Art. 789 ao art. 796 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo V – Da Responsabilidade Patrimonial (art. 789 ao art. 796 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a responsabilidade patrimonial (art. 789 ao art. 796 do Novo CPC).

Art. 789 do Novo CPC

Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 789, caput, do Novo CPC

(1) Com o advento de princípios jurídicos como o da dignidade humana, entendeu-se ser incompatível com o sistema, no campo do processo de execução, a responsabilidade pessoal sobre as obrigações não cumpridas. A única exceção é a hipótese de dívida de alimentos, em que a responsabilidade pessoal é vislumbrada como meio de coerção. O art. 789 do Novo CPC, então, trata da responsabilidade patrimonial, em uma remissão ao art. 591 do CPC/1973. Todavia, fala-se de duas espécies de responsabilidade patrimonial:

  • Primária, ou seja, quando incide sobre os bens do devedor obrigado;
  • secundária, ou seja, quando incide sobre bens de terceiro não obrigado;

(2) Diante dessa classificação, o enunciado do caput do art. 789, CPC/2015, prevê a responsabilidade patrimonial primária. Determina, então, que o devedor responderá, pela obrigação, com todos os seus bens, exceto quando defeso em lei. Logo, a submissão dos bens do devedor não é absoluta.

(3) Conforme o caput, responderão tanto os bens presentes quanto os bens futuros. Contudo, Neves [1] critica a indefinição do artigo. Segundo o autor, o maior problema do dispositivo se encontra na ausência de estipulação do momento presente sobre o qual fala. Consequentemente, não há parâmetros, dentro do próprio dispositivo para estabelecer quais os bens passíveis, ou não, de serem executados. Em face desse questionamento, a melhor interpretação seria a de que o momento presente do legislativo seria não o momento do surgimento da obrigação, mas o momento de início do processo de execução. Nesse casos, os bens futuros seriam aqueles adquiridos após o início do trâmite.

Art. 790 do Novo CPC

Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

  1. Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
  2. do sócio, nos termos da lei;
  3. do devedor, ainda que em poder de terceiros;
  4. do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
  5. alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
  6. cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
  7. do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 790, caput, do Novo CPC

(1) O art. 790, Novo CPC refere-se ao conteúdo antes previsto no art. 592 do CPC/1973 e dá, assim, continuidade às previsões de responsabilidade patrimonial. Entretanto, enquanto o art. 789 do Novo CPC dispõe apenas acerca de responsabilidade patrimonial primária, o art. 790 do Novo CPC prevê hipóteses tanto de responsabilidade patrimonial primária (em seus incisos I, III, V, VI e VII), quanto secundária (em seus incisos II e IV).

(2) Nas hipóteses de responsabilidade patrimonial secundária, todavia, é assegurado ao terceiro a interposição de embargos de terceira, visando a proteção de seu direito sobre o bem, em conformidade aos artigos 674 e 792, § 4º, do Novo CPC. Do mesmo modo, a responsabilidade secundária não exclui a responsabilidade primária.

(3) Por fim, constitui o patrimônio penhorável do devedor, os bens, corpóreos ou incorpóreos, de expressão econômica. Ou seja, quando o valor do bem for irrisível, será desconsiderado para fins de execução. Cabe ressaltar, ainda, que, apesar da previsão do dispositivo, é preciso atentar-se às regras de impenhorabilidade dos bens, dispostas no art. 833, Novo CPC.

Art. 790, incisos I, III, V, VI e VII, do Novo CPC

(4) Como vislumbrado, esses incisos especificam a responsabilidade patrimonial primária prevista já no art. 789, Novo CPC. Portanto, responderão os bens do devedor:

  • Ainda que em posse de terceiros (inciso III), uma vez que o bem ainda pertence ao devedor, ressalvados os direitos do possuidor;
  • Ainda que tenham sido alienados ou gravados com ônus real (inciso V), caso se configure fraude à execução nos molde do art. 792, Novo CPC, e nos casos em que a alienação ou gravação, por essa razão, tenha sido anulada (inciso VI);

(5) O inciso I não trata de hipótese de responsabilidade patrimonial sobre o bem do devedor originário. Contudo, prevê que responderá com os bens aquele que o suceder a título singular. Uma vez que a hipótese pode-se confundir com aquela prevista no inciso V, a doutrina entende referir-se o artigo à sucessão causa mortis.

(6) O inciso VII, por fim, trata da questão de processo de execução contra pessoa jurídica. Nesses casos, pode-se proceder à desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, Código Civil) e, consequentemente, responderá, com seu patrimônio, o responsável. Entretanto, deve-se observar as disposições do artigo 795, Novo CPC.

Art. 790, incisos II e IV, do Novo CPC

(7) Já os incisos II e IV do art. 790 introduzem a responsabilidade patrimonial secundária. Portanto responderão com seus bens, além do devedor originário:

  • O sócio (inciso II), nos termos legais e em conformidade ao art. 795, Novo CPC;
  • O cônjuge ou companheiro (inciso IV), quando os bens próprios ou aquelas cuja sua meação, pelo regime de bens, respondam pela dívida. Nas hipóteses de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, contudo, é possível que seja primária, quando a dívida for contraída para satisfação da economia doméstica (artigos 1.643 e 1.644, Código Civil);

(8) Neves [2], todavia, faz uma importante ressalva quanto à participação do responsável no processo de execução:

Parte da doutrina entendia que não se devia considerar o responsável patrimonial como parte na demanda executiva, ainda que sejam os seus bens que respondam pela satisfação da obrigação, em interpretação que limita a legitimação passiva da execução aos sujeitos previstos no art. 568 do CPC/1973. Por esse entendimento, não se devem confundir a legitimidade passiva e a responsabilidade secundária, uma vez que o sujeito passivo é o executado, enquanto o responsável não é executado, tão somente ficando seus bens sujeitos à execução. O entendimento deve ser mantido com o Novo CPC, pois a legitimidade passiva na execução continua a ser expressamente prevista, agora pelo art. 779.

Art. 791 do Novo CPC

Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

§1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

§2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Art. 791, caput, do Novo CPC

(1) O art. 791 do Novo CPC é uma novidade em relação ao CPC/1973, não encontrando, então, correspondente. De acordo com Neves, portanto [3]:

O direito real de superfície, regulamentado pelos arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil é uma concessão – gratuita ou onerosa – atribuída pelo proprietário a outrem do direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

(2) Segundo o Enunciado nº 321, Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda:

Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.

