Ordem de nomeação em concurso público e remoção de servidores

19/02/2019
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28/09/2022
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8 minutos

O tema “concurso público” é campo fértil para os mais diversos debates jurídicos. As discussões vão desde a definição dos direitos, deveres e garantias dos candidatos até as diversas ilegalidades praticadas pelo ente promovente do certame, no decorrer de suas fases.

Talvez uma das primeiras garantias consagradas aos candidatos seja o respeito à ordem de classificação. Assim, o primeiro colocado tem o direito à nomeação precedente à do segundo colocado. E assim vai em diante, salvo no caso de nomeação concomitante.

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Súmula 15 do STF e garantias no concurso público

A ordem de nomeação no concurso público é uma das primeiras garantias ao concursado. Isto porque, em 13 de dezembro de 1963 – mais de 50 anos atrás -, foi editado o enunciado nº 15 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O texto, então, afirma o seguinte: “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

Assim, seguindo o entendimento sumulado pelo STF, sempre que determinado candidato é nomeado sem a observância da ordem de classificação, imediatamente nasce, para os candidatos em classificação melhor o direito à nomeação. Basta imaginar uma fila: se determinado candidato que está na fila é chamado antes daqueles que estão na sua frente, estes têm direito legítimo a pleitear a nomeação.

Violação ao direito à ordem de nomeação

A questão da nomeação em concurso público aparente simplicidade. Contudo, em tempos recentes, o Poder Público tem conseguido, com frequência, cometer esse tipo de ilegalidade. E isto ocorre de uma maneira tal que o Poder Judiciário não a reconheça. Mesmo quando reconhece, vê-se uma clara falta de coragem por parte dos julgadores. Isto porque não conseguem corrigir tal ilegalidade do modo adequado.

São dois os instrumentos utilizados, então, para violar, de maneira disfarçada, a ordem de classificação do certame:

  1. em primeiro lugar, o concurso regionalizado; e
  2. em segundo lugar, o instituto da remoção de servidores públicos.

Concurso regionalizado

O concurso público regionalizado funciona da seguinte maneira. O Estado (em sentido amplo) promove um concurso regionalizado. Oferece, assim, vagas para um determinado cargo em localidades diversas, em razão da necessidade de distribuir esses servidores públicos por toda a extensão territorial da entidade. Consequentemente, exige-se dos candidatos que, no ato de inscrição, optem pelo local de lotação, caso aprovados e nomeados.

Criam-se, na prática, inúmeros concursos: cada localidade terá o seu número de vagas e seu número de inscritos. E isto altera, substancialmente, a concorrência de algumas localidades. Desse modo, há reflexo direto na nota de corte para aprovação. Os únicos pontos em comum, portanto, são a prova (que é a mesma para todos) e o cargo disputado.

Aliás, o ponto nodal deste artigo relaciona-se justamente com a média das notas de cada localidade. Quanto menor for a concorrência de determinada localidade, menor será a média das notas dos aprovados. Consequentemente, onde é menos concorrido, é mais fácil ser aprovado.

É possível, portanto, que um determinado candidato que opte por disputar as vagas em uma localidade mais concorrida consiga uma nota que seria suficiente para ser aprovado em outras localidades, mas não naquela escolhida. Da mesma forma, pelo raciocínio inverso, situação plausível é a daquele candidato que é aprovado e nomeado na localidade escolhida. E apesar disso, possui nota insuficiente para aprovação em localidades mais concorridas.

Remoção de servidores públicos

A princípio não há qualquer irregularidade na remoção de servidores públicos . A Administração promove o concurso público regionalizado justamente para oportunizar ao candidato a escolha pela localidade. Atende, então, a um só tempo, o interesse da Administração e do próprio candidato. É questão de estratégia: o candidato sabe que se optar por uma localidade concorrida deverá ter um desempenho extraordinário para ter sucesso. Contudo sabe que, em localidades menos concorridas, o esforço é um pouco menor.

O problema começa quando a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, promove a remoção de servidores – aprovados e nomeados no concurso vigente – de localidades menos concorridas para as localidades mais concorridas, ao invés de nomear o próximo da lista de classificação desta localidade.

Tal prática não apenas evidencia o claro propósito de beneficiar o servidor removido. E desse modo, também configura afronta ao princípio constitucional da impessoalidade. Ela, além disso, viola, de maneira cabal, a ordem de classificação. Ao projetar a nota do servidor público removido na lista de classificação dos candidatos aprovados na localidade para onde ele foi removido, é possível que dezenas – ou até mesmo centenas – de outros candidatos tenham sido preteridos.

