Gravação judicial é o registro integral, em áudio e vídeo, de audiências e atos processuais, nos termos do art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, ela amplia a transparência, facilita a revisão do ato e ajuda a comprovar nulidades, abusos ou violações de prerrogativas.
O debate ganhou força após pedido da OAB de Santa Catarina ao Conselho Nacional de Justiça, apresentado em 2019, para que os tribunais brasileiros gravassem atos processuais presenciais e virtuais. Depois, o Conselho Federal da OAB ingressou no procedimento e pediu a ampliação da medida para todo o Poder Judiciário.
O pedido se relacionou a episódios de grande repercussão pública, especialmente situações em que advogadas, partes e vítimas relataram tratamento desrespeitoso em audiência. A gravação não substitui a atuação do magistrado, nem elimina deveres éticos, mas cria um registro objetivo para controle posterior pelas partes, corregedorias, tribunais e órgãos disciplinares.
Navegue por este conteúdo:
- Gravação judicial: é possível gravar uma audiência?
- Benefícios da gravação de atos processuais para a advocacia e para as partes
- Por que o requerimento à CNJ ocorreu agora?
- Como fazer o pedido de gravação judicial?
- Como acessar a gravação de audiência do TJSP?
- Pode ocorrer a gravação judicial de processos em segredo de justiça?
Gravação judicial: é possível gravar uma audiência?
A parte pode gravar audiência judicial porque o art. 367, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015) autoriza a gravação diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. O tribunal também pode registrar o ato por sistema oficial, conforme a estrutura local e as normas administrativas aplicáveis.
O novo CPC consolidou uma lógica de documentação mais fiel da audiência. O art. 367, § 5º, permite que a audiência seja integralmente gravada em imagem e áudio, em meio digital ou analógico, quando isso contribuir para a documentação do ato. O § 6º vai além: autoriza que qualquer parte realize a gravação.
Essa previsão tem impacto direto em audiências de instrução e julgamento, sustentações, depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e atos praticados por videoconferência. Em vez de depender apenas de ata resumida, a parte passa a contar com registro mais completo da entonação, das perguntas, das interrupções e de eventuais indeferimentos relevantes.
Apesar da autorização legal, a gravação judicial exige cautela operacional. O advogado deve preservar a integridade do arquivo, evitar cortes que alterem o contexto, manter cópia segura e respeitar sigilo quando o processo tramitar com restrição de publicidade. Em processos eletrônicos, o ideal é mencionar a existência da gravação em petição e pedir a juntada ou disponibilização conforme a rotina do tribunal.
O entendimento do STF no Tema 237, julgado no RE 583.937/RJ, reconhece a licitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem conhecimento dos demais, quando não há causa legal de sigilo. Em audiência judicial, porém, o CPC oferece regra específica, e a publicidade do ato deve conviver com as restrições impostas por segredo de justiça, proteção de dados e direitos da personalidade.
A gravação também se tornou mais relevante com a expansão das audiências virtuais. Em ambiente remoto, falhas de conexão, bloqueio de microfone, instabilidade de plataforma e dificuldade de comunicação com cliente podem gerar questionamentos. O arquivo audiovisual ajuda a demonstrar o que ocorreu e a fundamentar pedidos de renovação do ato ou arguição de nulidade.
Quais são os benefícios da gravação de atos processuais para a advocacia e para as partes?
A gravação de atos processuais beneficia a advocacia e as partes porque preserva o conteúdo real da audiência, facilita a comprovação de irregularidades e reforça o contraditório. O registro audiovisual reduz disputas sobre o que foi dito, melhora a análise recursal e protege prerrogativas profissionais previstas na Lei 8.906/1994.
Um dos principais benefícios é probatório. Quando a ata registra apenas síntese do ato, detalhes relevantes podem desaparecer. A gravação permite verificar se a testemunha respondeu à pergunta, se houve indução indevida, se o juiz indeferiu questionamento essencial ou se alguma parte sofreu constrangimento incompatível com a dignidade do processo.