(3) caput do art. 791, Novo CPC, desse modo, prevê hipóteses em que o sujeito passivo do processo de execução seja proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário. Nesses casos, portanto, não sendo possível a penhora ou demais constrições sobre o terreno, responderão à execução os bens de superfície, tais como construções e plantações.

Art. 791, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 791, Novo CPC, pretende individualizar  a responsabilidade patrimonial do sujeito passivo do processo de execução, no molde do caput. Não obstante, prevê regras formais acerca dos atos de constrição.

Art. 791, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Enquanto isso, o parágrafo 2º aponta que o disposto no artigo poderá ser aplicado:

  • à enfiteuse, ou seja a concessão do domínio sobre a coisa mediante pagamento de pensão.
  • à concessão de uso especial para fins de moradia; e
  • à concessão de direito real de uso.

(6) Dessarte, o sujeito passivo que for detentor dos direitos reais previstos poderá responder com eles no processo de execução.

Art. 792 do Novo CPC

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 

  1. quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; 
  2. quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
  3. quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
  4. quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
  5. nos demais casos expressos em lei.

§1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 792, caput, do Novo CPC

(1) Como já observado nos incisos V e VI do art. 790, Novo CPC, o art. 792, Novo CPC, portanto, trata da fraude ao processo de execução. E remete, dessa forma, ao art. 593 do CPC/1973, embora apresente inovações. A fraude do sujeito devedor, logo, pode ser de duas espécies:

  • fraude contra credores (prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil);
  • fraude à execução (prevista no artigo 792, Novo CPC);

(2) Os incisos do caput do art. 792, Novo CPC, então, configuram um rol de situações em que se caracteriza a fraude à execução.

Art. 792, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Ressalta-se, todavia, que os atos por ele englobados permanecem válidos. O que ocorre é que, caracterizada a fraude, são ineficazes em relação ao exequente, conforme o § 1º do art. 792, Novo CPC. É desnecessário, assim, que o exequente inicie ação diversa. Basta que peticione no próprio processo de execução.

Art. 792, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 2º do art. 792, Novo CPC, assim como os demais parágrafos não possui correspondência com o CPC/1973. Dispõe, então, que, o ônus da prova caberá ao terceiro adquirente quando o bem não possuir registro. Ou seja, o terceiro adquirente deverá comprovar que adotou as medidas necessárias para a aquisição de boa-fé. 

Art. 792, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 3º, como aponta Neves [4], pode indicar uma incompatibilidade com o artigo 137, Novo CPC, pois este dispõe:

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

(6) Todavia, o artigo 137 não define o termo inicial da fraude à execução. A resolução a essa indefinição, portanto, estará disposta no § 3º do art. 792, Novo CPC. Ou seja, a fraude à execução inicia-se com a citação da parte sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, demandada a cumprir com a sua obrigação. Não obstante, a fraude à execução independe da intenção do executado. Comprovado que houve citação, desnecessária é a prova do elemento subjetivo.

Art. 792, parágrafo 4º, do Novo CPC

(7) Por fim, é ressalvado o direito de defesa do terceiro adquirente, consoante o § 4º. De acordo com o § 2º, o terceiro adquirente deverá provar que tomou as cautelas necessárias em relação ao bem, de modo que não poderia ter conhecimento da fraude. Ainda assim, é reservado o direito de apresentar embargos de terceiro em até 15 dias, contados da sua citação.

Art. 793 do Novo CPC

Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 793, caput, do Novo CPC

(1) O art. 793 do Novo CPC remete ao art. 594 do CPC/1973. E prevê que, se o exequente estiver em posse de bem de propriedade do devedor, o referido bem será prioritário no processo de execução. Afinal, como destaca Didier [5], o executado já se encontra privado da posse desse bem. Então, somente após a sua execução, poderá o credor promover a execução sobre outros bens.

Art. 794 do Novo CPC

Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 794, caput, do Novo CPC

(1) O art. 794 do Novo CPC remete ao art. 595 do CPC/1973 e aborda, então, a responsabilidade patrimonial do fiador no processo de execução. A obrigação gerada pela fiança conforme Didier [6], é acessória, na medida em que o fiador é também considerado responsável e devedor. Apesar disso, o art. 794 prevê um benefício ao fiador, qual seja o benefício de ordem.

Art. 794, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Conforme o parágrafo 1º do art. 794, a fiança tem condão de estender ao patrimônio do fiador a responsabilidade sobre a execução. Assim, estarão os bens do fiador sujeitos à execução na hipótese de os bens do devedor serem insuficientes. 

Art. 794, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Ainda que o fiador seja responsável primário e possa ter seus bens penhorados, a ele é ressalvado o direito de executar o afiançado nos mesmos autos, de acordo com o parágrafo 2º do art. 794 do Novo CPC

Art. 794, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Esse benefício deve ser levantado pelo fiador no primeiro momento oportuno para sua manifestação, conforme o art. 829, Novo CPC. No entanto, é também renunciável, de acordo com o art. 828, NCPC. Nesses casos, a disposição do art. 794, Novo CPC, não será aplicável, conforme seu parágrafo 3º.

Art. 795 do Novo CPC

Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. 

§3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. 

§4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Art. 795, caput, do Novo CPC

(1) O art. 795, Novo CPC, trata da responsabilidade patrimonial do sócio. Dialoga, desse modo, com o inciso II do art. 790, Novo CPC. E remete, também, ao art. 596 do CPC/1973 e ao art. 1.023, CC, o qual estabelece:

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 795, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 795, Novo CPC, como explica Didier [7] prevê um benefício de ordem ou beneficium excussionis personalis. Pela sua redação, então, é direito do sócio réu no processo de execução, quando responsável pelo pagamento da dívida, que primeiro sejam executados os bens da sociedade, enquanto pessoa jurídica.

(3) O art. 795, § 1º, Novo CPC, dessa forma, remete ao art. 1.024, CC, o qual dispõe:

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Art. 795, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Ocorrendo a hipóteses do parágrafo 1º do art. 795, Novo CPC, o benefício de rodem também implicará no dever de indicar os bens da sociedade disponível para a execução. 

Art. 795, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Segundo o parágrafo 3º do art. 795, Novo CPC, contudo, após a execução dos bens do sócio, de modo que este adimpla a dívida, poderá ele executar a sociedade nos mesmos autos do processo de execução.

