Art. 879 ao Art. 903 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção II – Da alienação (art. 879 ao art. 903 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a satisfação do crédito através da alienação (arts. 879 a 903 do Novo CPC).


Art. 879 do Novo CPC

Art. 879.  A alienação far-se-á:

  1. por iniciativa particular;
  2. em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 879, caput, do Novo CPC

(1) Como já abordado em outros momentos, o Novo Código de Processo Civil diferenciou-se do anterior ao dividir a execução de títulos judiciais (através do cumprimento de sentença) da execução de títulos extrajudiciais. No entanto, as disposições de cada procedimento se são subsidiárias ao outro no que couber, como prevê o próprio Novo CPC. Por essa razão, muitos dispositivos do processo de execução não encontram identidade no CPC/1973. Contudo, pode-se estabelecer um paralelo entre o art. 879 do CPC/2015 e o art. 685-C e o art. 686 do CPC/1973. Isto porque os artigos tratavam, respectivamente, da alienação em caso de adjudicação frustrada dos bens penhorados e leilão dos bens quando não requerida a adjudicação nem realizada a alienação particular do bem.

(2) O art. 825 do Novo CPC prevê que a expropriação ocorrerá de três maneiras, em ordem preferencial conforme a doutrina:

  1. adjudicação;
  2. alienação;
  3. apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.

(3) Portanto, entende-se que a alienação, em regra geral, ocorrerá após a tentativa de adjudicação, tal qual dispunha também o Código de Processo Civil de 1973.

(4) O art. 879 do Novo CPC, enfim, dispõe que a alienação poderá ocorrer de duas formas, sendo a ordem dos incisos, como se verá adiante, também preferencial:

  1. por iniciativa particular;
  2. em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 880 do Novo CPC

Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

  1. a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
  2. a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. 

§4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


Art. 880, caput, do Novo CPC

(1) Como observado, então, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer tanto a alienação por sua própria iniciativa quanto a alienação por intermédio de um corretor ou de um leiloeiro público.

(2) O caput do art. 880 do novo CPC estabelece, desse modo, que o corretor e o leiloeiro devem ser credenciados no órgão judiciário. Contudo, como dispõe o Enunciado 192 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a “alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo”.

Art. 880, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) A alienação por iniciativa particular, contudo, terá prazo fixado em juízo. É uma forma, assim, de garantir o adimplemento da obrigação dentro um tempo razoável. De igual modo, o juízo fixará também:

  • a forma de publicidade;
  • o preço mínimo;
  • as condições de pagamento;
  • as garantias; e
  • a comissão de corretagem, quando houver, então, de intermédio de corretor.

Art. 880, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) A formalização da alienação dar-se-á por meio de termo nos autos. Este deverá conter, dessa forma, a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e do executado, caso esteja presente. Após a formalização, então, expedir-se-á:

  • quando for, então, bem imóvel – carta de alienação e mandado de imissão na posse;
  • quando for, então, bem móvel – ordem de entrega ao adquirente.

Art. 880, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O procedimento da alienação, todavia, poderá ser alterado a depender do tribunal conforme o parágrafo 3º do art. 880 do CPC/2015.

Art. 880, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Por fim, nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


Art. 881 do Novo CPC

Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 

§1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. 

§2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 


Art. 881, caput, do Novo CPC

(1) Assim como a alienação por iniciativa particular deve observar, de modo geral, a tentativa prévia de adjudicação, o leilão judicial, conforme o art. 881 do Novo CPC, deve observar, dessa maneira, a prévia tentativa de alienação do bem. O procedimento, então, seguirá as disposições dos parágrafos do artigo, segundo os quais, o leilão será realizado por leiloeiro público e, ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 


Art. 882 do Novo CPC

Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. 

§1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. 

§2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 

§3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. 


Art. 882, caput, do Novo CPC

(1) Mesmo no leilão, contudo, há uma ordem de preferência. Com o advento da digitalização do processo, inclusive o leilão, então, será preferencialmente por meio eletrônico. Quando não for possível por esse meio, portanto, será presencial conforme o art. 882 do Novo CPC.

(2) Sobre a alienação via leilão judicial eletrônico, todavia, deve-se estar atento às disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 882 do CPC/2015. Dessa maneira, deve-se observar as garantias processuais das partes, consoante regulamentação própria do CNJ. Ademais, deve-se atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, em observação às regras estabelecidas sobre certificação digital.

(3) Sobre o leilão presencial, enfim, ele será realizado no local designado pelo juiz.


Art. 883 do Novo CPC

Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.


Art. 883, caput, do Novo CPC

(1) O leiloeiro público será, então, designado pelo juízo. No entanto, o exequente poderá indicá-lo para aprovação do juízo.


Art. 884 do Novo CPC

Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público: 

  1. publicar o edital, anunciando a alienação;
  2. realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
  3. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 
  4. receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 
  5. prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 

Parágrafo único.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.


Art. 884, caput, do Novo CPC

(1) O art. 884 do CPC/2015, do mesmo modo que o art. 705 do CPC/1973, estabelece, dessa forma, os deveres e direitos do leiloeiro. Portanto, deve o leiloeiro público:

  1. publicar o edital, anunciando a alienação;
  2. realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
  3. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 
  4. receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 
  5. prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. 

(2) Em contrapartida, o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juízo.


Art. 885 do Novo CPC

Art. 885.  O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.


(1) O juiz da execução estabelecerá, então, o preço mínimo do bem leiloado, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Caso o juízo não estabeleça esses requisitos, contudo, não implica em causa de adiamento do leilão ou nulidade da arrematação, segundo o Enuncia 193 do FPPC.


Art. 886 do Novo CPC

Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: 

  1. a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; 
  2. o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
  3. o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
  4. o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; 
  5. a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
  6. menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único.  No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 


Art. 886, caput, do Novo CPC

(1) A alienação através de leilão judicial, contudo, deve ser precedida de edital, o qual deve observar os requisitos dos incisos do art. 886 do Novo CPC. É interessante observar que a previsão do art. 886 CPC/2015 dialoga com a do art. 686 do CPC/1973, mas apresenta, também, significativas diferenciações.


Art. 887 do Novo CPC

Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 

§2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 

§3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. 

§4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.


Art. 887, caput, do Novo CPC

(1) O leiloeiro público designado adotará, então, providências para a ampla divulgação da alienação.


Art. 888 do Novo CPC

Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.


Art. 888, caput, do Novo CPC

(1) Caso, contudo, o leilão não se realize, o juiz deverá mandar publicar a transferência para outra data. E responderão, assim, pelas depsesas da nova publicação, o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeira que der causa, culposamente, à transferência, sob o risco de suspensão.


Art. 889 do Novo CPC

Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

  1. o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
  2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
  3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
  4. o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; 
  5. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
  6. o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
  7. o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
  8. a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 


Art. 889, caput, do Novo CPC

(1) O art. 889 do Novo CPC dispõe, então, sobre aqueles que deverão ser cientificados, com pelo menos 5 dias de antecedência, da alienação judicial.

(2) No caso do réu revel sem advogado constituído, caso não conste seu endereço atual nos autos ou ele não seja encontrado no local, a intimação será feita por meio do edital do leilão judicial.

(3) Por fim, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII do art. 889 do CPC/2015), o próprio exequente deverá providenciar, contudo, a intimação da União, Estados e Municípios também acerca da penhora, consoante o Enunciado 447 do FPPC.


