Menor incapaz: capacidade tributária e responsabilidade dos pais

Entenda quando o menor incapaz responde por tributos e quando os pais podem ser cobrados subsidiariamente pelo Fisco.

user Instituto de Estudos Avançados em Direito calendar--v1 28 de novembro de 2018 connection-sync 11 de agosto de 2026

Menor incapaz é a pessoa sem plena capacidade civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil (Lei 10.406/2002). No Direito Tributário, porém, o art. 126, I, do CTN (Lei 5.172/1966) permite que ele figure como sujeito passivo de tributos.

Pais podem comprar imóvel, receber aluguéis ou administrar patrimônio em nome do filho menor. Essas escolhas patrimoniais geram reflexos fiscais próprios, como IPTU, imposto de renda sobre locação e eventual cobrança em dívida ativa. A análise exige separar competência tributária, capacidade tributária ativa, capacidade tributária passiva e responsabilidade de terceiros.

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O que diferencia competência tributária e capacidade tributária?

Competência tributária é o poder constitucional para instituir tributos; capacidade tributária ativa é a função administrativa de arrecadar, fiscalizar e executar. A distinção evita confundir quem cria a obrigação tributária com quem cobra. Essa separação afeta diretamente a validade de autos de infração, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais.

A Constituição Federal de 1988 distribui competências tributárias entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente a partir do art. 145. O CTN (Lei 5.172/1966), nos arts. 7º e 8º, afirma que a competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadação, fiscalização e execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas.

Por isso, apenas os entes políticos podem criar tributos. A União institui impostos federais, como imposto de renda; os Estados instituem ICMS e IPVA; os Municípios instituem IPTU, ISS e ITBI; o Distrito Federal acumula competências estaduais e municipais.

A capacidade tributária ativa, por outro lado, pode ser atribuída a entidades públicas, como conselhos profissionais, quando a lei lhes confere atribuições de fiscalização e cobrança de anuidades. A simples arrecadação por bancos conveniados não transfere competência, conforme o art. 7º, §3º, do CTN (Lei 5.172/1966).

Quem tem capacidade tributária passiva?

Capacidade tributária passiva é a aptidão para ocupar o polo devedor da obrigação tributária, como contribuinte ou responsável. O art. 121 do CTN (Lei 5.172/1966) define sujeito passivo da obrigação principal como a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador. O responsável não pratica necessariamente o fato gerador, mas a lei o obriga ao pagamento. Essa distinção organiza a defesa em processos administrativos, impugnações fiscais e execuções ajuizadas pela Fazenda Pública.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

  1. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  2. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Um proprietário de imóvel urbano, por exemplo, torna-se contribuinte do IPTU quando a lei municipal vincula o imposto à propriedade, ao domínio útil ou à posse. Se o imóvel pertence ao filho menor, o cadastro municipal pode indicar o menor como titular do bem e sujeito passivo do tributo.

Essa regra pertence ao Direito Tributário. Ela não depende, por si só, da plena capacidade civil para praticar atos da vida civil. A lei tributária busca identificar quem realizou o fato gerador e quem deve recolher a obrigação principal.

Como funciona a capacidade tributária do menor incapaz?

A capacidade tributária do menor incapaz independe da capacidade civil, conforme o art. 126, I, do CTN (Lei 5.172/1966). Assim, a criança ou adolescente pode ser contribuinte quando realiza o fato gerador por meio de seu patrimônio, embora atue civilmente representado ou assistido por pais, tutores ou responsáveis.

No Código Civil (Lei 10.406/2002), menores de 16 anos são absolutamente incapazes para atos civis, conforme o art. 3º. Maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes, conforme o art. 4º, I. Essa classificação orienta representação, assistência e validade de atos negociais.

O CTN adota lógica própria. O art. 126, I, afirma que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Logo, se uma criança é proprietária de imóvel urbano, pode figurar como contribuinte de IPTU. Se recebe aluguéis, pode haver reflexos em imposto de renda, observadas as regras da Receita Federal aplicáveis ao responsável pela declaração.

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

  1. da capacidade civil das pessoas naturais;

Na prática, a notificação fiscal pode sair em nome do menor. Para defesa administrativa, parcelamento, pagamento ou discussão judicial, os pais ou representantes legais devem atuar em nome dele, juntando certidão de nascimento, documento de identificação do representante, comprovante de titularidade do bem e procuração, quando houver advogado constituído.

