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Seção II – Da Cláusula Resolutiva (art. 474º e art. 475º) 

Art. 474º e art. 475º

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos

O que diz o artigo 474 do Código Civil – da cláusula resolutiva? 

O artigo 474 do Código Civil trata das formas de resolver um contrato, ou seja, de sua extinção. Portanto, é comum que contrato tenham essa previsão de saída, de forma expressa, ratificada em texto e discutida pelas Partes. 

Nas situações em que há previsão, a resilição de contrato é apenas executada, podendo ser de maneira bilateral, quando os dois contratantes estão de acordo, ou unilateral, quando a manifestação de saída é de apenas uma das Partes.  

Neste contexto vamos trazer em cena a rescisão do contrato de Master Licenciado da Starbucks no Brasil. No caso em questão, a detentora da marca Starbucks Internacional apenas notificou a sua operadora SouthRocks do término da relação contratual, em outubro de 2023. 

Assim, a execução desta cláusula necessita apenas de notificação ratificando a manifestação de vontade, desde que haja a confirmação de entrega e siga o rito estipulado em contrato, se houver este detalhamento. 

Contudo a divergência e evolução jurisprudencial do STJ vem na aplicação da segunda parte do caput do artigo, onde se lê que a cláusula resolutiva “tácita depende de interpelação judicial.” 

Até 2021 era reconhecida a execução integral do artigo. Ou seja, na ausência de uma cláusula expressa pactuada entre as Partes, dependia de interpelação judicial. Contudo, com a decisão do Recurso Especial nº 1789863/MS (1), em 10 de agosto de 2021, esse entendimento foi flexibilizado nos casos de falta de pagamento, entendo que esta violação contratual, não necessita de uma cláusula indicando a rescisão. Isto é, a simples conduta já daria aval para a outra Parte notificar a rescisão contratual. 

A aplicação desta cláusula judicialmente também prescinde da ausência de entendimento das Partes, já que se houver acordo quanto à rescisão, as Partes podem simplesmente rescindir em ato particular, com a assinatura de termo de resilição e quitação contratual. 

O que diz o art. 475 do CC – da cláusula resolutiva? 

O artigo 475 do Código Civil segue abordando a cláusula resolutiva, contudo, desta vez, enfoca nos casos em que há inadimplemento. Neste cenário, expressa o direito da parte lesada em pedir a resolução contratual sem, com isso, deixar de ser necessário a apuração de perdas e danos.  

Tem-se, portanto, uma espécie de proteção aos direitos da parte lesada pela situação de inadimplência. Ela poderá, na prática, exigir o cumprimento do acordado ou seguir pela via da resolução. Em ambos os casos, ainda caberá indenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento.  

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