Art. 305 ao art. 310 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo III – Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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Art. 303 e art. 304 do Novo CPC comentado: tutela antecipada

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Capítulo II – Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente

Em determinados casos, a espera até o final do processo pode significar a perda do seu objeto, ainda que a parte saia vencedora. Imagine-se, por exemplo, uma ação de alimentos em que a parte requerente não tenha condições de se manter sem esse valores. Caso se esperasse, contudo, até o trânsito em julgado para a concessão dos alimentos, a parte poderia ter ferida a sua própria dignidade. É nesse sentido, então, que surge a tutela antecipada.

A tutela antecipada, dessa maneira, é uma previsão do Novo CPC, que já estava prevista no CPC/1973. Como meios de proteção ao interesse das partes litigantes, o Novo CPC prevê a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em uma, é preciso haver risco ao direito pleiteado; em outra, é preciso haver probabilidade de direito.

A tutela de urgência, por sua vez, pode ser dividida em:

  1. tutela antecipada, que aqui, então, se estuda;
  2. tutela cautelar.

A diferença entre a tutela cautelar e a tutela antecipada é que a tutela cautelar visa a garantia da eficácia do processo e a tutela antecipada antecipa os efeitos do processo.

Por fim, a própria tutela antecipada também se divide, de acordo com o momento do seu pedido, em:

  1. tutela antecipada antecedente;
  2. tutela antecipada incidental.

Neste artigo, pretende-se, então, analisar a tutela antecipada antecedente no Novo CPC:

Art. 303 do Novo CPC

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

§2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 303, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 303 do CPC/2015 não possui correspondente exato no CPC/1973. No entanto, a tutela antecipada – ou antecipação de tutela – já era prevista no art. 273 do CPC/1973. O ponto principal do art. 303 do Novo CPC, então, é reforçar que a tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide.

(2) Para isso, todavia, a urgência que justifica a concessão da tutela deve também ser contemporânea à propositura da ação. Deve-se, no entanto, além do requerimento da tutela e da indicação do pedido de tutela final (afinal, ela é antecipada e não cautelar), expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(3) Por fim, cabe ressalta que a tutela de urgência, assim como a de evidência, é admissível nos Juizados Especiais, de acordo com o Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Uma vez que a tutela antecipada seja concedida, deve-se seguir os procedimentos do parágrafo 1º do art. 303 do Novo CPC, sendo que o autor terá 15 dias, então, para aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela.

(5) Segundo a parte final do inciso I, o juiz pode, contudo, fixar prazo maior que os 15 dias. Essa possibilidade de dilação do prazo inclui, então, “a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente”, conforme o Enunciado 581 do FPPC.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Caso o autor não realize o aditamento no prazo de 15 dias (ou no prazo estipulado pelo juízo), o processo será extinto sem resolução de mérito nos moldes do art. 485 do Novo CPC, conforme a previsão de inépcia da inicial.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 3º, do Novo CPC

(7) O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo ocorrerá, desse modo, nos próprios autos. Portanto, não incidem novas custas processuais.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) No que se refere, contudo, ao valor da causa na petição inicial, este deve considerar o pedido de tutela final.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) O autor, ainda, deverá indicar na petição inicial, se pretende valer-se do benefício da tutela antecipada.

Art. 303 sobre tutela antecipada, parágrafo 6º, do Novo CPC

(10) O juízo, entretanto, pode julgar não haver elementos suficientes à concessão da tutela antecipada. Nesse caso, então, o juiz determinará a emenda da petição inicial no prazo de 5 dias. E a parte autora deverá, dessa forma, converter o pedido de tutela provisória em processo principal, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves1. Caso a emenda não seja feita, enfim, a inicial poderá ser indeferida, e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito nos moldes do art. 485 do Novo CPC.

Art. 304 sobre tutela antecipada do Novo CPC

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. 

