o acórdão para pontos não examinados pelo STF, especialmente créditos de entrada.
O que muda na apuração de créditos do PIS/Cofins?
Na apuração de créditos, a mudança central está na vedação de crédito sobre o ICMS incidente na aquisição. A Lei 14.592/2023 alterou o art. 3º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, reduzindo a base de créditos no regime não cumulativo.
O regime não cumulativo permite descontar créditos calculados sobre custos, despesas e encargos previstos em lei. Antes da alteração, contribuintes defendiam que o valor total de aquisição, incluindo ICMS, poderia compor a base de crédito. Com a nova redação, o ICMS incidente na operação de entrada não gera crédito.
A discussão nasce do chamado paralelismo. Se o ICMS não integra faturamento na saída, ele também deveria sair do crédito na entrada? Parte da Fazenda sustenta coerência entre os dois movimentos. Parte dos contribuintes argumenta que o STF decidiu apenas a base de incidência, não a metodologia legal de creditamento.
O Parecer SEI Nº 12943/2021/ME, citado no debate administrativo, observou que o Tema 69 tratou dos arts. 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, relativos à base de cálculo. O parecer apontou que os créditos decorrem dos arts. 3º dessas leis, com regras próprias e hipóteses legais específicas.
A leitura administrativa separou dois planos: a base de cálculo do débito de PIS/Cofins e a base de créditos descontáveis. Essa distinção explica por que a MP 1159/2023, depois convertida na Lei 14.592/2023, precisou alterar expressamente a legislação de créditos.
Na rotina fiscal, a empresa deve recalcular bases de entrada, revisar cadastros de produtos e serviços, ajustar regras do ERP e conferir a escrituração na EFD-Contribuições. Também precisa documentar a data de vigência usada: a regra de créditos da MP passou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023, conforme anterioridade nonagesimal aplicável às contribuições sociais.
Quais pareceres técnicos se opõem à ampliação automática da MP 1159/23?
Antes da MP 1159/2023, pareceres da administração tributária já indicavam que o julgamento do STF não examinou a extensão dos créditos de PIS/Cofins. A PGFN afirmou que não seria possível recalcular créditos de entrada apenas com base no acórdão do Tema 69.
Essa posição não impediu o legislador de alterar a norma. A diferença está no fundamento: uma coisa é dizer que o acórdão do STF não reduziu créditos automaticamente; outra é aprovar lei ordinária mudando a regra de creditamento dali em diante. A discussão judicial possível passa por legalidade, anterioridade e desenho constitucional das contribuições.
Empresas podem contestar a apuração de créditos que excluir o ICMS?
Empresas podem avaliar contestação, mas a decisão depende do regime tributário, do volume de créditos, da documentação e da tolerância a risco. O argumento favorável ao contribuinte costuma sustentar que a retirada do ICMS dos créditos extrapola o Tema 69 e afeta a não cumulatividade.
Já a leitura favorável à Fazenda defende que a lei ordinária pode definir os créditos, desde que respeite limites constitucionais. Como não há garantia de êxito, a atuação recomendável envolve parecer jurídico, simulação financeira, revisão contábil e definição prévia sobre recolher, discutir, compensar ou provisionar valores.
Quais outros temas do Direito Tributário movimentaram as empresas desde 2023?
Desde 2023, empresas acompanham mudanças relevantes em ICMS, Difal, contribuições federais e reforma tributária. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins permanece relevante porque conversa com outros debates sobre base de cálculo, não cumulatividade e segurança jurídica.
Para aprofundar a atualização tributária, ouça o Juriscast #90, com análise de pontos de atenção para advogados. Também vale acompanhar temas correlatos, como competência tributária, ADC 49, créditos de ICMS e efeitos da Emenda Constitucional 132/2023 sobre o sistema de consumo.
Perguntas frequentes sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins já decorria do Tema 69 do STF, mas a regra de créditos da MP 1159/2023 produziu efeitos em 1º de maio de 2023. Depois, a Lei 14.592/2023 consolidou as alterações nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins considera o ICMS destacado no documento fiscal, conforme a modulação do STF no Tema 69 e a redação legal posterior. A empresa deve conferir notas fiscais, escrituração e regime tributário para aplicar o valor correto em cada operação.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins tende a reduzir o débito sobre receitas, mas a vedação de crédito sobre ICMS nas entradas pode compensar parte desse efeito no regime não cumulativo. O impacto líquido depende de margem, cadeia de compras, alíquotas e volume de créditos.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins pode gerar restituição ou compensação, respeitados modulação do STF, prescrição e situação processual. Em regra, o marco é 15 de março de 2017, salvo ações ou procedimentos administrativos anteriores a essa data.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins passou a constar de forma permanente na Lei 14.592/2023, que resultou da conversão legislativa da MP 1159/2023. Por isso, a análise atual deve citar a lei, sem deixar de observar a vigência original da medida provisória.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins foi o objeto do Tema 69, mas o STF não julgou diretamente a base de créditos das entradas. Essa lacuna explica os pareceres administrativos e a posterior alteração legislativa sobre o ICMS incidente nas aquisições.
Qual é a conclusão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins?
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins exige duas providências simultâneas: aplicar corretamente a retirada do ICMS da receita tributável e revisar a apuração de créditos após a Lei 14.592/2023. O tema combina jurisprudência constitucional, legislação ordinária e controles fiscais operacionais.
O departamento jurídico deve apoiar a área fiscal na leitura de risco, na definição de teses e na documentação das decisões. Auditorias periódicas, pareceres internos, conciliação entre notas fiscais e EFD-Contribuições e acompanhamento da jurisprudência reduzem inconsistências e facilitam respostas a fiscalizações.
Você também pode se interessar por:
