Valor da causa na petição inicial segundo o Novo CPC

07/02/2019
 / 
14/10/2024
 / 
11 minutos

O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme o Novo CPC, e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos. Todavia, sua relevância vai além disso. É uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais.

Dessa forma, veja como calcular o valor da causa, como impugná-lo e como definir a competência de processamento com base no valor atribuído.

Navegue pelo conteúdo:

O que é o valor da causa

O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.

Isto possibilita não apenas o andamento do processo, enquanto estímulo econômico às partes, como também permite que os interesses sejam atingidos por outras vias na impossibilidade de resolução do conflito nos exatos moldes da pretensão inicial.

Valor da causa no Novo CPC

O art. 291, Novo CPC, reforça a ideia de que toda causa deve ter um valor, independentemente de sua natureza. E, assim, dispõe:

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Afinal, o Direito precisa trabalhar com decisões palpáveis e definidas. Dessa forma, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído mesmo às causas que versem sobre pedido que não possua valor econômico imediatamente visível.

Nesse sentido, poder-se-ia pensar: como atribuir um valor econômico, por exemplo, a uma ação de não fazer? O próprio Código de Processo Civil, então, fornece parâmetros para o cálculo do valor da causa.

Petição inicial

O Novo CPC, portanto, prevê no inciso V do art. 319:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

V – o valor da causa;

Subentende-se, assim, que é um requisito indispensável da petição inicial. E consequentemente, a sua ausência pode caracterizar inépcia da inicial, sob o risco de seu indeferimento, nos moldes do art. 330, Novo CPC.

O indeferimento, contudo, não será imediato. O juiz deverá abrir prazo para emenda da inicial, indicando o conteúdo da correção.

Emenda da inicial

De acordo com o art. 321, Novo CPC:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A previsão de que o juiz deve indicar, com precisão, o que precisa ser corrigido é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. E isto auxilia a parte autora, uma vez que ela não precisa mais “adivinhar” a interpretação do juízo. Assim, contribui para o seu acesso à justiça.

O prazo de 15 dias para a emenda da inicial, ainda, deve observar a regra do art. 224, Novo CPC, que dispõe que, salvo em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo o dia do vencimento.

Como calcular o valor da causa

O art. 292, Novo CPC, indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação. Dessa forma, ele estabelece que será o valor:

  1. na ação de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; 
  2. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
  3. na ação de alimentos: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
  4. na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
  5. na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
  6. na ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
  7. na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor;
  8. na ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal;
  9. nas prestações vencidas e vincendas: considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §§ 1º e 2º).

Apesar disso, o valor da causa muitas vezes causa discussões no ordenamento jurídico. Isto porque existem variedades de ações e de peculiaridades nas causas e pedidos, o que pode impactar no valor econômico atribuído a eles.

Retificação do valor da causa

A incorreta atribuição de valor da causa, contudo, não implica inépcia da inicial, ao contrário do que ocorre com a ausência de valor atribuído. Assim, se o valor auferido não corresponder às previsões do Novo CPC, a própria parte poderá juntar petição pedindo a sua retificação.

No entanto, também dispõe o parágrafo 3º do art. 292, Novo CPC:

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Ou seja, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa caso a parte não o faça. Isto ocorrerá quando verificar que o valor atribuído não corresponde:

  • ao conteúdo patrimonial, quando a causa versar sobre bens patrimoniais; ou
  • ao proveito econômico intencionado pelo autor.

Nesses casos, então, deverão ser recolhidas as custas correspondentes, uma vez que calculadas com base no valor da causa, exceto quando for beneficiado pela justiça gratuita.

Impugnação ao valor da causa

Ademais, a parte contrária também poderá discutir o valor da causa, impugnando-o em preliminar da contestação. De acordo com o art. 293, Novo CPC:

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Esta é uma modificação significativa do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. Isto porque, no código anterior, a impugnação ao valor da causa era realizada em autos apartados, aumentando o tempo do andamento processual. A previsão de que a oportunidade de impugnação é no momento da contestação não apenas facilitar a defesa do réu, como contribui para a celeridade do processo.

Caso a impugnação não seja realizada, entretanto, a pretensão será atingida pela preclusão. Ou seja, implicará a perda do direito de discussão posterior.

O juiz, então, decidirá acerca da impugnação. E, caso haja modificações e seja o caso, determinará a complementação das custas processuais.

Competência em relação ao valor da causa

Segundo o Novo CPC, existem cinco espécies de competências, entre aquelas absolutas e aquelas relativas. Desse modo, são elas:

  1. funcional (absoluta);
  2. em razão da matéria (absoluta) ;
  3. em razão da pessoa (absoluta) ;
  4. territorial (relativa);
  5. valor da causa (relativa).

Como se percebe, portanto, o valor da causa pode influenciar a competência para processamento. E isto envolve, sobretudo, os Juizados Especiais.

