Arrolamento de bens é o procedimento judicial simplificado para partilha amigável ou de espólio de até 1.000 salários-mínimos, nos termos dos arts. 659 e 664 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, ele reduz atos processuais, organiza o pagamento do ITCMD e permite expedir formal de partilha ou carta de adjudicação.
Quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e dívidas formam o espólio. A família precisa regularizar essa transmissão para vender imóveis, levantar valores bancários, atualizar contratos sociais, transferir veículos e encerrar pendências fiscais. O caminho pode ser inventário, escritura pública ou arrolamento, conforme capacidade dos interessados, consenso, testamento, valor patrimonial e legislação estadual do imposto.
O que é arrolamento de bens?
Arrolamento de bens é uma forma simplificada de inventário judicial. Ele serve para homologar partilha amigável entre partes capazes, adjudicar bens ao herdeiro único ou processar espólio de menor valor. O juiz concentra a análise na regularidade da sucessão, no plano de partilha, na quitação tributária e na proteção de credores.
O art. 659 do CPC (Lei 13.105/2015) disciplina a partilha amigável judicial e conecta o procedimento aos arts. 660 a 663. A norma também admite o pedido de adjudicação quando existe herdeiro único, hipótese comum em sucessões sem descendentes concorrentes ou quando todos os demais renunciaram validamente.
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Na prática forense, o rito evita etapas típicas do inventário litigioso, como longas discussões sobre avaliação, remoção de inventariante e incidentes de colação. Mesmo assim, o advogado deve tratar o arrolamento como processo judicial completo: há competência, petição inicial, documentos, recolhimento de custas, manifestação fiscal, decisão homologatória e atos de registro.
Quando ocorre o arrolamento de bens?
O arrolamento de bens ocorre quando a sucessão permite um rito simplificado: partilha amigável entre herdeiros capazes, herdeiro único com adjudicação ou espólio com valor igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos. A abertura da sucessão acontece no falecimento, conforme art. 1.784 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
O art. 664 do novo cpc prevê o arrolamento quando o valor dos bens do espólio não supera 1.000 salários-mínimos. Nessa hipótese, o inventariante apresenta declarações, atribui valores aos bens e já propõe o plano de partilha, sem depender da assinatura de termo de compromisso.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Também cabe arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha, sem limite de valor. Se há conflito sobre quinhões, validade de testamento, ocultação de bens ou avaliação, o procedimento tende a perder simplicidade e pode exigir conversão ou processamento pelo rito comum do inventário judicial.
Até 2025, merece atenção a Resolução CNJ 571/2024, que atualizou a Resolução CNJ 35/2007 sobre atos extrajudiciais. Ela ampliou hipóteses de inventário por escritura pública em situações específicas, inclusive com incapazes ou testamento, desde que cumpridos requisitos próprios. Essa atualização não elimina o arrolamento judicial, mas muda a análise estratégica do advogado.
Quais são os tipos de arrolamento de bens?
Existem dois tipos principais de arrolamento de bens: o arrolamento sumário, previsto para partilha consensual entre interessados capazes, e o arrolamento comum ou simples, usado quando o espólio tem valor de até 1.000 salários-mínimos. A escolha correta evita exigências, impugnações fiscais e retrabalho na fase de registro.
Quando usar o arrolamento simples ou comum?
O arrolamento simples, também chamado de comum ou sumaríssimo, aplica-se ao espólio de até 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 664 do CPC (Lei 13.105/2015). Exemplo: falecido deixa um apartamento, um veículo e saldo bancário dentro desse limite. O inventariante informa bens, valores, herdeiros e plano de partilha.
Esse rito não exige consenso absoluto em todos os detalhes, mas funciona melhor quando as divergências são pequenas. Se um herdeiro questiona a existência de bens sonegados ou a qualidade de outro sucessor, o juiz pode determinar provas e o processo deixa de ter a celeridade esperada.
Quando usar o arrolamento sumário?
O arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do CPC (Lei 13.105/2015), depende de acordo entre herdeiros capazes e não possui limite de valor. Ele costuma ser adequado quando a família já definiu a divisão de imóveis, quotas empresariais, aplicações financeiras e veículos antes de levar o plano ao Judiciário.
O advogado deve conferir se todos os interessados têm capacidade civil, se a representação por procuração está válida e se o regime de bens do cônjuge sobrevivente altera a meação. Um erro nessa etapa pode gerar nulidade parcial, exigência cartorária ou futura ação anulatória.
Como funciona o arrolamento de bens no processo judicial?
