Como ficam as publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN

04/03/2021
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23/08/2024
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9 minutos

Não é de hoje a promessa de unificação das publicações de intimações. Afinal, é o pensamento lógico que o sistema judicial de um país siga o mesmo padrão, não é mesmo? E certamente, é um empecilho à praticidade tantas variações, tanto locais a serem pesquisados para consultar as intimações. Quanto trabalho advogados e advogadas não possuem há anos por conta disso. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional, então, veio com essa promessa.

É claro que, hoje, já existem alternativas mais práticas que a busca manual aos Diários. Existem espécies variadas de software jurídico no mercado a oferecer esse serviço – e com outros benefícios que um Diário não é capaz de oferecer. Mas o problema é mais profundo, principalmente em se tratando de intimações eletrônicas.

Há particularidades, há diferentes interpretações, e em meio a isso há o Conselho Nacional de Justiça. Teria, então, o CNJ conseguido uma maneira de conciliar as demandas de quem atua no setor com os procedimentos judiciários de um país tão grande como o Brasil?

É isto que quero abordar nesse artigo sobre a criação do DJEN.

Navegue por este conteúdo:

O que diz a Resolução 234 do CNJ?

Antes de falar sobre a criação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, contudo, é preciso dar um passo anterior. Como mencionei, a questão não é tão simples, perpassa anos, estruturas e, por incrível que pareça, também tecnologia.

O mês é julho, o ano é 2016. Um ano depois, portanto, da publicação do Novo CPC e do marco dos processos eletrônicos. Era de se esperar, então, que a digitalização dos processos se seguisse de regulamentações acerca da comunicação com aqueles que dele fazem parte, principalmente advogados e advogadas.

Eis que o CNJ publica a Resolução 234, a qual resolve, dessa maneira:

Art. 1º Instituir o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. […]

Art. 5º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.

§ 1º A publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. […]

Art. 8º A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores.

Até a implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no entanto, caberia aos Diário de Justiça Eletrônicos a publicação das comunicações.

O que é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional?

Os Diários de Justiça Eletrônicos (DJe) são os sistemas oficiais de publicação de cada tribunal. Ou seja, não há, necessariamente, uma vinculação entre eles. Por isso, é comum comparações entre um sistema, um tribunal e outro. E consequentemente, aquelas queixas comuns também.

Mas sabe o que mais atrapalha no dia-a-dia mesmo?

É o fato de que essas publicações poderiam estar em um único lugar, e não estão.

Com certeza você, que lê esse artigo e atua na advocacia, sabe bem dessa dor. Entra em site, sai de site, digita em site, pesquisa em site. Enquanto isso, o tempo corre. E concordemos que é um tempo bastante importante.

Então, finalmente, parece que a proposta do CNJ ganhou vida.

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional é a publicação oficial de todos os atos judiciais do país prevista na Resolução 234 do CNJ. Tudo em um único lugar? Sim.

Assim, conforme Resolução 234, serão objeto de publicações no DJEN:

  • o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos;
  • as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
  • a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do Novo CPC;
  • os atos destinados à plataforma de editais do CNJ;
  • os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.

Qual a diferença do DJEN para os demais Diários de Justiça Eletrônicos

Além da unificação, é importante entender que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional pretende substituir os atuais diários de justiça e, assim, tornar-se o meio oficial intimação de advogados, advogadas e sociedades de advogados.

Ressalta-se, ademais, que o CNJ previu duas outras plataformas junto ao DJEN, quais sejam: a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.

Apesar da previsão data de 2016, entretanto, foi somente em 2019 que a Plataforma de Comunicações Processuais foi disponibilizada aos tribunais e a partir de agosto de 2020 a proposta começou a caminhar no cenário jurídico. Conforme notícia do próprio CNJ, na metade do ano, então:

O Conselho Nacional de Justiça iniciou o monitoramento, junto aos tribunais, do processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec) com vistas à implantação das determinações da Resolução CNJ nº 234/2016, que trata do uso das ferramentas eletrônicas de comunicação oficial. O objetivo é verificar como as unidades judiciais estão adequando os sistemas para, a partir de 1º de janeiro de 2021, utilizarem o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, conforme previsto na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Quais tribunais já adotaram o DJEN?