Art. 890 do Novo CPC

Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: 

  1. dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
  2. dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
  3. do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
  4. dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
  5. dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; 
  6. dos advogados de qualquer das partes.

Art. 890, caput, do Novo CPC

(1) O art. 890 do Novo CPC, dispõe, enfim, sobre aqueles que estão vedados de dar lance em leilão público. Ou seja, aqueles que, por sua condição, não podem adquirir determinado bem em alienação judicial. Dessa forma, evita-se que a parte assuma uma vantagem desleal em relação à execução, aproveitando-se da sua posição.


Art. 891 do Novo CPC

Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.


Art. 891, caput, do Novo CPC

(1) Os lances do leilão, contudo, não podem ser considerado vis, nos molde do art. 891 do Novo CPC. Ou seja, não serão aceitos lances inferiores ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Caso, entretanto, o juiz não estipule o lance mínimo, será considerado vil lance inferior a 50% do valor da avaliação. E ressalta-se, por fim, como já observado, que a não delimitação de valor mínimo não é causa de adiamento do leilão ou de nulidade da arrematação e, portanto, da alienação, consoante o Enunciado 193 do FPPC.


Art. 892 do Novo CPC

Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.


Art. 892, caput, do Novo CPC

(1) A forma de pagamento da alienação judicial será, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, por depósito judicial ou por meio eletrônico.


Art. 893 do Novo CPC

Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.


Art. 893, caput, do Novo CPC

(1) Na hipótese de leilão judicial para alienação de mais de um bem, havendo mais de um lance, aquele que se propuser a arrematar a totalidade dos bens leiloados terá, então, preferência sobre os demais. Contudo, deverá oferecer, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação. E para os demais, enfim, deverá oferecer preço igual ao do maior lance oferecido na tentativa de arrematação individualizada.


Art. 894 do Novo CPC

Art. 894.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. 

§1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. 

§2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.


Art. 894, caput, do Novo CPC

(1) Se o imóvel for divisível de forma cômoda, o juiz, a requerimento do executado, ordenará, então, a alienação judicial de parte dele. Contudo, a alienação deverá ser suficiente ao pagamento do exequente, mas também das despesas da execução. Caso, entretanto, não haja lances para a parte do imóvel leiloada, a alienação será feita do imóvel integral.

(2) O executado, por fim, pode requerer a alienação parcial contanto que haja tempo disponível para a avaliação da parte (gleba destacada) e sua inclusão no edital do leilão.


Art. 895 do Novo CPC

Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

  1. até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; 
  2. até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§3º (VETADO).

§4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

  1. em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
  2. em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.


Art. 895, caput, do Novo CPC

(1) O bem penhorado, entretanto, também pode ser adquirido em prestações, como dispõe o art. 895 e parágrafos do Novo CPC. O interessado, dessa maneira, deverá apresentar a proposta até o início do primeiro leilão, e o valor não poderá ser inferior ao da avaliação. Caso o primeiro leilão, todavia, não seja bem sucedido, também haverá oportunidade de proposta de aquisição. Nesse caso, entende-se que o valor da avaliação não gerou retorno, de modo que se autoriza valor inferior, desde que não seja valor vil (nos moldes do art. 891 do Novo CPC).


Art. 896 do Novo CPC

Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. 

§1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão. 

§2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento. 

§4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.


Art. 896, caput, do Novo CPC

(1) Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos 80% do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano. 


Art. 897 do Novo CPC

Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.


Art. 897, caput, do Novo CPC

(1) Caso o arrematante ou seu fiador não paguem o preço da alienação no prazo estabelecido, o juiz, então, imporá, em favor do exequente, a perda da caução, e os bens voltarão a novo leilão. O arrematante e o fiador remissos, contudo, não será admitidos no novo leilão, sobretudo pelo risco de configurar estratégia de má-fé à alienação. Por exemplo, imagine-se que o arrematante não paga no prazo justamente para que vá a novo leilão e ele consiga o bem por preço inferior ao que havia ofertado antes.


Art. 898 do Novo CPC

Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida. 


Art. 898, caput, do Novo CPC

(1) O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa (entendida, assim, como a perda do caução do art. 897 do Novo CPC, conforme o Enunciado 589 do FPPC), poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.


Art. 899 do Novo CPC

Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.


Art. 899, caput, do Novo CPC

(1) A arrematação será suspensa assim que o produto da alienação for suficiente ao adimplemento da obrigação executada, considerando também a satisfação das despesas da própria execução.


Art. 900 do Novo CPC

Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.


Art. 900, caput, do Novo CPC

(1) Caso o expediente forense se encerre sem a conclusão do leilão, ele prosseguirá, desse modo, no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.


Art. 901 do Novo CPC

Art. 901.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.


Art. 901, caput, do Novo CPC

(1) Após a arrematação, será lavrado imediatamente lavrado, então, o auto. Ele poderá, todavia, abranger bens penhorados em mais de uma execução e precisará mencionar as condições da alienação do bem.


Art. 902 do Novo CPC

Art. 902.  No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.  

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 902, caput, do Novo CPC

(1) No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo, então, até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.   Caso seja declarada sua falência ou insolvência, contudo, o direito de remição do bem passa à massa ou aos credores em concurso. E não poderá o exequente, dessa forma, recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 903 do Novo CPC

Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 

§1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: 

  1. invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; 
  2. considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; 
  3. resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. 

§4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: 

  1. se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; 
  2. se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; 
  3. uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 

§6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.


Art. 903, caput, do Novo CPC

(1) Uma vez que o auto de arrematação seja assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, considera-se perfectibilizada a arrematação, independentemente dos embargos à execução ou da ação autônoma do parágrafo 4º do art. 903 do Novo CPC com base na alegação do preço vil. O Enunciado 644 do FPPC, inclusive, reitera que a a ação autônoma em questão não pode invalidar, assim, a arrematação. Isto não exclui, entretanto, a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

(2) No entanto, a arrematação poderá ser:

  1. invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; 
  2. considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do Novo CPC (sobre alienação de bem gravado); 
  3. resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

(3) O prazo para questionamento, contudo, será de 10 dias após o aperfeiçoamento da alienação. Passado, enfim, o prazo sem alegações em contrário, será expedida a carata de arrematação e, de acordo com o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse. E a invalidação da arrematação, desse modo, somente será possível através de ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

(4) Por fim, conforme o Enunciado 542 do Novo CPC:

542. (art. 903, caput, §§1º e 4º) Na hipótese de expropriação de bem por arrematante arrolado no art. 890, é possível o desfazimento da arrematação. (Grupo: Execução)


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Art. 924 e art. 925 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo II – Da Extinção do Processo de Execução

A extinção de um processo é o fim desejado pela maior parte dos litigantes. E no processo de execução é o momento, enfim, em que a discussão sobre um título executivo se encerra. No entanto, nem sempre o processo de execução se extinguirá com a satisfação do crédito dele objeto. Existem, assim, outras possibilidades de extinção da execução, de acordo com as disposições do art. 924 e do art. 925 do Novo CPC.

Cabe ressaltar que o CPC/2015 trouxe algumas modificações em relação ao CPC/1973 no que concerne ao processo de execução propriamente dito, distinguindo-o do cumprimento de sentença (art. 513 ao art. 538 do Novo CPC).

Art, 924 do Novo CPC

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

  1. a petição inicial for indeferida;
  2. a obrigação for satisfeita;
  3. o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
  4. o exequente renunciar ao crédito;
  5. ocorrer a prescrição intercorrente. 

