Impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC

22/06/2020
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20/06/2023
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8 minutos

Antes de entrar no tema central deste artigo, que é a impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre destacar que o cumprimento de sentença é a defesa atribuída ao executado a fim de discutir o que já foi encerrado na fase de conhecimento. Têm previsão no Capítulo III, Título II do art. 525 do Novo Código de Processo Civil.

É um meio de defesa muito importante, tendo em vista que fornece ao executado a oportunidade de alterar o valor discutido, por exemplo, ou até mesmo extinguir completamente a execução. Tem por base o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
O objetivo deste artigo é trazer mais informações acerca desse tipo de defesa do executado.

O que é a impugnação ao cumprimento de sentença?

Sabe-se que a fase de conhecimento do processo tem por finalidade reconhecer judicialmente o direito que o autor pleiteia. Nesse contexto é que as partes são ouvidas e as provas são produzidas, a fim de formar o título judicial. Ainda que esse procedimento seja sempre observado e seguido à risca com os princípios fundamentais, ainda depende do comportamento do réu para que seja decidido de forma segura e eficaz.

Dessa forma, a fase de cumprimento de sentença assegura que a parte autora tenha a efetividade do seu direito e ao mesmo tempo, a impugnação ao cumprimento de sentença assegura que o executado possa discutir o título executivo. Nesse caso, o executado pode retomar discussões previstas no art. 525 , § 1° do Novo CPC, veja-se:

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O rol é taxativo, por conta disso, cabem somente nessas hipóteses acima transcritas.
Além disso, cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual e não uma ação autônoma.

Quais são as hipóteses de cabimento?

As hipóteses de cabimento para a impugnação ao cumprimento de sentença, está prevista no rol taxativo do art. 525, §1° do Novo CPC, conforme exposto na sessão anterior.

Quanto ao inciso I, diz respeito à hipótese em que o executado foi revel ao decorrer da fase de conhecimento, por algum equívoco no processamento da citação. Cumpre destacar ainda, que nesse caso, é necessária a ausência do executado ao longo da fase de conhecimento toda, não somente na contestação.

Já no inciso II, o executado pode alegar que não deve sofrer aquela execução. Por exemplo, um fiador que não foi chamado ao longo da fase de conhecimento e exige-se o cumprimento da obrigação do mesmo no cumprimento de sentença.

No terceiro inciso, caso o título não seja exigível ou se não for exequível, por falta de liquidez, por exemplo, esse meio de defesa é adequado para que o executado afaste a execução.

No inciso IV, o executado pode discutir a incidência da penhora recaída sobre seus bens, seja um bem de família ou quando atinja de forma superior ao valor da execução.

Quanto ao excesso de execução, é cabível quando o credor extrapola o valor real devido pelo executado. Nesse caso, é necessário ainda que a memória de cálculo seja acompanhada, como demonstrativo, caso contrário, será rejeitada liminarmente.

No inciso VI, o Novo CPC traz a possibilidade de alegar as incompetências de forma facilitada. Cabe lembrar que a incompetência relativa se não for discutida até o cumprimento da sentença, ocorre a preclusão. Já a absoluta pode ser corrigida, até de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Por fim, o inciso VII traz as possibilidades de alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação. Assim como, pagamento, novação, transação, compensação ou a prescrição, transcorridos após a sentença, desde que supervenientes à sentença;

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Como era tratado esse meio no antigo CPC?

A primeira mudança importante é o rol taxativo de possibilidades desse incidente, veja-se como era no CPC/73:

A impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre:
I — falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II — inexigibilidade do título;
III — penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV — ilegitimidade das partes;
V — excesso de execução;
VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Além da diferenciação quanto ao rol, não existe mais a necessidade da garantia do juízo, conforme veremos no próximo tópico.

Ademais, o início do prazo no antigo código era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. Agora, inicia-se a partir do final dos 15 dias que o executado não tenha cumprido o pagamento, ou o que foi exigido na decisão.

Como ficam os prazos

O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença, inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento. Ou seja, caso não cumprido o prazo e muito menos a obrigação, abre-se então os 15 dias para que o executado apresente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Cumpre salientar que o prazo será concedido em dobro nas hipóteses em que existe mais de um executado, cada qual representado por advogados e escritórios distintos, conforme art. 229 do Novo CPC:

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Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

E quanto aos efeitos?

Quanto aos efeitos, com o Novo CPC, o efeito suspensivo não é regra, mas, de todo modo, o §6° do Novo CPC autoriza, caso os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução puder causar grave dano:

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Em suma, não terá efeito suspensivo, não suspende os atos executivos. O juiz pode atribuir tais efeitos, desde comprovado os fundamentos e seja suscetível de causar danos as partes de difícil reparação. Quando no caso concreto e a pedido da parte tenha algum fundamento. É a critério do juiz.

Cumpre esclarecer que, o efeito suspensivo não impede a substituição, reforço ou redução da penhora. Ao conceder o efeito, o credor tem a liberdade de requerer o prosseguimento mediante oferecimento de caução.

E quanto as garantias?

Quanto a garantia do juízo como requisito necessário de admissibilidade, era necessário somente na vigência do antigo CPC. Com o Novo CPC, não há mais essa necessidade para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja apreciada.

Perguntas frequentes sobre impugnação ao cumprimento de sentença

Quando cabe impugnação ao cumprimento de sentença?

Segundo o art. 525 do novo CPC, o executado pode alegar:
§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II. ilegitimidade de parte;
III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV. penhora incorreta ou avaliação errônea;
V. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O que vem depois da impugnação ao cumprimento de sentença?

Depois da impugnação ao cumprimento de sentença, se ela for negada ou aceita apenas parcialmente, a decisão é chamada de interlocutória. Assim, como recurso cabe o agravo de instrumento. Mas, se o juiz aceitar a impugnação, trata-se de uma decisão finalística, sendo o recurso cabível a apelação.

O que é em resumo a impugnação ao cumprimento de sentença?

O incidente da impugnação ao cumprimento de sentença permite a aplicação do princípio da ampla defesa e incentiva a parte executada discutir sobre os valores que lhe são cobrados.

O cumprimento da sentença também é o momento para apreciar por completo os fatos e fundamentos da ação principal. Merece tanto reconhecimento e avaliação quanto a fase de conhecimento.

Somente dando oportunidades e direitos iguais às partes é que haverá a efetividade e justiça para os cidadãos.

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