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Art. 771 ao art. 777 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo I – Disposições Gerais (art. 771 a 777 do Novo CPC)

O Livro II do Novo Código de Processo Civil regula o processo de execução. Contudo, é importante notar as alterações que o Novo Código de Processo Civil realizou em relação ao antigo. Isto porque o CPC/1973 não diferenciava o processo de execução de títulos judiciais (provenientes de decisões judiciais) do de títulos extrajudiciais. Agora, entretanto, faz-se a divisão entre as duas espécies de título executivo. Enquanto os títulos judiciais são executados por meio de Cumprimento de Sentença (artigos 513 a 538, Novo CPC), os títulos extrajudiciais são regulados pelo Processo de Execução propriamente dito.

Analisam-se, então, as disposições gerais do processo de execução, regulado pelo Livro II do Novo CPC.

Art. 771 do Novo CPC

Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 771, caput, do Novo CPC

(1) O art. 771, Novo CPC, como se vislumbra no caput, trata da execução de título extrajudicial (previstos no art. 784, Novo CPC). Não há referente, contudo, ao CPC/1973. Conforme o princípio da nulla executio sine titulo, o título executivo é requisito essencial para a execução. A existência do título, portanto, é a prova mínima necessária ao ensejo da ação. Todavia, a mera apresentação do título não garante a certeza do processo de execução. Isto porque, como pontua Didier [1], a execução pode ser provisória.

(2) Do mesmo modo, o caput do artigo determina que as disposições do processo de execução serão aplicadas, quando possível, aos procedimentos especiais de execução. Entre eles, cabe citar a execução de alimentos (arts. 528-533 e 911-913, Novo CPC) e a execução fiscal (regulada pela Lei 6.830/1980).

(3) Acerca da parte final do caput, no entanto, Didier [2] faz uma ressalva:

[…] a parte final do caput do art. 771 do CPC não sugere que seja possível atividade executiva sem título, como se poderia presumir em um primeiro olhar. Afinal, só admite que se aplique a normatização do processo de execução aos efeitos de atos e fatos aos quais se tenha conferido eficácia executiva, admitindo-os, pois, substancialmente como títulos executivos.

Art. 771, parágrafo único, do Novo CPC

(4) Como vislumbrado, o CPC/2015 inovou, em relação ao CPC/1973, ao diferenciar, desse modo, o processo de execução de títulos judiciais do processo de execução de títulos extrajudiciais. O primeiro passa, então, a ser conhecido como Cumprimento de Sentença. Enquanto isso, o segundo passa a ser regulado pelas normas atribuídas ao processo de execução propriamente dito. É definido, então, pelo art. 784, NCPC, e seu rol.

(5) No entanto, apesar da diferenciação, o parágrafo único do artigo visa reforçar a aplicabilidade subsidiária da Parte Especial do Novo CPC. Isto é “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Há, contudo, mais previsões de aplicação subsidiária ao processo de execução nos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Desse modo, é o texto do Enunciado nº 588:

588. (art. 771, parágrafo único) Aplicam-se subsidiariamente à execução, além do Livro I da Parte Especial, também as disposições da Parte Geral, do Livro III da Parte Especial e das Disposições Finais e Transitórias. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução).

Art. 772 do Novo CPC

Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I. ordenar o comparecimento das partes;

II. advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III. determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 772, caput, do Novo CPC

(1) Os artigos 772, 773 e 774 do Novo CPC visam proteger o próprio processo de execução. Preveem, assim, medidas ao juízo para garantir que o executado não obste o procedimento.

(2) O art. 772, Novo CPC, é, de fato, uma releitura do art. 599, CPC/1973. E remete, ainda, ao artigo 139 do Novo código, porque atribui poderes ao juiz da execução. Assim, garante-lhe medidas para a condução do processo e para a resolução da execução conduzida pela dignidade da justiça.

Art. 772, inciso I, do Novo CPC

(3) Acerca do inciso I, é interessante a observação de Didier [3]:

É pertinente a ressalva de Pontes de Miranda no sentido de que o juiz pode ordenar o comparecimento de qualquer interessado, pois é possível, por exemplo, que seja o caso de embargos de terceiro.. Dentre esses terceiros interessados, podem ser considerados, também, terceiros os credores penhorantes, o adquirente do bem alienado de modo fraudulento, etc.