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Exemplos concretos

Façamos mais claras tais afirmações, através de exemplo concreto: em concurso regionalizado, uma localidade menos concorrida teve nota de corte de aprovação de 50 pontos. No entanto, outra localidade mais concorrida teve nota de corte de 60 pontos.

Assim, ciente de que na localidade menos concorrida seria mais fácil – ou menos difícil – conseguir a aprovação, determinado candidato opta por se inscrever naquela localidade, cujo sucesso era mais provável. Uma vez aprovado e nomeado com a nota de corte da localidade escolhida – ou seja, 50 pontos -, o nosso candidato, aproveitando-se de apadrinhamentos de autoridades públicas, é removido ainda dentro do prazo de validade do concurso para a localidade mais concorrida, onde o ponto de corte era 60 pontos.

Pela situação hipotética acima narrada resta claro que houve uma patente violação na ordem de classificação. Afinal se havia a necessidade de contratação de mais um servidor naquela localidade, o certo é que o próximo na lista de classificação daquela localidade fosse nomeado. Ou seja, que fosse removido servidor de outra localidade aprovado no mesmo concurso, ainda que esse servidor removido tivesse uma nota superior à nota de corte da localidade para onde foi (60 pontos, no nosso caso).

E pior, não foi apenas o próximo na lista de chamada que foi lesado. Foram todos aqueles que obtiveram nota superior ao do servidor removido e não foram nomeados. Basta projetar a nota do nosso candidato na lista de classificação da localidade para onde foi removido. Assim, a visualização da ilegalidade se torna fácil. Se o ponto de corte daquela localidade era 60 pontos, mas o servidor removido fez 50 pontos, parece óbvio afirmar que todos aqueles que pontuaram acima de 50 e não foram nomeados foram preteridos. E portanto, possuem direito à nomeação, de acordo com a Súmula 15 do STF.

Cadastro de reserva e ordem de nomeação

No entanto, o raciocínio acima empreendido não parece ser muito aceito pelos tribunais pátrios. Com efeito, diversos são os casos em que se reconhece a ilegalidade da remoção. No entanto nega-se ao postulante o direito à nomeação pelo fato de que, supostamente, o número de remoções ilegais comprovadas não atingem sua posição na ordem de classificação.

Exemplo: eram 10 vagas, e o postulante foi aprovado na 20ª posição (cadastro de reserva, portanto). Contudo, consegue comprovar que houve uma remoção ilegal. Assim, o órgão julgador entende que uma remoção ilegal dá direito apenas ao 11º colocado da lista à postular a nomeação.

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Esse raciocínio é fruto de uma concepção jurisprudencial já assentada quando o aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva) postula em juízo sua nomeação e posse. O êxito de sua demanda depende, basicamente, da comprovação de um número mínimo de vagas não ocupadas ou ocupadas ilegalmente que atinja a sua própria posição.

Voltando ao exemplo do parágrafo acima, o postulante (20º colocado) somente obteria o provimento jurisdicional pretendido ao comprovar a existência de 10 vagas ou a ocupação ilegal de 10 vagas (como, no caso, a remoção ilegal). Como comprovou apenas uma remoção ilegal, não se pode lhe conceder o quanto pretende.

Esse posicionamento chancela, infelizmente, o ato flagrante e reconhecidamente ilegal. Estimula, portanto, que o Poder Público continue praticando tais atos. Isto porque sabem que as consequências serão mínimas ou até mesmo inexistentes. A linha de pensamento criticada somente poderia ser aceita caso a consequência da nomeação do candidato preterido fosse a recondução do candidato removido ilegalmente. No entanto, isto nunca acontece. Mantem-se, assim, os atos já praticados (no caso, a remoção ilegal). E concede-se, aos candidatos lesados, o direito que lhes socorre.

Preterição em concurso público

Como já está claro, essas hipóteses de preterição em concurso público merecem atenção especial em razão da relevância que possui a nota do candidato removido. Resalta-se que aqui se considera que esse candidato foi aprovado no concurso que se encontra vigente. Assim, com a remoção transfere-se a nota desse candidato para a lista de classificação da localidade para onde ele foi removido. Esse é o método correto de aferir a preterição daqueles candidatos que obtiveram nota melhor em relação ao do candidato removido.