§2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 304, caput, do Novo CPC

(1) De acordo com o art. 304 do Novo CPC, a tutela antecipada antecedente se torna estável se a parte contrária não recorrer contra a decisão que a conceder. E é, desse modo, uma das novidades do CPC/2015 e relação ao CPC/1973, inspirado no référé francês.

(2) Além disso, “é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente”, conforme o Enunciado 32 do FPPC, e contra a Fazenda Pública, nos moldes do Enunciado 582 do FPPC. No que concerne a recurso interposto pelo assistente simples, este não implicará na estabilização da tutela antecipada, exceto se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário, conforme o Enunciado 501 do FPPC.

(3) Não cabe, também, a estabilização da tutela cautelar, como previsto no Enunciado 420 do FPPC. Portanto, a diferenciação entre as duas espécies de tutela (antecipada e cautelar), já abordadas, se faz imprescindível. Sobre o tema, então, Daniel Amorim Assumpção Neves2 comenta:

[…] a estabilização da tutela de urgência prevista no art. 304 do Novo CPC não se aplica à tutela cautelar, sendo nesses termos importante o juiz, no pedido de tutela de urgência antecedente, distinguir a tutela cautelar e a tutela antecipada. É verdade que essa distinção só terá impacto prático se os requisitos para a estabilização estiverem presentes no caso concreto, mas a partir desse preenchimento será imprescindível a distinção entre tutela antecipada (se estabilizará, gerando a extinção do processo) e tutela cautelar (o processo seguirá normalmente, nos termos da lei).

(4) Do mesmo modo, não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória, conforme o Enunciado 421 do FPPC. Contudo, aplica-se aos alimentos provisórios do art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei, de acordo com o Enunciado 500 do FPPC.

Art. 304, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Caso não seja interposto recurso e, dessa maneira, ocorra a estabilização da tutela, o processo será extinto. Afinal, a tutela em questão antecipa os efeitos da decisão de mérito, motivo pelo qual deve ser recorrida pelo réu. Caso não o seja, entende-se, portanto, que a lide está resolvida. E não cabe, enfim, ação rescisória da estabilização da tutela antecipada, conforme o Enunciado 33 do FPPC.

Art. 304, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) De acordo com o parágrafo 2º do art. 304 do Novo CPC, qualquer das partes pode demandar a outra, em ação revisional, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

Art. 304, parágrafo 3º, do Novo CPC

(7) Até a sua revisão, reforma ou invalidação, em decisão de mérito na ação revisional, a tutela antecipada conservará seus efeitos.

Art. 304, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) Como visto no parágrafo 1º do art. 304 do Novo CPC, o processo em que a tutela foi concedida e estabilizada será extinto. No entanto, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos do processo para instruir a petição inicial da ação revisional de que trata o parágrafo 2º. E será, então, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

Art. 304, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) O prazo para propositura da ação revisional é de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Art. 304, parágrafo 6º, do Novo CPC

(10) Quanto à formação de coisa julgada, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas a única forma de afastar a estabilidade é através de decisão de mérito em ação revisional.

(11) Há, contudo, discussão doutrinária acerca da formação ou não de coisa julgada material após os 2 anos. Uma parte da doutrina defende que não poderia haver, porque a cognição é sumária, mas outra defende que há coisa julgada em função da imutabilidade da decisão.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 498.
  2. Ibid., p. 501.

Art. 294 ao art. 299 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Título I – Disposições Gerais

O título I do Livro V do Novo CPC (art. 294 ao art. 299 do Novo CPC), então, trata das disposições gerais acerca da tutela provisória. Consubstanciada na efetivação dos princípios fundamentais, entre os quais o princípio da dignidade humana, a tutela provisória visa assegurar, assim, direitos prováveis e/ou essenciais à garantia da vida digna e ao prosseguimento do processo. Afinal, há medida paliativas, cuja desproteção podem prejudicar os efeitos de uma decisão final.

