Mediação e conciliação: 15 situações sociais em que elas podem ocorrer

14/12/2018
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31/01/2024
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11 minutos

Mediação e conciliação são métodos de solução de conflitos não adversariais que expressam uma nova postura social ante o litígio. A ideia, com isso, é reaproximar as partes. E isso é feito por meio de um terceiro facilitador, eleito por elas ou indicado pelo magistrado.

Tais métodos não adversariais são cada vez mais eficazes. Podem, inclusive, ser utilizados em todas as áreas do direito e da vida cotidiana. Neste post, por exemplo, vamos apresentar 15 situações sociais em que casos de mediação e conciliação podem ocorrer. Vamos lá?

1. Mediação e conciliação familiar

Um dos principais benefícios da mediação e conciliação familiar é proporcionar a harmonia entre os envolvidos. E isso é possível porque o resultado de uma sessão de mediação bem conduzida poderá refletir a longo prazo, uma vez que trabalha com questões focadas no futuro e na relação de amizade e confiança que deve existir entre ex-cônjugues, os filhos e os demais envolvidos no conflito. A busca, portanto, é sempre pelo bem-estar comum.

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Assim, deve o mediador auxiliar as partes a construir uma relação que traga novas perspectivas para o porvir. Afinal, o casamento civil acaba, mas o vínculo familiar jamais se rompe quando há a existência de filhos. Com a separação do casal, a família apenas se transforma. Agregam-se, por exemplo, novas pessoas, conforme forem surgindo novos relacionamentos.

2. Mediação e conciliação empresarial

As técnicas de mediação e conciliação empresarial atuam nos conflitos que dizem respeito a todos os tipos de relações corporativas. E isso envolve questões entre colaboradores, entre colaboradores e empregador, entre sócios ou, ainda, entre consumidores e fornecedores, por exemplo. Ou seja, a ideia é intervir em todos os fatores que se apresentam como impeditivos para o bom desenvolvimento das empresas.

Neste contexto, a conciliação pode sanar as falhas na comunicação e desenvolver a neutralidade entre os envolvidos. Tudo isso para buscar uma solução mais objetiva para atender as necessidades das partes.

3. Mediação e conciliação comercial

Embora a mediação e conciliação sejam adequadas para tratar conflitos que envolvam relações continuadas, é perfeitamente possível a sua aplicação em áreas comerciais e de relações de consumo, por exemplo. E isso ocorre principalmente para os casos em que há fidelidade do cliente, já que o interesse do comerciante é mantê-lo como comprador.

Assim, a maioria das controvérsias nas relações comerciais costuma resultar do descumprimento de cláusulas contratuais. Mediação e conciliação, nestes casos, podem levar à elaboração de uma nova relação e no nascimento de um novo contrato, por exemplo. Isso porque, a partir de uma nova perspectiva, as partes podem basear-se em elementos relativos a fatores mutáveis da economia.

Importante ressaltar que, na vida cotidiana, a aproximação das pessoas que estão sempre em contato gera vínculos de amizade e até mesmo relações afetivas. Assim, no caso de um conflito entre elas, conciliar apenas a solução da questão específica (a entrega do bem ou o pagamento de dívida, por exemplo) pode implicar em grande prejuízo, gerando distanciamento e a perda da relação.

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4. Mediação e conciliação nas relações de consumo

Da mesma forma que nas relações comerciais, a mediação e conciliação nas relações de consumo, por sua vez, trabalham com questões de menor complexidade. É o caso, por exemplo, do atraso no pagamento de um bem de consumo, que pode levar à consequente inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.

Esse tipo de conflito pode ser resolvido por meio de uma negociação, por exemplo. As partes podem propor o abatimento de juros remuneratórios e moratórios, a renegociação dos valores ou a mudança da data de vencimento, a emissão e o envio dos boletos.

Nesse caso, o encontro dos envolvidos nas sessões de mediação e conciliação resulta em uma maior proximidade entre eles. Além disso, também proporciona ao comerciante conhecer a real necessidade e possibilidade do consumidor. Isso, claro, garante maior efetividade no cumprimento da obrigação.