Outro benefício envolve as prerrogativas da advocacia. O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, assegura ao advogado o exercício profissional com independência, inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão e tratamento compatível com a relevância da função. Se houver interrupção abusiva, impedimento de formular perguntas ou tratamento desrespeitoso, a gravação judicial ajuda a instruir reclamações e recursos.
A OAB de Santa Catarina defendeu que a medida dá transparência, fortalece o devido processo legal e protege a cidadania. Essa leitura dialoga com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, que asseguram devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A gravação torna mais difícil a invisibilização de condutas incompatíveis com esses princípios.
Para escritórios e departamentos jurídicos, a gravação também melhora a gestão do caso. O advogado pode revisar a audiência antes de apresentar alegações finais, embargos de declaração, apelação ou recurso ordinário. Equipes maiores conseguem distribuir tarefas com base no arquivo: um profissional revisa a prova oral, outro confere contradições e outro prepara a tese recursal.
A gravação dos atos processuais também reduz risco de perda de informação em casos complexos. Em ações trabalhistas com várias testemunhas, demandas empresariais com depoimentos técnicos ou processos de família com relatos sensíveis, o arquivo audiovisual permite análise mais cuidadosa e evita decisões estratégicas baseadas apenas em memória ou anotações incompletas.
O benefício, contudo, não autoriza exposição pública indevida. A parte deve usar a gravação para finalidade processual, disciplinar ou institucional legítima. Divulgar trechos em redes sociais, especialmente quando houver dados pessoais, imagem de vítimas, menores de idade ou segredo de justiça, pode gerar responsabilização civil, disciplinar e até penal, conforme o conteúdo divulgado.
Por que o requerimento à CNJ ocorreu agora?
O requerimento ao CNJ ganhou força após casos de violação de dignidade em audiências e pela expansão dos atos processuais remotos. A digitalização do Judiciário tornou a gravação tecnicamente mais simples, enquanto episódios de repercussão nacional mostraram a necessidade de registrar condutas abusivas com prova objetiva.
Um dos principais marcos foi o Caso Mari Ferrer, divulgado em 2020, no qual a vítima relatou tratamento ofensivo durante uma audiência online. A repercussão levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mari Ferrer.
A Lei 14.245/2021 alterou o Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689/1941, para reforçar a proteção da dignidade de vítimas e testemunhas. O art. 400-A do CPP passou a vedar manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos apurados que atentem contra a dignidade da vítima ou da testemunha. A lei também inseriu regra semelhante no art. 474-A para o tribunal do júri.
Essa atualização normativa não cria, por si só, uma regra geral de gravação para todos os atos. Ela mostra, porém, que o sistema processual passou a tratar a audiência como espaço que exige controle de linguagem, respeito institucional e prevenção de revitimização. A gravação judicial funciona como ferramenta de documentação dessas garantias.
O papel do CNJ entra nesse contexto. O Conselho Nacional de Justiça exerce controle administrativo e financeiro do Judiciário, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal de 1988. Por isso, pode editar atos administrativos, recomendar boas práticas, fiscalizar tribunais e estimular padronização tecnológica.
Antes do pedido da OAB, o CNJ já tratava do tema em normas sobre documentação audiovisual. A Resolução CNJ 105/2010 disciplina a documentação de depoimentos por sistema audiovisual e a realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Veja mais detalhes aqui.
Com a pandemia de Covid-19 e a adoção massiva de atos remotos a partir de 2020, tribunais passaram a usar plataformas como Microsoft Teams, Zoom e sistemas próprios. A digitalização evidenciou a necessidade de repositórios seguros, padrões de acesso, identificação de participantes e regras claras para preservação de mídias.
Como fazer o pedido de gravação judicial?
O pedido de gravação judicial deve indicar o processo, o ato a ser gravado, a base legal no art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC (Lei 13.105/2015), e a forma de acesso ao arquivo. Quando o tribunal já grava automaticamente, a parte deve pedir disponibilização ou juntada da mídia.