Ricardo Alexandre [1] sintetiza a regra ao afirmar que, para o Direito Tributário, a diferenciação civil é irrelevante: se uma criança de dez anos possui imóvel urbano, é contribuinte do IPTU; se o imóvel está alugado, pode ser contribuinte do imposto incidente sobre os aluguéis.

A responsabilidade dos pais é solidária ou subsidiária?

A responsabilidade dos pais, no art. 134, I, do CTN (Lei 5.172/1966), aparece redigida como solidária, mas a jurisprudência a trata com natureza subsidiária nos casos de impossibilidade de cobrança do contribuinte principal. Primeiro se exige do menor contribuinte; depois se avalia a responsabilidade dos pais.

O art. 134 do CTN prevê que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com ele os terceiros nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. O inciso I menciona expressamente os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  1. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

A leitura técnica exige benefício de ordem. Se o menor possui patrimônio suficiente, a Fazenda Pública deve buscar a satisfação do crédito sobre esses bens, respeitadas as regras processuais. A execução direta contra os pais, sem demonstrar a impossibilidade de cobrança do contribuinte, pode gerar discussão sobre ilegitimidade passiva.

Exemplo: um imóvel registrado em nome do filho menor acumula IPTU por três exercícios. O Município inscreve o débito em dívida ativa e ajuíza execução fiscal contra o menor, representado pelos pais. Se o próprio imóvel comporta constrição, o juízo pode admitir penhora, observadas as defesas cabíveis.

Se a cobrança envolve bem de família, excesso de execução, prescrição, nulidade da certidão de dívida ativa ou ausência de responsabilidade dos pais, a defesa deve analisar a CDA, a lei municipal do tributo, a data de constituição definitiva do crédito e o prazo prescricional de cinco anos do art. 174 do CTN (Lei 5.172/1966).

Quando a cobrança fiscal pode alcançar os pais?

A cobrança fiscal pode alcançar os pais quando a Fazenda demonstra que não consegue exigir o crédito do contribuinte principal ou que os pais intervieram no ato tributado ou se omitiram em dever legal. O enquadramento depende de prova, de previsão legal expressa e de respeito ao devido processo.

Se o menor não possui bens suficientes para quitar seu débito fiscal com bens próprios, a Fazenda pode requerer o redirecionamento ou a inclusão dos responsáveis, conforme o estágio processual e a causa jurídica indicada. A decisão deve permitir contraditório, especialmente em execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980.

O procedimento costuma seguir etapas objetivas: inscrição do crédito em dívida ativa, ajuizamento da execução fiscal, citação do sujeito passivo, tentativa de localização de bens, comprovação de insuficiência patrimonial e requerimento fundamentado contra responsáveis. Cada ato precisa corresponder à lei e aos documentos do processo.

A solidariedade no Direito Tributário não nasce da vontade das partes. Ela depende de lei, como ensina Ricardo Alexandre ao diferenciar obrigações civis convencionais e sujeição passiva tributária. Pais não escolhem ser responsáveis por contrato; eles respondem quando o CTN e os fatos autorizam a responsabilização.

Qual é o entendimento jurisprudencial sobre responsabilidade subsidiária?

O Superior Tribunal de Justiça interpreta os arts. 134 e 135 do CTN (Lei 5.172/1966) como hipóteses que exigem impossibilidade de cobrança do devedor principal ou demonstração de pressupostos legais. Essa orientação reforça a natureza subsidiária da responsabilização de terceiros em execuções fiscais.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS. ART. 135, II, DO CTN. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.

É certo que a existência de indícios da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos autoriza, em tese, o redirecionamento da execução fiscal. Contudo, a viabilidade do redirecionamento deve observar a Súmula 430/STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 134 e 135 do CTN estabelecem a responsabilidade de terceiros quando impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária em face do devedor principal. Há precedentes que tratam a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN como subsidiária, especialmente o REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23/03/2009.

AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.485.532/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018.

