Código de Mineração é a norma federal que regula direitos minerários, aproveitamento mineral e fiscalização da pesquisa e da lavra, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 227/1967. Na prática, ele orienta outorgas, licenças, responsabilidades ambientais, sanções administrativas e controles jurídicos de empresas mineradoras.
A mineração movimenta cadeias industriais relevantes e exige controle normativo permanente. No ano-base de 2021, a produção, o beneficiamento e a comercialização de minérios no Brasil movimentaram mais de 309 bilhões de reais. Esse volume ajuda a explicar por que o setor combina regras minerárias, ambientais, fundiárias, administrativas e de segurança operacional.
Embora o Decreto-Lei 227/1967 continue sendo o eixo do tema, ele não atua sozinho. A Constituição Federal de 1988 trata os recursos minerais como bens da União no art. 20, IX, e disciplina a pesquisa e a lavra no art. 176. Leis posteriores alteraram conceitos, competências, licenças, barragens, penalidades e governança regulatória.
O que é o Código de Mineração?
O Código de Mineração, também chamado de Código de Minas, é o Decreto-Lei 227/1967. Ele substituiu o Decreto-Lei 1.985/1940 e regula a pesquisa mineral, a lavra, os regimes de aproveitamento, a fiscalização federal e as consequências jurídicas para quem descumpre obrigações minerárias.
O art. 3º do Decreto-Lei 227/1967 afirma que o Código regula os direitos sobre massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, o regime de aproveitamento dessas substâncias e a fiscalização federal da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
Art. 3º. Este Código regula os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, o regime de seu aproveitamento e a fiscalização pelo Governo Federal.
Na rotina jurídica, o Código define conceitos essenciais, como jazida, mina, pesquisa mineral, lavra, garimpagem e atividade minerária. Também orienta regimes de aproveitamento, requisitos técnicos, documentação, estudos, responsabilidades do minerador e penalidades administrativas.
O art. 4º do Decreto-Lei 227/1967 diferencia jazida e mina. A jazida corresponde à massa individualizada de substância mineral ou fóssil com valor econômico. A mina, por sua vez, é a jazida em lavra, ainda que a operação esteja suspensa temporariamente.
Quais atividades o Código de Mineração alcança?
O Código alcança a pesquisa mineral, a lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, a concessão de lavra e a fiscalização dos títulos minerários. Para empresas, isso significa controlar prazos, condicionantes, cadastros, planos técnicos, licenças ambientais e comunicações à Agência Nacional de Mineração.
- Competências federais sobre extração e aproveitamento mineral.
- Conceitos legais de jazida, mina, pesquisa, lavra e garimpagem.
- Regimes de exploração e outorga de direitos minerários.
- Requisitos para pesquisa mineral, licenciamento e lavra regular.
- Sanções para pesquisa, extração ou comercialização fora das regras vigentes.
Quais leis complementam o Código de Mineração?
O Código de Mineração recebeu alterações relevantes desde 1967. As normas complementares mais relevantes tratam de licenciamento, recuperação de área degradada, criação da ANM, segurança de barragens, crimes ambientais e política nacional de barragens, com efeitos diretos sobre contratos, compliance e gestão de riscos.
O que a Lei 6.567/1978 regula?
A Lei 6.567/1978 disciplinou regime especial para aproveitamento de substâncias minerais específicas, sobretudo materiais de uso imediato na construção civil, argilas, rochas ornamentais e outros bens minerais previstos em seu texto. Ela segue relevante para o licenciamento simplificado e para operações de menor complexidade.
O Decreto 10.965/2022 reforçou essa conexão ao permitir que a ANM estabeleça critérios simplificados para empreendimentos de pequeno porte ou para substâncias minerais indicadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978.
Qual é o papel do Decreto 97.632/1989?
O Decreto 97.632/1989 trata do Plano de Recuperação de Área Degradada, conhecido como PRAD. A norma exige a apresentação do plano junto ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental quando a atividade minerária causar degradação ambiental relevante.