Art. 795, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 4º do art. 795, Novo CPC, trata de uma das inovações do Novo Código de Processo Civil. Isto porque traz a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, dispõe que, para a desconsideração da personalidade jurídica para fins da execução, será necessário observar as condições do incidente previsto no art. 133, Novo CPC. 

Art. 796 do Novo CPC

Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Art. 796, caput, do Novo CPC

(1) O art. 796, Novo CPC, enfim, trata de questões de sucessão. E remete ao art. 597 do CPC/1973. Enquanto o processo de sucessão correr e a partilha não for realizada, o espólio responderá, então, no processo de execução. Todavia, realizada a partilha, cada herdeiro responderá:

  • nas forças da herança, ou seja, o valor não poderá ser superior ao que a herança é capaz de suportar; e
  • na proporção da parte que lhe coube.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  2. Ibid., p. 381.
  3. Ibid., p. 1151.
  4. Ibid.
  5. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  6. Ibid.
  7. Ibid.

Principais perguntas sobre o assunto

Quais são os bens impenhoráveis no Novo CPC?

São impenhoráveis, segundo o art. 833 do Novo CPC, os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, móveis, vestuários, entre outros.

Quais as hipóteses de responsabilidade patrimonial de terceiros?

Sobre isso, dispõe o art. 792 do Novo CPC:
Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 
1. quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; 
2. quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
3. quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
4. quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
5. nos demais casos expressos em lei.

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Art. 786 ao art. 788 no Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação (art. 786 ao art. 788 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, os requisitos necessários pra realizar qualquer execução (art. 786 ao art. 788 do Novo CPC).

Art. 786 do Novo CPC

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 786, caput, do Novo CPC

(1) Como se observa do art. 783 do Novo CPC, o processo de execução deve ser fundado em título de obrigação certalíquida e exigível. O art. 786, Novo CPC, então, retoma esses três requisitos. E remete, dessa maneira, ao art. 580 do CPC/1973. Adiciona, contudo, outro elemento. O processo de execução pressupõe o não adimplemento, pelo devedor, dessa obrigação.

(2) Conforme explana Didier [1], é requisito do processo de execução que o exequente afirme o inadimplemento, ainda que não haja provas disso. Afinal, nem sempre será possível provar que o devedor deixou de cumprir com a obrigação. Isto porque o inadimplemento poderá ser:

  • comissivo,ou seja, quando o executado realiza um ato de que deveria abster-se;
  • ou omissivo, ou seja, deixa de cumprir aquilo que, por direito, era obrigado;

(3) Embora a afirmação do inadimplemento baste para o processo de execução, é preciso considerar qual o modo em que se deu. Nas hipóteses de inadimplemento comissivo, assim, o exequente deve demonstrar que houve a conduta, além da alegação de não satisfação da obrigação. Portanto, a mera afirmação da não satisfação somente se aplica aos casos de inadimplemento omissivo.

(4) Didier [2] comenta, ainda:

O legislador utiliza a expressão ‘obrigação’. num sentido amplo, pretendendo referir-se a ‘dever jurídico’. Afora isso, é necessário compreender exatamente os termos do aludido dispositivo: a não satisfação do dever jurídico, que corresponde ao inadimplemento, é pressuposto de fato para o acolhimento, no mérito, da pretensão executiva (não o único, é bem verdade, mas é um dos pressupostos para tanto). A possibilidade de instauração do procedimento executivo, tal como se vem dizendo, independe do inadimplemento (não satisfação do dever jurídico); depende, sim, da afirmação do inadimplemento.

Art. 786, parágrafo único, do Novo CPC

(5) O parágrafo único do art. 786, Novo CPC, por sua vez, visa esclarecer uma questão acerca da liquidez do título, atributo também previsto no art. 783, Novo CPC. Não deixará de ser líquido, portanto, o título que necessite de cálculos aritméticos simples. Ou seja, se o valor puder ser extraído do título, ainda que se tenha que fazer algum cálculo simples, subsistirá a liquidez da obrigação. E, consequentemente, poderá ser proposto o processo de execução.

(6) Assim, é o se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial:

[..] A sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada). Na hipótese de condenação ao pagamento em dinheiro, que espelha a mais comum e clássica espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples, que não demandem grandes questionamentos e nem apresentem insegurança para as partes que litigam. Afirma a doutrina, ademais, ser ilíquida a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto, condição incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, a lastreá-lo um título representativo de obrigação, certa, líquida e exigível […].

(STJ, 2ª Seção, REsp 1.147.191/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04/03/2015, publicado em 24/04/2015)

Art. 787 do Novo CPC

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. 

Art. 787, caput, do Novo CPC

(1) O art. 787, caput, Novo CPC, remete a parte do art. 582 do CPC/1973. E relaciona-se com a previsão do art. 798, I, “d”, Novo CPC. Isto porque dispõe acerca do dever de contraprestação do credor. Quando a obrigação de que trata o título for recíproca e a obrigação do devedor estiver condicionada ao cumprimento da obrigação do credor, este deverá deverá comprovar, na inicial do processo de execução, o adimplemento da parte por que era responsável. Do contrário, o processo de execução poderá ser extinto.

(2) Didier [3], contudo, faz uma crítica ao dispositivo:

O equívoco do art. 787 do CPC é que ele pressupõe que a prestação do executado somente é exigível se e quando o exequente cumprir a sua própria prestação. Isso é um erro. Na verdade, a exceção de inadimplemento só tem razão de ser se a prestação devida pelo executado já for exigível. […] basta que esteja ele livre de qualquer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o pleno exercício da pretensão. […] Se o direito do exequente não for ainda exigível – porque, por exemplo, a dívida cobrada ainda não venceu -, o argumento do executado contra a pretensão executiva não será a exceção de inadimplemento, mas sim a ausência de exigibilidade e, pois, a irrelevância acerca da questão do adimplemento/inadimplemento.

Art. 787, parágrafo único, do Novo CPC

(3) O parágrafo único do art. 787, Novo CPC, prevê uma garantia ao executado no processo de execução. Caso o adimplemento da sua obrigação dependa de contraprestação do credor, mas este não a cumpra, poderá depositar em juízo a prestação ou a coisa.

(4) Evitará, portanto, possível alegação de que não se tenha cumprido a obrigação dentro do prazo estipulado. No tocante ao credor, somente receberá o que lhe é devido quando cumprir com a sua parte da obrigação. Nesse caso, o juiz deferirá que a prestação ou a coisa lhe sejam entregues.