Art. 924, caput, do Novo CPC

(1) O art. 925, então, trata das hipóteses de extinção do processo de execução. E remete, dessa maneira, ao art. 794, CPC/1973, embora traga duas novas previsões: o indeferimento da inicial, uma vez que segue não como fase do mesmo processo como no cumprimento de sentença, mas como novo processo, e a prescrição intercorrente. São as hipóteses, desse modo:

  1. indeferimento da petição inicial;
  2. satisfação da obrigação;
  3. extinção total da dívida do executado, por qualquer outro meio além da satisfação da obrigação;
  4. renúncia do crédito;
  5. prescrição intercorrente

(2) Como se observa, o artigo dialoga também com o art. 487, Novo CPC, sobre a extinção do processo de conhecimento.

Art. 924, caput, inciso I, do Novo CPC

(2) O indeferimento da petição inicial pode causar, portanto, a extinção do processo de execução. Desse modo, deve-se observar tantos os requisitos da petição inicial de modo geral (art. 319 ao art. 321 do Novo CPC). Do mesmo modo, será indeferida conforme o art. 330 do Novo CPC. Ademais, o art. 798, Novo CPC, trata, então, da propositura da execução. Desse modo, a inicial da execução deve ser instruída com:

  1. o título executivos extrajudicial;
  2. o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
  3. a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
  4. a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

(3) Não obstante os requisitos dos dispositivos já mencionados, deve observar ainda os requisitos os inciso II e do parágrafo único do art. 798 do Novo CPC, os requisitos do art. 799 do Novo CPC e os requisitos específicos de cada espécie de execução. Contudo, casos o vício da petição inicial seja sanável, o exequente deverá ser intimado para corrigi-lo em até 15 dias, conforme o art. 801, Novo CPC, antes da extinção do processo de execução.

Art. 924, caput, inciso II, do Novo CPC

(4) O inciso II do art. 9245, Novo CPC, refere-se, sobretudo, ao adimplemento da obrigação. E dependerá, portanto, do objeto do título executivo e da espécie de ação. Dessa forma, Didier [1] dispõe:

[…] O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda. Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente. O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução (CPC, art. 924, II, CPC).

Art. 924, caput, inciso III, do Novo CPC

(5) O inciso V do art. 924, Novo CPC, talvez seja a mais abrangente das hipóteses. Isto porque trata de forma genérica a extinção da dívida além da satisfação da obrigação. É o caso, por exemplo, de eventual transação (como o art. 794, inciso II, do CPC/1973, trazia), compensação (art. 368, CC), confusão (art. 381, CC) e novação (art. 360, CC).

(6) Acerca dessa previsão, observe-se o que Superior Tribunal de Justiça dispôs em Recurso Especial:

[…] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […]

(STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018)

Art. 924, caput, inciso IV, do Novo CPC

(7) O inciso IV, art. 924, remete, então, ao art. 487, inciso III, alínea “c”, no que concerne à extinção do processo pela renúncia do autor (ou do credor no caso).

Art. 924, caput, inciso V, do Novo CPC

(8) O inciso V do art. 924 do Novo CPC, enfim, trata da prescrição intercorrente. Segundo o art. 1.056 do Novo CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Esta é uma medida que visa, então, evitar que o processo se prolongue indefinidamente no tempo, sem que o autor o promova. E dialoga, portanto com o abandono da causa.

(9) É preciso, observar, todavia, o disposto no art. 921, parágrafos 4º e 5º, do Novo CPC. Segundo os parágrafos, portanto:

  1. decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis do executado, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente;
  2. o juiz deverá ouvir as partes, no prazo de 15 dias, antes de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo de execução.

(10) Por fim, faz-se uma ressalva quando às execuções fiscais (reguladas pela Lei 6.830/1980). Segundo a Súmula 314 do STJ, portanto: ” em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Art. 925 do Novo CPC

Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Art. 925, caput, do Novo CPC

(1) O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução. Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida pro sentença. Inclui-se, contudo, também os acórdãos e as decisões de relator, para os casos em que a execução estiver em discussão em tribunal. E, como Didier [2] aponta, isto importará, assim, para o recurso cabível:

  1. apelação para a sentença;
  2. agravo interno para decisões unipessoais em tribunal;
  3. recurso especial ou extraordinário para acórdãos.

(2) Não obstante, a extinção do processo pode ser de ofício. No entanto, deve-se respeitar o direito de manifestação das partes (art. 10, Novo CPC).

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 66.
  2. Ibid.

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Art. 921 ao art. 923 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo I – Da suspensão do Processo de Execução (art. 921 ao art. 923 do Novo CPC)

O Capítulo I (art. 921 ao art. 923, Novo CPC), enfim, trata da suspensão do processo de execução no Novo Código de Processo Civil.

Art. 921 no Novo CPC

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.   

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.   

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

Art. 921, caput, do Novo CPC

(1) O art. 921, Novo CPC, apresenta, desse modo, as hipóteses de suspensão do processo de execução. Conforme os incisos, então, são as possibilidades previstas em lei:

  1. hipóteses gerais de suspensão do processo, nos moldes dos arts. 313, 314 e 315, Novo CPC;
  2. embargos à execução recebidos com efeito suspensivo;
  3. inexistência de bens penhoráveis;
  4. impossibilidade de alienação dos bens penhorados;
  5. parcelamento do art. 916, Novo CPC.

(2) Acerca do inciso III do art. 921, caput, CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, assim, em acórdão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA

  1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018)

Art. 921, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Segundo parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, por fim, quando o processo de execução for suspenso por falta de bens penhoráveis, a suspensão se dará por até 1 ano, prazo no qual se suspenderá a prescrição.

Art. 921, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Decorrido, então, o prazo do parágrafo 1º do art. 921, CPC/2015, conforme o parágrafo 2º, os autos serão arquivados. E o mesmo ocorrerá diante da impossibilidade de localização do próprio executado.

Art. 921, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Um vez que sejam localizados bens penhoráveis, contudo, os autos deverão ser desarquivados, conforme o parágrafo 3º do art. 921, NCPC.

Art. 921, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) Se, durante o prazo de suspensão de 1 ano em virtude da não localização do réu o de bens penhoráveis, conforme o parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, o exequente não houver se manifestado, começará, desse modo, a correr o prazo da prescrição intercorrente.

(7) No caso das execuções fiscais (reguladas pela Lei 6.830/1980), contudo, deve-se aplicar o prazo quinquenal da Súmula 314 do STJ. Ela dispõe, assim que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi ndo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Art. 921, parágrafo 5º, do Novo CPC

(8) Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deverá intimar ambas as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do art. 921, CPC/2015.

(9) Findo, então, o prazo para manifestação e ouvidas as partes, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo nos moldes do art. 487, Novo CPC.

Art. 922 do Novo CPC

Art. 922.  Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único.  Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 922, caput, do Novo CPC

(1) Apesar das hipóteses do art. 921, CPC/2015, o juiz também poderá determinar a suspensão do processo diante de convenção das partes conforme o artigo seguinte. Assim, de acordo com o art. 922, Novo CPC, poderá ser declarado o prazo de suspensão concedido pelo exequente para que o executado cumpra, de forma voluntária, a obrigação.

Art. 922, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Contudo, caso o prazo se encerre sem que a obrigação seja cumprida voluntariamente pelo executado, o processo voltará a correr normalmente.