O correto tratamento ao tema, de acordo com a opinião neste texto exposta, pode parecer extremamente danosa à entidade pública. A violação à ordem de classificação mediante a remoção ilegal pode acarretar o dever de nomear inúmeros candidatos. No entanto, é preciso ter coragem para coibir tais comportamentos. Afinal, no fim, quem será responsabilizado e punido pelos prejuízos será a autoridade pública que tentou driblar a lei. Consequentemente, isto desestimulará futuras ilegalidades equivalentes.

Autor: Eurípedes José de Souza Junior, advogado, pós graduado em Direito Processual Civil (UNIDERP-LFG), pós graduado em Direito Constitucional (IDP), coordenador do Núcleo de Direito Constitucional do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

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  1. Boa tarde,
    Gostaria de saber sobre o concurso do MPRJ de 2016 . Meu marido fez e ainda nao o convocaram. sei que esse órgão costuma chamar muitos candidatos além das vagas oferecidas.
    A idade do candidato e ter nível superior também é considerada para classificação e convocação?
    o concurso foi prorrogado. gostaria de saber se como funciona os períodos de validação e vigência. pode ser prorrogado duas vezes?
    obrigada.

    1. Boa tarde, Marisa, tudo bem?

      Infelizmente, não tenho conhecimento do edital do concurso do MPRJ de 2016 para opinar sobre o caso concreto, em questões de classificação e convocação. E não poderia fornecer consultoria por conta das normas da OAB. O que posso afirmar é que, em geral, concursos como o do MP apenas consideram a idade do candidato para fins últimos de desempate. E o nível superior, quando não é um requisito, impacta apenas na remuneração do candidato. Contudo, como mencionei, seria necessário analisar as disposições do edital. Sobre a prorrogação, em regra, os concursos público possuem validade de 2 anos, prorrogável por igual prazo.

      Abraços

  2. Um edital oferece num concurso regionalizado o seguinte quadro de vagas: Região A – 10 vagas Região B – 6 vagas Região C – 5 vagas Região D – 5 vagas Região E – 2 vagas

    Posteriormente, após a realização das provas e a divulgação do resultado final do concurso, a instituição divulga um estudo realizado internamente em que, no parecer final, sugere-se a priorização das regiões A e B para fins de convocação devido à enorme carência, e ainda conclui não haver carência na região E.

    Ao final do prazo de validade do concurso o quadro de convocações é o seguinte: Região A – 10 vagas no edital – 300 convocações(30 vezes mais o nº de vagas) Região B – 6 vagas no edital – 204 convocações (34 vezes mais o nº de vagas) Região C – 5 vagas no edital – 10 convocações(2 vezes o nº de vagas) Região D – 5 vagas no edital – 30 convocações (6 vezes o nº de vagas) Região E – 2 vagas no edital – 2 convocações (igual ao nº de vagas)

    Minha pergunta é: Isso feriria algum princípio da Administração Pública?

    1. Oi, Matheus, tudo bem?

      Em meu entendimento, com base no que você informou, não feriria, em um primeiro momento, algum princípio da Administração Pública. Em primeiro lugar, todas as vagas ofertadas foram preenchidas, então não se pode discutir violação ao direito adquirido, pois a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que só forma direito adquirido quem é aprovado dentro do número de vagas do edital. No que concerne ao número maior de convocações em algumas regiões, insto atende e depende do interesse público. Ou seja, se em uma região havia necessidade de maior convocação e havia recursos para isso, é do interesse público que a Administração utilize os recursos para essa convocação. Mas se em outra região esta não é uma necessidade, não configura uma violação aos princípios da Administração Pública o fato de que não foram convocadas mais pessoas além do número de vagas ofertadas, enquanto nas demais regiões isto aconteceu.

      Abraços

  3. Olá, boa noite.
    Gostaria que comentasse a legitimidade ou não de um Tribunal realizar concurso de remoção para um cargo público por servidores, havendo um concurso regionalizado em andamento com candidatos classificados. É o caso TJPE, QUE ABRIU CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, com um várias vagas, não havendo um concurso homologado a mais ou menos um ano, sem nomeação para o referido cargo.