Embora o precedente trate do art. 135 do CTN, a passagem citada menciona também o art. 134. Para casos envolvendo pais e filhos menores, o argumento central permanece: a Fazenda deve demonstrar por que o devedor principal não suporta a cobrança antes de exigir o pagamento de terceiro.

Também convém examinar a CDA. Se ela já inclui os pais como corresponsáveis sem descrição mínima do fundamento legal, o advogado pode avaliar exceção de pré-executividade, quando a matéria exigir prova documental pré-constituída, ou embargos à execução, se houver garantia do juízo nos termos da Lei 6.830/1980.

Perguntas frequentes sobre menor incapaz

Menor incapaz pode dever IPTU?

Menor incapaz pode dever IPTU quando é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel urbano, conforme a lei municipal aplicável. O art. 126, I, do CTN (Lei 5.172/1966) permite capacidade tributária passiva mesmo sem plena capacidade civil.

Os pais sempre pagam tributos do filho menor?

Menor incapaz é o contribuinte quando o fato gerador decorre de seu patrimônio. Os pais podem responder pelos tributos dos filhos menores nos termos do art. 134, I, do CTN, mas a cobrança costuma exigir impossibilidade de pagamento pelo contribuinte principal.

Menor incapaz pode ser executado fiscalmente?

Menor incapaz pode figurar em execução fiscal, representado ou assistido por seus responsáveis legais. A ação deve respeitar o contraditório, a regularidade da certidão de dívida ativa e as regras da Lei 6.830/1980 sobre citação, garantia e defesa.

A incapacidade civil impede cobrança tributária?

Menor incapaz não fica imune à cobrança tributária apenas por não ter plena capacidade civil. O art. 126, I, do CTN separa capacidade civil e capacidade tributária passiva, permitindo que o patrimônio do menor gere obrigações fiscais.

Quando cabe alegar ilegitimidade passiva dos pais?

Menor incapaz deve ser cobrado como contribuinte quando o débito nasce de bem próprio. Se a Fazenda inclui os pais sem demonstrar hipótese legal, impossibilidade de cobrança do menor ou ato omissivo relevante, a defesa pode discutir ilegitimidade passiva.

Qual prazo a Fazenda tem para cobrar o tributo?

Menor incapaz não altera, por si só, os prazos tributários. Em regra, a Fazenda tem cinco anos para cobrar judicialmente o crédito após sua constituição definitiva, conforme o art. 174 do CTN, ressalvadas causas de suspensão ou interrupção.

Qual é a conclusão sobre menor incapaz e responsabilidade tributária?

Menor incapaz pode ocupar o polo passivo de obrigação tributária porque o CTN separa capacidade tributária passiva e capacidade civil. Os pais atuam como representantes legais na prática processual e administrativa, mas só respondem patrimonialmente quando a lei e os fatos autorizam a responsabilização subsidiária.

A competência tributária permanece com União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Constituição Federal de 1988. A capacidade ativa envolve arrecadação e fiscalização, nos limites dos arts. 7º e 8º do CTN. A capacidade passiva identifica quem deve pagar o tributo ou penalidade.

Em imóvel registrado em nome do filho menor, o IPTU pode ser lançado contra ele. Se houver renda de aluguel, podem surgir obrigações relacionadas ao imposto de renda. Se o débito não for pago, a Fazenda pode inscrever o crédito, ajuizar execução e buscar bens do contribuinte antes de alcançar terceiros.

A responsabilidade dos pais não deve ser tratada como cobrança automática. O art. 134, I, do CTN exige impossibilidade de exigência do contribuinte ou omissão relevante. A jurisprudência do STJ reforça essa leitura subsidiária, aplicável à análise de legitimidade, redirecionamento e defesa em execução fiscal.

Também convém lembrar que entidades imunes ou contribuintes com regimes específicos seguem regras próprias para tributos. Em qualquer caso envolvendo menor incapaz, a estratégia jurídica deve começar pela identificação do fato gerador, da lei aplicável, do sujeito passivo indicado e do patrimônio efetivamente responsável.

Lucas Ghannam Meneses, advogado, pós-graduado em Direito Público, pós-graduando em Direito Tributário e Processo Tributário e coordenador do núcleo de Direito Tributário do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD.

Qual é a referência doutrinária citada?

[1] ALEXANDRE, Ricardo – Direito tributário esquematizado – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 302.

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