(3) Acerca do limite do prazo, Didier [1] pontua, dessa maneira:

[…] enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, 1) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses. Assim, o § 42 do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução.

Art. 923 do Novo CPC

Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Art. 923, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, durante a suspensão do processo de execução, como prevê o art. 923, Novo CPC, não serão, então, praticados atos processuais. No entanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, salvo no caos de arguição de impedimento ou de suspeição.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 447/448.

Art. 914 ao art. 920 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Título III – Dos embargos à execução (art. 914 ao art. 920 do Novo CPC)

O Título III do Novo Código de Processo Civil (art. 914 ao art. 920, Novo CPC) trata, então, dos embargos à execução. Ou seja, da principal forma recursal no curso do processo de execução.

Art. 914 do Novo CPC

Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 914, caput, do Novo CPC

(1) O art. 914, Novo CPC, como se observa, trata da hipótese de oferecimento de embargos à execução. Desse modo, os embargos do executado independem de penhora, depósito ou caução, do mesmo modo que no art. 702, Novo CPC (acerca de embargos na ação monitória).

(2) O artigo é, então, uma repetição do art. 736 e do art. 747, CPC/1973. Contudo, é importante observar que até 2006, o art. 737, CPC/1973, dispunha ser necessária a garantia do juízo para a admissão dos embargos à execução. Com a publicação da Lei 11.382/2006, revogou-se o art. 737, CPC/1973, e alterou-se a redação do art. 736 para equivalente ao caput do art. 914, Novo CPC.

Art. 914, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º do art. 914 confirma a ideia de que os embargos à execução possuem natureza de ação. E deverão, desse modo, ser distribuídos por dependência, em autos apartados.

(4) Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves [1]:

É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.

(5) Apesar disso, é essencial fazer uma ressalva. No processo de execução fiscal, o executado precisa garantir o juízo antes de oferecer os embargos à execução, nos moldes do parágrafo 1º do art. 16, LEF.

Art. 914, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 2º do art. 914, Novo CPC, então, dispõe acerca dos embargos à execução por carta. E se trata, como observado, de uma repetição do art. 747, CPC/1973. Nesses casos, portanto, os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado.

(7) Contudo, a competência para julgamento caberá ao juízo deprecante, ressalvada a hipótese de vício ou defeito da penhora, da avaliação ou da alienação. Diante dessas alegações, então, os embargos deverão ser julgados no juízo deprecado.

(8) A previsão do artigo é, também, um reforço à Súmula 46 do STJ, segundo a qual “na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.

Art. 915 do Novo CPC

Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

  1. da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
  2. da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4° Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 915, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 915, Novo CPC, estabelece o prazo geral para oferecimento de embargos à execução. E amplia, assim, as previsões do art. 738, CPC/1973. Desse modo, o eventual embargante terá até 15 dias para realizá-lo. Apesar de repetir o prazo do CPC/1973, é importante observar a mudança no método de contagem de prazo do Novo CPC.

(2) Ainda, é necessário observar que o prazo previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) é diferente, conforme art. 16, LEF. Nas execuções fiscais, dessa maneira, o executado terá 30 dias para oferecer os embargos.

Art. 915, parágrafo 1º, do Novo CPC

(1) O parágrafo 1º do art. 915, Novo CPC, como se observa, trata da hipótese de litisconsórcio passivo. Diante da existência de mais de um executado, desse modo, o prazo deverá ser contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. Ou seja, os prazos serão computados separadamente.

(2) No entanto, a situação se modifica quando o litisconsórcio passivo formar-se com o cônjuge ou companheiro do executado. Nesses casos, então, o prazo será contado a partir da juntada do comprovante de citação desses. Consequentemente, o prazo será idêntico.

(3) Daniel Amorim Assumpção Neves [2], todavia, faz uma ressalva:

Não há qualquer motivo plausível para esse tratamento diferenciado, ainda que se reconheça que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta para essa regra na hipótese de penhora de bem imóvel de pessoas casadas. Entendo que a exceção só se aplica na hipótese de litisconsórcio passivo inicial, formado entre os cônjuges ou entre os companheiros, já que na hipótese de intimação do cônjuge ou companheiro não devedor da penhora de imóvel, já terá transcorrido o prazo de embargos do cônjuge ou companheiro originariamente executado.

Art. 915, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 2º do art. 915, Novo CPC, e seus incisos, portanto, tratam da contagem do prazo nas execução realizadas por carta.

Art. 915, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) O art. 229, Novo CPC, dispõe, então, que os litisconsortes com diferentes procuradores terão prazos contados em dobro para as suas manifestações. No entanto, como prevê o parágrafo 3º do art. 915, Novo CPC, a regra não se aplica aos embargos à execução.

Art. 915, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 4º do art. 915, Novo CPC, assim como o parágrafo 2º, dispõe acerca da execução realizada através de carta. Assim, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico.

(7) Neves [3] comenta que a delimitação ao meio eletrônico, todavia, implica na vedação de outros meios de comunicação. Em suas palavras, portanto:

O art. 915, §§ 2.º e 4º, do Novo CPC consagra uma peculiaridade quanto ao termo inicial da contagem do prazo dos embargos à execução quando a citação do executado se dá por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem. Nesse caso, o § 4º prevê que a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante. Preferia o texto do art. 738, § 2º, do CPC/1973, que permitia a comunicação por qualquer meio idôneo, inclusive por meio eletrônico. Não foi feliz o legislador, pois, pela maneira que redigiu o dispositivo, inviabiliza a comunicação por outra forma que não a eletrônica. Melhor teria sido prever a comunicação por qualquer meio idôneo, preferencialmente o eletrônico.

Art. 916 do Novo CPC

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

  1. o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
  2. a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 916, caput, do Novo CPC

(1) O art. 916, Novo CPC, dá continuidade, então, ao tema dos embargos à execução e trata, assim, do parcelamento do débito.

Art. 917 do Novo CPC

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

  1. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  2. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  3. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  4. retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  5. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  6. qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2o Há excesso de execução quando:

  1. o exequente pleiteia quantia superior à do título;
  2. ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
  3. ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
  4. o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
  5. o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

  1. serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
  2. serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

§ 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Art. 918 do Novo CPC

Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

  1. quando intempestivos;
  2. nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
  3. manifestamente protelatórios.

Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 919 do Novo CPC

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 920 no Novo CPC

Art. 920.  Recebidos os embargos:

  1. o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
  2. a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
  3. encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Referências

Art. 911 ao art. 913 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo VI- Da execução de alimentos (art. 911 ao art. 913 do Novo CPC)

O capítulo VI (art. 911 ao art. 913, do Novo CPC) trata, então, da execução de alimentos no processo de execução.

Art. 911 do Novo CPC

Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

Art. 911, caput, do Novo CPC

(1) O art. 911, Novo CPC, portanto, trata de título executivo extrajudicial decorrente da obrigação de pagar alimentos. Nesses casos, então, havendo a obrigação não cumprida espontaneamente, o executado será citado para efetuar o pagamento, em até 3 dias, das parcelas anteriores ao processo de execução. E deverá provar, de igual modo, nesse prazo, caso esteja impossibilitado de realizar o pagamento.

(2) O art. 733 do CPC/1973, dessa forma, possuía redação semelhante ao dispor também o prazo de 3 dias para efetuação do pagamento ou justificação. Contudo, o dispositivo tratava de execução de sentença ou de decisão. Portanto, não falava expressamente de título extrajudicial.

