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Art. 921 ao art. 923 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo I – Da suspensão do Processo de Execução (art. 921 ao art. 923 do Novo CPC)

O Capítulo I (art. 921 ao art. 923, Novo CPC), enfim, trata da suspensão do processo de execução no Novo Código de Processo Civil.

Art. 921 no Novo CPC

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.   

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.   

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

Art. 921, caput, do Novo CPC

(1) O art. 921, Novo CPC, apresenta, desse modo, as hipóteses de suspensão do processo de execução. Conforme os incisos, então, são as possibilidades previstas em lei:

  1. hipóteses gerais de suspensão do processo, nos moldes dos arts. 313, 314 e 315, Novo CPC;
  2. embargos à execução recebidos com efeito suspensivo;
  3. inexistência de bens penhoráveis;
  4. impossibilidade de alienação dos bens penhorados;
  5. parcelamento do art. 916, Novo CPC.

(2) Acerca do inciso III do art. 921, caput, CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, assim, em acórdão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA

  1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018)

Art. 921, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Segundo parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, por fim, quando o processo de execução for suspenso por falta de bens penhoráveis, a suspensão se dará por até 1 ano, prazo no qual se suspenderá a prescrição.

Art. 921, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Decorrido, então, o prazo do parágrafo 1º do art. 921, CPC/2015, conforme o parágrafo 2º, os autos serão arquivados. E o mesmo ocorrerá diante da impossibilidade de localização do próprio executado.

Art. 921, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Um vez que sejam localizados bens penhoráveis, contudo, os autos deverão ser desarquivados, conforme o parágrafo 3º do art. 921, NCPC.

Art. 921, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) Se, durante o prazo de suspensão de 1 ano em virtude da não localização do réu o de bens penhoráveis, conforme o parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, o exequente não houver se manifestado, começará, desse modo, a correr o prazo da prescrição intercorrente.

(7) No caso das execuções fiscais (reguladas pela Lei 6.830/1980), contudo, deve-se aplicar o prazo quinquenal da Súmula 314 do STJ. Ela dispõe, assim que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi ndo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Art. 921, parágrafo 5º, do Novo CPC

(8) Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deverá intimar ambas as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do art. 921, CPC/2015.

(9) Findo, então, o prazo para manifestação e ouvidas as partes, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo nos moldes do art. 487, Novo CPC.

Art. 922 do Novo CPC

Art. 922.  Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único.  Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 922, caput, do Novo CPC

(1) Apesar das hipóteses do art. 921, CPC/2015, o juiz também poderá determinar a suspensão do processo diante de convenção das partes conforme o artigo seguinte. Assim, de acordo com o art. 922, Novo CPC, poderá ser declarado o prazo de suspensão concedido pelo exequente para que o executado cumpra, de forma voluntária, a obrigação.

Art. 922, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Contudo, caso o prazo se encerre sem que a obrigação seja cumprida voluntariamente pelo executado, o processo voltará a correr normalmente.

(3) Acerca do limite do prazo, Didier [1] pontua, dessa maneira:

[…] enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, 1) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses. Assim, o § 42 do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução.

Art. 923 do Novo CPC

Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Art. 923, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, durante a suspensão do processo de execução, como prevê o art. 923, Novo CPC, não serão, então, praticados atos processuais. No entanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, salvo no caos de arguição de impedimento ou de suspeição.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 447/448.
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