O ato conjunto do TST é norma administrativa que disciplina o seguro garantia judicial trabalhista, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e dos arts. 882 e 899, §11, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). Na prática, ele orienta empresas, advogados e magistrados sobre aceitação, cobertura e execução da apólice.
O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, para regulamentar o seguro garantia judicial trabalhista. A norma surgiu para reduzir divergências sobre aceitação da apólice em recursos e execuções.
O texto fixou conceitos, requisitos formais e parâmetros de cobertura. Embora tenha ampliado a previsibilidade, também recebeu críticas, especialmente nos dispositivos que restringiam a substituição de depósito em dinheiro. O Conselho Nacional de Justiça suspendeu os efeitos dos arts. 7º e 8º, por entender que a vedação contrariava a legalidade prevista na legislação trabalhista e processual.
Qual é o contexto de surgimento do ato conjunto do TST?
O ato conjunto do TST surgiu após a Lei 13.467/2017 autorizar expressamente o seguro garantia judicial na Justiça do Trabalho. Como tribunais aplicavam a novidade de formas distintas, a regulamentação buscou padronizar requisitos, proteger o crédito trabalhista e dar previsibilidade às empresas que precisavam recorrer ou garantir execuções.
A Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, alterou pontos centrais da CLT. Entre eles, incluiu no art. 899, §11, da CLT a possibilidade de substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Também ajustou o art. 882 da CLT, que admite seguro garantia judicial para garantir a execução.
Antes dessa alteração, muitas empresas precisavam imobilizar valores em dinheiro para recorrer ou discutir a execução. Em processos com condenações elevadas, essa exigência comprometia caixa, provisões contábeis e planejamento financeiro. O seguro garantia ofereceu alternativa menos onerosa, sem retirar do credor a existência de uma garantia formal e fiscalizada.
A aplicação inicial, porém, não foi uniforme. Alguns juízos recusavam apólices por ausência de padronização, dúvidas sobre validade, prazo de vigência, cláusulas de renovação e hipóteses de sinistro. Ao mesmo tempo, o mercado passou a oferecer produtos com redações diferentes, o que aumentou o risco de apólices incompatíveis com o processo trabalhista.
Por isso, o TST, o CSJT e a CGJT editaram o ato conjunto. A norma não criou o direito de usar o seguro, pois essa autorização já estava na CLT. Ela detalhou como a apólice deveria ser apresentada, qual cobertura mínima deveria conter e quais informações permitiriam ao magistrado conferir liquidez, idoneidade e suficiência da garantia.
O que prevê o ato conjunto do TST sobre seguro garantia?
O ato conjunto do TST prevê que o seguro garantia deve cobrir o valor discutido no processo, acrescido de 30%, conforme a lógica do art. 835, §2º, do CPC (Lei 13.105/2015). A regra busca equiparar a apólice ao dinheiro para fins de garantia, sem reduzir a proteção do trabalhador credor.
Na execução trabalhista, a cobertura deve corresponder ao montante original do débito executado, com encargos, atualização monetária, juros e acréscimos legais, acrescido de 30%. Essa exigência acompanha o art. 835, §2º, do CPC, que equipara fiança bancária e seguro garantia judicial a dinheiro quando observam esse adicional.
Em substituição ao depósito recursal, a apólice deve cobrir o valor da condenação ou o limite legal exigível para o recurso, também acrescido de 30%. O objetivo é evitar que eventual atualização, juros ou demora no julgamento deixem o crédito sem cobertura suficiente.
O ato também exige que a apólice identifique o processo, as partes, o tomador, o segurado, a seguradora, o valor segurado e o prazo de vigência. Na rotina forense, a ausência de qualquer dado essencial pode gerar intimação para regularização, recusa da garantia ou discussão sobre deserção do recurso, a depender do momento processual.
O advogado deve conferir a apólice antes do protocolo. Em um recurso ordinário, por exemplo, a empresa precisa observar o teto anual do depósito recursal definido pelo TST, calcular o acréscimo de 30%, contratar seguradora autorizada pela Susep e juntar a apólice dentro do prazo recursal. Se o prazo vencer sem garantia válida, o recurso pode enfrentar alegação de deserção.
