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Coronavírus e Poder Judiciário: impactos permanentes e digitalização da Justiça

Entenda coronavírus e Poder Judiciário, atos do CNJ, audiências virtuais, prazos e efeitos permanentes na Justiça.

Coronavírus e Poder Judiciário: impactos permanentes e digitalização da Justiça
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Coronavírus e Poder Judiciário é a análise dos efeitos da pandemia sobre a prestação jurisdicional, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 313/2020. Na prática, o Plantão Extraordinário acelerou trabalho remoto, atos virtuais, digitalização de autos e novas rotinas para advogados, tribunais e partes.

A crise sanitária iniciada em 2020 alterou a forma de funcionamento dos fóruns, secretarias, gabinetes e tribunais. Prazos, audiências, sessões de julgamento, atendimentos e diligências externas sofreram restrições. O Conselho Nacional de Justiça reagiu por atos normativos, especialmente as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020.

Depois da fase emergencial, parte dessas mudanças deixou de ser provisória. O Judiciário incorporou videoconferências, balcões virtuais, juízo digital, plataformas de serviços e fluxos eletrônicos. Para aprofundar o debate histórico, o webinar O “Novo Normal” da Justiça registra discussões relevantes sobre esse período.

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Quais mudanças no Judiciário brasileiro após o coronavírus permaneceram?

O Judiciário manteve práticas digitais que a pandemia acelerou: trabalho remoto, atendimento virtual, audiências por videoconferência, sessões telepresenciais, digitalização de autos e comunicação processual eletrônica. Essas medidas ganharam base permanente com atos posteriores do CNJ, como as Resoluções 345/2020, 354/2020, 372/2021, 385/2021 e 455/2022.

Muitas práticas inovadoras nasceram ou se ampliaram no período de isolamento social. Juízes, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e advogados passaram a operar rotinas processuais sem presença física diária. A mudança não eliminou o fórum, mas redefiniu a função do espaço físico na prestação jurisdicional.

O costume forense também mudou. Advogados que antes dependiam de deslocamento para protocolo, carga, atendimento ou despacho passaram a organizar agendas digitais. Em matéria de processo civil, esse novo padrão exige domínio de plataformas, certificados, intimações eletrônicas e gestão rigorosa de prazos.

“O que plasma o processo, o que lhe dá a sua fisionomia típica, não é a lei processual, mas o costume de quem a põe em prática.” Piero Calamandrei, Processo e democrazia, Padova: Cedam, 1954, p. 35.

A lição permanece atual. A legislação processual já autorizava atos eletrônicos antes da pandemia, mas o hábito profissional limitava sua adoção. A emergência sanitária removeu resistências culturais e levou os tribunais a investir em infraestrutura, canais digitais, sistemas de videoconferência e modelos de atendimento remoto.

Quais reflexos da pandemia sobre o Judiciário ainda geram riscos?

Os principais riscos remanescentes envolvem desigualdade tecnológica, dificuldade de acesso por partes vulneráveis, fiscalização da prova oral, redução da publicidade prática de alguns atos e sobrecarga de magistrados. A digitalização aumentou eficiência em vários fluxos, mas também exige controles para preservar contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Como o trabalho remoto afetou servidores e advogados?

A Resolução CNJ 313/2020 instituiu o Plantão Extraordinário e disciplinou trabalho remoto nos arts. 2º e 6º. Nos autos físicos, a tramitação sofreu impacto maior, pois petições, cargas, juntadas e remessas dependiam de acesso material ao processo. Nos processos eletrônicos, o problema migrou para infraestrutura e organização.

Mesmo com peticionamento por correio, fax, e-mail ou sistema de processo eletrônico, alguém precisava juntar documentos, certificar atos, analisar conclusões e praticar movimentações. A Lei 9.800/1999 autorizou envio de peças por fac-símile, mas não substituiu a estrutura cartorária.

O art. 198 do CPC, Lei 13.105/2015, impõe ao Poder Judiciário manter gratuitamente equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta de autos eletrônicos em suas unidades. Após a pandemia, essa regra ganhou novo sentido: inclusão digital tornou-se requisito concreto de acesso à Justiça.

A digitalização de autos físicos tornou-se irreversível?

A Lei 11.419/2006 regula a informatização do processo judicial, mas muitos acervos físicos ainda existiam em 2020. O art. 6º, §4º, da Resolução CNJ 313/2020 recomendou a digitalização de autos físicos como resposta emergencial. Essa medida tende a permanecer porque reduz dependência de prédios, cargas e transporte interno.

A digitalização, porém, exige cautela. Tribunais precisam assegurar integridade, indexação correta, conferência das peças, preservação de documentos originais e possibilidade de impugnação por erro de conversão. Para escritórios, a prática recomendada inclui baixar cópias completas, conferir ordem das peças e registrar inconsistências assim que identificadas.

Em 2021, a Lei 14.195/2021 alterou o art. 246 do CPC, Lei 13.105/2015, para priorizar a citação por meio eletrônico. A mudança confirmou a direção normativa: o processo judicial brasileiro caminha para comunicações digitais como padrão, com exceções quando a parte não tiver acesso adequado.

