Art. 924 e art. 925 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo II – Da Extinção do Processo de Execução

A extinção de um processo é o fim desejado pela maior parte dos litigantes. E no processo de execução é o momento, enfim, em que a discussão sobre um título executivo se encerra. No entanto, nem sempre o processo de execução se extinguirá com a satisfação do crédito dele objeto. Existem, assim, outras possibilidades de extinção da execução, de acordo com as disposições do art. 924 e do art. 925 do Novo CPC.

Cabe ressaltar que o CPC/2015 trouxe algumas modificações em relação ao CPC/1973 no que concerne ao processo de execução propriamente dito, distinguindo-o do cumprimento de sentença (art. 513 ao art. 538 do Novo CPC).

Art, 924 do Novo CPC

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

  1. a petição inicial for indeferida;
  2. a obrigação for satisfeita;
  3. o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
  4. o exequente renunciar ao crédito;
  5. ocorrer a prescrição intercorrente. 

Art. 924, caput, do Novo CPC

(1) O art. 925, então, trata das hipóteses de extinção do processo de execução. E remete, dessa maneira, ao art. 794, CPC/1973, embora traga duas novas previsões: o indeferimento da inicial, uma vez que segue não como fase do mesmo processo como no cumprimento de sentença, mas como novo processo, e a prescrição intercorrente. São as hipóteses, desse modo:

  1. indeferimento da petição inicial;
  2. satisfação da obrigação;
  3. extinção total da dívida do executado, por qualquer outro meio além da satisfação da obrigação;
  4. renúncia do crédito;
  5. prescrição intercorrente

(2) Como se observa, o artigo dialoga também com o art. 487, Novo CPC, sobre a extinção do processo de conhecimento.

Art. 924, caput, inciso I, do Novo CPC

(2) O indeferimento da petição inicial pode causar, portanto, a extinção do processo de execução. Desse modo, deve-se observar tantos os requisitos da petição inicial de modo geral (art. 319 ao art. 321 do Novo CPC). Do mesmo modo, será indeferida conforme o art. 330 do Novo CPC. Ademais, o art. 798, Novo CPC, trata, então, da propositura da execução. Desse modo, a inicial da execução deve ser instruída com:

  1. o título executivos extrajudicial;
  2. o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
  3. a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
  4. a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

(3) Não obstante os requisitos dos dispositivos já mencionados, deve observar ainda os requisitos os inciso II e do parágrafo único do art. 798 do Novo CPC, os requisitos do art. 799 do Novo CPC e os requisitos específicos de cada espécie de execução. Contudo, casos o vício da petição inicial seja sanável, o exequente deverá ser intimado para corrigi-lo em até 15 dias, conforme o art. 801, Novo CPC, antes da extinção do processo de execução.

Art. 924, caput, inciso II, do Novo CPC

(4) O inciso II do art. 9245, Novo CPC, refere-se, sobretudo, ao adimplemento da obrigação. E dependerá, portanto, do objeto do título executivo e da espécie de ação. Dessa forma, Didier [1] dispõe:

[…] O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda. Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente. O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução (CPC, art. 924, II, CPC).

Art. 924, caput, inciso III, do Novo CPC

(5) O inciso V do art. 924, Novo CPC, talvez seja a mais abrangente das hipóteses. Isto porque trata de forma genérica a extinção da dívida além da satisfação da obrigação. É o caso, por exemplo, de eventual transação (como o art. 794, inciso II, do CPC/1973, trazia), compensação (art. 368, CC), confusão (art. 381, CC) e novação (art. 360, CC).

(6) Acerca dessa previsão, observe-se o que Superior Tribunal de Justiça dispôs em Recurso Especial:

[…] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […]

(STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018)

Art. 924, caput, inciso IV, do Novo CPC

(7) O inciso IV, art. 924, remete, então, ao art. 487, inciso III, alínea “c”, no que concerne à extinção do processo pela renúncia do autor (ou do credor no caso).

Art. 924, caput, inciso V, do Novo CPC

(8) O inciso V do art. 924 do Novo CPC, enfim, trata da prescrição intercorrente. Segundo o art. 1.056 do Novo CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Esta é uma medida que visa, então, evitar que o processo se prolongue indefinidamente no tempo, sem que o autor o promova. E dialoga, portanto com o abandono da causa.

