Reforma da Previdência: o cálculo da aposentadoria após a PEC 06/2019

26/04/2019
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08/04/2024
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9 minutos

A Reforma da Previdência proposta pelo governo Jair Bolsonaro – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019 – objetiva conter os gastos da Previdência Social. Então, sob a pressão da pirâmide etária que ameaça se inverter em breve e tornar o Brasil um país de idosos, a ideia é buscar o equilíbrio atuarial, mediante alterações capazes de diminuir os valores gastos com o pagamento de benefícios.

Essa é uma das várias alterações que vêm trazendo medo e insegurança aos segurados do INSS. Afinal, as próprias regras atuais já são confusas – inclusive para os profissionais da área.

Neste post, portanto, vamos apresentar o que propõe a PEC da Reforma da Previdência e demonstrar o possível cenário caso ela seja aprovada. 

Como são os cálculos hoje

1. Aposentadoria por idade 

A aposentadoria por idade (B41) é um benefício programado. É pago pela Previdência Social nos casos em que o segurado completa a carência de 180 contribuições – conforme a tabela progressiva prevista pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Além disso, outro requisito é o segurado alcançar a idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Então, para chegar ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) é preciso apurar o valor do chamado salário de benefício do segurado. Esse valor consiste em uma média aritmética que considera 80% dos maiores salários de contribuição ao longo da vida profissional, compreendidos dentro do Período Básico de Cálculo (PBC). Após encontrar esse valor, aplica-se a ele uma alíquota de 70%. E ao resultado dessa operação soma-se 1% a cada ano de contribuição.

Nesse sentido, considerando o cenário atual (antes da Reforma da Previdência) um trabalhador que se aposenta com 180 contribuições (15 anos), por exemplo, inicia seu cálculo com os 70% e mais os 15% referentes a cada ano contribuído. Isso totaliza, portanto, 85% do salário de benefício. Por conseguinte, ele deve contribuir 30 anos para obter 100% do salário de benefício (70% da lei + 30% em decorrência dos anos contribuídos).

Vale ressaltar que é possível que seja aplicado no salário de benefício o chamado fator previdenciário. Trata-se de uma fórmula que leva em consideração a idade e o tempo de contribuição da pessoa e que pode até majorar a renda. Registre-se, no entanto, que, para esse benefício em específico, o Fator Previdenciário é opcional.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição (B42), por sua vez, difere nos requisitos em relação à aposentadoria por idade. Desta vez, o segurado deve completar 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de contribuição. Isso também conforme o cenário atual, antes da Reforma da Previdência.

Para chegar ao valor da RMI desse benefício também é preciso apurar o valor do salário de benefício do segurado. Mais uma vez, ele consiste em uma média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do segurado dentro do PBC.

Nesse caso, no entanto, é obrigatório o uso do fator previdenciário. Vale observar, contudo, que está vigente a chamada regra 85/95 progressiva, que permite o afastamento do fator previdenciário do cálculo. Essa regra exige, para tanto, a soma da idade e do tempo de contribuição mínimo, que valerão como pontos. O homem que somar 35 de tempo de contribuição e 60 de idade, por exemplo, está apto a afastar o fator previdenciário. E, assim, aposentar-se cinco anos mais cedo, por exemplo.

3. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez (B32, por sua vez,) é um benefício previdenciário devido àquele segurado que

Art. 42: (…) estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (…).

Essa incapacidade, segundo a lei (art. 43, §1º da Lei 8.213), deve ser total e definitiva.

Assim, no cenário atual e antes da Reforma da Previdência, para descobrir o valor a ser recebido deve-se apurar o salário de benefício, da mesma maneira que nas demais. A diferença é que o fator previdenciário não será aplicado e a alíquota utilizada será de 100% sobre o valor do salário de benefício. Mas atenção: isso não quer dizer que o segurado irá receber 100% do último salário, por exemplo. Ele vai receber 100% do salário de benefício que, como vimos, é uma média.

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Como devem ficar os cálculos com a Reforma da Previdência

O item 68 da exposição de motivos da Reforma da Previdência (PEC 06/2019) explica como será feito o cálculo dos benefícios. Assim, já é possível observar algumas diferenças.

Veja, portanto:

O cálculo das aposentadorias terá como base a média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial de contribuição, se posterior àquela data. O valor das aposentadorias corresponderá a 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, salvo no caso da aposentadoria do trabalhador que exercer atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde por 15 anos, hipótese em que o acréscimo será aplicado ao tempo que exceder a 15 anos.

Em relação ao PBC, como se pode perceber, a Reforma da Previdência não prevê grandes alterações práticas. Isso porque o texto se assemelha ao que está disposto no art. 29 da Lei 8.213 e também ao texto do art. 3º da Lei 9.876/99, que causa prejuízo a alguns segurados contribuintes anteriores a julho de 1994.

Já quanto à apuração da média nota-se significativa diferença, portanto. A proposta prevê aplicar ao salário de benefício uma alíquota de 60% com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos. A ressalva é o caso dos segurados que trabalham em condições especiais.