5. Mediação e conciliação intra-empresarial ou intra-organizacional

Os conflitos no âmbito laboral se originam de variadas fontes. Podem envolver desde as relações de poder (empregado e empregador) ou ainda relações interpessoais (entre os próprios empregados). Independente de quais sejam, elas acabam por acarretar prejuízos no rendimento operacional e na cooperação e confiança entre os envolvidos. Além disso, pode gerar um sentimento de desvalorização do trabalho e provocar desmotivações, podendo refletir nos resultados da empresa.

Neste contexto, o conflito se apresenta como uma expressão de insatisfação ou desacordo. Isso porque resulta de expectativas divergentes, objetivos contraditórios, interesses antagônicos, empobrecimento da comunicação interpessoal e insatisfação nas relações entre os colaboradores.

6. Mediação e conciliação trabalhista

Este aspecto diz respeito às relações de capital/trabalho. Como tais relações ainda são muito pautadas pelo enfrentamento em disputas coletivas e individuais, as partes acabam buscando o Judiciário para se valer de seus direitos. Não há, portanto, uma tentativa de solucionar o conflito por meio dos polos que integram a relação.

Além disso, ambos os lados ainda não se reconhecem como interdependentes. Em outros termos, o capital não irá existir se não houver trabalho e trabalho, por sua vez, não existirá sem capital – muito embora tenham interesses, valores e necessidades distintos. Com base nos métodos não adversariais, é possível restaurar a comunicação e o interesse na manutenção da relação. Isso, claro, pode gerar maior produtividade e resultados positivos para ambas as partes, por exemplo.

7. Mediação e conciliação na área da saúde

No contexto da saúde, as sessões de mediação e conciliação são altamente recomendadas em razão do componente emocional delicado e fragilizado que compõe o ambiente. A partir disso, ganha importância o atendimento humanizado que é oferecido aos envolvidos, com acolhimento e orientações capazes de auxiliar as partes a com a nova realidade.

Essa postura, claro, leva à solução dos conflitos que possam eventualmente surgir entre as partes que integram esse contexto. E isso envolve médicos, enfermeiros, gestores, terceirizados, laboratórios, clínicas de retaguarda, empresas de cuidados hospitalares (home care), pacientes, familiares e operadoras de seguros e planos de saúde, por exemplo.

8. Mediação e conciliação escolar

Tem como finalidade a produção de identidades sociais e a criação de novos espaços de socialização e de modelos alternativos de gestão de conflitos nas relações entre alunos, pais professores e diretores. A ideia, com isso, é desenvolver a construção de uma cultura de paz, cidadania, tolerância e trocas recíprocas.

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Nos casos de conflito nesta seara, um terceiro pacificador, neutro, pode auxiliar na resolução das controvérsias. E isso, especialmente, nas ocorrências envolvendo bullying, depreciação da imagem, diálogos deturpados e hostilidades desmedidas. Tais conflitos costumam ocasionar desmotivação, baixo rendimento, baixa alto-estima e evasão escolar, por exemplo. Além disso, esse tipo de problema possui reflexos também nas demais relações.

9. Mediação e conciliação comunitária

A mediação e conciliação comunitária, por sua vez, busca manter ou melhorar a convivência comunitária. Nestes casos, a mediação e conciliação conseguem reinserir, em cada indivíduo, a sua identidade de ator e partícipe social. Isso porque o caráter democrático desses métodos não adversariais oportuniza ao cidadão refletir sobre tal conflito.

Importante mencionar que uma sociedade democrática caracteriza-se pela existência de cidadãos capazes de solucionar os problemas sociais com habilidade. Essa capacidade, no entanto, só pode ser desenvolvida por meio da educação e da participação livre e cotidiana da cidadania.

10. Mediação e conciliação ambiental

A Política Nacional do Meio Ambiente, que está prevista na Constituição Federal de 1988, estabelece que a todos cabe o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ela considera, no caso,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A mediação e conciliação, neste âmbito, tem se mostrado um sistema adequado. Elas possibilitam o diálogo entre os atores envolvidos e também proporcionam a conservação e melhoria da inter-relação existente. Num segundo momento, ainda permitem a prevenção de futuras disputas, ao mesmo tempo em que levam à conscientização ecológica pelos compromissos assumidos ao longo do processo.

