Ação rescisória trabalhista é a ação autônoma que busca rescindir decisão de mérito transitada em julgado na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 836 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e do art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, ela reabre a discussão apenas em hipóteses legais restritas.
A coisa julgada dá estabilidade às relações jurídicas e impede que a parte rediscuta indefinidamente o mesmo conflito. Mesmo assim, o ordenamento admite a desconstituição excepcional da decisão quando vícios graves comprometem a validade do julgamento, a competência do órgão julgador, a prova usada ou a conformidade com norma jurídica.
O que é ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista não funciona como recurso, mas como uma nova ação, ajuizada depois do trânsito em julgado. Ela busca desconstituir decisão definitiva e, quando cabível, permitir novo julgamento da matéria. Por isso, exige fundamento legal específico, prova do trânsito em julgado e observância do prazo decadencial.
No Direito do trabalho, a ação rescisória protege a legalidade sem eliminar a segurança jurídica. O advogado deve demonstrar que a decisão rescindenda contém um dos vícios previstos em lei, e não apenas que a parte ficou insatisfeita com o resultado.
O art. 836 da consolidação das leis trabalhistas (CLT) prevê a ação rescisória no processo do trabalho e exige depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. O dispositivo ainda remete à disciplina processual civil aplicável ao tema.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Embora a CLT ainda mencione o CPC de 1973, a aplicação atual segue o CPC de 2015, conforme compatibilidade com o processo do trabalho. O art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015) concentra as hipóteses de rescindibilidade e deve orientar a petição.
Quando cabe ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista cabe quando a decisão transitada em julgado se enquadra em uma das hipóteses do art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015). O cabimento exige vício qualificado, como corrupção do juiz, impedimento, incompetência absoluta, dolo, colusão, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova ou erro de fato.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I, se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II, for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III, resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV, ofender a coisa julgada; V, violar manifestamente norma jurídica; VI, for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII, obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso; VIII, for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Um exemplo de violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão aplica entendimento incompatível com regra legal clara e diretamente incidente no caso. Já o erro de fato exige que o julgador tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente provado, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial específico sobre ele.
Também cabe atenção ao §5º do art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015), que admite ação rescisória contra decisão baseada em súmula ou acórdão de casos repetitivos quando o julgamento não considerou distinção entre o caso concreto e o padrão decisório aplicado. Essa hipótese exige demonstrar a diferença relevante entre os fatos ou fundamentos jurídicos.
A ação rescisória não substitui recurso perdido, recurso inadmissível ou estratégia processual inadequada. Se a parte apenas pretende rediscutir prova já examinada, sem enquadramento legal, o tribunal tende a julgar a pretensão inadmissível ou improcedente.
Quem pode propor ação rescisória trabalhista?
O art. 967 do CPC (Lei 13.105/2015) define quem tem legitimidade para propor a ação. Podem ajuizá-la a parte do processo original, seu sucessor universal ou singular, terceiro juridicamente interessado, Ministério Público nas hipóteses legais e aquele que não participou do processo quando sua intervenção era obrigatória.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I, quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II, o terceiro juridicamente interessado; III, o Ministério Público; IV, aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Na prática trabalhista, o empregador, o empregado, espólio, sucessor empresarial e terceiro atingido juridicamente pela decisão podem discutir a rescindibilidade, desde que provem interesse processual. O Ministério Público do Trabalho pode atuar quando a lei impõe sua intervenção ou quando há indício de simulação, colusão ou fraude à lei.
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Quem julga a ação rescisória trabalhista?
Os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho julgam ação rescisória trabalhista conforme a origem da decisão rescindenda. Em regra, o tribunal competente é aquele vinculado ao órgão que proferiu a decisão final, respeitadas as normas da CLT, da Lei 7.701/1988 e dos regimentos internos.
O art. 678 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) atribui aos Tribunais Regionais do Trabalho competência para julgar ações rescisórias de decisões de varas do trabalho, de juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, de turmas e de seus próprios acórdãos, conforme a organização interna do tribunal.
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
Quando a decisão rescindenda tiver origem no TST, a competência segue a Lei 7.701/1988. O art. 2º, I, c, da Lei 7.701/1988 prevê a competência da seção especializada em dissídios coletivos para julgar ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas. Outras hipóteses dependem do órgão prolator e do regimento interno do TST.
Definir a competência evita indeferimento, redistribuição ou perda de tempo em prazo decadencial. Por isso, a análise deve partir da última decisão de mérito transitada em julgado, do órgão que a proferiu e do tipo de processo originário.
Qual é o prazo para propor ação rescisória trabalhista?
O prazo para propor ação rescisória trabalhista é decadencial de 2 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme art. 975 do CPC (Lei 13.105/2015). Por ser decadencial, a parte não o trata como prazo recursal comum e deve controlar a data com precisão documental.
O art. 975 do CPC (Lei 13.105/2015) determina que o direito à rescisão se extingue em 2 anos. A Súmula 100 do TST consolida critérios relevantes sobre o termo inicial na Justiça do Trabalho, especialmente quando há recursos parciais, decisões autônomas ou discussão sobre o efetivo trânsito em julgado.
Se o último dia cair em férias forenses, recesso, feriado ou dia sem expediente forense, o §1º do art. 975 do CPC prorroga o vencimento para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Essa regra não transforma o prazo em contagem por dias úteis; apenas desloca o vencimento quando ele recai em dia sem expediente.