Embora o CPC permita que a parte grave diretamente, a estratégia mais segura costuma combinar transparência e registro formal. O advogado pode peticionar antes da audiência requerendo que o juízo utilize o sistema oficial de gravação ou autorize a disponibilização posterior da mídia. Em audiência, também pode consignar em ata que realizará gravação própria, quando houver pertinência.
Um roteiro prático inclui cinco etapas. Primeiro, confirme se o tribunal possui sistema oficial de gravação e repositório de mídia. Segundo, verifique se o processo tramita em segredo de justiça. Terceiro, protocole petição simples com fundamento no art. 367 do CPC e nas normas locais. Quarto, peça que a ata mencione a gravação. Quinto, após o ato, solicite acesso ao arquivo pelo sistema eletrônico.
A petição pode ser objetiva: identificar a audiência designada, mencionar que a gravação contribui para o contraditório e para a fidelidade da prova oral, requerer o registro audiovisual integral e pedir que o arquivo seja disponibilizado às partes. Se a audiência ocorrer por videoconferência, convém pedir que o link, a plataforma e os participantes constem na ata.
O prazo de disponibilização pode variar conforme o tribunal. O texto original mencionava prazo de dois dias, referência adotada em comunicações administrativas de alguns órgãos, mas a prática depende do sistema e da norma local. Por isso, a petição deve pedir disponibilização em prazo razoável, especialmente quando houver prazo recursal, memoriais, alegações finais ou necessidade de impugnar nulidade.
O advogado também deve observar a cadeia de custódia digital em sentido prático. Guarde o arquivo original, registre data de download, evite edição, mantenha cópia em ambiente seguro e, se precisar usar trecho específico, apresente a íntegra ou explique a extração. Essa cautela reduz alegações de manipulação e aumenta a utilidade processual da mídia.
Com o ato normativo debatido no CNJ, a expectativa institucional foi ampliar a responsabilidade dos tribunais na gravação e no armazenamento de vídeos e áudios. A padronização ajuda partes, magistrados e servidores porque reduz improvisos e dá previsibilidade ao acesso posterior.
Como acessar a gravação de audiência do TJSP?
No TJSP, o acesso à gravação de audiência depende do sistema utilizado na unidade judicial e das orientações administrativas vigentes. Em regra, as mídias ficam vinculadas ao processo eletrônico ou a repositório indicado pelo tribunal, com acesso às partes habilitadas e aos advogados constituídos.
Segundo comunicado divulgado sobre o TJSP, as gravações de atos processuais podem ser armazenadas no SAJ-PG5 nas unidades em que a funcionalidade estiver disponível. A orientação antecedeu parte das discussões nacionais e buscou organizar a gravação de audiências, inclusive as realizadas por videoconferência.
Na prática, o advogado deve acessar o processo no portal utilizado pelo tribunal, verificar movimentações relacionadas à audiência e procurar anexos, mídias ou links de acesso. Quando o arquivo não aparecer, recomenda-se peticionar nos autos solicitando a disponibilização da gravação, indicando a data do ato e a finalidade processual do pedido.
As audiências realizadas por Microsoft Teams podem gerar arquivos na própria plataforma ou em ambiente integrado ao sistema do tribunal. Quando a gravação fica fora do processo eletrônico, o cartório pode disponibilizar link, certidão, mídia ou orientação específica. Em qualquer hipótese, o advogado deve evitar compartilhamento externo sem autorização, especialmente se houver dados sensíveis.
Também convém conferir se o prazo para manifestação posterior à audiência depende da transcrição, da ata ou da mídia. Se a gravação for necessária para alegações finais, recurso ou impugnação de nulidade, a parte deve pedir acesso imediatamente e, se houver prejuízo, requerer dilação ou reabertura de prazo, demonstrando a relação entre o arquivo e o ato processual.
