Princípio da autonomia da vontade nos contratos jurídicos

24/09/2020
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30/03/2023
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7 minutos

O ato de contratar parece muito natural na sociedade moderna. Na verdade, desde o momento em que acordamos até o deitar fazemos vários contratos nos quais expressamos as nossas vontades. No direito essa liberdade recebe o nome de princípio da autonomia da vontade.

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Significado de autonomia da vontade

A palavra autonomia, tem origem da junção de duas palavras gregas: autós e nomói. A primeira traz a ideia de si mesmo e a segunda significa norma ou regra. Atualmente, os dicionários apontam o seu significado como a capacidade que um indivíduo tem de se governar pelos seus próprios meios.

Quanto a expressão autonomia da vontade, o filósofo Immanuel Kant (1997), um dos primeiros a utilizar esse termo, assim o define:

Autonomia da vontade é aquela sua propriedade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer). O princípio da autonomia é portanto: não escolher senão de modo a que as máximas da escolha estejam incluídas simultaneamente, no querer mesmo, como lei universal. Que esta regra prática seja um imperativo, quer dizer que a vontade de todo o ser racional esteja necessariamente ligada a ela como condição, é coisa que não pode demonstrar-se pela simples análise dos conceitos nela contidos, pois se trata de uma proposição sintética; teria que passar-se além do conhecimento dos objetos e entrar numa crítica do sujeito, isto é da razão prática pura; pois esta proposição sintética, que ordena apodicticamente, tem que poder reconhecer-se inteiramente a priori.

Apesar dos precursores históricos, e a intensa luta travada na transição de uma sociedade opressora para humanista. O sentido atual da expressão autonomia da vontade pela doutrina civilista, tem suas raízes detectáveis no século XIX.

Vínculo entre negócio jurídico e o princípio da autonomia da vontade

O sucesso da Revolução Francesa, provocou um aumento na humanização. Assim sendo, se tornou vital reconhecer a liberdade de criar ou produzir direito aos homens nascidos livres e iguais.

Nesse ponto, a autonomia da vontade, o direito natural e o individualismo, se elevaram à categoria de princípio do Direito e de fonte das relações jurídicas. Isso resulta da evolução do pensamento jus filosófico, no qual destaca-se a doutrina da Igreja.

Neste nível, a vontade humana passou a ser um dos itens de um negócio jurídico. Desse modo, a norma jurídica abriu as pessoas o livre arbítrio para escolherem quando um fato é ou não jurídico.

O fato jurídico

Sobre isso, se faz necessário trazer a opinião do magistrado Régis Pedrosa Barros (2017, p. 02) que afirma:

[…] a autonomia da vontade é um conceito bastante amplo, que se faz presente no momento psicológico do “ter vontade”, no momento extrajurídico em que essa vontade é manifestada para desencadear a constituição de atos sociais (atos inter-humanos), assim como no momento jurídico em que o realizar de um ato (ação volitiva humana), por estar previsto em uma norma, fê-la incidir. Há autonomia da vontade quando, em representação mental, algo é querido[4], quando alguém promete a outrem ir à igreja confessar-se, mas não vai (o espaço reservado para a vontade está fora do Direito, a manifestação de vontade dar-se-á autonomamente, mas estará fora do plano jurídico)[5] e quando se celebra um contrato de doação (o espaço reservado para a vontade é relevante para o Direito, porquanto adstrito aos limites traçados pelas normas jurídicas). Com o termo “autonomia da vontade”, seriam alcançados não só os negócios tutelados pelo Direito (negócios jurídicos), mas também o seriam os negócios que não interessam ao Direito, mas, talvez, à Política, à Religião, à Sociologia.

Autonomia da vontade e autonomia autonomia privada

No aspecto psicológico da autonomia da vontade, trago à discussão as observações de Luigi Ferri (1969, p. 3), nas quais se constata que a autonomia da vontade possui um sentido intangível ou psicológico, na medida em que se foca na demonstração da disposição interna do sujeito de direitos, ou seja, sua genuína aspiração.

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Maria Helena Diniz (2011, p. 40-1), por sua vez, retrata o princípio da autonomia da vontade

“o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” (grifou-se)

Por outro lado, tem-se a correlação entre autonomia da vontade e autonomia privada. A última é uma espécie do gênero da autonomia da vontade, porque entende somente os fatos jurídicos. A autonomia privada seria, deste modo, uma consequência do próprio conceito de autonomia da vontade.

Nesse raciocínio, Francisco Amaral (2008, p. 213), conceitua os dois termos da seguinte forma:

A autonomia privada constitui-se, portanto, no âmbito do direito privado, numa esfera de atuação jurídica do sujeito, mais propriamente um espaço de atuação que lhe é concedido pelo imperativo, o ordenamento estatal, que permite, assim, aos particulares a auto-regulamentação de sua atividade jurídica. Os particulares tornam-se, desse modo, e nessas condições, legisladores sobre sua matéria jurídica, criando normas jurídicas vinculadas, de eficácia reconhecida pelo Estado.

E ainda:

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A expressão ‘autonomia da vontade’ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real”. Todavia, este poder não é originário. Emana do ordenamento jurídico estatal, que o reconhece e opera nos limites que esse estabelece, demarcações que vem crescendo em virtude do aumento das funções sociais do Estado.

Diferenças e semelhanças

Como se pode concluir, para essa gama de doutrinadores existe uma distinção entre os dois institutos jurídicos. Dentre eles, destacam-se, novamente, os ensinamentos de Francisco Amaral (2008, p. 345), conforme abaixo:

No entanto, para alguns autores não existe diferença entre as duas autonomias, como Carlos Alberto Mota Pinto (2005, p. 102), que instrui:

O negócio jurídico é uma manifestação do princípio da autonomia privada ou da autonomia da vontade, subjacente a todo o direito privado. A autonomia da vontade ou autonomia privada consiste no poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica. Significa tal princípio que os particulares podem, no domínio da sua convivência com os outros sujeitos jurídico-privados, estabelecer a ordenação das respectivas relações jurídicas. Esta ordenação das suas relações jurídicas, este autogoverno da sua esfera jurídica, manifesta-se, desde logo, na realização de negócios jurídicos, de actos pelos quais os particulares ditam a regulamentação das suas relações, constituindo-as, modificando-as, extinguindo-as e determinando o seu conteúdo.

Nesse sentido, de acordo com a análise doutrinária já mencionada, denota-se que não existe unanimidade quando o assunto é a possível diferenciação entre os termos autonomia da vontade e autonomia privada.

Importância da autonomia privada

Em que pese toda a discussão em torno da expressão autonomia privada, não podemos esquecer sua importância na ordem jurídica atual. Esse é um dos princípios fundamentais do Direito Civil brasileiro. Ela se concretiza de forma objetiva quando da elaboração dos negócios jurídicos, posto que esta é a forma colocada à disposição dos particulares, pela ordem jurídica, para modelar ao seu querer as suas relações jurídicas.

Importante frisar que a autonomia privada difere da autonomia pública, ao passo que a primeira, como já visto, idealiza a liberdade da pessoa gerenciar suas relações particulares e a segunda, a liberdade dos cidadãos apoiar as normas aplicáveis ao comportamento de todos os membros da sociedade.

Por fim, advirto que ainda que continue a ocupar um papel essencial na criação do negócio jurídico, o princípio da autonomia privada passa por uma reforma.

Essa nova forma resulta da intervenção do Estado nas relações privadas. Afinal, o estado se responsabiliza pela constitucionalização do Direito Civil nessas relações.

Até a próxima.

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