Art. 788 do Novo CPC

Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 788, caput, do Novo CPC

(1) Como já observado em outros dispositivos, se a obrigação do título houver sido adimplida, resta prejudicado o interesse do credor de iniciar ou de prosseguir no processo de execução. No entanto, é protegido o direito de recusar o recebimento da prestação nos casos em que não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo.

(2) A previsão do art. 788 do Novo CPC, portanto, remete ao art. 581 do CPC/1973. Nessas hipóteses, poderá, então, iniciar o processo de execução, em conformidade aos requisitos essenciais da ação. Do mesmo modo, estará ressalvado o direito de embargos do devedor.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. Ibid., p. 195.
  3. Ibid., p. 198.

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Art. 783 ao art. 785 do Novo CPC comentado: títulos executivos

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Seção I – Dos Títulos Executivos (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, os requisitos necessários pra realizar qualquer execução (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC).

Art. 783 do Novo CPC

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

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Art. 783, caput, do Novo CPC

(1) Como se observa do art. 771, do Novo CPC, portanto, não há processo de execução sem título que o enseje. No entanto, há requisitos indispensáveis para que a obrigação de que trata o título seja passível de ser executada. De acordo com Didier [1]: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”.

(2) O art. 783 do Novo CPC, então, remete ao art. 586 do CPC/1973. E desse modo, dispõe que a obrigação deverá ser:

  • certa;
  • líquida;
  • e exigível
Obrigação certa

(3) A obrigação objeto do processo de execução deverá cumprir com o requisito da certeza. Ou seja, a obrigação deverá existir. Sem obrigação extraída do título executivo, não há que se falar em executabilidade. Do mesmo modo, inexistente a obrigação – ou incerta -, não se pode falar de liquidez e exigibilidade.

(4) Por essa razão, Didier [2] afirma que a certeza é pré-requisito dos demais atributos. Isto, contudo, não significa que a obrigação será incontestável. Ainda, cabe ressaltar que a obrigação não precisa ser expressa. Será considerada certa, desde que, da leitura do título, entenda-se existente uma obrigação.

Obrigação líquida

(5) O princípio da liquidez da obrigação refere-se à capacidade de determinação do objeto da obrigação. Ou seja, daquilo que poderá ser exigido em processo de execução. Portanto, a obrigação deve existir sobre um objeto específico. Do contrário, não se saberá o que poderá será executado.

Obrigação exigível

(6) Exigível – ou seja, é preciso haver um direito sobre a obrigação e um dever de cumpri-la. Ressalta-se que essa obrigação se perfaz, também, no tempo. Portanto, se uma obrigação ainda não é vencida, não se pode argumentar pelo processo de execução, uma vez que ainda em tempo para quitação.

(7) Acerca do tema, extrai-se de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno:

“O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível. Assim, enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação nele representada, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade. […]”

(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1538579/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/05/2017, publicado em 29/05/2017)

(8) Do mesmo modo, entende-se que títulos fundados em atos ilegais não serão exigíveis. É o caso, por exemplo, das dívidas provenientes de jogos ilegais, conforme o art. 814 do Código Civil.

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Art. 784 do Novo CPC

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

  1. a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  2. a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  3. o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  4. o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  5. o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  6. o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  7. o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  8. o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  9. a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  10. o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  11. a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  12. todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 784, caput, do Novo CPC

(1) caput do artigo 784, Novo CPC, e seus incisos definem o que, por lei, pode ser identificado como título extrajudicial, remetendo ao art. 585 do CPC/1973. E, portanto, definem o objeto de processo de execução. No entanto, há também previsão em legislação extravagante, como se observa da própria previsão do inciso XII

(2) Segundo Didier [3], o título de crédito é dotado de características próprias, como por exemplo:

  • objetivação da tutela executiva;
  • literalidade, isto é, está atrelado aos elementos expressos (como devedor, credor, valores e elementos fundamentais);
  • abstração, ou seja, um direito ao crédito que se desvincula da causa originária;
  • cartularidade, o que implica que será credor quem possuir a cártula do título;

(3) Observadas as características do título de crédito, dessa forma, Didier [4] continua e aponta três modalidades do direito de crédito, quais sejam:

  1. “aquela sem qualquer natureza cambiária (por exemplo, um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas)”;
  2. “aquela cuja formalização conta com os requisitos formais essenciais de título de crédito (Código Civil, art. 887), mas não encontra regulamentação em legislação especial, sendo, portanto, um título de crédito atípico”;
  3. “aquela cuja formalização se estratifica num título de crédito nominado ou típico, que é um dos previstos em lei própria, com requisitos próprios, aos quais se atribui força executiva”.

(4) Além disso, é preciso observar mais um ponto acerca dos títulos extrajudiciais em processo de execução. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 784 deve ser interpretado restritivamente, ainda que haja previsão também em legislação extravagante.

2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018, publicado em 07/06/2018)

Art. 784, inciso I, do Novo CPC

(5) O inciso I do art. 784, então, apresenta os títulos de crédito típicos passíveis de serem objeto de processo de execução. Portanto, eles:

  • letra de câmbio;
  • nota promissória;
  • debênture;
  • cheque.

(6) No que concerne à letra de câmbio, embora seja título de crédito típico, é necessário que seja acompanhada de aceite do sacado. De acordo com a Súmula nº 60 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

(7) Em interpretação dessa súmula, desse modo, é o acórdão em Agravo Regimental do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LETRA DE CÂMBIO.SAQUE.CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANUAL.PERMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de letra de câmbio por mandatário asi vinculado. Enunciado n. 60, da Súmula. Precedente.
  2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral, independentemente de pacto expresso.
  3. Agravo regimental parcialmente provido.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 31336/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/09/2018, publicado em 10/09/2018)

(8) Já acerca da nota promissória, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 258, a qual afirma, então:

Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

(9) A duplicata, por sua vez, é título cambial, autônomo e transmissível por endosso previsto na Lei nº 5.474/1968. Enquanto isso, o cheque é regulado pela lei nº 7.357/1985. O debênture, por fim, são títulos emitidos por sociedades anônimas.

Art. 784, parágrafo 1º, do Novo CPC

(10) De acordo com o parágrafo 1º do art. 784, o credor pode iniciar processo de execução, ainda que haja sido proposta alguma ação relativa ao débito do título executivo.