A regulamentação securitária também mudou. A Circular Susep 662/2022, vigente a partir de 2023, reorganizou regras gerais do seguro garantia e substituiu normas anteriores sobre o produto. Até 2025, essa circular seguia como referência regulatória relevante para estruturação das apólices, sem afastar as exigências específicas da Justiça do Trabalho.
Quais artigos do ato conjunto do TST foram suspensos pelo CNJ?
O CNJ suspendeu os efeitos dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que restringiam a substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. A decisão reforçou que ato administrativo não pode limitar autorização prevista em lei federal.
Os dispositivos suspensos tratavam da vedação à substituição do depósito em dinheiro, tanto na fase de execução quanto na esfera recursal, por seguro garantia judicial. Para o Conselho Nacional de Justiça, essa restrição contrariava os arts. 882 e 899, §11, da CLT, além do art. 835, §2º, do CPC.
O ponto central foi a hierarquia normativa. Um ato administrativo pode regulamentar procedimentos, mas não pode restringir uma faculdade conferida por lei. Se a CLT autoriza o uso de seguro garantia em substituição ao depósito recursal e como garantia da execução, a regulamentação não deve esvaziar essa possibilidade por vedação genérica.
Depois da suspensão, a análise passou a se concentrar na suficiência e regularidade da apólice. Isso não significa aceitação automática de qualquer documento. O juízo ainda pode exigir correções quando a cobertura for insuficiente, a seguradora não estiver autorizada, o prazo for inadequado ou a apólice contiver cláusula incompatível com a execução trabalhista.
A orientação também dialoga com a jurisprudência do TST. A Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II reconhece que carta de fiança bancária e seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para fins de gradação dos bens penhoráveis. Essa diretriz fortalece a aceitação da garantia quando os requisitos legais estão presentes.
Quais conceitos o ato conjunto do TST define?
O ato conjunto do TST define conceitos essenciais para identificar sujeitos, documentos e eventos do seguro garantia judicial trabalhista. Essas definições reduzem ambiguidades na contratação da apólice, na conferência judicial e na cobrança da indenização quando ocorre sinistro no processo.
Apólice é o documento emitido pela seguradora que formaliza o contrato de seguro garantia judicial. Ela deve indicar o processo, o valor garantido, a vigência, as condições de execução, a seguradora, o tomador e o segurado. Sem esses elementos, o juízo pode entender que a garantia não é líquida ou suficiente.
Tomador é a empresa ou parte que contrata o seguro para garantir obrigação discutida no processo. No processo trabalhista, geralmente é o empregador condenado ou executado. O tomador paga o prêmio à seguradora, mas a garantia existe em favor do juízo ou do credor trabalhista.
Seguradora é a sociedade autorizada a operar seguro garantia e responsável por pagar a indenização nas hipóteses previstas. A empresa deve verificar se a seguradora possui autorização da Susep e se a apólice pode ser validada eletronicamente. Essa checagem reduz risco de impugnação.
Indenização é o pagamento feito pela seguradora quando ocorre sinistro. Na execução trabalhista, o sinistro pode decorrer do não pagamento da obrigação garantida, após intimação e cumprimento das condições previstas na apólice. A indenização deve respeitar o limite segurado e as determinações judiciais.
Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal é a modalidade usada para oferecer garantia real de satisfação da condenação enquanto o recurso tramita. Ela serve para cumprir requisito de admissibilidade, sem depósito imediato em dinheiro.
Seguro garantia judicial para garantia de execução é a modalidade destinada a garantir o juízo da execução. Ela assegura que, se a empresa não pagar o débito reconhecido, o credor poderá buscar a satisfação do crédito dentro dos limites da apólice.
Como apresentar uma apólice válida na Justiça do Trabalho?
Para apresentar uma apólice válida, a empresa deve calcular o valor correto, contratar seguradora autorizada, conferir cláusulas obrigatórias e protocolar o documento no prazo processual aplicável. A falha em qualquer etapa pode gerar impugnação, intimação para ajuste ou perda do efeito pretendido.
O primeiro passo é identificar a finalidade da garantia. Se a apólice substituir depósito recursal, o cálculo deve considerar o valor exigível para o recurso e o acréscimo de 30%. Se a apólice garantir execução, a base deve incluir principal, juros, correção monetária, contribuições, custas e demais acréscimos reconhecidos no processo.