Juizados Especiais Estaduais

Segundo a Lei 9.099/1995, serão de competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas que não superarem 40 salários mínimos e que não se enquadrem nos incisos II, III e IV do art. 3º, os quais dispõem:

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

De igual modo, ficam excluídas da competência do Juizado Especial, segundo o parágrafo 2º do art. 3º da Lei 9.099/1995, as causas:

  • de natureza alimentar;
  • de natureza falimentar;
  • de natureza fiscal;
  • de interesse da Fazenda Pública;
  • relativas a acidentes de trabalho;
  • relativas a resíduos; e
  • relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Juizados Especiais Federais

A competência para processamento nos Juizados Especiais Federais é regulada pela Lei 10.259/2001. Podem, então, ser de sua competência causas que não excedam 60 salários mínimos. Ainda, devem versar sobre conteúdo de competência da Justiça Federal, exceto as causas e ações:

  • referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal;
  • as de mandado de segurança;
  • de desapropriação;
  • de divisão e demarcação;
  • populares;
  • execuções fiscais e por improbidade administrativa;
  • as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
  • sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
  • para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
  • que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Enfim, o valor da causa é um elemento imprescindível não apenas para a garantia do recebimento da inicial, mas também para a definição da competência. Contudo, também é essencial na advocacia para o cálculo, inclusive, dos honorários advocatícios.

O advogado, portanto, precisa estar atento às previsões do Novo CPC e às peculiaridades do caso. Ferramentas como um software jurídico auxiliam nos cálculos e contribuem para que as informações necessárias sejam também repassadas aos clientes, de modo a esclarecer as pretensões e possibilidades

Qual é a importância do valor da causa em um processo? 

O valor da causa não tem ligação somente com o que as pessoas pretendem obter dentro do processo, isto é, na maioria das vezes o proveito econômico. Ele é requisito essencial em toda e qualquer ação, tendo parâmetros legais que devem ser seguidos, orientando todos os atores processuais.

A atividade jurisdicional é um serviço público específico, prestado, via de regra, mediante pagamento de uma taxa, modalidade tributária em que se encaixa tal cobrança.

É conhecido, na prática forense, como custas e justamente para que se cobre o devido valor sobre a prestação, temos a referência do valor atribuído à causa, a partir das peculiaridades do feito e as prescrições trazidas no novo CPC.

Perguntas frequentes sobre o valor da causa

O que é o Art 292 CPC (Código de Processo Civil)?

O Artigo 292 é da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. O art. 292 no Novo Código de Processo Civil, indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação.

O que é o valor da causa?

O Código de Processo Civil exige para se propor qualquer ação a necessidade de se atribuir o valor à causa, sob pena de sua petição inicial ser indeferida. O valor da causa no sistema processual brasileiro tem implicação sobre o procedimento sob vários aspectos e, entre eles, o pagamento das custas iniciais, que por vezes representa obstáculo para muitas pessoas, que se encontram impossibilitadas de efetuar o pagamento antecipado.

Art. 292: O que é necessário fazer quando o valor da causa está incorreto?

A Lei não fala em indeferimento, diz que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa (Art. 292, § 3º, do CPC). Sendo assim, no caso de indicação de valor incorreto, não haverá indeferimento da petição inicial, cabendo ao juiz fazer a correção de ofício em acatamento ao princípio do aproveitamento dos atos.

O que é a impugnação ao valor da causa?

A impugnação ao valor da causa pode ser feita pelo réu, no período de contestação. Para isso, é necessário que seja acrescentado ao processo uma peça jurídica à parte.

Use as estrelas para avaliar

Média 5 / 5. 6

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Deixe um comentário

  1. Ok! Obrigado! Precisava de informações complementares para formular pedido para Vara de Infância e Juventude do DF. Isenção de custas e emolumentos. Cf. §2º do Art. 141 do ECA. Porém, convém observar o CPC.

    1. Ação de divórcio consensual, tem valor a causa?
      Ou seja, quando não há benefício econômico, como fica o valor da causa

      1. ação de divórcio consensual mesmo sem filhos tem valor da causa, visto que o casamento nada mais é que um contrato e tem custas cartoriais.

  2. Material muito importante e essencial para construir uma base sólida no que tange a valor da causa e competência dos juizados especiais.

  3. Prezada Athena,

    No seu entendimento, que valor deve ser atribuído à causa numa Ação de Consignação em Pagamento, em que não há proveito econômico por parte do autor, que deseja somente ter reconhecida a extinção de sua obrigação mediante o pagamento do valor depositado em Juízo?

    1. Oi, José Alberto?

      Em regra, atribui-se ao valor da causa na ação de consignação em pagamento, o valor das prestações vencidas, mais o montante das prestações vincendas ou das prestações vincendas em um ano para quando o tempo for igual ou superior a este. Ainda que não tenha proveito econômico, acredito que a regra geral deva ser aplicada.