(4) O termo “parte” adotado pelo legislador, portanto, não se limita às partes opostas do processo. Ou seja, não se restringe ao exequente e ao executado. Refere-se, sim, àqueles interessados na lide, os quais podem ser chamados a comparecer para auxiliar no prosseguimento da execução.

Art. 772, inciso II, do Novo CPC

(5) Para evitar que o executado se evada, o juiz pode, conforme o inciso II, adverti-lo.  Com a previsão do inciso II, portanto, evita-se que o executado seja prejudicado por surpresa e ausência de contraditório. Cabe ressaltar que o artigo 774, Novo CPC, prevê as sanções aplicáveis ao executado que atente contra a dignidade da justiça.

Art. 772, inciso III, do Novo CPC

(6) O inciso III do art. 772, Novo CPC prevê que o juiz pode requerer, das partes ou de terceiros, informações e documentos interessantes à execução. Sobre ele, então, Didier [4] explana:

O art. 772, III, CPC inova ao prever o poder de o juiz ordenar que ‘sujeitos indicados pelo exequente’ (que podem ser executado e/ou terceiros) forneçam informações e documentos de interesse para a execução, dentro de prazo razoável judicialmente fixado. Para adoção da medida, o magistrado deve observar as regras do procedimento de concessão de tutela específica de obrigação de fazer (fornecer dados e informações) e entregar coisa (documento), cf. arts. 497-500, CPC, e da exibição de coisa ou documento (art. 396, CPC), aqui aplicável subsidiariamente. Será preciso observar ainda a regra do art. 773, CPC […].

(7) O juiz pode, por exemplo, determinar a quebra de sigilo bancário. Contudo, deverá observar as regras do art. 773, NCPC, no que concerne à confidencialidade da informação. Nesse sentido, é o Enunciadi nº 536 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

536. (art. 772, III; art. 773, parágrafo único) O juiz poderá, na execução civil, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal. (Grupo: Execução).


Art. 773 do Novo CPC

Art. 773.  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único.  Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. 

Art. 773, caput, do Novo CPC

(1) Como observado no inciso III do art. 772, Novo CPC, o juiz pode determinar que os sujeitos indicados pelo exequente (o executado e/ou terceiros) apresentem documentos. Com o intuito de garantir o cumprimento efetivo da determinação judicial, o juiz pode, também, determinar as medidas necessárias a isto.

Art. 773, parágrafo único, do Novo CPC

(2) O parágrafo único do art. 773 trata dos documentos sigilosos. Afinal, nem sempre as informações coletadas são de livre disponibilidade. No entanto, mesmo confidenciais, os documentos podem ser essenciais a prosseguimento da execução. É, por exemplo, a hipótese de necessidade de quebra de sigilo bancário. Nessas hipóteses, então, deverá o juízo tomar as medidas efetivas à manutenção da confidencialidade, servindo-se do objeto apenas na medida do necessário.

Art. 774 do Novo CPC

Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

  1. frauda a execução;
  2. se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
  3. dificulta ou embaraça a realização da penhora;
  4. resiste injustificadamente às ordens judiciais;
  5. intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 774, caput, do Novo CPC

(1) Como vislumbrado nos artigos anteriores, ao juiz são previstas algumas medidas passíveis, uma vez que precisa dar continuidade à execução e garantir a dignidade da justiça. O art. 774, então, trata dos poderes garantidos ao juiz, tal qual o art. 600 do CPC/1973. Entre os poderes que lhe são garantidos, encontra-se a aplicação de sanção ao executado nas hipóteses elencadas em seus incisos.

(2) Acerca do inciso IV, é o entendimento do Enunciado nº 533, Fórum Permanente de Processualistas Civis:

533. (art. 536, §3º; art. 774, IV) Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé. (Grupo: Cumprimento de sentença)

Art. 774, parágrafo único, do Novo CPC

(1) A multa prevista no parágrafo único, como observa Didier, é medida atípica em execução pecuniária. No entanto, serve ao propósito de estimular o executado para que cumpra seus deveres dentro do processo.

(2) Como preceitua o Enunciado nº 537 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

537. (art. 774 ; Lei 6.830/1980). A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

Art. 775 do Novo CPC

Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

  1. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
  2. nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Art. 775, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 775, Novo CPC, dessa maneira, visa garantir o direito de disponibilidade de exequente no processo de execução. E faz referência, então, ao conteúdo do art. 569, CPC/1973. Assim, poderá ele desistir da ação no todo ou em parte ou de um ato determinado no curso da ação. Isto, desde que observadas as hipóteses de seu parágrafo único e incisos.