Nas áreas de convivência coletiva, a mediação auxilia no tratamento das questões que envolvem os frequentadores. Além disso, proporcionam ainda uma convivência livre de embaraços.

11. Mediação e conciliação penal e justiça restaurativa

Os métodos não adversariais entendem que o principal atingido pelo crime é o indivíduo, e não o Estado. O crime é compreendido em aspectos mais amplos do que a mera conduta individual do ofensor contra o Estado (e a sociedade). Portanto, a justiça é vista pelos olhos da vítima, da comunidade vitimada e do próprio ofensor.

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A justiça restaurativa, por sua vez, enfatiza a necessidade dos condenados terem oportunidade de compreender o impacto causado pelo crime e se envolver mais com a recuperação das vítimas.

12. Mediação e conciliação no âmbito administrativo

O art. 174 do Novo CPC e o art. 32 da Lei de Mediação (Lei nº 13.140, de 2015) preveem expressamente a necessidade de criação de câmaras mediação e conciliação pelos entes públicos. Isso colabora para o incremento de meios consensuais de atuação administrativa e para o surgimento de novos mecanismos de participação popular no que diz respeito à elaboração de normas e tomada de decisões.

A busca pelo consenso acarreta mudanças também na mentalidade dos agentes públicos e na estrutura da Administração Pública. Além de gerar maior satisfação dos entes e cidadãos, ainda garante efetividade do cumprimento de acordos de diversas naturezas.

13. Mediação e conciliação nas religiões

O programa Mediar é Divino é um excelente exemplo de como a mediação e conciliação pode atuar também no âmbito religioso. Tal iniciativa busca capacitar líderes religiosos para, por meio da mediação, combater a intolerância religiosa com os frequentadores de seus templos (Igrejas, Centros Espíritas, Terreiros, etc.). A ideia é trabalhar os conflitos mencionados pelos fiéis e verificar a possibilidade de encaminhar os eventuais acordos para homologação judicial, caso necessário.

O programa teve início em 2016, quando foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Hoje, é adotado também pelos TJs do Distrito Federal, do Paraná e do Mato Grosso do Sul.

14. Mediação e conciliação no âmbito civil

O Novo CPC, ao mesmo tempo que reconhece o abundante e crescente acesso ao Judiciário como forma de busca de direitos e garantias, passou a estabelecer a obrigatoriedade de tentativa de autocomposição. E uma das consequências disso é a diminuição da arbitrariedade do intérprete julgador, por exemplo.

Por esse motivo, o NCPC passou a determinar também que todos os participantes do processo têm responsabilidade por contribuir com a resolução da demanda em tempo razoável.

15. Mediação e conciliação na área imobiliária

A esfera imobiliária tem se beneficiado bastante da mediação e conciliação. E isso ocorre especialmente nas áreas condominiais onde se apresentam grandes necessidades de atuação de políticas de tratamento harmonioso. Afinal, a ideia é buscar soluções que inevitavelmente alcançam todos os moradores.

E isso envolve todo o tipo de questões. É o caso, por exemplo, de financiamentos, melhorias nos imóveis, reestruturações e soluções criativas que resolvam a contenda.

Mesmo com o rol acima apresentado, não se pode jamais ser taxativo. Entende-se que qualquer situação pode ser mediada e resolvida pelo cidadão. Assim, o papel do mediador é ajudar o mediado a vislumbrar em qual situação ele se encontra, apresentando-lhe oportunidade de encontrar soluções com enfoque prospectivo na resolução de suas demandas.

Por isso, é importante que todos aproveitem a chance de mediar todo o tipo de questões que envolvam as suas vidas. E isso vai desde conflitos pessoais até aqueles em que o cidadão não vislumbra qualquer solução.

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  1. Olá a Mediação prevista no Novo CDC 2105 envovendo acidente de trânsito em que código da lei se encaixa? ou seja, é possivel para o Procon e Código de Defesa do Consumidor? Obrigada

    1. Oi, Simone, tudo bem?

      É possível, sim, para os casos de consumidor. Para as questões de acidente de trânsito é um pouco mais complexo, porque pode envolver questões penais. Mas para o que for de responsabilidade civil, a mediação também pode ser utilizada.

      Abraços,

      Athena – SAJ ADV