O arrolamento de bens começa com petição inicial, segue com nomeação de inventariante, apresentação de declarações, plano de partilha, eventual impugnação, manifestação da Fazenda Pública, pagamento do ITCMD e homologação judicial. Depois do trânsito em julgado, o cartório expede formal de partilha, carta de adjudicação ou alvarás específicos.
O inventariante informa quem são os herdeiros, qual era o estado civil do falecido, quais bens integram o espólio, quais dívidas existem e como ocorrerá a divisão. Em sucessões simples, essa organização reduz exigências. Em sucessões empresariais, o advogado deve incluir contrato social, balanços, regras de sucessão societária e eventual acordo de sócios.
Os herdeiros podem impugnar valores, dívidas, inclusão ou exclusão de bens e qualidade de interessados. Para aprofundar esse ponto processual, consulte Tudo o que você precisa saber sobre impugnação. Se houver testamento ou incapaz no processo judicial, o Ministério Público deve receber vista, conforme a lógica protetiva do CPC e do Código Civil.
O ITCMD segue a lei estadual aplicável. A Súmula 112 do STF orienta que o imposto causa mortis usa a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Portanto, a data do falecimento influencia cálculo, multa, juros e obrigações acessórias, ainda que a homologação da partilha ocorra meses depois.
Como fazer o arrolamento de bens passo a passo?
Para fazer o arrolamento de bens, o advogado deve reunir documentos, definir o rito adequado, calcular patrimônio e dívidas, elaborar a petição inicial, indicar inventariante, apresentar declarações, recolher custas e ITCMD, acompanhar exigências fiscais e pedir a expedição dos documentos finais para registro nos órgãos competentes.
- Confirmar a data do óbito e o último domicílio, pois eles orientam competência e prazo.
- Mapear herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente, regime de bens e eventual testamento.
- Levantar imóveis, veículos, contas, aplicações, quotas sociais, dívidas e créditos.
- Escolher entre arrolamento sumário, arrolamento simples, inventário comum ou via extrajudicial.
- Preparar plano de partilha ou pedido de adjudicação ao herdeiro único.
- Protocolar a petição, cumprir exigências e providenciar o ITCMD perante a Fazenda Pública.
- Após a homologação, registrar formal de partilha, carta de adjudicação ou alvarás.
A petição inicial deve observar o art. 319 do CPC (Lei 13.105/2015), com indicação do juízo, qualificação das partes, fatos, fundamentos, pedidos, valor da causa, provas e opção sobre audiência. No arrolamento, os herdeiros ainda indicam o inventariante, os títulos sucessórios e os bens.
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Um exemplo prático: se o falecido deixa dois filhos maiores, um imóvel urbano e saldo em conta, os herdeiros podem propor partilha igualitária, recolher ITCMD estadual e pedir formal para registrar o imóvel. Se existe apenas um filho, o pedido será de adjudicação, não de divisão entre quinhões.
Qual a diferença entre arrolamento de bens e inventário?
A diferença entre arrolamento de bens e inventário está no rito. O inventário comum segue procedimento mais amplo, adequado a litígios, incapazes, divergências patrimoniais e apurações complexas. O arrolamento concentra atos, exige plano de partilha mais definido e tende a terminar com menor número de incidentes processuais.
O art. 610 do CPC (Lei 13.105/2015) prevê inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz, sem prejuízo das atualizações administrativas do CNJ para escrituras públicas. O mesmo artigo permite inventário e partilha por escritura pública quando todos forem capazes e concordes, com assistência de advogado ou defensor público.
Se não há acordo entre os herdeiros, o arrolamento perde sua finalidade prática. Discussões sobre colação de doações, bens impenhoráveis, dívidas superiores ao ativo e meação exigem estratégia processual. Também podem surgir medidas autônomas de regularização, como Adjudicação compulsória extrajudicial para regularizar imóveis, quando o espólio envolve imóvel prometido e não registrado.
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Quanto tempo demora para sair o arrolamento de bens?
O arrolamento de bens deve começar em até 2 meses contados da abertura da sucessão e terminar nos 12 meses seguintes, conforme art. 611 do CPC (Lei 13.105/2015). O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido, quando documentos, tributos ou avaliações justificarem a extensão.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Na rotina, o tempo depende de três fatores: qualidade documental, velocidade da Fazenda Pública na análise do ITCMD e existência de impugnação. Protocolos completos podem avançar em poucos meses. Já imóveis sem matrícula atualizada, empresas sem contrato consolidado ou dívidas sem prova documental costumam ampliar exigências.
Quais documentos são necessários para o arrolamento de bens?