(3) Não sendo realizado o pagamento em até 3 dias, mantém-se a possibilidade de prisão, já prevista no art. 733, CPC/ 1973. Embora não esteja contido no art. 911, Novo CPC, é uma previsão de norma subsidiária e da Súmula 309 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, assim, decidiu acerca do dispositivo:

A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súm 309 do STJ).
Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput.

(STJ, 4ª Turma, HC 413.344/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018, publicado em 07/06/2018)

Art. 911, parágrafo único, do Novo CPC

(4) O parágrafo único do art. 911, Novo CPC, então, dispõe que as disposições do art. 528, Novo CPC, aplicam-se subsidiariamente. O dispositivo, de fato, contém algumas das previsões do art. 733, CPC/1973, como a prisão domiciliar.

(5) Assim, dispõem os §§ 2º a 7° do art. 528, Novo CPC:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Art. 912 do Novo CPC

Art. 912.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Art. 912, caput, do Novo CPC

(1) O art. 912, Novo CPC, prevê, então, a possibilidade de desconto em folha de pagamento das parcelas decorrentes de obrigação alimentícia, para executado:

  • funcionário público;
  • militar;
  • diretor ou gerente de empresa;
  • empregado sujeito à CLT.

(2) É, desse modo, um reforço da previsão do art. 529, caput e §§ 1º e 2º, Novo CPC.

Art. 912, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Conforme o parágrafo 1º do art. 912, Novo CPC, o desconto será determinado, dessa forma, no despacho da inicial. E assim, serão noticiadas a autoridade, a empresa e o empregador, acerca da necessidade de desconto na folha de pagamento. Caso não o cumpram, poderão, contudo, incorrer no crime de desobediência.

(4) O desconto, então, deverá ser efetivado a partir da primeira remuneração do executado após a notificação da autoridade, empresa ou empregador, a contar do protocolo do ofício.

Art. 912, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 2º do art. 912, Novo CPC, portanto, define a forma do ofício referido no parágrafo 1º. Ou seja, do ofício a partir do qual o desconto na folha de pagamento deve ser efetivado.

(6) São, desse modo, os requisitos do ofício:

  • número da inscrição no CPC do exequente e do executado;
  • valor do desconto mensal;
  • número da conta para depósito do valor; e
  • tempo de duração, nos casos em que for temporária a prestação.

Art. 913 do Novo CPC

Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 913, caput, do Novo CPC

(1) Pela redação do art. 913, Novo CPC, o exequente, então, teria duas possibilidades para perseguir o cumprimento da obrigação de pagar alimentos:

  1. a execução por quantia certa e expropriação (art. 824 e seguintes); e/ou
  2. a execução de alimentos.

(2) De acordo com Didier [1], a opção não é de alternativa excludente. Ou seja, pode-se optar pelas duas formas desde que sejam compatíveis. Assim, por exemplo, pode-se entrar com uma ação de execução por quantia certa quanto aos valores em atraso, mas pedido de desconto em folha de pagamento, nos moldes do art. 912, Novo CPC, quanto aos alimentos futuros.

(3) O STJ, desse modo, decidiu em Recurso Especial:

Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1733697/RS, Rel. Min. Nacy Andrighi, julgado em 11/12/2018, publicado em 13/12/2018)

(4) Quanto à parte final do art. 913, Novo CPC, enfim, caso o efeito suspensivo seja concedido pelo juiz aos embargos à execução (pelo art. 919, Novo CPC, o efeito não é automático), este não obsta o levantamento mensal do valor depositado a título de alimentos. Ou seja, visa proteger o alimentando. Dessa forma, a suspensão recai apenas sobre valores e medidas de expropriação referentes a custas processuais e honorários advocatícios.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.

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Capítulo V – Da Execução contra a Fazenda Pública

O capítulo V do Título II do processo de execução no Novo CPC, trata, então, da execução contra a Fazenda Pública. Dispõe, assim, acerca das previsões específicas, considerando as prerrogativa do ente, em seu art. 910.

Art. 910 do Novo CPC

Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

Art. 910, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 910, CPC/2015, em primeiro lugar autoriza, expressamente, a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública em face da existência de título extrajudicial. Reforça, desse modo, a previsão da Súmula 279, STJ, a qual dispõe que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”. E configura, também, uma inovação em relação ao CPC/1973 diante da previsão expressa da possibilidade de execução fundada em título extrajudicial. No CPC/1973, havia apenas remissão às execuções contra a Fazenda Pública por quantia certa e às fundadas em título judicial.

(2) Em segundo lugar, também, apresenta novo prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Enquanto o prazo geral para oposição de embargos é de 15 dias, conforme o art. 915, Novo CPC, o prazo para a Fazenda Pública será em dobro. Trata-se, assim, de uma adequação do instituto à previsão do art. 183, Novo CPC, segundo o qual:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

(3) Portanto, a Fazenda Pública terá até 30 dias para oferecer embargos à execução. E esta é também uma alteração do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. O código anterior previa, em seu art. 730, que o prazo para oposição de embargos seria de 10 dias.

Art. 910, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 910, Novo CPC, dispõe que, nos casos em que a Fazendo Pública não opuser embargos à execução ou estes forem rejeitados por decisão transitada em julgado, o juíz deverá expedir precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente. Contudo, deve-se observar, antes, o disposto no art. 100, CF, que prevê acerca do sistema de precatórios:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

Art. 910, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 2º do art. 910, Novo CPC, por sua vez, define a matéria que poderá ser alegada nos embargos pela Fazenda Pública. Assim, poderá ela arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Art. 910, parágrafo 3º, no Novo CPC

(6) O parágrafo 3º do art. 910, Novo CPC, por fim, prevê a aplicação subsidiária dos arts. 534 e 535, Novo CPC, os quais dispões sobre o cumprimento de sentença. É, dessa forma, como aponta Daniel Amorim Assumpção Neves [1], um reconhecimento da inegável existência de regras comuns a ambos os processos, apesar das diferenças procedimentais baseadas na espécie de título executivo.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016.

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Art. 904 ao art. 909 no Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção V- Da satisfação do crédito (art. 904 ao art. 909 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a satisfação do crédito.

Art. 904 do Novo CPC

Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

  1. pela entrega do dinheiro;
  2. pela adjudicação dos bens penhorados.

Art. 904, caput, do Novo CPC

(1) O art. 904 do CPC/2015, trata, então, do momento da satisfação do crédito exequendo no processo de execução. E estava consubstanciado no art. 708 do CPC/1973. A principal diferença provocada pelo legislativo no dispositivo se refere à exclusão do inciso III do art. 708, CPC/1973, que previa também a possibilidade de da satisfação do crédito pelo usufruto de bem imóvel e de empresa.

(2) Mantêm-se, portanto, as hipóteses dos incisos I e II, que prevem a perfectibilização do pagamento do crédito após os atos de execução forçada e expropriação previstos do art. 876 ao art. 903, Novo CPC. São as hipóteses, desse modo:

  1. a entrega do dinheiro ao exequente após a alienação judicial ou extrajudicial;
  2. a adjudicação dos bens penhorados.

Art. 904, inciso I, do Novo CPC

(3) O inciso I do art. 904, Novo CPC, dessa forma, refere-se ao produto da alienação do bem. Trata-se, na verdade, da modalidade mais simples de adimplemento no processo de execução. É, assim, meio de pagamento pro soluto na medida em que o cedente responde também pelo adimplemento do crédito.