(9) É preciso, observar, todavia, o disposto no art. 921, parágrafos 4º e 5º, do Novo CPC. Segundo os parágrafos, portanto:

  1. decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis do executado, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente;
  2. o juiz deverá ouvir as partes, no prazo de 15 dias, antes de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo de execução.

(10) Por fim, faz-se uma ressalva quando às execuções fiscais (reguladas pela Lei 6.830/1980). Segundo a Súmula 314 do STJ, portanto: ” em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Art. 925 do Novo CPC

Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Art. 925, caput, do Novo CPC

(1) O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução. Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida pro sentença. Inclui-se, contudo, também os acórdãos e as decisões de relator, para os casos em que a execução estiver em discussão em tribunal. E, como Didier [2] aponta, isto importará, assim, para o recurso cabível:

  1. apelação para a sentença;
  2. agravo interno para decisões unipessoais em tribunal;
  3. recurso especial ou extraordinário para acórdãos.

(2) Não obstante, a extinção do processo pode ser de ofício. No entanto, deve-se respeitar o direito de manifestação das partes (art. 10, Novo CPC).

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 66.
  2. Ibid.

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Art. 921 ao art. 923 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo I – Da suspensão do Processo de Execução (art. 921 ao art. 923 do Novo CPC)

O Capítulo I (art. 921 ao art. 923, Novo CPC), enfim, trata da suspensão do processo de execução no Novo Código de Processo Civil.

Art. 921 no Novo CPC

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.   

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.   

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

Art. 921, caput, do Novo CPC

(1) O art. 921, Novo CPC, apresenta, desse modo, as hipóteses de suspensão do processo de execução. Conforme os incisos, então, são as possibilidades previstas em lei:

  1. hipóteses gerais de suspensão do processo, nos moldes dos arts. 313, 314 e 315, Novo CPC;
  2. embargos à execução recebidos com efeito suspensivo;
  3. inexistência de bens penhoráveis;
  4. impossibilidade de alienação dos bens penhorados;
  5. parcelamento do art. 916, Novo CPC.

(2) Acerca do inciso III do art. 921, caput, CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, assim, em acórdão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA

  1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018)

Art. 921, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Segundo parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, por fim, quando o processo de execução for suspenso por falta de bens penhoráveis, a suspensão se dará por até 1 ano, prazo no qual se suspenderá a prescrição.

Art. 921, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Decorrido, então, o prazo do parágrafo 1º do art. 921, CPC/2015, conforme o parágrafo 2º, os autos serão arquivados. E o mesmo ocorrerá diante da impossibilidade de localização do próprio executado.

Art. 921, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Um vez que sejam localizados bens penhoráveis, contudo, os autos deverão ser desarquivados, conforme o parágrafo 3º do art. 921, NCPC.

Art. 921, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) Se, durante o prazo de suspensão de 1 ano em virtude da não localização do réu o de bens penhoráveis, conforme o parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, o exequente não houver se manifestado, começará, desse modo, a correr o prazo da prescrição intercorrente.

(7) No caso das execuções fiscais (reguladas pela Lei 6.830/1980), contudo, deve-se aplicar o prazo quinquenal da Súmula 314 do STJ. Ela dispõe, assim que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi ndo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Art. 921, parágrafo 5º, do Novo CPC

(8) Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deverá intimar ambas as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do art. 921, CPC/2015.

(9) Findo, então, o prazo para manifestação e ouvidas as partes, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo nos moldes do art. 487, Novo CPC.

Art. 922 do Novo CPC

Art. 922.  Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único.  Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 922, caput, do Novo CPC

(1) Apesar das hipóteses do art. 921, CPC/2015, o juiz também poderá determinar a suspensão do processo diante de convenção das partes conforme o artigo seguinte. Assim, de acordo com o art. 922, Novo CPC, poderá ser declarado o prazo de suspensão concedido pelo exequente para que o executado cumpra, de forma voluntária, a obrigação.

Art. 922, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Contudo, caso o prazo se encerre sem que a obrigação seja cumprida voluntariamente pelo executado, o processo voltará a correr normalmente.

(3) Acerca do limite do prazo, Didier [1] pontua, dessa maneira:

[…] enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, 1) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses. Assim, o § 42 do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução.

Art. 923 do Novo CPC

Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Art. 923, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, durante a suspensão do processo de execução, como prevê o art. 923, Novo CPC, não serão, então, praticados atos processuais. No entanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, salvo no caos de arguição de impedimento ou de suspeição.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 447/448.