      Abraços

  4. Boa noite, sou bacharel e é de grande valia e reconfortante saber que há pessoas que, alem de suas árduas horas no atendimento de seus afazeres e clientes, ainda disponibilizam partes de seu tempo já tão corrido em auxiliar os demais profissionais e amantes do direito, parabéns pelos informativos que muitas das vezes, nos são muito úteis e esclarecedores..

    1. Oi, José, tudo bem?

      Fico muito feliz de ler isso e agradeço em nome de todos aqueles que colaboram para o blog. Nossa missão é melhorar a justiça no Brasil e acreditamos que o conhecimento é um importante pilar dessa estrutura.

      Abraços

  5. Quero agradecer muito por este conteúdo. Exposto de forma simples e clara. Sou jovem advogada e estava com muita dúvida em quanto colocava no valor da causa ao final da petição de divorcio consesual com uma filha em comum (pensão alimenticia), sem bens mas com dívidas de prestações viscendas a dividir. Grata Dra.

    1. Oi, Amanda, tudo bem?

      Fico muito feliz que o conteúdo tenha ajudado você. Esta é sempre a nossa intenção. Espero que possamos contribuir para a sua atividade ainda mais.

      Abraços

  6. o valor economico dado a causa tem que ser detalhado para uma futura impugnação, ou melhor, saber o que realmente está embutido no valor.

  7. Muito bom seu material, aprendi rápido a respeito do assunto, mas ainda me ficou uma dúvida. Vou exemplificar minha dúvida: Se o autor entrou com ação de danos morais e materiais mas na petição inicial não quantificou os danos materiais, digamos que o juiz deu o prazo de 15 dias para emendar a inicial e o autor não cumpriu, nesse caso a petição inicial será indeferida?

  8. Boa noite! espero encontrá-lo bem! Parabéns pela pesquisa.

    Na sua opinião, em um caso hipotético, caso ocorra a redução do valor da causa, após impugnação pelo embargado, terá ele direito à condenação do embargante ao pagamento de honorários sobre a redução operada? Sendo os Embargos de Terceiros julgado procedentes?

    Entendo que não. Seja pela ausência de previsão legal, ou, pois ao meu ver, a condenação em honorários advocatícios não está inclusa no proveito econômico pretendido em qualquer Ação, eis que se trata de verba devida ao advogado e não à parte vencedora da demanda.

    Em razão da ausência de estudos nesse sentido e diante do ótimo trabalho que fez, gostaria de saber qual sua percepção, se possível!
    Agradeço!!!

  9. Ola!

    Excelente sua explanação sobre o valor da causa, requisito essencial da petição inicial. Entretanto, não foi suficiente para sanar minha dúvida, a qual exponho a seguir.
    Em 2019 propus ação de obrigação de fazer, almejando outorga de escritura de propriedade rural, negada pelo vendedor, sem justificativa, bem como as indenizações por danos morais e materiais. Claro, foi estabelecido o valor da causa.
    Conforme o andamento do processo, fui atualizando o referido valor, com apresentação de CADEJ, demonstrando como cheguei ao(s) novo(s) valor(es), a cada atualização.
    Entramos na fase executória e a escritura foi concedida compulsoriamente, visto que o executado “nem tchum” para as determinações judiciais.
    Pedida a penhora do imóvel, a fim de se obter o pagamento das indenizações, por conversão de terras no equivalente ao valor da dívida, o Mandado de Penhora apresenta os seguintes campos preenchidos com seus respectivos dados:
    Valor da causa: xx.xxx,xx. Valor do débito: yy.yyy,yy conforme calculados em DD/MM/AAAA.
    O valor da causa, no mandado é aquele apresentado na petição inicial e o valor do débito é o obtido na última atualização que fiz via CADEJ.
    Restaram as seguintes dúvidas:
    1 – Se deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos, porque o mandado fez a distinção?
    2 – A justiça vai desconsiderar o valor que informei como atual? A atualização levou em consideração, inclusive astreintes que é medida de execução indireta.
    3 – Se essa medida não obriga o réu a pagar tal valor, mas visa somente estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial, não deveria ser denominada blefe, ao invés de astreinte?
    4 – Se o astreinte é medida meramente indutiva, como quer o inciso IV do art. 139, NCPC, não obrigando executado ao seu pagamento ao desobedecer a determinação judicial, estamos diante de uma falácia judicial?
    5 – Se alteração do valor da causa exige requerimento, porquê nunca fui cobrado disto? Nunca encontrei referência ao tema, apesar de já tê-la buscado muito.
    Desde já, agradeço por seus esclarecimentos.

  10. E se houver divergência no valor causa contido na petição inicial e o registrado no PJe, qual deve ser considerado? E mais, se o valor da causa contido na inicial for para efeitos meramente fiscais? Pode ser considerado para determinar custas e honorários?