(4) Conforme destaca Didier [1], o dinheiro de que trata o inciso, pode ser proveniente de:

  1. simples levantamento do valor depositado, nos casos de penhora em dinheiro;
  2. alienação judicial do bem penhorado;
  3. adjudicação a terceiro;
  4. alienação por iniciativa particular;
  5. alienação em hasta pública;
  6. expropriação de frutos ou rendimentos de coisas penhoradas.

Art. 904, inciso II, do Novo CPC

(5) O inciso II, do art. 904, CPC/2015, por sua vez, remete ao procedimento da adjudicação no processo de execução. Esta é, atualmente, a forma prioritário de pagamento ao credor, conforme o art. 825 do Novo CPC. Desse modo, perfectibilizada a adjudicação e transferido o bem para o patrimônio do exequente, por meio da assinatura do auto de adjudicação, considera-se adimplida a obrigação, desde que o bem seja suficiente à quitação da dívida.

(6) No entanto, como já observado na análise do inciso I, quando a adjudicação for realizada a terceiro, nos moldes do art. 876, Novo CPC, o dinheiro pago pelo terceiro deverá ser entregue ao exequente.

Art. 905 do Novo CPC

Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

  1. a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

  2. não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Art. 905, caput, do Novo CPC

(1) O art. 905, CPC/2015, trata, assim, do levantamento do dinheiro pelo exequente no processo de execução, para cumprimento da entrega prevista no art. 904, I, Novo CPC. E remete, então, ao art. 709, CPC/1973. A principal diferença entre os dispositivos, contudo, está na inclusão do parágrafo único e na inserção, no caput, do “faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas”, os quais também fazem remissão ao excluído inciso III do art. 708, CPC/1973.

(2) Em se tratando de processo de execução promovido “a benefício do credor singular e não existindo sobre os bens qualquer privilégio ou preferência instituídos antes da penhora” [2], o credor poderá ter levantado o dinheiro até quantidade suficiente à satisfação integral do crédito.

Art. 905, inciso I, do Novo CPC

(3) O inciso I do art. 905, NCPC, portanto, aborda a hipótese de credor único no processo de execução. Nesses casos, então, será expedido alvará em seu favor para levanto dos valores decorrentes da penhora. No entanto, dever-se-á observar se o credor possui direito de preferência à penhora. Com a expedição do alvará, a transferência poderá ser, então, realizada, através de transferência bancária ou eletrônica (vide art. 906, Novo CPC).

Art. 905, inciso II, do Novo CPC

(4) Apesar da previsão do inciso I do art. 905, Novo CPC, é possível que haja privilégios ou preferências sobre o bem antes da efetivação da penhora no processo de execução. Portanto, a transferência ao credor restará frustrada, quando não for ele o possuidor de privilégio ou direito de preferência.

Art. 905, parágrafo único, do Novo CPC

(5) O parágrafo único do art. 905, CPC/2015, tal qual vislumbrado, é uma inovação em relação ao CPC/1973. Ele prevê, então, que o pedido de levantamento da importância de que trata o caput do artigo, não poderá ser concedido durante plantão judiciário. E o mesmo incidirá sobre a liberação de bens apreendidos.

(6) Conforme Neves [3]:

O dispositivo é claramente fruto de desconfiança de eventuais conluios criminosos entre advogados e juízes, até porque dentro de uma normalidade institucional nem se cogitariam tais atos em plantão judiciário pela absolutamente inexistência de urgência. Para parcela da doutrina, a vedação legal deve ser afastada se o exequente comprovar a situação de necessidade e urgência

(7) É, por fim, uma inspiração originada da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 906 do Novo CPC

Art. 906.  Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único.  A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Art. 906, caput, do Novo CPC

(1) O art. 906, CPC/2015, remete ao art. 709, CPC/1973. Todavia, ainda que o objeto do artigo seja o mandado de levantamento dos valores, o novo artigo reproduz a redação de parágrafo único do antigo dispositivo, única parte do art. 709, CPC/1973, que se mantem.

(2) Após a expedição do mandado de levamento, conforme observado no art. 905, Novo CPC, o exequente, por fim, dará quitação da quantia paga. O modo de realizá-lo deverá ser através de termo nos autos do processo de execução, conforme o caput do art. 906, NCPC.

(3) O valor, ainda, poderá ser recebido pelo advogado, representando o cliente, desde que tenha poder especial para o recebimento e para a quitação da dívida, de acordo com o art. 105, Novo CPC.

Art. 906, parágrafo único, do Novo CPC

(4) Conforme já observado também no art. 905, CPC/2015, a transferência dos valores ao credor, no processo de execução, também poderá ser realizada eletronicamente. Nesses casos, então, a própria transferência do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicado pelo exequente poderá substituir o mandado de levantamento, segundo o parágrafo único do art. 906, Novo CPC.

Art. 907 no Novo CPC

Art. 907.  Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Art. 907, caput, no Novo CPC

(1) O art. 907, CPC/2015, remete ao art. 710 do CPC/1973. Dessa forma, quando o valor principal, acrescido dos juros, das custas processuais e dos honorários forem pagos a exequente no processo de execução, o valor restante, se houver, será restituído ao executado, conforme o art. 907, Novo CPC. É uma medida que visa, assim, evitar o enriquecimento sem causa ou prejuízo ao executado, caso o valor da expropriação seja superior ao da dívida.

(2) Ainda, em se tratando de pagamento parcelado, a cada parcela poderá ser requerido levantamento pelo credor, até que a obrigação seja satisfeita.

Art. 908 do Novo CPC

Art. 908, caput, do Novo CPC

(1) O art. 711 do CPC/1973 é reescrito pelo legislador sob a forma do art. 908, CPC/2015, com a distribuição de seu conteúdo entre o caput e o parágrafo 2º do novel artigo. Além disso, acresce-se o parágrafo 1º, que trata da sub-rogação bem pelo valor.

(2) Enquanto os artigos anteriores trataram da hipóteses de credor singular no processo de execução, o art. 908, Novo CPC, traz previsão acerca da pluralidade de credores ou exequentes.

(3) Nas hipóteses em comento, dever-se-á observar a ordem de preferência dos credores, para então distribuir os valores provenientes da penhora. Para isso, será instaurado, então, incidente processual denominado “concurso singular de credores”, medida diversa do concurso universal.

Art. 908, parágrafo 1º, do Novo CPC

(1) O parágrafo 1º do art. 908, Novo CPC, repete a ordem de preferência no processo de execução prevista no caput, mas acrecenta que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço.

Art. 908, parágrafo 2º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 2º do art. 908, Novo CPC, também estabelece uma ordem para a distribuição dos valores no processo de execução. Contudo, prevê que, não havendo título legal à preferência, o critério será definido pela anterioridade de cada penhora.

(3) Assim, o 1º credor em preferência receberá o valor a que tem direito. Em seguida, receberá o 2º na ordem de preferência, então, havendo saldo remancescente e no limite do que ainda restar. E, desse modo, assim por diante.

Art. 909 no Novo CPC

Art. 909.  Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

Art. 909, caput, do Novo CPC

(1) O art. 909 do CPC/2015 é uma junção do conteúdo dos artigos 712 e 713, CPC/1973.