Despachos telepresenciais substituem o contato presencial com magistrados?

O art. 7º, VIII, da Lei 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independentemente de horário previamente marcado, quando se tratar de expediente forense. Durante a pandemia, o art. 3º da Resolução CNJ 313/2020 estimulou canais remotos para preservar atendimento jurisdicional.

O despacho telepresencial ampliou o alcance de advogados que atuam longe da sede do juízo ou tribunal. Ao mesmo tempo, criou desafios: identificação de canais oficiais, tempo de espera, sobrecarga de gabinetes, ausência de padronização e necessidade de registrar pedidos sem transformar o despacho em ato informal sem controle.

Boas práticas incluem solicitar horário por canal institucional, indicar número do processo, resumir a urgência em poucas linhas, juntar memorial quando necessário e registrar nos autos o tema tratado quando houver impacto processual. O objetivo não é substituir petições, mas destacar pontos relevantes já documentados.

Sessões de julgamento virtuais fechadas são compatíveis com a publicidade?

Tribunais superiores e tribunais de segundo grau já utilizavam julgamentos virtuais antes de 2020 em casos sem sustentação oral. A pandemia ampliou esse modelo. A publicidade constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 exige decisões fundamentadas e públicas, mas não impõe que toda deliberação interna seja transmitida.

O risco está menos na existência do julgamento virtual e mais na falta de previsibilidade. Partes e advogados precisam saber quando o processo entrará em pauta, como pedir destaque, quando apresentar memoriais e em quais hipóteses podem formular oposição ao julgamento assíncrono, se o regimento local permitir.

Como funcionam sessões de julgamento virtuais públicas?

Nas sessões virtuais públicas, o tribunal transmite o julgamento ao vivo e permite participação remota dos advogados. O art. 937 do CPC, Lei 13.105/2015, disciplina hipóteses de sustentação oral, e o §4º já previa sustentação por videoconferência quando o advogado residisse em cidade diversa da sede do tribunal.

A pandemia expandiu a sustentação remota para situações mais amplas. A vantagem é reduzir custos de deslocamento e democratizar o acesso à tribuna. O risco é aumentar o volume de sustentações e pressionar tribunais a adotar julgamentos monocráticos ou filtros regimentais para controlar pautas longas.

Audiências de conciliação virtuais têm base legal?

Sim. O art. 334, §7º, do CPC, Lei 13.105/2015, admite audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico. O art. 6º da Resolução CNJ 314/2020 reforçou esse caminho durante a pandemia. A prática conecta-se às soluções de Online Dispute Resolution, conhecidas como ODR.

A conciliação virtual funciona melhor quando partes recebem link, orientações, documentos e proposta inicial com antecedência. Empresas e departamentos jurídicos devem preparar representantes com poderes adequados, alçadas de negociação e histórico do conflito, porque a informalidade da tela não elimina requisitos de validade do acordo.

Audiências de instrução virtuais afetam a prova testemunhal?

O CPC já autorizava videoconferência para atos processuais no art. 236, §3º, da Lei 13.105/2015. Também admitia colheita remota em situações específicas, como depoimento pessoal no art. 385, §3º, testemunhas no art. 453, §1º, e acareação no art. 461, §2º.

A dificuldade prática está na confiabilidade. O juízo precisa identificar a testemunha, controlar incomunicabilidade, verificar se há terceiros no ambiente e evitar orientação indevida. O art. 6º, §3º, da Resolução CNJ 314/2020 vedou atribuir aos advogados a responsabilidade de levar partes e testemunhas a local fora de prédios oficiais.

Quando a audiência virtual ocorre, advogados devem testar conexão, orientar a testemunha sobre dever de dizer a verdade, pedir que a câmera mostre o ambiente, registrar impugnações imediatamente e solicitar consignação em ata. Essas providências reduzem risco de nulidade, embora não eliminem limitações da prova oral remota.

Quais reflexos permanentes o coronavírus deixou na Justiça brasileira?

O coronavírus deixou como reflexos permanentes a aceleração do fim dos autos físicos, a consolidação do atendimento remoto, a expansão de sessões virtuais, o crescimento do uso de tecnologia probatória e a revisão do investimento em prédios. O Judiciário passou a tratar transformação digital como política institucional, não apenas contingência sanitária.

Como o “despacho auricular” mudou?

O despacho com magistrados não desapareceu, mas mudou de formato. Advogados passaram a combinar memoriais objetivos, vídeos explicativos, reuniões por plataformas oficiais e contatos institucionais com assessorias. Essa prática exige precisão técnica, porque o tempo de atenção em ambiente virtual costuma ser menor e mais disputado.

O profissional deve evitar transformar o despacho em tentativa de alegação fora dos autos. O caminho seguro é levar ao magistrado pontos já documentados, urgências verificáveis, risco de perecimento de direito e precedentes relevantes. Depois, se necessário, a petição deve formalizar o que tiver pertinência processual.

As sessões virtuais fechadas tendem a crescer?

