Art. 28 ao art. 34 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

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Art. 26 e art. 27 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II – colheita de provas e obtenção de informações;

III – homologação e cumprimento de decisão;

IV – concessão de medida judicial de urgência;

V – assistência jurídica internacional;

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

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Art. 35 e art. 36 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção III – Da Carta Rogatória

Art. 35.  (VETADO).


Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§1oA defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. 

§2oEm qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

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Art. 37 ao art. 41 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.


Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. 


Art. 39.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. 


Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. 


Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. 

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Art. 21 ao art. 25 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo I – Dos Limites da Jurisdição Nacional

Os artigos 21 a 25 do Novo Códio de Processo Civil dão continuidade, então, ao tema da jurisdição já analisado no capítulo anterior, mais especificamente no art. 13, Novo CPC, e no art. 16, Novo CPC. Analisada, portanto, nos referidos dispositivos, a jurisdição refere-se à atuação estatal, através da qual o Direito é aplicado ao caso concreto. No entanto, como se observará nos artigos seguintes, a própria legislação estabelece limites à atuação do Estado. E dessa forma, dispõe principalmente sobre a competência para processamento e julgamento.

Art. 21 do Novo CPC

Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: 

  1. o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
  2. no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
  3. o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.


Art. 21, caput, do Novo CPC

(1) Como se observa do enunciado do caput do art. 21, CPC/2015, ele apresenta as causa que, em regra, são de competência e jurisdição de autoridade brasileira. E repete, desse modo, a redação do art. 88 do CPC/1973.

(2) Portanto, são as hipóteses de aplicação da jurisdição brasileira:

  1. quando o réu for domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade;
  2. quando a obrigação que se discute em juízo deva ser cumprida em território brasileiro;
  3. quanto o fato ou ato originador da demanda se der no Brasil.

(3) É importante observar que as hipóteses dos incisos I e II, acerca do réu domiciliado no Brasil e da obrigação a ser cumprida em território nacional, também estão previstas do art. 12 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Dessa forma, é a redação do artigo:

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

(4) Por fim, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”.

Art. 21, parágrafo único, do Novo CPC

(5) O parágrafo único do art. 21, Novo CPC, traz, então, um adendo à hipótese de domicílio do réu no Brasil. E elucida a situação de empresas estrangeiras presente no país, por exemplo. Assim, também se considera domiciliado no país, para fins de aplicação da jurisdição brasileira, a pessoa jurídica estrangeira ré que possua, em território brasileiro, agência, filial ou sucursal.

(6) Nesse sentido, então, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela aplicação do art. 88, I, § único, do CPC/1973, correspondente, desse modo, ao art. 21, I, § único, do CPC/2015:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL ESTRANGEIRA DEVIDAMENTE REPRESENTADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 88, I, § ÚNICO DO CPC/73 (ART. 21, I, § ÚNICO, DO NCPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[…] 3. O art. 88, I, § único, […] (correspondente ao art. 21, I, § único, do NCPC), considera domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil.

4. A Súmula nº 363 do STF dispõe que a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que praticou o ato. […]

Recurso especial provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1584441/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018, publicado em 31/08/2018)


Art. 22 do Novo CPC

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.


Art. 22, caput, do Novo CPC

(1) O art. 22, CPC/2015, por sua vez, apresenta mais hipóteses de incidência da juridição brasileira e, portanto, de competência nacional para julgamento e processamento. É, contudo, uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. E não há portanto, artigo a ele correspondente no antigo código.

(2) Conforme a redação dos incisos do art. 22, Novo CPC, então, é de jurisdição brasileira também as causas:

  1. de alimentos promovida por credor domiciliado ou residente no Brasil;
  2. de alimentos promovida contra réu que mantenha vínculos no Brasil como posse ou propriedade de bens, receba renda ou obtenha benefícios econômicos.
  3. decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor for domiciliado ou residente no Brasil;
  4. em que as partes acordarem que pela submissão à jurisdição nacional, seja expressa ou tacitamente.

(3) Acerca da hipótese do inciso I, o STJ assim decidiu:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. DEVEDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

  1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de alimentos contra devedor domiciliado no exterior.
  2. A situação do paciente submetido à jurisdição nacional se subsume inclui-se na regra ordinária, segundo a qual as ações de alimentos e as respectivas execuções devem ser processadas e cumpridas no foro do domicílio do alimentando.
  3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário.
  4. Agravo interno não provido.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no HC 369.350/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/02/2017, publicado em 20/02/2017)


Art. 23 do Novo CPC

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


Art. 23, caput, do Novo CPC

(1) O art. 23, Novo CPC, então, trata mais especificamente da competência exclusiva da autoridade brasileira. Ou seja, uma vez definida que a causa é jurisdição nacional – a ela se aplicam as regras de Direito brasileiras – é preciso analisar de acordo com a natureza da causa quem é competente para processá-la e julgá-la. Desse modo, o artigo apresenta um rol de causa que excluem a competência de outra autoridade que não a brasileira.

(2) Segundo acórdão do STJ acerca da competência brasileira e da homologação de decisão estrangeira:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC/2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL.

Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujus dispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância.

Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a “soberania nacional”.

Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira.

Pedido de homologação indeferido.

(STJ, Corte Especial, SEC 15.924/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2017, publicado em 27/10/2017).


Art. 24 do Novo CPC

Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


Art. 24, caput, do Novo CPC

(1) O art. 24, Novo CPC, enfim, trata da litispendência em casos que envolvam jurisdição estrangeira. Assim, a ação proposta em tribunal estrangeiro não induzirá obrigatoriamente litispendência. E é possível que a autoridade brasileira conexa da mesma causa e das causas conexas.

(2) O STJ, assim abordou em acórdão:

[…] Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

[…] A pendência de demanda no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira. Art. 24, parágrafo único, do CPC/2015. Inexiste, ademais, proibição de que a requerida fosse demandada no estrangeiro, onde vive.

(STJ, Corte Especial, HDE 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/08/2018, publicado em 21/08/2018)

Art. 24, parágrafo único, do Novo CPC

(3) No entanto, é importante ressaltar, como dispõe o parágrafo único do art. 24, CPC/2105, que a pendencia do julgamento no Brasil não obsta a homologação de sentença estrangeira, quando válida para a produção de efeitos.

Art. 25 do Novo CPC

Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§1oNão se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§2oAplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1oa 4o


Art. 25, caput, do Novo CPC

(1) O art. 25 do Novo CPC, enfim, dispõe sobre as exceções à competência brasileira. Desse modo, ainda que coubesse a jurisdição brasileira, a competência para o processamentos e julgamento não será de autoridade brasileira, quando houver cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional. Todavia, depende de arguição do réu na contestação.

Art. 25, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) É importantes observar, contudo, que o caput do art. 25, CPC/2015 não afasta a jurisdição. Ele afasta, desse modo, a competência para julgamento caso haja arguição na contestação cláusula que eleja foro estrangeiro, embora, originalmente, a competência pudesse ser de autoridade brasileira. Há, todavia, hipóteses em que esse afastamento não será possível, porque a competência é exclusiva da autoridade brasileira. Trata-se, assim, dos casos art. 23, Novo CPC.

Art. 25, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Por fim, o parágrafo 2º do art. 25, CPC/2015, dispõe que a regra do caput será aplicada, então, também ao art. 63, §§ 1º a 4º, Novo CPC, acerca da mudanças da competência.


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