Art. 784, parágrafo 2º, do Novo CPC

(11) O parágrafo 2º do art. 784, portanto, dispõe que o título extrajudicial estrangeiro independe de homologação para ser objeto de processo de execução.

Art. 784, parágrafo 3º, do Novo CPC

(12) Contudo, o parágrafo 3º impõe condições à eficácia executiva desse título. Assim, para que o credor proponha processo de execução em território brasileiro, será preciso que:

  1. o título esteja em conformidade aos requisitos de formação exigidos pela legislação do local em que foi celebrado;
  2. o título indique o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação

(13) O parágrafo 3º, portanto, é um reforço à previsão do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual dispõe:

Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

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Art. 785 do Novo CPC

Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Art. 785, caput, do Novo CPC

(1) O art. 785 do Novo CPC é uma inovação em relação ao CPC/1973. Acerca da disposição do caput, então, Didier [5] comenta:

“o credor que possui título executivo tem, a sua disposição, dois caminhos alternativos a seguir: propor ação executiva ou propor ação de conhecimento para a certificação do direito de crédito. O direito à escolha do procedimento a seguir é potestativo. A opção pela ação de conhecimento tem a aptidão de garantir ao credor a coisa julgada sobre a existência do crédito e, assim, diminuir o espaço de defesa em futura execução”

(2) Ou seja, também é facultado ao credor entrar com ação de conhecimento para garantia do crédito e posterior cumprimento de sentença. E ainda que haja esse resguardo legislativo, isto não lhe retira o direito de iniciar um processo de execução. O procedimento a ser escolhido, portanto, será de acordo com a sua escolha.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 260.
  2. Ibid.
  3. Ibid.
  4. Ibid., p. 289/290.
  5. Ibid., p. 313.

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Art. 781 e art. 782 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo III – Da Competência (art. 781 e art. 782 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a competência para julgamento (art. 781 e art. 782 do Novo CPC).

Art. 781 do Novo CPC

Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

  1. a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
  2. tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
  3. sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; 
  4. havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
  5. a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. 

Art. 781, caput , Novo CPC

(1) O artigo 781 do Novo CPC, como se vislumbra, regula a competência territorial para propositura do processo de execução. Remete, então, ao art. 576 do CPC/1973, embora inove em seus incisos. Assim, traz, em seus incisos, hipóteses de processamento gerais e particulares.

(2) A hipótese geral consta do inciso I. Assim, a doutrina compreende que, apesar da ordem em que as hipóteses se apresentam no art. 781, inciso I, NCPC, o processo de execução poderá ser ajuizado, em ordem de preferência [1]:

  1. no foro de eleição constante do título;
  2. no foro de domicílio do executado;
  3. ou no foro de situação dos bens a ele sujeitos.

(3) Todavia, há hipóteses que fogem à regra geral. Então, os incisos II a V dispõem outras opções, quais sejam:

  1. quando houver mais de um domicílio: o executado poderá ser demandado em qualquer um dos foros, à escolha do exequente;
  2. quando o domicílio for incerto ou desconhecido (inciso III): o executado poderá ser demandado  no lugar em que se encontre ou no foro de domicílio do exequente;
  3. quando houver mais de um devedor: o processo de execução poderá ser proposto no foro de domicílio de um dos executados, à escolha do exequente;
  4. quando o título, por fim, for originado por um fato ou ato: o processo de execução poderá ser proposto no lugar do fato que deu origem ao título ainda que o executado não mais ali resida.

Legislação extravagante

(4) Na legislação extravagante, há, ainda, duas importantes consideração. Dessa maneira, são elas:

  • Duplicata: competência territorial para processo de execução é regulada pelo artigo 17 da Lei nº 5.474/1968. Segundo ele, o foro para processamento “é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”.
  • Cheque: competência territorial para processo de execução é regulada pelo artigo 48, da Lei nº 7.357/1985. Desse modo, o protesto ou a execução devem ocorrer “no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente”.
  • Execução Fiscal: competência territorial para processo de execução é regulada pelo artigo 46, Novo CPC. Portanto, em se tratando de “ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
  • Título estrangeiro: o processo de execução poderá ser proposto no Brasil quando o país for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação, de acordo com o § 3º do artigo 784, Novo CPC.

(5) Ressalta-se, também, que a competência territorial para ajuizamento do processo de execução pode ser modificada pelas partes conforme o artigo 63, NCPC. No entanto, o juiz poderá declarar, de ofício, a ineficácia do foro. Assim, é a disposição do § 3º do artigo 63, Novo CPC. É, por exemplo, uma hipótese a ser levantada em caso de contratos de adesão, inclusive na esfera consumerista.

(6) Cabe mencionar, por fim, que a competência territorial é relativa.

Art. 782 do Novo CPC

Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. 

§1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Art. 782, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto o art. 781, Novo CPC, trata da competência territorial para ajuizamento do processo de execução, o art. 782, CPC/2015, trata das competências funcionais dentro do processo de execução. Dispõe, portanto, das faculdades do juízo para efetivar a execução. E remete, dessa forma, ao art. 577 do CPC/1973.

Art. 782, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Entre as faculdades autorizadas no caput do art. 782, Novo CPC, está, por exemplo, a determinação de atos executivos a serem executados pelo oficial de justiça, conforme seu parágrafo 1º. 

(3) Nesses casos, então, o oficial de justiça deverá prosseguir no cumprimento:

  • na sua comarca;
  • nas comarcas contíguas de fácil comunicação; e
  • nas comarcas da mesma região metropolitana.

Art. 782, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Uma vez que seja necessário, o juiz também poderá autorizar e requisitar o emprego de força policial para o cumprimento do ato, de acordo com o parágrafo 2º do art. 782, Novo CPC.

Art. 782, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 3º, portanto, é uma maneira de coagir o executado a quitar com a sua obrigação e, também, de garantir o processo de execução. Nesse sentido, portanto, está o acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
  2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio.
  3. O mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais.
  4. O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782. 5. Recurso especial provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1469102/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/03/2016, publicado em 15/03/2016)

Art. 782, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) Apesar da previsão do parágrafo 3º, enfim, o parágrafo 4º do art. 782, Novo CPC, determina que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente:

  • se o devedor efetuar o pagamento;
  • se o executado garantir a execução;
  • se a execução for extinta.

Art. 782, parágrafo 5º, do Novo CPC

(7) Não obstante, o parágrafo 5º dispõe que os §§ 3º e 4º também são aplicáveis aos processos de cumprimento de sentença. Ou seja, aplicam-se tanto ao processo de execução de título extrajudicial, quanto aos de título judicial.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.