Sim, principalmente em processos repetitivos, recursos sem sustentação oral e matérias já pacificadas. A eficiência administrativa favorece julgamentos assíncronos. O contraponto está na transparência procedimental: pauta clara, possibilidade de destaque, acesso ao resultado, publicação do voto e fundamentação completa continuam indispensáveis.

Decisões unipessoais podem restringir sustentações orais?

O crescimento das sustentações telepresenciais pode estimular decisões monocráticas em hipóteses regimentais, com posterior controle por agravo interno. Como regra, agravo interno não comporta sustentação oral ampla. Advogados precisam monitorar pautas, decisões individuais e precedentes para avaliar pedidos de destaque, memoriais ou medidas regimentais cabíveis.

A prova testemunhal perdeu relevância após a pandemia?

A prova testemunhal já vinha perdendo centralidade em litígios empresariais, consumeristas e cíveis documentais. Celulares, e-mails, mensagens, gravações lícitas, contratos digitais, logs de sistema e comprovantes eletrônicos ampliaram a pré-constituição da prova. Audiências virtuais reforçaram essa tendência por causa das dificuldades de controle do depoimento remoto.

Isso não significa inutilidade da prova oral. Em responsabilidade civil, relações familiares, posse, assédio e dinâmica contratual, testemunhas ainda podem ser decisivas. A diferença é que o advogado precisa preparar melhor a estratégia probatória, combinando documentos, ata notarial, perícia, registros eletrônicos e depoimentos coerentes.

Qual é o futuro do Poder Judiciário após a pandemia?

O futuro do Poder Judiciário combina presença física seletiva e serviço digital permanente. A Justiça tende a reservar fóruns para atos que exigem atendimento presencial, prova sensível ou inclusão de pessoas sem acesso tecnológico, enquanto desloca consultas, protocolos, audiências simples, conciliações e julgamentos padronizados para meios eletrônicos.

O CNJ consolidou essa direção com o Juízo 100% Digital, previsto na Resolução CNJ 345/2020, com a disciplina de atos por videoconferência da Resolução CNJ 354/2020, com o Balcão Virtual da Resolução CNJ 372/2021 e com os Núcleos de Justiça 4.0 da Resolução CNJ 385/2021.

Para a advocacia, o novo normal da advocacia exige gestão digital do contencioso, controle de intimações, padronização de documentos, segurança da informação e treinamento de equipes. A eficiência tecnológica só protege o cliente quando vem acompanhada de governança e revisão processual.

O legado não é apenas positivo. Uma Justiça mais digital pode ficar mais distante de litigantes vulneráveis e menos visível ao público se não houver desenho institucional adequado. Por isso, os ganhos de produtividade precisam caminhar com acessibilidade, transparência, fundamentação, canais de suporte e respeito ao contraditório.

Perguntas frequentes sobre coronavírus e Poder Judiciário

O que mudou no Judiciário depois da pandemia?

Coronavírus e Poder Judiciário passaram a representar a virada digital da Justiça brasileira. As principais mudanças foram trabalho remoto, atendimento virtual, audiências por videoconferência, sessões telepresenciais, digitalização de autos físicos, citação eletrônica e novos serviços digitais do CNJ.

As audiências virtuais continuam válidas?

Coronavírus e Poder Judiciário aceleraram audiências virtuais, mas a validade decorre do CPC, Lei 13.105/2015, especialmente dos arts. 236, §3º, 334, §7º, 385, §3º, 453, §1º, e 461, §2º. O ato deve preservar contraditório, identificação dos participantes e registro adequado.

O processo físico acabou no Brasil?

Coronavírus e Poder Judiciário impulsionaram a digitalização, mas ainda podem existir acervos físicos residuais conforme tribunal, competência e fase de migração. A Lei 11.419/2006, a Resolução CNJ 313/2020 e políticas posteriores do CNJ direcionam a Justiça para tramitação eletrônica.

Advogados ainda podem despachar com juízes?

Coronavírus e Poder Judiciário não eliminaram o direito de despacho. O art. 7º, VIII, da Lei 8.906/1994 continua assegurando acesso ao magistrado. O que mudou foi o formato: muitos gabinetes adotaram agendamento, balcão virtual, videoconferência e canais institucionais.

Sessão virtual viola a publicidade dos julgamentos?

Coronavírus e Poder Judiciário ampliaram sessões virtuais, mas a publicidade depende da divulgação do julgamento, da fundamentação e do acesso ao resultado, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Problemas surgem quando faltam pauta clara, pedido de destaque ou transparência procedimental.

Quais cuidados empresas devem adotar na Justiça digital?

Coronavírus e Poder Judiciário tornaram indispensáveis rotinas de controle eletrônico. Empresas devem monitorar intimações, manter cadastros atualizados, organizar procurações digitais, registrar evidências, treinar prepostos para audiências virtuais e usar sistemas de gestão para evitar perda de prazos.

Em conclusão, coronavírus e Poder Judiciário formam um marco de transformação institucional. A pandemia expôs fragilidades, mas consolidou práticas digitais que permaneceram. O desafio para advogados, empresas e tribunais é usar tecnologia sem reduzir garantias processuais, publicidade, acesso à Justiça e qualidade da decisão judicial.

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