O segundo passo é conferir a seguradora. A empresa deve contratar instituição autorizada pela Susep e solicitar apólice com possibilidade de validação eletrônica. O comprovante de regularidade e as condições gerais podem acompanhar o protocolo, especialmente em processos de maior valor ou com histórico de impugnações.
O terceiro passo é revisar cláusulas. A apólice deve evitar restrições que dificultem o pagamento ao juízo, como necessidade de concordância do tomador para indenização ou cancelamento unilateral sem comunicação. Também convém prever renovação ou manutenção da garantia enquanto houver risco processual coberto.
O quarto passo é juntar a apólice no momento adequado. Em recursos, o protocolo deve ocorrer dentro do prazo recursal, junto com as guias e documentos de representação processual. Na execução, a apresentação deve ocorrer quando a empresa busca garantir o juízo, substituir penhora ou discutir atos constritivos.
O quinto passo é monitorar a vigência. Uma apólice vencida pode gerar bloqueio de ativos, reforço de penhora ou determinação de substituição. Escritórios e departamentos jurídicos devem controlar prazos de renovação em sistemas de gestão, com alertas anteriores ao vencimento e conferência periódica do valor atualizado.
Quais são os impactos do ato conjunto do TST para empresas?
O principal impacto do ato conjunto do TST para empresas é a previsibilidade no uso do seguro garantia judicial trabalhista. Com requisitos objetivos, a companhia consegue planejar recursos, execuções, provisões e fluxo de caixa, sem depender exclusivamente de depósitos judiciais em dinheiro.
A modalidade de seguro pode reduzir imobilização financeira. Em vez de depositar integralmente o valor exigido, a empresa paga prêmio à seguradora. O custo varia conforme risco, valor, prazo e análise de crédito. Mesmo com cobertura de 30% superior, o impacto no caixa costuma ser menor que o depósito integral.
Considere uma condenação trabalhista de R$ 100.000,00 em fase de execução. Para apresentar seguro garantia, a cobertura deve alcançar, em regra, R$ 130.000,00, além dos encargos calculados no processo. A empresa não deposita esse valor em dinheiro, mas precisa manter apólice idônea e arcar com o prêmio contratado.
O benefício financeiro não elimina riscos jurídicos. Se a apólice tiver valor insuficiente, cláusula restritiva ou prazo incompatível, o trabalhador pode impugnar a garantia. O juiz pode determinar complementação, substituição ou penhora de ativos. Por isso, jurídico, financeiro e corretor devem alinhar cálculo e redação antes do protocolo.
Também há impacto na governança do contencioso. Empresas com grande volume de reclamações trabalhistas precisam padronizar critérios de contratação, manter cadastro de seguradoras, revisar modelos de apólice e criar procedimento interno para renovações. Essa organização evita vencimentos silenciosos e decisões desfavoráveis por falhas documentais.
Quais cuidados advogados devem adotar após o ato conjunto do TST?
Advogados devem tratar o seguro garantia como ato processual estratégico, não apenas como contratação financeira. A apólice precisa cumprir CLT, CPC, ato conjunto, normas da Susep e exigências do caso concreto, pois a irregularidade pode afetar admissibilidade recursal ou segurança da execução.
Na fase recursal, o cuidado principal envolve prazo. O art. 899 da CLT disciplina o depósito recursal, e o §11 permite substituição por seguro garantia judicial. Se o advogado junta a apólice depois do prazo sem autorização para regularização, a parte contrária pode alegar deserção, e o tribunal poderá deixar de conhecer o recurso.
Na execução, o cuidado envolve suficiência. O art. 882 da CLT permite garantia por seguro garantia judicial, mas o valor deve acompanhar o débito atualizado. Se houver atualização do cálculo, inclusão de contribuições previdenciárias, honorários ou custas, a empresa pode precisar endossar a apólice para manter a cobertura adequada.
Outro ponto é a redação da impugnação. Para credores, não basta afirmar genericamente que o seguro é inadequado. A impugnação deve apontar falha concreta, como ausência de acréscimo de 30%, seguradora não autorizada, prazo vencido, cláusula de cancelamento indevida ou divergência entre processo e apólice.
Para devedores, a petição de juntada deve ser didática. É recomendável indicar o valor do débito, demonstrar o acréscimo de 30%, mencionar os arts. 882 e 899, §11, da CLT, o art. 835, §2º, do CPC, e explicar que a seguradora está autorizada. Essa postura reduz dúvidas e acelera a análise judicial.