Art. 294 do Novo CPC

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 

Art. 294, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 294 do Novo CPC, então, traz as hipóteses de tutela provisória no Novo Código de Processo Civil. É interessante observar, contudo, que o CPC/1973 não trazia um livro específico acerca das espécies de tutela no ordenamento. Inseria-a, no entanto, entre as disposições gerais do processo e do procedimento, melhor detalhando-a em seu art. 273, o que remete mais ao arts 303, 305 e 311 do CPC/2015. Assim, dispõe seu caput:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

(2) Acerca da finalidade da tutela provisória, o Superior Tribunal de Justiça, assim, decidiu:

1. Em se tratando de tutela provisória antecedente para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora – que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, bem como do fumus boni juris, que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Inteligência do disposto nos arts. 294, 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no TP 1.658/TO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/12/2018, publicado em 13/12/2018)

(3) O art. 294 do CPC/2015, desse modo, apresenta como espécies de tutela provisória:

  1. tutela de urgência (art. 300 ao art. 310 do Novo CPC); e
  2. tutela de evidência (art. 311 do Novo CPC).

Art. 294, parágrafo único, do Novo CPC

(4) O parágrafo único do art. 294, NCPC, ainda, dispõe acerca da tutela de urgência e suas diferentes modalidades. Dessa forma, a tutela provisória de urgência poderá ser:

  1. cautelar; ou
  2. antecipada.

(5) Poderá, também, ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, poderá ser requerida já na petição inicial e, desse modo, concedida no início do processual. Ou poderá ser requerida e, assim, concedida, no curso do processo. Cabe ressaltar, por fim, que a tutela de urgência poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que verificados os seus requisitos.

(6) Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves [1], então:

Não há dúvida de que a regra aproxima as duas espécies de tutela de urgência, considerando-se que na vigência do CPC/1973 era impensável uma tutela antecipada antecedente.
O aspecto negativo do dispositivo legal fica por conta da exclusão da tutela da evidência como passível de ser concedida de forma antecedente. Tratando-se de tutela provisória satisfativa, nesses termos a tutela da evidência se aproxima de forma significativa da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão. A satisfação fática é a mesma na tutela antecipada e na tutela da evidência.

Art. 295 do Novo CPC

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 295, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 295 do Novo CPC a concessão da tutela provisória, quando em caráter incidental, não depende do pagamento de custas processuais. Ou seja, mesmo que requerida em curso do processo, a ausência de garantia através do recolhimento das custas não implicará no desconhecimento do pedido.

Art. 296 do Novo CPC

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

Art. 296, caput, do Novo CPC

(1) Na pendência do processo, a tutela provisória conserva sua eficácia. Portanto, de acordo com o art. 296 do Novo CPC, enquanto o processo não transitar em julgado, a tutela permanecerá eficaz. Contudo, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso o juízo compreenda haver mudanças significativas no contexto. Não obstante, será condicionada à duração do processo, enquanto não haja decisão em definitivo. Dessa forma, reforça-se o caráter provisório da tutela.

(2) O caput do artigo remete, dessa maneira, ao parágrafo 4º do art. 273, CPC/1973.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Art. 296, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A manutenção da eficácia, conforme o parágrafo único do art. 296, CPC/2015, inclui, também, período de suspensão do processo.

Art. 297 do Novo CPC

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

Art. 297, caput, do Novo CPC

(1) Consoante o caput do art. 297, Novo CPC, visando a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá, desse modo, determinar as medidas que considerar adequadas. São, então, as medidas cautelares e provisórias, já consubstanciadas no CPC/1973. Assim, dispunha o art. 798 do CPC/1973:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

(2) O art. 301 do Novo CPC, por exemplo, apresenta um rol de medidas cabíveis para a efetivação da tutela de urgência. Traz, desse modo, hipótese de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

(3) Sobre o tema, Daniel Amorim [2] ressalta a diferenciação entre a efetivação da tutela provisória e a execução da decisão concessiva da tutela. E destaca, desse modo, que, por efetivação da tutela, o legislador quis abordar a execução da tutela, que ocorrerá nos mesmo processo em fase procedimental.