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Art. 778 ao art. 780 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo II – Das Partes (art. 778 ao art. 780 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, a legitimidade ativa e passiva e a competência para julgamento (art. 778 ao art. 780 do Novo CPC).

Art. 778 do Novo CPC

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 

§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

  1. o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
  2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
  3. o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
  4. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Art. 778, caput, do Novo CPC

(1) O art. 778 do Novo CPC faz referência aos arts. 566 e 567 do CPC/1973. O caput do artigo 778, Novo CPC, dispõe, então, sobre quem pode iniciar a execução. Contudo, Didier [1] faz uma importante ressalva. Apesar de o Código referir-se ao “credor a quem a lei confere título executivo”, o exequente não necessariamente será credor. Uma vez que há processo de execução ajuizado por parte ilegítima, existe a possibilidade de a parte que promove a ação não ser credora. Pode-se falar, então, que a execução é promovida por aquele que se declare credor. E a ilegitimidade poderá ser arguida em embargos à execução.

(2) Visto que o caput determina quem possui legitimidade, de modo geral, para iniciar a execução, diz-se que estabelece a legitimidade ordinária primária. No entanto, existem outras possibilidades de legitimidade ativa. É o que se vislumbra, por exemplo, dos incisos do parágrafo 1º, os quais estabelecem a legitimidade extraordinária, e no parágrafo 2º, que estabelece a legitimidade ordinária secundária.

Art. 778, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Como abordado no estudo do caput do artigo 778, Novo CPC, o § 1º apresenta hipóteses de legitimidade extraordinária. Ou seja, apresenta hipóteses em que o processo de execução poderá ser promovido por partes que não o credor de fato. Mesmo que não sejam as credoras originárias, são as titulares do crédito que enseja a execução.

(4) Contudo, observa-se que este não é o único dispositivo a apresentar hipóteses extraordinárias. O art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, apresenta a hipótese de que a ação de execução poderá ser coletiva. E serão legítimos para promover o processo de execução, “abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação“:

  • o Ministério Público,
  • a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
  • as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  • as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

(5) Ainda que as partes citadas tenham legitimidade extraordinária, é possível que promovam processo de execução em que possuam legitimidade ordinária. A diferença dependerá do se interesse na causa. Se o interesse for próprio, possuirão legitimidade ordinária. Se o interesse foi de outrem, possuirão legitimidade extraordinária.

Art. 778, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 2º do artigo 778, Novo CPC, prevê que as hipóteses de sucessão do artigo não requerem a anuência do executado. Ou  seja, pode haver sucessão do polo passivo sem a concordância do executado.

(7) Nos casos em que houver sucessão do crédito, como explana Daniel Amorim Assumpção Neves [2], diz-se haver legitimidade ordinária secundária. Difere-se da extraordinária, porque não se trata de litigância em nome próprio em defesa de interesse alheio, mas de litigância em defesa de interesse também próprio. E difere-se da legitimidade primária ou originária, porquanto derivada da sucessão.

Art. 779 do Novo CPC

Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

  1. o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
  2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 
  3. o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
  4. o fiador do débito constante em título extrajudicial;
  5. o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
  6. o responsável tributário, assim definido em lei.

Art. 779, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto o artigo 778, Novo CPC, aborda a legitimidade ativa, o artigo 779, CPC/2015, aborda a legitimidade passiva. E remete, então, ao art. 568, CPC/1973. Apesar do rol apresentado no artigo 779, Novo CPC, Didier [3] faz uma interessante observação:

A questão do legitimado passivo na execução passa, sobretudo, pelo exame da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação: todo aquele a quem se puder imputar o cumprimento de uma prestação pode ser sujeito passivo da demanda executiva, seja ele o devedor principal ou o responsável, como o fiador […].

Obviamente, no caso de execução de título extrajudicial, o fiador é legitimado passivo, notadamente porque o contrato de fiança é título executivo (art. 784, V, CPC). O fiador convencional é, nesse caso, legitimado passivo, independentemente de ter havido ou não benefício de ordem.

Art. 779, inciso IV, do Novo CPC

(2) O inciso IV do art. 779, Novo CPC, traz a hipótese de execução em face do fiador. Todavia, é preciso atentar-se à letra do inciso. Isto porque o inciso IV restringe ao fiador do débito constante em título extrajudicial. A Súmula nº 286 do STJ, por exemplo, dispõe:

445. (art. 779) O fiador judicial também pode ser sujeito passivo da execução. (Grupo: Execução)

(3) Do mesmo modo, o artigo não aborda a questão do fiador judicial. E para sanar isto, o Enunciado nº 445 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, então, dispõe:

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

(4) Ainda que a ação para execução de título judicial seja o cumprimento de sentença, a observação é relevante, uma vez que o art. 771, § único, Novo CPC, prevê a aplicação subsidiária das disposições.

(5) O processo de execução, enfim, admite o litisconsórcio passivo e ativo. Desse modo, admite-se que tanto o polo passivo quanto o polo ativo possuam mais de um integrante. E, em regra, será facultativo, apesar das possíveis exceções.

Art. 780 do Novo CPC

Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Art. 780, caput, do Novo CPC

(1) O art. 780, CPC/2015, por fim, remete ao art. 573 do CPC/1973. E prevê, então, que um mesmo processo de execução seja fundado em mais de um título executivo. Entretanto, é imprescindível atentar-se aos requisitos estipulados no caput. Assim, é preciso que:

  • os títulos sejam referentes ao mesmo executado;
  • o juízo competente seja o mesmo
  • o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntica.

(2) Consoante esse entendimento, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE AVALISTAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO. RELAÇÕES FUNDAMENTAIS DISTINTAS. APENAS UM DEVEDOR COMUM. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. INVIABILIDADE. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. […]

2. Os títulos de crédito que embasam a execução referem-se a relações fundamentais distintas e apenas um dos coexecutados é devedor (avalista) de ambos os títulos de crédito. “A execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973 [780 do CPC/2015], mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores”. (REsp 1635613/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) […].

(STJ, 4ª Turma, REsp 1366603/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 26/06/2018).

(3) Portanto, é preciso haver identidade nas partes, em conformidade ao disposto no Capítulo II, e na forma do processo.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  3. DIDIER Jr., CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., p. 322.