(2) Tal qual observado no art. 908, Novo CPC, a discussão sobre a distribuição do valor proveniente da penhora no processo de execução ocorrerá no incidente de concurso de credores. Nele, então, os exequentes deverá apresentar suas pretensões quanto à preferência e anterioridade da penhora. A matéria do art. 909, Novo CPC, portanto, é limitada.

(3) Apresentadas as razões, logo, o juiz decidirá acerca da distribuição. através de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1303
  3. Ibid., p. 1309.

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Art. 870 ao art. 875 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção XI – Da Avaliação (art. 870 ao art. 875 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a a avaliação dos bens a serem executados no Novo CPC.

Art. 870 do Novo CPC

Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 870, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o caput do art. 870, Novo CPC, o responsável pela avaliação da penhora no processo de execução será o oficial de justiça. E o dispositivo está, também, em consonância com o art. 154, V, e o art. 829, § 1º, Novo CPC.

Art. 870, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Contudo, a avaliação pelo oficial de justiça é preferencial, e não obrigatória. Em determinadas hipóteses, dessa forma, pode ser necessária a avaliação de um profissional com conhecimentos especializados.

(3) Nesses casos, então, será nomeado um avaliador pelo juiz, se o valor da execução comportar. O avaliador, assim, terá até 10 dias para entregar laudo, conforme o parágrafo único do art. 870, Novo CPC.

(4) Acerca do tema, então, Neves [1] destaca:

Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado nessa avaliação. Parcela da doutrina e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, reservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo. Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais da perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação com o respeito ao contraditório, entendo que a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento executivo.

Art. 871 do Novo CPC

Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

  1. uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
  2. se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  3. se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  4. se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 871, caput, do Novo CPC

(1) Existem, contudo, hipóteses em que a avaliação poderá ser dispensada no processo de execução. Dessa forma, são as hipóteses do art. 871, Novo CPC:

  1. uma das partes aceitar, então, a estimativa feita pela outra;
  2. se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  3. se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, portanto, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  4. se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Art. 871, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Quando uma das partes aceitar a estimativa da outra, no entanto, a avaliação poderá ser realizada, mesmo assim, se houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, de acordo com o parágrafo único do art. 871, Novo CPC.

(3) A doutrina aponta, também, a previsão do art. 1.484 do Código Civil. O dispositivo, então, prevê que é lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

Art. 872 do Novo CPC

Art. 872.  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

  1. os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
  2. o valor dos bens.

Art. 872, caput, do Novo CPC

(1) O laudo de avaliação da penhora no processo de execução deverá conter, portanto, nos moldes do art. 872, Novo CPC:

  1. o bem penhorado;
  2. características;
  3. estado do bem;
  4. valor.

(2) A avaliação, por fim, constará de vistoria e de laudo anexados aos autos.

Art. 872, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) De acordo com o parágrafo 1º do art. 872, Novo CPC, será exigida, dessa forma, a avalização em partes quando o imóvel penhorado for suscetível de cômoda divisão.

Art. 872, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Realizada a avaliação e apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas, então, em até 5 dias.

Art. 873 do Novo CPC

Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

  1. qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
  2. se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
  3. o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 873, caput, do Novo CPC

(1) O art. 873, Novo CPC, prevê, então, a possibilidade de reavaliação da penhora no processo de execução. São as previsões, portanto:

  1. erro na avaliação ou dolo avaliadora;
  2. majoração ou diminuição, posterior, do valor do bem;
  3. dúvida sobre o valor atribuído ao bem.

Art. 873, parágrafo único, do Novo CPC

(2) No caso da terceira hipótese, aplica-se, desse modo, o procedimento do art. 480, Novo CPC. Assim, ele dispõe:

Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Art. 874 do Novo CPC

Art. 874.  Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

  1. reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
  2. ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 874, caput, do Novo CPC

(1) Mesmo após a avaliação, o juiz poderá modificar a penhora no processo de execução a requerimento, conforme o art. 874, Novo CPC, então. Deverá, contudo, ouvir preliminarmente a parte contrário. Assim, poderá mandar:

  1. reduzir, portanto, a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
  2. ampliar a penhora ou transferi-la, dessa forma, para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 875 do Novo CPC

Art. 875.  Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Art. 875, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, realizada a penhora e procedida a avaliação, o juiz dará continuidade ao processo de execução. E dará início, dessa forma aos atos de expropriação do bem nos moldes do art. 876 ao art. 909, Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1276.

Art. 867 ao art. 869 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção X – Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes (art. 867 ao art. 869 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes.

Art. 867 do Novo CPC

Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 867, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 867, Novo CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando for mais eficiente para a quitação do débito no processo de execução, mas também menos onerosa ao executado.

(2) Neves [1], contudo,m faz uma ressalva:

Não é fácil a tarefa de analisar esses requisitos de forma abstrata, considerando-se que as circunstâncias previstas pelo dispositivo ora analisado dependerão essencialmente da análise casuística do juiz no caso concreto, na qual será levada em conta uma série de fatores. Um aspecto, entretanto, é essencial para que essa espécie de penhora seja admitida, porque sem ele não fará qualquer sentido essa forma de expropriação: o bem penhorado deverá ter aptidão para, com certa probabilidade, gerar frutos e rendimentos em tempo razoável em termos de satisfação do direito do exequente. De nada adianta a penhora sobre bem incapaz de gerar frutos e rendimentos, como também não se deve admitir a penhora na hipótese de tais frutos e rendimentos serem de valor insignificante para os fins da execução, o que tornaria o processo eterno.

Art. 868 do Novo CPC

Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 868, caput, do Novo CPC

(1) O art. 868, Novo CPC, então, apresenta alguns efeitos da ordem de penhora de frutos e rendimentos no processo de execução. Uma vez que a ordem seja expedida pelo juízo, deverá ser nomeado administrador-depositário, segundo as disposições do art. 869, Novo CPC.

(2) Ele será, desse modo, investido de poderes capazes de garantir a administração e a manutenção do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. E consequentemente, o executado perderá o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago:

  • do principal;
  • dos juros;
  • das custas; e
  • dos honorários advocatícios.

(3) Nas palavras de Neves [2], dessa forma:

Deferindo-se o pedido de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, o executado perde o gozo do móvel ou do imóvel, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, custas e honorários advocatícios. Essa regra, prevista no art. 868, caput do Novo CPC, demonstra de maneira clara a temporalidade dessa forma de expropriação, que deverá seguir tão somente pelo tempo necessário para a satisfação do direito do exequente. Dessa forma, sendo retirados frutos e rendimentos mensalmente do bem penhorado, no momento em que o valor exequendo estiver totalmente quitado, o usufruto acabará, bem como a constrição judicial sobre o bem do qual se retirou durante certo lapso temporal os frutos e rendimentos.

Art. 868, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1ª do art. 868, Novo CPC, estabelece que a medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão no processo de execução, que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. Assim, percebe-se que o artigo do Novo Código de Processo Civil ampliou o momento de eficácia ao incluir também a hipótese da averbação.

Art. 868, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Em se tratando da hipótese de contagem do momento inicial de produção efeitos a partir da averbação, o parágrafo 2º do art. 868, Novo CPC, dispõe acerca do dever do exequente no processo de execução. A parte, então, deverá providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão do inteiro teor do ato. Por fim, a averbação por ele promovida independerá de mandado judicial.