Pode ocorrer a gravação judicial de processos em segredo de justiça?
Processos em segredo de justiça podem ter gravação judicial, mas o acesso e a divulgação devem seguir restrições legais. O art. 189 do CPC (Lei 13.105/2015) limita a publicidade em hipóteses específicas, e o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 admite restrição para proteger intimidade e interesse social.
O segredo de justiça não elimina a necessidade de documentação do ato. Ele apenas restringe quem pode acessar o conteúdo. Em ações de família, processos envolvendo crianças e adolescentes, dados empresariais sigilosos, crimes sexuais ou situações com informações médicas, a gravação pode ser essencial para contraditório e revisão judicial, mas deve circular apenas entre pessoas autorizadas.
O art. 189 do CPC prevê segredo de justiça, entre outras hipóteses, para processos que tratem de casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Também admite restrição quando o processo envolver interesse público ou social, dados protegidos pela intimidade ou informações resguardadas por arbitragem confidencial.
A Constituição Federal estabelece a publicidade dos julgamentos como regra, mas permite limitar a presença às partes e advogados quando a preservação da intimidade não prejudicar o interesse público à informação. A regra constitucional é:
Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Em processos em segredo de justiça, a cautela principal recai sobre armazenamento, acesso e uso. O arquivo deve ficar em sistema seguro, com permissão restrita. Advogados devem orientar clientes a não divulgar trechos, prints, transcrições ou links. O descumprimento pode gerar responsabilização por violação de sigilo, danos morais e infração ética.
A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, também influencia a gestão dessas mídias. Gravações podem conter imagem, voz, dados de saúde, informações familiares, dados de crianças e outros elementos pessoais. O tratamento desses dados precisa ter finalidade legítima e segurança adequada, ainda que o processo judicial tenha regras próprias de publicidade.
Perguntas frequentes sobre gravação judicial?
Gravação judicial é o registro em áudio e vídeo de audiência ou ato processual. No processo civil, o art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC (Lei 13.105/2015) permite a gravação integral e autoriza que qualquer parte grave o ato, independentemente de autorização judicial.
Gravação judicial feita pela parte encontra autorização no art. 367, § 6º, do CPC. Mesmo assim, por cautela profissional, o advogado pode informar em ata ou peticionar antes do ato, especialmente quando houver segredo de justiça, dados sensíveis ou regras administrativas locais sobre uso de equipamentos.
Gravação judicial pode servir como prova do que ocorreu na audiência, inclusive para demonstrar nulidade, indeferimento de pergunta, cerceamento de defesa ou violação de prerrogativas. Para ter maior força, o arquivo deve ser preservado integralmente, sem cortes, com indicação da origem e da data do ato.
Gravação judicial registrada por sistema oficial deve ser acessível às partes habilitadas, conforme normas do tribunal e restrições de sigilo. Se o arquivo não estiver disponível no processo eletrônico, o advogado pode peticionar, indicar a data da audiência e requerer a mídia para fins processuais.
Gravação judicial não deve ser divulgada livremente na internet. Mesmo quando o ato é público, a exposição de imagem, voz, dados pessoais ou trechos descontextualizados pode gerar responsabilidade civil, ética e, em casos de sigilo, sanções por violação de segredo de justiça.
Gravação judicial também se aplica à audiência virtual. O CPC autoriza o registro audiovisual do ato, e normas administrativas do CNJ e dos tribunais organizam videoconferências, repositórios e acesso às mídias. O advogado deve conferir a plataforma utilizada e pedir a disponibilização do arquivo quando necessário.
Como concluir a análise sobre gravação judicial?
A gravação judicial fortalece a transparência, o contraditório e a proteção das partes, mas exige uso técnico e responsável. Advogados devem conhecer o art. 367 do CPC, as normas do tribunal, as regras de sigilo e a finalidade processual do arquivo. Com cautela, a gravação deixa de ser mero registro e se torna instrumento de controle do devido processo legal.
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