Art. 2º. Para efeito deste Decreto são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades.
Art. 3º. A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, conforme plano preestabelecido para o uso do solo.
O jurídico deve tratar o PRAD como obrigação operacional e probatória. Ele demonstra planejamento para fechamento, estabilização, recomposição ambiental e uso futuro da área. Falhas nesse documento podem gerar autuações ambientais, sanções minerárias e questionamentos civis.
Como a Lei 9.314/1996 alterou os regimes minerários?
A Lei 9.314/96 consolidou mudanças relevantes nos regimes de aproveitamento mineral, como autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento e permissão de lavra garimpeira. Ela também dialoga com o Decreto 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração.
Para empresas, a escolha correta do regime afeta o caminho documental, o órgão competente, o prazo de análise, os custos de conformidade e a exposição a infrações. Um erro de enquadramento pode comprometer a validade do título e travar a operação.
O que mudou com a Lei 13.575/2017?
A Lei 13.575 extinguiu o Departamento Nacional de Produção Mineral e criou a Agência Nacional de Mineração, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia. O art. 2º transferiu à ANM funções de regulação, fiscalização, outorga e arrecadação setorial.
A ANM passou a expedir títulos minerários, regulamentar procedimentos, fiscalizar áreas tituladas, aplicar sanções, gerir dados minerários e disciplinar temas técnicos. Por isso, departamentos jurídicos precisam acompanhar resoluções, sistemas eletrônicos, exigências processuais e comunicações oficiais da agência.
Como a Lei 14.066/2020 impactou barragens?
A Lei 14.066/2020 alterou a Lei 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, e repercutiu no Código de Mineração. A norma surgiu após eventos graves, entre eles o Desastre de Mariana, e reforçou deveres de prevenção.
O art. 39 do Código passou a exigir que o plano de aproveitamento econômico contemple projeto ou anteprojeto de barragem de rejeitos, quando houver, vedando a técnica de alteamento a montante. Também exige Plano de Ação de Emergência em caráter conceitual quando a operação envolver barragens de rejeitos.
Art. 39, II, h. Construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante.
Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência.
O que mudou no Código de Mineração com o Decreto 10.965/2022?
O Decreto 10.965/2022 alterou o Decreto 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração, e trouxe mudanças sobre procedimentos simplificados, registro de licenciamento, guia de utilização, responsabilidades do minerador, fiscalização e penalidades. O mercado passou a chamá-lo de novo marco regulamentar minerário.
A norma não substituiu o Decreto-Lei 227/1967. Ela ajustou a regulamentação infralegal e buscou compatibilizar procedimentos minerários com eficiência administrativa, análise por risco e previsibilidade. Ao mesmo tempo, ampliou responsabilidades ambientais, trabalhistas e de segurança vinculadas à atividade minerária.
Como funcionam as regras simplificadas para pequeno porte?
O Decreto 10.965/2022 autorizou a ANM a criar critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga. A medida alcança, principalmente, empreendimentos de pequeno porte e aproveitamentos relacionados às substâncias minerais da Lei 6.567/1978.
Essa simplificação não elimina licença ambiental, responsabilidade técnica ou deveres de segurança. Ela tende a reduzir complexidade procedimental quando a atividade tiver menor porte ou menor risco, mas a ANM deve definir critérios, documentação mínima e hipóteses aplicáveis por regulamentação própria.
Quando pode ocorrer efeito tácito no registro de licenciamento?
O Decreto 10.965/2022 inseriu regra para conclusão do registro de licenciamento pela ANM em área livre no prazo de 60 dias, contado da apresentação da licença ambiental competente, desde que o interessado cumpra procedimentos e requisitos definidos em resolução da agência.
Art. 39, § 1º. A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º. Encerrado o prazo sem manifestação da ANM, desde que cumpridos os requisitos, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.
§ 3º. O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM nem impedirá exigências posteriores.
Na prática, a empresa não deve tratar o decurso de prazo como licença irrestrita. O jurídico precisa comprovar protocolo, área livre, licença ambiental válida, documentos técnicos completos e aderência à resolução aplicável. A ANM ainda pode exigir adequações ao plano de lavra.