Art. 297, parágrafo único, do Novo CPC

(4) Já no que concerne à execução da decisão, no que couber, a efetivação da tutela provisória observará as normas relativas ao cumprimento provisório da sentença. A opção pelo termo “no que couber”, contudo, possibilita que o juízo decida inclusive sobre as regras procedimentais quando interferir na garantia da efetivação da tutela.

Art. 298 do Novo CPC

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 

Art. 298, caput, do Novo CPC

(1) O art. 298 do Novo CPC reproduz parcialmente, então, a redação do parágrafo 1º do art. 273 do CPC/1973. Assim, dispunha a antiga redação:

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

(2) Desse modo, a decisão acerca da tutela provisória deverá expressar as motivações que a ela conduziram. É isto, contudo, um pressuposto de toda decisão. Desse modo, prevê o art. 11 do Novo CPC:

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Art. 299 do Novo CPC

Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 299, caput, do Novo CPC

(1) O art. 299, Novo CPC, enfim, trata do endereçamento do pedido de tutela provisória. Conforme a sua redação ela deverá ser requerida ao juízo da causa. E nos casos de tutela antecedente, portanto, deverá ser dirigida ao juízo competente para conhecimento do pedido principal – o objeto do processo. O dispositivo remete, dessa maneira, ao art. 800 do CPC/1973.

(2) Daniel Amorim Assumpção Neves [3], contudo, faz uma ressalva à opção legislativa:

O legislador disciplinou a competência para o requerimento da tutela provisória levando em conta o pedido principal, e não o direito material tutelado, o que pode se mostrar trágico a depender do caso concreto. Ao invés de prever regra de competência com os olhos voltados à tutela provisória e a seu objeto, o legislador preferiu fazê-lo com os olhos voltados ao pedido principal. A técnica não deve ser elogiada, porque são tão ricas e diversas as situações que envolvem tal matéria que, por melhor que fosse a norma legal – e esse não é o caso – a determinação de uma regra inflexível de competência estaria fadada ao insucesso.

Art. 299, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Quando a ação for de competência originária de tribunal e em sede recursal, a tutela provisória será requerida no órgão competente para apreciação do mérito. Ou seja, ao próprio tribunal.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 485/486.
  2. Ibid.
  3. Ibid, p. 495/496.

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Art. 311 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Título III – Da Tutela da Evidência

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 300 ao art. 302 do Novo CPC comentado: tutela provisória

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Capítulo I – Disposições Gerais

Com o objetivo de proteger os direitos em discussão na lide, o Direito brasileiro previu o instituto da tutela provisória. Ou seja, uma garantia aos riscos ao resultado do processo. É o caso, por exemplo, do resguardo contra atos que poderiam frustar o retorno ao status anterior diante da improcedência de uma ação, como a demolição de um imóvel. Ou por exemplo, que poriam em risco a vida de um litigante, ausentes as condições mínimas de subsistência. Desse modo, o art. 294 do Novo CPC prevê que a tutela provisória poderá fundamentar-se, então, em urgência ou evidência. Enquanto a tutela de evidência é regulada no art. 311 do Novo CPC, a tutela de urgência é regulada do art. 300 ao art. 302 do Novo CPC.

Como se verá, há, contudo, alguns requisitos para a concessão da tutela de urgência, que se subdivide em duas modalidades:

  • cautelar;
  • antecipada.

E conforme o art. 294 do CPC/2015, a sua concessão poderá ter caráter antecedente – ao início do processo – ou incidental – no curso do processo.

O que diz o Art. 300 do Novo CPC?

O artigo 300 do Novo CPC trata da concessão da tutela de urgência, designando em que condições isso se dará, quais os requisitos para tal procedimento, e mais. Confira, na íntegra:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Breves considerações sobre a tutela provisória

A tutela jurisdicional acontece quando o indivíduo não consegue garantir seu direito no seu livre exercício e recorre a mecanismos judiciais para isto. Portanto, em algumas situações é necessário a aplicação de tutelas provisórias, nas quais há o resguardo do bem, objeto do litígio, enquanto não há uma decisão final sobre o seu destino. 