Os documentos do arrolamento de bens comprovam óbito, parentesco, estado civil, propriedade, valores, dívidas e regularidade fiscal. A lista varia conforme o patrimônio, mas o advogado deve pedir certidões atualizadas para evitar exigências do juízo, da Fazenda Pública, do registro de imóveis, do Detran e de instituições financeiras.
Do falecido: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada, pacto antenupcial se houver, escritura de união estável se formalizada, certidões fiscais e comprovante do último domicílio. O regime de bens precisa constar de forma clara, porque define meação e herança.
Dos herdeiros: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento atualizada, documentos do cônjuge quando necessários, escritura de união estável e procurações. Se algum herdeiro for incapaz, inclua documentos do representante legal e prepare a intervenção do Ministério Público no processo judicial.
Dos bens: matrícula atualizada e certidão de ônus para imóveis urbanos, IPTU ou cadastro municipal, CCIR e documentos rurais quando aplicável, CRLV de veículos, extratos bancários, informes de investimentos, contrato social de empresa, certidão da junta comercial e comprovantes de dívidas. A avaliação deve ser coerente com regras fiscais estaduais.
Como funciona o arrolamento de bens em caso de dívidas?
O arrolamento de bens pode prosseguir mesmo quando o espólio tem dívidas, desde que o processo identifique credores, valores e bens suficientes para pagamento. O art. 1.997 do Código Civil (Lei 10.406/2002) limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, protegendo patrimônio pessoal fora do espólio.
As dívidas não impedem a partilha quando há reserva de bens suficientes para quitação. Exemplo: se o espólio possui imóvel e dívida tributária menor que o ativo, o plano pode reservar valor ou bem para pagamento. Se as dívidas superam o patrimônio, o advogado deve avaliar habilitação de credores, insolvência do espólio e riscos de partilha prematura.
Taxas judiciais, custas, honorários e despesas de regularização também precisam entrar no planejamento, ainda que não resolvam o mérito sucessório. Depois da partilha, credores podem buscar bens recebidos pelos herdeiros dentro do limite do quinhão, o que reforça a necessidade de transparência nas declarações.
Perguntas frequentes sobre arrolamento de bens
Arrolamento de bens é cabível quando há partilha amigável entre herdeiros capazes, herdeiro único com pedido de adjudicação ou espólio de até 1.000 salários-mínimos, conforme arts. 659 e 664 do CPC (Lei 13.105/2015). Divergências relevantes podem levar o caso ao inventário comum.
Arrolamento de bens segue rito simplificado, com plano de partilha mais definido e menos atos processuais. Inventário comum comporta litígios, apurações extensas, impugnações complexas e maior intervenção judicial. Ambos regularizam a sucessão e exigem atenção ao ITCMD, documentos e direitos de herdeiros e credores.
Arrolamento de bens consiste no processamento simplificado da herança para homologar partilha amigável, adjudicar bens ao herdeiro único ou dividir espólio de menor valor. O procedimento reúne declarações, avaliação, plano de partilha, análise fiscal, pagamento de imposto e expedição dos documentos de transferência.
Arrolamento de bens exige atuação técnica de advogado ou defensor público, porque tramita em juízo e envolve petição, documentos, cálculo tributário, plano de partilha e registros posteriores. A assistência reduz riscos de nulidade, exigências fiscais, erros na meação e problemas futuros com imóveis, empresas ou contas bancárias.
Arrolamento de bens é expressão usada principalmente para o rito judicial simplificado. Pela via extrajudicial, a família costuma fazer inventário e partilha por escritura pública, se cumprir os requisitos legais e administrativos. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou hipóteses, mas a análise depende do caso concreto.
Arrolamento de bens não transfere dívidas pessoais do falecido diretamente aos herdeiros além da herança. O espólio responde pelo passivo e, após a partilha, cada herdeiro responde até o limite do quinhão recebido, conforme art. 1.997 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Como concluir o arrolamento de bens com segurança jurídica?
Para concluir o arrolamento de bens com segurança, o advogado deve alinhar consenso familiar, documentos atualizados, valores compatíveis, cálculo correto do ITCMD e plano de partilha executável. Após a sentença, formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás precisam chegar aos registros competentes para produzir efeitos práticos.
O procedimento simplificado não dispensa rigor técnico. Quando a equipe jurídica antecipa riscos, identifica passivos, preserva direitos de incapazes e controla prazos, o arrolamento de bens cumpre sua função: regularizar a sucessão com menor complexidade processual e maior previsibilidade para herdeiros, credores e empresas envolvidas.