Art. 775, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Ainda que ao exequente seja facultada a desistência, esta não ocorrerá sem ônus. Conforme o inciso I, não havendo discussão de matéria na impugnação e nos embargos, o exequente desistente deverá arcar com as custas do processo de execução e com os honorários advocatícios.

(3) É importante ressaltar, contudo, que, quando houver desistência em razão de indisponibilidade de bens para penhora, o exequente não será condenado ao pagamento dos honorários. Ao menos, é este o entendimento do TRF-4. Assim, é o que se observa da ementa na Apelação Cível abaixo:

CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
Muito embora o disposto no art. 26 do CPC, mantido no art. 90 do CPC/2015, descabe a condenação do exequente em honorários advocatícios, quando a desistência da ação ocorre pelo fato de não ter sido encontrado bens no patrimônio do devedor, que permitam a satisfação do crédito.
(TRF4, AC 5007739-87.2010.4.04.7000, 3ª TURMA, rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018)

(4) É importante destacar, também, que a desistência e consequente extinção de que trata o inciso II refere-se não a parte da execução, mas à totalidade da pretensão. Prescinde da anuência do executado, portanto, a desistência de um ato processual no processo de execução.

Art. 776 do Novo CPC

Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 776, caput, do Novo CPC

(1) O art. 776 do Novo CPC, enfim, remete ao art. 574 do CPC/1973. E portanto, institui, para o exequente, responsabilidade objetiva sobre os efeitos da execução. Isto significa, portanto, que o exequente deverá arcar, independentemente da prova de culpa, com os danos que ocasionar ao executado em face de inexistência da obrigação que impulsionou o processo de execução.

(2) De acordo com Didier [5]:

A responsabilidade objetiva, nesse caso, pressupõe o reconhecimento judicial de que a obrigação é inexistente […].

O dever de indenizar surge de um ato-fato lícito processual; não há ilicitude, mas, se houver dano, haverá de ser indenizado. O risco da execução justifica que o exequente seja responsável. A norma é justa e faz parte da tutela jurídica da ética no processo, resguardando a parte de execuções infundadas.

Art. 777 do Novo CPC

Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

Art. 777, caput, do Novo CPC

(1) O art. 777 do CPC/2015, por fim, faz referência ao art. 739-B do CPC/1973. A cobrança de multa do artigo 774, Novo CPC, então, e o ressarcimento do artigo 776, NCPC, serão promovidos nos mesmos autos do processo de execução. Portanto, não será preciso propositura de nova ação específica para a liquidação dos valores.

(2) Nesse sentido, também, é a decisão do STJ:

RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. BENS.   ORDEM. ART. 655 DO CPC/1973. ATIVOS FINANCEIROS. CONCESSIONÁRIA  DE SERVIÇO ESSENCIAL. TEMA NÃO EXAMINADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA REGULAR. INTIMAÇÃO AUSÊNCIA. VALOR DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO NÃO DEFINIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO NÃO INICIADO.

1. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, somente sendo admitida quando esgotados os esforços para localização de  bens aptos a garantir a execução. Precedentes. Em se tratando de concessionária, a penhora não pode comprometer o desenvolvimento de serviço  público essencial. Hipótese em que foram recusados, sem fundamentação, bens imóveis nomeados à penhora e determinado o bloqueio irrestrito e imediato levantamento em prol da exequente de valores   em todas as contas da concessionária, vinculadas ao desenvolvimento do serviço público. […]

3.   Valor  atualizado  da dívida exequenda  ainda não definido. Necessidade  de refazimento dos cálculos, para que se verifique se, em  face dos levantamentos efetuados pela exequente, há saldo em favor   desta, ou, ao contrário, da executada. Tendo havido levantamento  a maior pela exequente, deve o valor ser imediatamente restituído à executada,  nos próprios autos da execução.[…]

(STJ, 4ª TURMA, RMS 49867 / MA, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 07/12/2017, publicado em 14/12/2017)

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. Ibid., p. 93.
  3. Ibid., p. 415.
  4. Ibid., p. 416.
  5. Ibid., p. 89.

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