Dentro das tutelas provisórias, o Código de Processo Civil oferece uma subdivisão em tutelas de Urgências e de tutelas de Evidências. Assim, apenas para recapitular, vamos ver um breve esboço: 

Resumo das  diferentes tutelas segundo o novo CPC
Subdivisão daas tutelas, segundo o CPC/15. Fonte: Telma Garcia

Comentários à aplicação da tutela provisória, com jurisprudência

Neste contexto, o STJ possui um estudo em seu site acerca dos recentes julgados MC 1.965/PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo; MC 2.097/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; MC 515/SP, Relator Ministro Ari Pargendler; MC 2.891/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter; e MC 3.024/RJ, Relator Ministro José Delgado, detalhando assim uma posição do órgão julgador no seguinte sentido: 

A posição do Superior Tribunal de Justiça ainda é vacilante, mas já se nota uma maior liberalidade no trato com as urgências, visto que, na análise dos julgados, tem-se posições bem mais avançadas que a do Supremo Tribunal Federal, a ponto de admitir-se a cautelar mesmo sem a admissibilidade do recurso especial. Sintetizando as posições, podemos destacar os seguintes pontos: 

1. ainda não admitido o recurso especial na origem, a cautelar pode ser ajuizada no juízo ad quem, quando há possibilidade de inutilizar-se o especial; 

2. ao atribuir efeito suspensivo, com a liminar acautelatória, o imediato efeito é a subida do especial, com ou sem o juízo de admissibilidade, destrancando-se o recurso que, por força de lei, fica normalmente retido (art. 542, § 3º, CPC); 

3. a urgência, capaz de levar à medida excepcional, é o fundado receio quanto à perda de utilidade do recurso; em outras palavras, a irreversibilidade da situação fática; 

4. há imperiosa necessidade de estar demonstrado, pelas razões do recurso especial, o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de ter o requerente sucesso quanto ao mérito do recurso especial. 

Ainda é imperioso destacar que as tutelas de urgência do Código de Processo Civil são as mesmas presente no código anterior, portanto, ainda é possível entender que estão presentes os critérios já usados

Portanto, por se tratar de um conceito mais maduro no nosso ordenamento jurídico, é imperioso que sejam trazidas decisões que expliquem a tutela de urgência em contexto mais complexos, a exemplo na concorrência de desleal em recurso promovido pelo restaurante COCO BAMBU, no processo (1.303.548 – RN (2018/0132420-8)), seguindo os destaques em negrito: 

Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. No caso em espécie, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se, aparentemente, a existência de probabilidade do direito invocado nas razões recursais, uma vez que a caracterização da concorrência desleal demandaria, além da exploração do mesmo serviço, a existência de disputa do mesmo mercado. Não obstante, consta da r. sentença a seguinte ponderação, reproduzida no bojo do voto vencido proferido pelo Desembargador Cornelho Alves de Azevedo Neto, que constitui parte integrante do v. acórdão recorrido, in verbis: 

Logo, embora exista exploração do mesmo ramo de atividade – no caso, serviço de fornecimento de refeições -, não há, a princípio, a disputa de um mesmo mercado consumidor, haja vista que, conforme delineado no v. acórdão recorrido, os estabelecimentos comerciais em questão encontram-se em unidades federativas diversas, o que afasta, salvo melhor juízo, a existência de concorrência entre os ora litigantes. Ademais, a parte ora agravante argumenta que desde o ano 2009 não mais utiliza, em seu nome fantasia, o vocábulo “Camarões”, alterando sua marca para “Coco Bambu”, fato esse, aliás, público e notório, corroborado em outra passagem do voto vencido antes mencionado, nos seguintes termos: 

Por outro lado, também em exame perfunctório, o periculum in morase faz presente, mormente em razão da tutela inibitória deferida pelo eg. Tribunal local, com arbitramento de multa diária no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento da medida, o que pode acarretar na paralisação da atividades da agravante, caracterizando, inclusive, o risco de dano inverso decorrente da obrigação de não fazer imposta. Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, II, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. 