Poucos tribunais já aderiram ao DJEN, muito embora a amplitude seja nacional. E não é para menos. De um lado, o projeto saiu do papel há pouco de tempo. Menos de um ano nos separa da comunicação do CNJ. De outro, ou talvez justamente por isso, é preciso tempo para implementação dentro de cada tribunal.

Mudanças nunca são simples. Quando falamos, no entanto, de tribunais, existem outros pontos a serem considerados. É preciso cautela, é preciso segurança para que o caos não se instaure.

Por exemplo, a utilização do Diário de Justiça Eletrônico Nacional implica, de imediato, no fim dos demais Diários? Se não, o que ocorre em face de duplicidade de intimações? Se sim, e se houver um erro na transição, como se decidirá em relação a prazos processuais?

Para responder a isso, trago, então, o exemplo de tribunais que já adotaram o DJEN:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

O TRF1 foi o primeiro tribunal a adotar o DJEN, em dezembro de 2020. De acordo com nota institucional:

Expedientes judiciais referentes a processos que tramitam no PJe enviados para publicação a partir das 20h30 (horário de Brasília) desta quarta-feira, 9 de dezembro, serão veiculados no Djen. Já os enviados antes desse horário permanecerão disponíveis no Diário Eletrônico de Justiça da 1ª Região (e-DJF1).

Os atos relativos a processos que tramitam em outros sistemas – que não o PJe – continuarão, temporariamente, sendo publicados no e-DJF1. Até 1º de janeiro de 2021 deverá ocorrer a completa implementação do Djen na Justiça Federal da 1ª Região.

Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4 ª Região (TRF3 e TRF4):

Logo em seguida ao anúncio do TRF1, o TRF3 noticiou que utilizaria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional já no início de 2021. A previsão, todavia, é que a implantação se conclua até 31 de maio de 2021.

De acordo com o texto [da Resolução PRES nº 398/20], o sistema será implantado até o dia 31/5/2021 nos sistemas Mumps-Caché e Siapro; e até o dia 31/10/2021 no SisJEF. Os atos relativos a processos que tramitam nesses sistemas continuarão, temporariamente, sendo publicados no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.

De igual modo, em 2021, o TRF4 comunicou:

A partir de 18 de janeiro de 2021, os atos judiciais referentes a processos que tramitam no eproc são publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O novo meio de publicação substitui o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região na parte “Judicial”.

Tribunais de Justiça Estaduais

Quanto aos tribunais estaduais, ainda não são todos a utilizar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. TJMA, TJMG e TJPR já passaram a disponibilizar no DJEN, por exemplo.

Os demais devem seguir este caminho em breve, considerando, claro, as questões que se seguem.

Afinal, enquanto dentro dos tribunais é possível que procedimentos internos se alterem, para advogados e advogadas há também uma mudança de cultura. E muitas devem surgir, desse modo, até a estabilização do DJEN.

Como ficam as intimações diante de tudo isso? A OAB-PR oficiou ao TJPR no final de janeiro de 2021 com solicitação para que a contagem dos prazos no PROJUDI continua a ser realizada por meio da leitura das intimações eletrônicas.

Ainda que a discussão sobre marco inicial da contagem de prazo das intimações não seja nova, ressurge em meio a essa transformação.

Como os profissionais podem acompanhar suas intimações eletrônicas?

A proposta, sem dúvidas, tende a ser benéfica a longo prazo. Segundo o ministro Dias Toffoli:  

Além de otimizar a modalidade de interação com as partes, a estimativa futura é de uma sensível redução nos custos operacionais, especialmente nos usos com Correios e oficiais de justiça.

Portanto, será mais prático, mais rápido e menos custoso, embora hoje, no que se refere a advogados e advogadas, já haja alternativas à difusão de publicações.

Os software jurídicos visam suprir, justamente, essa necessidade, mas também vão além dela. Leem intimações, abrem prazos dentro do escritório, auxiliam na distribuição e na gestão de tarefas.

O que se espera, dessa forma, é que também a unificação das publicações melhore os serviços oferecidos por outras tecnologias. O CNJ ainda não publicou documentação para integração das publicações no DJEN, mas tão logo isto ocorra, advogados e advogadas poderão recebê-las direto de seus sistemas.

Até lá, há um longo caminho a se percorrer, até mesmo para garantia dos profissionais, sem riscos de duplicidade de prazos, sem riscos de perda de informações também.

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