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Art. 771 ao art. 777 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo I – Disposições Gerais (art. 771 a 777 do Novo CPC)

O Livro II do Novo Código de Processo Civil regula o processo de execução. Contudo, é importante notar as alterações que o Novo Código de Processo Civil realizou em relação ao antigo. Isto porque o CPC/1973 não diferenciava o processo de execução de títulos judiciais (provenientes de decisões judiciais) do de títulos extrajudiciais. Agora, entretanto, faz-se a divisão entre as duas espécies de título executivo. Enquanto os títulos judiciais são executados por meio de Cumprimento de Sentença (artigos 513 a 538, Novo CPC), os títulos extrajudiciais são regulados pelo Processo de Execução propriamente dito.

Analisam-se, então, as disposições gerais do processo de execução, regulado pelo Livro II do Novo CPC.

Art. 771 do Novo CPC

Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 771, caput, do Novo CPC

(1) O art. 771, Novo CPC, como se vislumbra no caput, trata da execução de título extrajudicial (previstos no art. 784, Novo CPC). Não há referente, contudo, ao CPC/1973. Conforme o princípio da nulla executio sine titulo, o título executivo é requisito essencial para a execução. A existência do título, portanto, é a prova mínima necessária ao ensejo da ação. Todavia, a mera apresentação do título não garante a certeza do processo de execução. Isto porque, como pontua Didier [1], a execução pode ser provisória.

(2) Do mesmo modo, o caput do artigo determina que as disposições do processo de execução serão aplicadas, quando possível, aos procedimentos especiais de execução. Entre eles, cabe citar a execução de alimentos (arts. 528-533 e 911-913, Novo CPC) e a execução fiscal (regulada pela Lei 6.830/1980).

(3) Acerca da parte final do caput, no entanto, Didier [2] faz uma ressalva:

[…] a parte final do caput do art. 771 do CPC não sugere que seja possível atividade executiva sem título, como se poderia presumir em um primeiro olhar. Afinal, só admite que se aplique a normatização do processo de execução aos efeitos de atos e fatos aos quais se tenha conferido eficácia executiva, admitindo-os, pois, substancialmente como títulos executivos.

Art. 771, parágrafo único, do Novo CPC

(4) Como vislumbrado, o CPC/2015 inovou, em relação ao CPC/1973, ao diferenciar, desse modo, o processo de execução de títulos judiciais do processo de execução de títulos extrajudiciais. O primeiro passa, então, a ser conhecido como Cumprimento de Sentença. Enquanto isso, o segundo passa a ser regulado pelas normas atribuídas ao processo de execução propriamente dito. É definido, então, pelo art. 784, NCPC, e seu rol.

(5) No entanto, apesar da diferenciação, o parágrafo único do artigo visa reforçar a aplicabilidade subsidiária da Parte Especial do Novo CPC. Isto é “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Há, contudo, mais previsões de aplicação subsidiária ao processo de execução nos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Desse modo, é o texto do Enunciado nº 588:

588. (art. 771, parágrafo único) Aplicam-se subsidiariamente à execução, além do Livro I da Parte Especial, também as disposições da Parte Geral, do Livro III da Parte Especial e das Disposições Finais e Transitórias. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução).

Art. 772 do Novo CPC

Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I. ordenar o comparecimento das partes;

II. advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III. determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 772, caput, do Novo CPC

(1) Os artigos 772, 773 e 774 do Novo CPC visam proteger o próprio processo de execução. Preveem, assim, medidas ao juízo para garantir que o executado não obste o procedimento.

(2) O art. 772, Novo CPC, é, de fato, uma releitura do art. 599, CPC/1973. E remete, ainda, ao artigo 139 do Novo código, porque atribui poderes ao juiz da execução. Assim, garante-lhe medidas para a condução do processo e para a resolução da execução conduzida pela dignidade da justiça.

Art. 772, inciso I, do Novo CPC

(3) Acerca do inciso I, é interessante a observação de Didier [3]:

É pertinente a ressalva de Pontes de Miranda no sentido de que o juiz pode ordenar o comparecimento de qualquer interessado, pois é possível, por exemplo, que seja o caso de embargos de terceiro.. Dentre esses terceiros interessados, podem ser considerados, também, terceiros os credores penhorantes, o adquirente do bem alienado de modo fraudulento, etc.

(4) O termo “parte” adotado pelo legislador, portanto, não se limita às partes opostas do processo. Ou seja, não se restringe ao exequente e ao executado. Refere-se, sim, àqueles interessados na lide, os quais podem ser chamados a comparecer para auxiliar no prosseguimento da execução.

Art. 772, inciso II, do Novo CPC

(5) Para evitar que o executado se evada, o juiz pode, conforme o inciso II, adverti-lo.  Com a previsão do inciso II, portanto, evita-se que o executado seja prejudicado por surpresa e ausência de contraditório. Cabe ressaltar que o artigo 774, Novo CPC, prevê as sanções aplicáveis ao executado que atente contra a dignidade da justiça.

Art. 772, inciso III, do Novo CPC

(6) O inciso III do art. 772, Novo CPC prevê que o juiz pode requerer, das partes ou de terceiros, informações e documentos interessantes à execução. Sobre ele, então, Didier [4] explana:

O art. 772, III, CPC inova ao prever o poder de o juiz ordenar que ‘sujeitos indicados pelo exequente’ (que podem ser executado e/ou terceiros) forneçam informações e documentos de interesse para a execução, dentro de prazo razoável judicialmente fixado. Para adoção da medida, o magistrado deve observar as regras do procedimento de concessão de tutela específica de obrigação de fazer (fornecer dados e informações) e entregar coisa (documento), cf. arts. 497-500, CPC, e da exibição de coisa ou documento (art. 396, CPC), aqui aplicável subsidiariamente. Será preciso observar ainda a regra do art. 773, CPC […].

(7) O juiz pode, por exemplo, determinar a quebra de sigilo bancário. Contudo, deverá observar as regras do art. 773, NCPC, no que concerne à confidencialidade da informação. Nesse sentido, é o Enunciadi nº 536 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

536. (art. 772, III; art. 773, parágrafo único) O juiz poderá, na execução civil, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal. (Grupo: Execução).


Art. 773 do Novo CPC

Art. 773.  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único.  Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. 

Art. 773, caput, do Novo CPC

(1) Como observado no inciso III do art. 772, Novo CPC, o juiz pode determinar que os sujeitos indicados pelo exequente (o executado e/ou terceiros) apresentem documentos. Com o intuito de garantir o cumprimento efetivo da determinação judicial, o juiz pode, também, determinar as medidas necessárias a isto.