Vejamos, então, como fica em relação a cada tipo de aposentadoria.

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1. Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição

Como se vê, a Reforma da Previdência pretende acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. E as razões são simples. Primeiro porque não existe idade mínima. Segundo porque esse tipo de aposentadoria corriqueiramente é concedida a trabalhadores que possuem alto tempo de contribuição. Ou seja: eles aposentam mais cedo e recebem por mais tempo, o que causa um dispêndio financeiro elevado, portanto.

Assim, com as regras atuais, é possível, por exemplo, que uma mulher se aposente com 46 anos de idade por tempo de contribuição, uma vez que não há exigência de idade mínima. Por sua vez, os novos requisitos previstos pela Reforma da Previdência à aposentadoria por idade exigem 65 anos de idade (para o homem) e 62 anos de idade (para a mulher) mais 20 anos de tempo de contribuição.

A mudança na lei, após a Reforma da Previdência, terá um regime de transição, cujo início está previsto para 2020, portanto. O cálculo, por sua vez, será feito conforme já mencionado: 60% do salário de benefício mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.

Imagine, por exemplo, um trabalhador (homem) com 66 anos de idade. Cumprido o requisito etário, ele deverá contribuir por 40 anos para ter direito a 100% do salário de benefício. Nesse caso, temos 20 anos excedentes. Multiplicados por 2%, chega-se aos 40% que, somados aos 60%, alcançam os 100% da média, por exemplo.

Nesta situação em específico, o homem deveria ter iniciado sua vida laboral formal com 26 anos de idade e não ter parado de contribuir. Além disso, para conseguir o reconhecimento desse período, ele também não pode acumular qualquer pendência com o INSS.

2. Aposentadoria por invalidez na Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência prevê um novo nome para a aposentadoria por invalidez. Ela passará a se chamar, portanto, aposentadoria por incapacidade permanente.

O raciocínio de cálculo do benefício é o mesmo da aposentadoria anterior: 60% da média mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. Alguns casos, todavia, autorizam a aplicação de 100% da média, da maneira como já ocorre hoje: quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho.

Tabela comparativa: o antes e o depois da Reforma da Previdência

O quadro a seguir mostra, por exemplo, uma comparação prática entre as regras já existentes e as regras propostas.

Veja:

BenefícioRegra atualReforma da Previdência

Aposentadoria
por idade

70% do salário de benefício
+
1% a cada grupo de 12
contribuições

60% do salário de benefício
+
2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição

Aposentadoria
por tempo de
contribuição

Salário de benefício
*
Fator previdenciário

Exceção: salvo enquadramento
na regra 85/95

Deixa de existir, pois será
necessária idade mínima.

Aposentadoria
por invalidez

100% do salário de benefício60% do salário de benefício
+
2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição

Exceção: casos de acidente de
trabalho, doenças profissionais e
doenças do trabalho, que será
100% da média

Considerações finais

A Reforma da Previdência, portanto, busca dar maior equilíbrio financeiro e atuarial para os regimes previdenciários. E isso ocorre especialmente com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por exemplo, gerido pelo INSS e que abarca a maioria dos trabalhadores brasileiros.

Destaca-se, no entanto, que, na média para apurar o salário de benefício, não serão mais descartados os 20%, como ocorre na regra atual. Por conta disso, menores salários de contribuição serão incluídos e o valor do benefício a ser pago tende a ser menor.

Como visto, para chegar a 100% da média, será necessário um tempo de contribuição consideravelmente maior. Além disso, o requisito da idade mínima terá acréscimo no caso das mulheres. Os homens, por sua vez, deverão contribuir um ano a mais (no mínimo) para alcançar a média ideal.

Portanto, considerando o descompasso de informações e a informalidade do trabalho brasileiro, que ainda é considerável, esse reconhecimento deve ser visto como um desafio a ser encarado. Afinal, cada contribuição terá uma diferença valiosa para os segurados.

Por fim, deve-se ressaltar que a Reforma da Previdência também busca reconhecer o direito adquirido dos segurados. Assim, quem preencher os requisitos antes da aprovação da PEC 06/2019 pode ainda se aposentar pelas regras atuais, que são mais benéficas.

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  1. Falta 1 ano e 6 meses para eu me aposentar, entrarei na regra de pedágios de 50% no qual farei 36 de contribuição, e 90% do meu salário médio desde 1994.Porem uma dúvida dentro deste percentual , ainda irá incidir o fator previdenciário, pois não vejo artigo algum dando explicação plausível a respeito. Obrigado

  2. Tenho 36 anos de contribuição e 55 de idade. Se solicitar a aposentadoria após a reforma, terei direito ao cálculo da lei atual( média de 80% dos maiores salários)?

    1. Oi, Marcelo, tudo bem?

      Nós do SAJ ADV não podemos oferecer consultoria jurídica em atendimento a normas da OAB. Você pode aguardar a resposta do autor ou, como recomendo, entrar em contato com ele, através do cadastro nacional de advogados, ou outro advogado previdenciarista que possa analisar o seu caso e indicar os possíveis caminhos quanto à sua aposentadoria.

      Abraços