Quando o seguro garantia pode ser recusado no processo trabalhista?
O seguro garantia pode ser recusado quando não atende aos requisitos legais, processuais ou regulamentares. A autorização da CLT não obriga o juiz a aceitar apólice insuficiente, vencida, emitida por seguradora irregular ou redigida com cláusulas que prejudiquem a efetividade da execução.
As hipóteses mais comuns de recusa envolvem valor inferior ao débito acrescido de 30%, ausência de identificação correta do processo, divergência entre tomador e parte executada, falta de comprovação de regularidade da seguradora, prazo de vigência incompatível e cláusulas que condicionam o pagamento a exigências externas ao processo.
Também pode haver recusa quando a apólice não cobre parcelas incluídas na execução. Em reclamações trabalhistas, o débito pode envolver verbas salariais, reflexos, FGTS, multas, honorários, custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda. O cálculo incompleto compromete a suficiência da garantia.
Quando identifica falha sanável, o juiz pode intimar a parte para corrigir, complementar ou substituir a apólice. Em falhas graves ou intempestivas, especialmente em recursos, a consequência pode ser mais severa. Por isso, a análise preventiva custa menos que a correção após impugnação.
Perguntas frequentes sobre ato conjunto do TST
Ato conjunto do TST é a norma administrativa editada pelo TST, CSJT e CGJT para disciplinar o seguro garantia judicial trabalhista. Ela detalha requisitos da apólice, conceitos, cobertura mínima e forma de aceitação, com base nos arts. 882 e 899, §11, da CLT.
Ato conjunto do TST admite o seguro garantia para substituir o depósito recursal quando a apólice observa os requisitos legais. A autorização vem do art. 899, §11, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, e exige cobertura suficiente, regularidade da seguradora e protocolo dentro do prazo recursal.
Ato conjunto do TST trabalha com a lógica de cobertura do débito ou condenação acrescida de 30%. Essa regra dialoga com o art. 835, §2º, do CPC, que equipara seguro garantia judicial a dinheiro quando o valor não é inferior ao débito com esse adicional.
Ato conjunto do TST não impede a recusa de apólice irregular. O juiz pode rejeitar seguro com valor insuficiente, prazo vencido, seguradora sem autorização, erro de identificação do processo ou cláusula que dificulte a indenização. A recusa deve se apoiar em falha concreta da garantia.
Ato conjunto do TST teve os arts. 7º e 8º suspensos pelo Conselho Nacional de Justiça. Esses dispositivos restringiam a substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. O CNJ entendeu que ato administrativo não poderia limitar autorização prevista na CLT e no CPC.
Ato conjunto do TST prevê seguro garantia judicial para garantia de execução, desde que a apólice cubra o débito atualizado, encargos e acréscimo de 30%. O fundamento legal está no art. 882 da CLT e no art. 835, §2º, do CPC.
Ato conjunto do TST trata o seguro garantia como alternativa ao desembolso imediato do depósito recursal. No depósito, a empresa imobiliza dinheiro. No seguro, contrata apólice com seguradora autorizada, paga prêmio e oferece garantia ao juízo, mantendo cobertura suficiente para eventual satisfação do crédito.
Como concluir a análise do ato conjunto do TST?
O ato conjunto do TST consolidou parâmetros para o uso do seguro garantia judicial trabalhista e reduziu a insegurança que existia após a reforma trabalhista. A norma orienta empresas e advogados, mas exige atenção a valor, prazo, seguradora, cláusulas e momento de apresentação.
Para empresas, o seguro garantia pode preservar caixa e melhorar a gestão do contencioso. Para credores, a apólice válida mantém uma fonte formal de satisfação do crédito. Para advogados, o ganho está na previsibilidade, desde que a contratação respeite a CLT, o CPC, a regulamentação da Susep e a jurisprudência aplicável.
Em processos trabalhistas, a melhor prática é revisar cada apólice antes do protocolo, demonstrar o acréscimo de 30%, controlar vigência e acompanhar atualizações do débito. Com esses cuidados, o ato conjunto do TST deixa de ser apenas uma norma procedimental e se torna ferramenta de gestão jurídica mais segura.
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Texto produzido em parceria com a Genebra Seguros .