Com base na decisão acima, percebe-se que o perigo na demora da concessão do objeto solicitado via tutela de urgência, pode ser dado com fundamento inclusive na aplicação de multas severas, já que caracteriza a sua aplicação colocar em risco a continuação das atividades da empresa penalizada até o final do curso processual. 

Por fim, dada as características acima expostas, a tutela de urgência pode ser dada em natureza incidental, no curso de um processo, ou de maneira antecedente, antes da existência do processo judicial. 

Art. 300, caput, do Novo CPC

(1) O art. 300 do Novo CPC dispõe, então, sobre os requisitos da tutela de urgência. Ela será concedida, desse modo, quando houver elementos que evidenciem:

  • a probabilidade do direito; e
  • o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(2) Ou seja, deve-se provar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou a probabilidade de que ele aquele direito seja julgado procedente e periculum in mora, o risco de a demora na concessão do direito possa causar dano irreversível.

(3) De acordo com o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

143. (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)

(4) No que concerne ao tempo do pedido, enfim, de acordo com o Enunciado 496 do FPPC, “preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal”.

Art. 300, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Para a concessão da tutela de urgência, é facultado que o juízo exija caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, para ressarcir os eventuais danos à outra parte. No entanto, a caução poderá ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecer.

(6) A previsão do parágrafo 1º do art. 300 do CPC/2015 trata, dessa maneira, justamente da conhecida contra-cautela do CPC/1973.

(7) De acordo com os Enunciados 497 e 498 do FPPC:

497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

498. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

Art. 300, parágrafo 2º, do Novo CPC

(8) Conforme o parágrafo 2º do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida de duas formas:

  1. liminarmente – ou seja, após o recebimento da petição; ou
  2. após justificação prévia.

Art. 300, parágrafo 3º, do Novo CPC

(9) Por fim, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essa regra, todavia, não é absoluta, como dispõe o Enunciado 419 do FPPC. Portanto, dependerá do caso concreto.


O que diz o Art. 301 do Novo CPC?

O artigo 301 do Noco CPC segue tratando das tutelas. Contudo, especificamente, desta feita, se desdobra sobre a tutela de urgência cautelar, e suas condições de aplicação. Confira:

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


Art. 301, caput, do Novo CPC

(1) A tutela de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 301 do Novo CPC, poderá ser efetivada por meio de:

  • arresto;
  • sequestro;
  • arrolamento de bens;
  • registro de protesto contra alienação de bem; e
  • qualquer outra medida idônea para asseguração de direitos.

(2) Mantém-se, dessa forma, o poder geral de cautela, como reforçado no Enunciado 31 do FPPC.


O que diz o art Art. 302 do Novo CPC?

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


Art. 302, caput, do Novo CPC

(1) Consoante o previsto no art. 302 do Novo CPC, independentemente de reparação por dano processual, a parte beneficiada com a tutela de urgência responderá pelos prejuízos da efetivação da tutela à parte contrária, quando:

  1. a sentença lhe for desfavorável e, portanto, o direito provável que justifica a tutela não se provar;
  2. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
  3. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, considerando a previsão do art. 296 do Novo CPC;
  4. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

(2) Tal como elaborado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019, publicado em 24/05/2019), com a redação do art. 302, o CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito. E segue, dessa forma, a mesma linha do CPC/1973.

Art. 302, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Por fim, de acordo com o parágrafo único do art. 302 do Novo CPC, a indenização de que trata o caput será liquidada nos autos em que a tutela, então, tiver sido concedida, sempre que possível.

(4) No entanto, como prevê o Enunciado 499 do FPPC:

499. (art. 302, III, parágrafo único; art. 309, III) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)


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