Quais responsabilidades recaem sobre o minerador?
O Decreto 10.965/2022 reforçou que a atividade de mineração implica responsabilidade por prevenção, mitigação e compensação de impactos ambientais, bem-estar das comunidades, desenvolvimento sustentável no entorno da mina, saúde e segurança dos trabalhadores, prevenção de desastres e recuperação das áreas impactadas.
A recuperação ambiental passou a compreender, entre outras medidas, o fechamento da mina e o descomissionamento das instalações, incluídas barragens de rejeitos. Essa previsão aproxima a gestão jurídica da engenharia, da área ambiental, da segurança do trabalho e da governança corporativa.
Qual é a função da Guia de Utilização?
A Guia de Utilização autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra, conforme art. 24 do Decreto 9.406/2018, com alterações do Decreto 10.965/2022. Ela serve para situações temporárias e tecnicamente justificadas.
A empresa deve controlar validade, limites quantitativos, substância autorizada, área abrangida e condicionantes. Usar a guia fora do escopo pode caracterizar extração irregular, sujeitar a empresa a multa, apreensão de bens e questionamentos ambientais ou criminais, inclusive pela Lei 9.605/1998.
Quais sanções e multas o Código de Mineração prevê?
O regime sancionador minerário combina o Código de Mineração, o Decreto 9.406/2018, as alterações do Decreto 10.965/2022, a Lei 9.605/1998 e a Lei 12.334/2010. As consequências podem incluir multa, multa diária, caducidade, apreensão e suspensão temporária das atividades.
O art. 52 do Decreto 9.406/2018, com redação atualizada, prevê sanções para descumprimento de obrigações decorrentes de autorizações de pesquisa, permissões de lavra garimpeira, concessões de lavra e licenciamento. A ANM aplica a penalidade conforme a infração e o processo administrativo.
Art. 52. O descumprimento das obrigações implicará, a depender da infração, em multa, caducidade do título, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
O art. 53 prevê critérios de cálculo da multa, como natureza e gravidade da infração, danos resultantes, capacidade econômica do infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência. O valor pode chegar a R$ 1.000.000.000,00, conforme regulamentação aplicável.
A sanção administrativa não impede responsabilização civil, ambiental, trabalhista ou criminal. Uma mesma ocorrência pode gerar auto de infração pela ANM, embargo ambiental, ação civil pública, investigação criminal, rescisões contratuais e obrigações de reparação integral do dano.
Quais pontos exigem atenção do jurídico de empresas mineradoras?
O jurídico de empresas mineradoras deve integrar gestão regulatória, ambiental, contratual e contenciosa. As mudanças recentes exigem controles de títulos, licenças, guias, barragens, prazos administrativos, condicionantes, planos de emergência, recuperação ambiental, processos sancionadores e evidências documentais de conformidade.
Como controlar certidões, alvarás, licenças e guias?
A atividade mineradora depende de documentos com prazos, condicionantes e escopos distintos. O jurídico deve manter inventário atualizado de títulos minerários, licenças ambientais, Guias de Utilização, alvarás, certidões, relatórios técnicos, comunicações à ANM e obrigações associadas a cada empreendimento.
Um bom controle indica responsável interno, data de protocolo, prazo de vencimento, órgão competente, documentos anexos, pendências e risco de paralisação. Esse acompanhamento reduz perdas de prazo e facilita respostas a fiscalizações, auditorias, investidores, seguradoras e órgãos de controle.
Como acompanhar processos administrativos na ANM?
As sanções minerárias tramitam pela via administrativa e podem impactar caixa, operação e reputação. Por isso, o jurídico deve monitorar sistemas da ANM, intimações, exigências, defesas, recursos, pagamentos, termos de ajustamento, relatórios técnicos e eventuais medidas de suspensão.