Art. 869 do Novo CPC

Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1o O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2o Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3o Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4o O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5o As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6o O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Art. 869, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 869, Novo CPC, portanto, trata da figura do administrador-depositário escolhido pelo juízo nos casos de penhora de frutos e rendimentos no processo de execução, com previsão já no art. 868, Novo CPC.

(2) Segundo o dispositivo, então, poderão ser nomeados tanto o exequente quanto o executado. A parte contrária, entretanto, deverá ser ouvida quanto à nomeação. E, se não houver acordo, o juiz deverá nomear profissional qualificado para o desempenho da função.

Art. 869, parágrafo 1º, no Novo CPC

(3) Nomeado o administrador-depositário, este terá, conforme o parágrafo 1º do art. 869, Novo CPC, o dever de prestar contas periodicamente no processo de execução.

(4) De acordo com Neves [3]:

Entendo que caiba ao administrador-depositário a elaboração prévia dos frutos e rendimentos do bem penhorado, calculando o tempo necessário para o pagamento da dívida. Registre-se, desde já, que esse cálculo é meramente estimativo, somente para que se tenha uma ideia aproximada do tempo que será necessário à satisfação do direito, não sendo, portanto, um cálculo que determine de pleno direito o fim do usufruto. Essa provisoriedade é natural porque é impossível prever o futuro, de forma que fatos e atos supervenientes ao cálculo fogem completamente de seu controle.

(5) Ainda, o autor pontua:

Registre-se que, nesse momento processual, será possível ao juiz revogar o deferimento da espécie de penhora ora analisada, caso perceba que, pela projeção apresentada pelo perito, essa não é – como pareceu à primeira vista – a forma de expropriação mais conveniente no caso concreto.

Art. 869, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Não obstante, caso não haja acordo entre as partes quanto à forma de administração do bem e dos frutos e rendimentos, ficará a encargo do juízo decidir pela forma, conforme o parágrafo 2º do art. 869, Novo CPC.

(7) A decisão, no processo de execução, que determinar a forma de administração, então, será impugnável por meio de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Art. 869, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) O parágrafo 3º do art. 869, Novo CPC, então, dá continuidade ao tema no processo de execução, e aborda a hipótese de penhora de frutos e rendimentos sobre imóvel arrendado. Dessa forma, nos casos em comento, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. Consequentemente, quando houver administrador-depositário, o valor será pago a ele.

(9) Neves [4], acerca do assunto, dispõe que:

Estando o imóvel arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, sendo lógico que esse sujeito, terceiro alheio à execução, deverá ser devidamente intimado para que passe a realizar o pagamento diretamente ao administrador ou, na ausência dele, na pessoa do exequente (art. 869, § 3º, do Novo CPC). Para parcela da doutrina, já estando locado o imóvel, seria hipótese de dispensa da perícia pelo juiz, porque bastaria um cálculo meramente aritmético para aferir quantos meses de aluguel “desviados” ao exequente seriam necessários à sua satisfação

Art. 869, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Se a penhora de frutos e rendimentos, no processo de execução, operar em cima de bem móvel ou imóvel, o exequente ou administrador poderão celebrar contrato de locação do bem, de acordo o parágrafo 4º do art. 869, Novo CPC. Contudo, o executado deverá ser ouvido antes da celebração, uma vez que pode vir a ser prejudicado pelo ato.

(11) Neves [5] comenta nesse sentido:

É natural que se permita ao exequente a indicação de interessados em locar o bem penhorado, até mesmo porque disso poderá depender o recebimento de frutos e rendimentos pretendido nessa forma de satisfação do direito. Da mesma forma, é natural que se ouça o executado, para que se evite a celebração de um contrato de locação extremamente prejudicial, que o colocaria vinculado àquele usufruto por um longo lapso de tempo. Isso sem mencionar a possibilidade de eventuais fraudes do exequente com terceiros, que poderiam perpetuar um usufruto por tempo indevido, em nítido prejuízo do executado e do princípio da menor onerosidade.

(12) Novamente, havendo impasse quanto à celebração da locação, o juiz deverá decidir acerca da discordância. Por fim, a decisão no processo de execução poderá ser atacada por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Art. 869, parágrafo 5º, do Novo CPC

(13) O administrador-depositário, então, deverá entregar ao exequente, as quantias recebidas, conforme o parágrafo 5º, art. 869, Novo CPC. Desse modo, os valores serão imputados à quitação da dívida objeto do processo de execução.

Art. 869, parágrafo 6º, do Novo CPC

(14) Por fim, o exequente dará ao executado a quitação das quantias recebidas, por meio de termo nos autos do processo de execução, conforme o parágrafo 6º, do art. 869, Novo CPC.

(15) Nas palavras de Didier [6], “isso demonstra que a determinação dessa penhora se faz pro solvendo, e não pro soluto. Quer isso dizer que, determinada a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, não está extinta a obrigação”.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1274.
  2. Ibid., p. 1275.
  3. Ibid., p. 1274.
  4. Ibid., p. 1275.
  5. Ibid., p. 1275.
  6. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 892.

Art. 866 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção IX – Da penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Art. 866 do Novo CPC

Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Art. 866, caput, do Novo CPC

(1) Nos artigos 862 a 865 do Novo CPC, vislumbrou-se a possibilidade de penhora de estabelecimentos e de ações ou quotas das empresas no processo de execução. Contudo, nem sempre o executado terá bens penhoráveis suficientes para o saldo da dívida. Do mesmo modo, mesmo havendo bens suficientes nem sempre sua alienação será de fácil realização. Nesses casos, então, o art. 866, Novo CPC, autoriza que seja realizada penhora de percentual de faturamento da empresa.

(2) Observa-se, por exemplo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça em acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA. FATURAMENTO DA EMPRESA. GRAVAME. POSSIBILIDADE.

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o órgão judicial externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. Se os bens penhoráveis forem de difícil alienação, é legítima a recusa fazendária à nomeação pela parte executada, estando, por isso, autorizada a penhora de faturamento da empresa.
  3. Hipótese em que o acórdão recorrido, registrando a premissa da dificuldade da alienação dos bens nomeados à penhora, autorizou a penhora de percentual sobre o faturamento da sociedade empresária.
  4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1604754/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018, publicado em 07/08/2018)

(3) Portanto, nessa modalidade, depósitos periódicos são realizados até que se complete o saldo da obrigação.

Art. 866, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Conforme o parágrafo 1º do art. 866, Novo CPC, então, o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável durante o processo de execução. Todavia, o valor não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Art. 866, parágrafo 2º, no Novo CPC

(5) Assim como nas demais modalidades de penhora no processo de execução, o juiz deverá nomear administrador-depositário, que terá, desse modo, o dever de:

  • submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação;
  • prestar contas mensalmente;
  • entregar em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais.

(6) Segundo Neves [1]:

Essa regra vem ao encontro de substanciosa doutrina e da jurisprudência, que sempre defenderam a necessidade de indicação de um administrador, responsável pela elaboração de um plano de recebimento de valores da empresa devedora, nos exatos termos do art. 862, caput, do Novo CPC.

O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades. Diante dessa situação, faz-se necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades.

(7) Por fim, os valores por ele depositados contribuirão para a quitação da dívida ao final do tempo estipulado.

Art. 866, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Enfim, o parágrafo 3º do art. 866, Novo CPC, dispõe que se aplicará à penhora de faturamento da empresa às disposições acerca da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel no processo de execução, regulada do art. 867 ao art. 869, Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1264.

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