Art. 773, parágrafo único, do Novo CPC

(2) O parágrafo único do art. 773 trata dos documentos sigilosos. Afinal, nem sempre as informações coletadas são de livre disponibilidade. No entanto, mesmo confidenciais, os documentos podem ser essenciais a prosseguimento da execução. É, por exemplo, a hipótese de necessidade de quebra de sigilo bancário. Nessas hipóteses, então, deverá o juízo tomar as medidas efetivas à manutenção da confidencialidade, servindo-se do objeto apenas na medida do necessário.

Art. 774 do Novo CPC

Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

  1. frauda a execução;
  2. se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
  3. dificulta ou embaraça a realização da penhora;
  4. resiste injustificadamente às ordens judiciais;
  5. intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 774, caput, do Novo CPC

(1) Como vislumbrado nos artigos anteriores, ao juiz são previstas algumas medidas passíveis, uma vez que precisa dar continuidade à execução e garantir a dignidade da justiça. O art. 774, então, trata dos poderes garantidos ao juiz, tal qual o art. 600 do CPC/1973. Entre os poderes que lhe são garantidos, encontra-se a aplicação de sanção ao executado nas hipóteses elencadas em seus incisos.

(2) Acerca do inciso IV, é o entendimento do Enunciado nº 533, Fórum Permanente de Processualistas Civis:

533. (art. 536, §3º; art. 774, IV) Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé. (Grupo: Cumprimento de sentença)

Art. 774, parágrafo único, do Novo CPC

(1) A multa prevista no parágrafo único, como observa Didier, é medida atípica em execução pecuniária. No entanto, serve ao propósito de estimular o executado para que cumpra seus deveres dentro do processo.

(2) Como preceitua o Enunciado nº 537 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

537. (art. 774 ; Lei 6.830/1980). A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

Art. 775 do Novo CPC

Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

  1. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
  2. nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Art. 775, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 775, Novo CPC, dessa maneira, visa garantir o direito de disponibilidade de exequente no processo de execução. E faz referência, então, ao conteúdo do art. 569, CPC/1973. Assim, poderá ele desistir da ação no todo ou em parte ou de um ato determinado no curso da ação. Isto, desde que observadas as hipóteses de seu parágrafo único e incisos.

Art. 775, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Ainda que ao exequente seja facultada a desistência, esta não ocorrerá sem ônus. Conforme o inciso I, não havendo discussão de matéria na impugnação e nos embargos, o exequente desistente deverá arcar com as custas do processo de execução e com os honorários advocatícios.

(3) É importante ressaltar, contudo, que, quando houver desistência em razão de indisponibilidade de bens para penhora, o exequente não será condenado ao pagamento dos honorários. Ao menos, é este o entendimento do TRF-4. Assim, é o que se observa da ementa na Apelação Cível abaixo:

CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
Muito embora o disposto no art. 26 do CPC, mantido no art. 90 do CPC/2015, descabe a condenação do exequente em honorários advocatícios, quando a desistência da ação ocorre pelo fato de não ter sido encontrado bens no patrimônio do devedor, que permitam a satisfação do crédito.
(TRF4, AC 5007739-87.2010.4.04.7000, 3ª TURMA, rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018)

(4) É importante destacar, também, que a desistência e consequente extinção de que trata o inciso II refere-se não a parte da execução, mas à totalidade da pretensão. Prescinde da anuência do executado, portanto, a desistência de um ato processual no processo de execução.

Art. 776 do Novo CPC

Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 776, caput, do Novo CPC

(1) O art. 776 do Novo CPC, enfim, remete ao art. 574 do CPC/1973. E portanto, institui, para o exequente, responsabilidade objetiva sobre os efeitos da execução. Isto significa, portanto, que o exequente deverá arcar, independentemente da prova de culpa, com os danos que ocasionar ao executado em face de inexistência da obrigação que impulsionou o processo de execução.

(2) De acordo com Didier [5]:

A responsabilidade objetiva, nesse caso, pressupõe o reconhecimento judicial de que a obrigação é inexistente […].

O dever de indenizar surge de um ato-fato lícito processual; não há ilicitude, mas, se houver dano, haverá de ser indenizado. O risco da execução justifica que o exequente seja responsável. A norma é justa e faz parte da tutela jurídica da ética no processo, resguardando a parte de execuções infundadas.

Art. 777 do Novo CPC

Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

Art. 777, caput, do Novo CPC

(1) O art. 777 do CPC/2015, por fim, faz referência ao art. 739-B do CPC/1973. A cobrança de multa do artigo 774, Novo CPC, então, e o ressarcimento do artigo 776, NCPC, serão promovidos nos mesmos autos do processo de execução. Portanto, não será preciso propositura de nova ação específica para a liquidação dos valores.

(2) Nesse sentido, também, é a decisão do STJ:

RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. BENS.   ORDEM. ART. 655 DO CPC/1973. ATIVOS FINANCEIROS. CONCESSIONÁRIA  DE SERVIÇO ESSENCIAL. TEMA NÃO EXAMINADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA REGULAR. INTIMAÇÃO AUSÊNCIA. VALOR DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO NÃO DEFINIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO NÃO INICIADO.

1. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, somente sendo admitida quando esgotados os esforços para localização de  bens aptos a garantir a execução. Precedentes. Em se tratando de concessionária, a penhora não pode comprometer o desenvolvimento de serviço  público essencial. Hipótese em que foram recusados, sem fundamentação, bens imóveis nomeados à penhora e determinado o bloqueio irrestrito e imediato levantamento em prol da exequente de valores   em todas as contas da concessionária, vinculadas ao desenvolvimento do serviço público. […]

3.   Valor  atualizado  da dívida exequenda  ainda não definido. Necessidade  de refazimento dos cálculos, para que se verifique se, em  face dos levantamentos efetuados pela exequente, há saldo em favor   desta, ou, ao contrário, da executada. Tendo havido levantamento  a maior pela exequente, deve o valor ser imediatamente restituído à executada,  nos próprios autos da execução.[…]

(STJ, 4ª TURMA, RMS 49867 / MA, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 07/12/2017, publicado em 14/12/2017)

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. Ibid., p. 93.
  3. Ibid., p. 415.
  4. Ibid., p. 416.
  5. Ibid., p. 89.

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