  4. Tenho o caso concreto (meu próprio) em que no Edital, foram ofertadas 20 vagas distribuídas em 15 regiões da seguinte forma: 14 regiões (interior) com 1 vaga cada e uma região (capital) com 3 vagas.
    Ocorreu que me inscrevi para uma das regiões do interior, ficando em 4º colocado, porém, em outras 7 regiões distribuídas pelo estado, não houve aprovados.
    Em outras palavras, 7 vagas ficaram sem preenchimentos por não haver aprovados na respectiva região.
    Das 20 vagas criadas no ato de publicação do Edital, 7 ficam sem aprovados e na classificação geral eu fiquei justamente em 20º colocado, dentro do número total de vagas.
    No item relativo a NOMEAÇÃO e POSSE, estão as seguintes descrições:

    xx.3. Os aprovados nos Concursos Públicos serão nomeados de acordo com as necessidades dos serviços do
    Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do RS, observado o prazo de validade dos Concursos.

    xx.6. No caso de serem autorizadas posteriormente mais vagas e/ou vierem a surgir vagas em virtude de exonera-
    ções/demissões, aposentadoria ou outros motivos, para os concursos públicos previstos neste Edital, as mesmas
    poderão ser preenchidas por candidatos aprovados nos respectivos concursos públicos e que ainda não tenham
    sido aproveitados, respeitando-se sempre a ordem de classificação e o prazo de validade dos Concursos.

    Ingressei com Mandado de Segurança, o qual foi denegado sob a alegação de que eu não estava dentro do número de vagas, mesmo embora estando dentro do número total de vagas.
    As 7 cidades do interior permanecem sem nomeações aos cargos.

    Ninguém previu situação semelhante e também não tenho encontrado caso semelhante em que ficaram vagas em aberto sem o preenchimento.

    Percebo, na verdade, que houve violação do princípio da razoabilidade, uma vez que o ente público criou a vaga e não a preencheu, gerando desvio de finalidade.

    Qual sua percepção?

    1. Oi, Jackson, tudo bem?

      Talvez seja melhor aguardarmos a resposta do nosso colunista, que possui mais experiência que eu na área. Contudo, em meu tempo de pesquisa acerca do tema não encontrei jurisprudência que concordasse com a sua tese, embora eu até entenda o seu pensamento. A meu ver, não existe incompatibilidade com o ocorrido e o edital, uma vez que a necessidade e o reaproveitamento se referem à lista de candidatos de cada localidade. E dessa maneira, não se pode dizer que houve desvio de finalidade, porque não houve aprovados no para o concurso daquela região. De todo modo, também entendo que pareça incoerente em face ao princípio da razoabilidade não chamar os aprovados das demais localidades, ainda que eu não veja erro no concurso. Enfim, não sou especialista no tema concurso público, mas espero ter esclarecido de algum modo.

      Abraços

  5. Gostaria de saber se é constitucional a alternância entre remoção de um servidor nomeado antes da realização do concurso e nomeação.

  6. Oi, tudo bem?
    Podes me ajudar. Fui aprovado em um concurso como 1º cotista negro. Acontece que os dois primeiros foram nomeados e há época não havia servidor inscrito pra remoção. Agora, a próxima nomeação, 3ª vaga, é a destinada para candidato aprovado cotista, mas há um servidor inscrito pra remoção. A questão é: por se tratar de vaga pra cotista não deve haver prioridade em relação a remoção? Ainda, o servidor inscrito pra remoção foi aprovado no mesmo concurso e nomeado em 2018, ou seja, não completou o estágio probatório.
    Muito obrigado desde já.

    1. Oi, Tiago, tudo bem?

      Nós da Equipe SAJ ADV não podemos analisar o seu caso e oferecer consultoria em atendimento a normas da OAB. Sugiro procurar um profissional, inclusive os advogados do IEAD, que possam analisar o caso e indicar o melhor caminho.

      Abraços,

      Athena – SAJ ADV

  7. Bom dia, aguardo a 4 meses a nomeação para um cargo de concurso feito pela prefeitura de uma cidade e nada de convocarem. Entrei em contato hoje com o RH e eles me comunicaram que há sim o chamamento para esse cargo que prestei, mas estão chamando pessoas de um outro cargo para ocupar essa vaga que aguardo, como proceder nesse caso? Estão convocando para um cargo A (que eu escolhi prestar pela descrição do edital) pessoas que prestaram concurso para o cargo B (que não descrevia a função pretendida como no cargo A).

  8. Boa tarde, fui aprovado em um concurso para tribunal como analista, no edital de homologação foram divulgadas duas listas para cada cargo, uma geral com a ordem de classificação por ordem de pontuação e outra regionalizada, tambem por ordem de classificação por pontuação. Ocorre que para o meu cargo foram chamados aprovados por região, após concurso de remoção interna, sem que seguissem a ordem geral de classificação, observando apenas a nomeação para vagas remanescentes dos concursos de remoção. Considerando a lista geral de classificação por cargo, qual a finalidade desta lista no edital de homologação se ela não esta sendo respeitada para fins de convocação de aprovados? Seria possivel recorrer diante deste quadro?