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Art. 98 ao art. 102 do Novo CPC comentado: da Gratuidade da Justiça

Seção IV – Da Gratuidade da Justiça (art. 98 ao art. 102 do Novo CPC)

A gratuidade da justiça é uma importante prerrogativa prevista no ordenamento jurídico brasileiro. E visa, então, a diminuição da desigualdade de condições decorrentes do contexto social e garantir o acesso à justiça mesmo àqueles que não teriam condições financeiras para isso. Isto porque, mesmo sendo um serviço para todos, o judiciário não é sem custos. É preciso compreender que a atuação judiciária também demanda um custo e não pode ser demandado levianamente.

Apesar dessa perspectiva econômica, não se pode ignorar, também, que há pessoas que não dispõem dos recursos necessários. E se não houvesse medida asseguradora, então, não conseguiriam levar suas demandas em juízo. Por isso, a previsão da justiça gratuita – que difere da assistência judiciária e o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), reconhecido pelo seu conteúdo em conformidade à Constituição Federal de 1988, traz o tema e sua inserção no processo civil em seus artigos 98 a 102.

Art. 98 do Novo CPC sobre gratuidade da justiça

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§3ª Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§4oA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

§5oA gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§6oConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§7oAplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§8oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6odeste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.


Art. 98, caput, do Novo CPC

(1) Como vislumbrado, portanto, o art. 98 do Novo CPC traz a previsão geral de que terão direito à gratuidade da justiça, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios:

  • a pessoa natural ou jurídica;
  • brasileira ou estrangeira.

(2) É importante analisar que o caput do artigo trata tanto de pessoa jurídica quanto de pessoa natural. Ou seja, mesmo pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita.

Art. 98, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º do art. 98, Novo CPC, então, traz o que se compreende na gratuidade da justiça. Dessa forma, o beneficiado fica isento do pagamento:

  1. Das taxas ou as custas judiciais;
  2. dos selos postais;
  3. das despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; 
  4. da indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
  5. das despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
  6. dos honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; 
  7. do custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 
  8. dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 
  9. dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Art. 98, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Há, contudo, uma observação no parágrafo 2º do art. 98 do Novo CPC. Ainda que a pessoa seja beneficiária da gratuidade da justiça, ela será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ou seja, caso a parte beneficiada seja vencida, deverá arcar com as despesas e os honorários. Esta é uma medida, então, que objetiva evitar que a parte demande o judiciário despropositadamente.

Art. 98, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Quando ocorrer, então, a hipótese do parágrafo 2º do art. 98 do Novo CPC, as obrigações decorrentes da sua sucumbência e pelas quais possui responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa maneira, somente podem ser executadas e, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir e situação de insuficiência de recurso. Isto é, a situação que justificava a concessão da gratuidade da justiça.


Art. 99 do Novo CPC sobre gratuidade da justiça

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 

§5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Art. 99, caput, do Novo CPC

(1) O art. 99 do Novo CPC dispõe, assim, sobre o momento do pedido da gratuidade da justiça. Este, então, poderá acontecer, segundo o caput:

  1. na inicial;
  2. na contestação;
  3. na petição para ingresso de terceiro; ou
  4. em recurso

(2) Há o entendimento, contudo, de que o pedido não precisa se restringir a esses momentos, bastando a configuração da condição e a declaração de hipossuficiência. No entanto, é preciso considerar que os efeitos são ex-nunc. Isto é, não retroagem para abranger encargos processuais já produzidos, conforme entendimento do STJ.


Art. 100 do Novo CPC sobre gratuidade da justiça

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


Art. 100, caput, do Novo CPC

(1) A parte contrária poderá, todavia, impugnar o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes momentos:

  1. contestação;
  2. réplica;
  3. contrarrazões de recurso;
  4. pedido superveniente formulado por terceiro.

(2) No último caso, deverá, então, apresentar petição simples em até 15 dias.


Art. 101 do Novo CPC sobre gratuidade da justiça

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§1oO recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


Art. 101, caput, do Novo CPC

(1) A decisão que indefere a gratuidade da justiça pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. No entanto, caso isto ocorra em sentença, caberá, então, recurso de apelação.


Art. 102 do Novo CPC sobre gratuidade da justiça

Art. 102.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. 


Art. 102, caput, do Novo CPC

(1) Se a decisão que revoga a gratuidade da justiça for revogada, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada. isto inclui, portanto, a despesas relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.


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