Há exceções relevantes. Quando a rescisória se baseia em prova nova, o §2º do art. 975 do CPC conta o prazo da descoberta da prova, observado o limite máximo de 5 anos a partir do trânsito em julgado. Nos casos de simulação ou colusão, o §3º conta o prazo, para terceiro prejudicado e Ministério Público, a partir da ciência da fraude.
Como propor a ação rescisória no direito do trabalho?
Para propor ação rescisória trabalhista, o advogado deve confirmar o trânsito em julgado, identificar hipótese do art. 966 do CPC, definir o tribunal competente, calcular o depósito prévio, reunir documentos essenciais e formular pedidos de rescisão e eventual rejulgamento. A peça inicial inaugura novo processo e exige técnica própria.
A rescisória começa por petição inicial, com endereçamento ao tribunal competente. A peça deve narrar a decisão rescindenda, indicar a data do trânsito em julgado, demonstrar tempestividade, apontar o inciso do art. 966 do CPC e explicar por que o vício autoriza a desconstituição da decisão.
- Obtenha certidão de trânsito em julgado e cópia integral das decisões relevantes.
- Identifique se o pedido envolve apenas rescisão ou também novo julgamento da causa.
- Enquadre a causa de pedir em uma hipótese do art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015).
- Calcule o valor da causa conforme o proveito econômico discutido.
- Recolha o depósito prévio de 20%, quando exigível, ou comprove miserabilidade jurídica.
- Junte provas documentais, prova nova ou elementos que demonstrem falsidade, dolo, colusão ou erro de fato.
- Formule pedido de citação da parte contrária e, quando cabível, de intervenção do Ministério Público.
A petição deve separar o juízo rescindente, que pede a desconstituição da coisa julgada, do juízo rescisório, que pede novo julgamento da controvérsia quando a lei permitir. Essa separação ajuda o tribunal a compreender se o autor pretende apenas anular a decisão ou obter pronunciamento substitutivo.
Quando a ação rescisória trabalhista pode ser indeferida?
A ação rescisória trabalhista pode ser indeferida quando a petição inicial não atende aos requisitos legais, quando falta legitimidade ou interesse processual, quando o autor não comprova o depósito prévio exigido, quando o prazo decadencial expirou ou quando a causa de pedir não corresponde a hipótese do art. 966 do CPC.
Quando a petição inicial é inepta?
A petição será inepta quando não contiver pedido ou causa de pedir, apresentar pedido indeterminado fora das hipóteses legais, narrar fatos sem conclusão lógica ou formular pedidos incompatíveis. Nesses casos, o art. 330 do CPC (Lei 13.105/2015) autoriza o indeferimento da inicial inepta.
Quando há ilegitimidade ou falta de interesse?
O tribunal pode indeferir a inicial quando o autor não integra o rol do art. 967 do CPC ou não demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Um terceiro sem repercussão jurídica direta da decisão, por exemplo, não possui legitimidade apenas por discordar do resultado do processo.
Quando falta atendimento à legislação processual?
O art. 321 do CPC permite que o juiz determine a emenda da inicial quando houver defeitos sanáveis. Se o autor não corrige a falha no prazo fixado, o tribunal pode indeferir a petição. O art. 106 do CPC também exige requisitos específicos quando o advogado postula em causa própria.
O depósito prévio previsto no art. 836 da CLT merece atenção. A ausência de recolhimento, quando não há gratuidade ou prova de miserabilidade jurídica, compromete o processamento. Se o tribunal julgar a ação inadmissível ou improcedente, o depósito pode reverter em favor da parte contrária, conforme disciplina aplicável.
Perguntas frequentes sobre ação rescisória trabalhista
Ação rescisória trabalhista é a ação autônoma usada para desconstituir decisão trabalhista de mérito já transitada em julgado. Ela não reabre o processo por inconformismo simples; exige uma hipótese legal do art. 966 do CPC e segue o art. 836 da CLT no processo do trabalho.
Ação rescisória trabalhista deve ser proposta, em regra, em até 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão, conforme art. 975 do CPC. O vencimento prorroga para o primeiro dia útil seguinte se cair em feriado, recesso ou dia sem expediente forense.
Ação rescisória trabalhista exige depósito prévio de 20% do valor da causa, conforme art. 836 da CLT. A lei dispensa o depósito quando o autor comprova miserabilidade jurídica. O cálculo incorreto ou a falta de recolhimento podem gerar obstáculo ao processamento da ação.
Ação rescisória trabalhista não é recurso. Ela forma processo autônomo depois do trânsito em julgado e busca rescindir decisão definitiva em hipóteses restritas. Recursos atacam decisões ainda não definitivas; a rescisória atinge a coisa julgada quando há vício grave previsto em lei.
Ação rescisória trabalhista é julgada pelo TRT ou pelo TST, conforme a origem da decisão rescindenda. O TRT analisa decisões de varas, turmas e seus próprios acórdãos, nos termos do art. 678 da CLT. O TST julga hipóteses ligadas às suas decisões e competências legais.
Ação rescisória trabalhista não cabe para repetir argumentos já rejeitados, corrigir estratégia processual ruim ou substituir recurso não interposto. O autor precisa demonstrar uma causa de rescindibilidade do art. 966 do CPC, respeitar o prazo decadencial e cumprir os requisitos formais da petição inicial.
Como o jurídico deve tratar a ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista exige análise rigorosa de cabimento, prazo, competência e prova. Antes do ajuizamento, o jurídico deve revisar o processo originário, mapear o vício legal, calcular riscos do depósito prévio e estruturar pedidos claros. Esse cuidado reduz indeferimentos e preserva a segurança jurídica da estratégia.