A estratégia defensiva precisa reunir prova técnica e jurídica. Em muitos casos, relatórios de engenharia, mapas, laudos ambientais, registros operacionais, notas fiscais, contratos e evidências de treinamento demonstram cumprimento de condicionantes ou reduzem a gravidade atribuída à conduta.
Por que fortalecer programas de ESG?
O Decreto 10.965/2022 e a Lei 14.066/2020 ampliaram a atenção sobre prevenção, mitigação, segurança, comunidades e recuperação ambiental. Esses temas se conectam aos programas de Environmental, Social and Governance, ou ESG.
Na mineração, ESG não deve funcionar como peça institucional isolada. Ele precisa aparecer em contratos, matriz de riscos, auditorias, canais de denúncia, planos de emergência, indicadores ambientais, relacionamento comunitário, governança de barragens e relatórios de conformidade.
Perguntas frequentes sobre Código de Mineração
Código de Mineração vigente no Brasil é o Decreto-Lei 227/1967. Ele substituiu o Decreto-Lei 1.985/1940 e recebeu alterações por leis e decretos posteriores, especialmente o Decreto 9.406/2018 e o Decreto 10.965/2022, que atualizaram regras procedimentais, responsabilidades e sanções.
Código de Mineração não foi substituído por um novo código. O Decreto-Lei 227/1967 continua vigente, mas sua regulamentação recebeu alterações relevantes pelo Decreto 10.965/2022. Por isso, a expressão novo código de mineração costuma designar atualização regulamentar, não revogação integral da norma original.
Código de Mineração define mina como jazida em lavra, ainda que suspensa, conforme art. 4º do Decreto-Lei 227/1967. A jazida é a massa individualizada de substância mineral ou fóssil com valor econômico, localizada na superfície ou no interior da terra.
Código de Mineração atribui fiscalização federal à União, e a Lei 13.575/2017 criou a Agência Nacional de Mineração para exercer regulação e fiscalização setorial. A ANM expede títulos, analisa processos, aplica sanções, acompanha áreas tituladas e regulamenta temas técnicos do setor mineral.
Código de Mineração e sua regulamentação admitem multa, multa diária, caducidade do título, apreensão de minérios, bens e equipamentos, além de suspensão temporária total ou parcial das atividades. Também podem surgir responsabilidades civis, ambientais, trabalhistas e criminais, conforme o dano e a conduta.
Código de Mineração admite a Guia de Utilização como autorização excepcional e temporária antes da concessão de lavra, nos termos da regulamentação aplicável. Ela não equivale a lavra definitiva e deve respeitar limites de área, substância, quantidade, prazo e condicionantes fixadas pela ANM.
Como aplicar o Código de Mineração com segurança jurídica?
O Código de Mineração continua sendo a base da atividade minerária no Brasil, mas sua aplicação exige leitura conjunta da Constituição Federal, do Decreto 9.406/2018, do Decreto 10.965/2022, da Lei 13.575/2017, da Lei 14.066/2020 e das normas da ANM.
Para empresas e departamentos jurídicos, o desafio consiste em transformar normas em controles verificáveis. Isso inclui gestão de títulos, licenças, guias, barragens, prazos, condicionantes, processos administrativos, planos de emergência, recuperação ambiental, contratos e evidências de cumprimento regulatório.
Com governança documental, integração entre jurídico e áreas técnicas e acompanhamento contínuo das normas da ANM, a empresa reduz riscos de autuação, paralisação e litígios. O Código de Mineração deve orientar não apenas a obtenção de direitos minerários, mas toda a operação.
Assim, torna-se ainda mais importante ter controle sobre todos os documentos relacionados à autorização, licenciamento e concessão das áreas de mineração. E, com a definição de multas e penalidades, passa a ser ainda mais importante o controle dos prazos de validade e renovação dessa documentação.
A boa notícia é que já há no mercado tecnologias jurídicas capazes de automatizar grande parte dessas tarefas. É o caso, por exemplo, do Projuris Empresas, Plataforma de Inteligência Legal da Projuris, que conta com um módulo dedicado à gestão e controle de certidões, alvarás e licenças.