Art. 217 do Novo CPC comentado por artigo por artigo

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Seção II – Do lugar (art. 217 do Novo CPC)

A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro IV do Novo Código de Processo Civil (art. 217, Novo CPC) trata, assim, do lugar dos atos processuais. Ou seja, onde devem ser praticada as ações relativa à resolução da lide no decorrer da jurisdição.

Art. 217 do Novo CPC

Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Art. 217, caput, do Novo CPC

(1) Como já observado, os atos processuais se referem às ações praticadas no decorrer do processo em relação à jurisdição. Ou seja, são os atos praticados producentes de consequências jurídicas. E devem preencher, portanto, alguns requisitos, como a adequação ao tempo (art. 212, Novo CPC) e ao lugar (art. 217, Novo CPC).

(2) Segundo Pontes de Miranda (apud DIDIER JR., 2015, p. 373) [1]:

Atos processuais são todos os que constituem a sequência de atos, que é o próprio processo, e todos aqueles que, dependentes de certo processo, se praticam à parte, ou autônomos, para finalidade de algum processo, ou com o seu fim em si mesmo – em processo. (…) Todos os atos de promoção e incoação do processo de formação da relação jurídica processual, de definitivação do processo, de desenvolvimento e de terminação da relação jurídica processual e de terminação do processo são atos processuais.

(3) Cabe ressaltar, ainda, como pontua Didier [2], que os atos processuais podem ser invalidados. No entanto, são válidos prima facie. Ou seja, somente serão invalidados após decisão do juízo ou, como diz o autor, após decreto. Por fim, poderão ser invalidados por decisão ex officio ou a pedido das partes.

(4) O art. 217, CPC/2015, enfim, reproduz a redação do art. 176, CPC/1973. E dispõe, desse modo, que o lugar dos atos processuais será, ordinariamente, na sede do juízo. Nesse caso, portanto, é preciso também analisar as regras de competência (art. 42 ao art. 53 do Novo CPC), através das quais se define o juízo (e a localidade, consequentemente), competente para ajuizamento e processamento da ação.

Lugar dos atos processuais

(5) Há, contudo, exceções. O art. 217, Novo CPC, traz, assim, como causas de excepcionalidade:

  1. deferência (como no caso de autoridades políticas, conforme o art. 454 do Novo CPC);
  2. interesse da justiça;
  3. natureza do ato;
  4. obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

(6) Em depoimento do Presidente da República, por exemplo, o ato processual poderá ser praticado fora da sede do juízo, em deferência ao cargo ocupado e às suas prerrogativas. Igualmente, poderá ser realizado fora da sede do juízo em observância às disposições do art. 483, Novo CPC. O artigo em comento prevê que “o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa” quando:

  1. julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
  2. a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
  3. determinar a reconstituição dos fatos.

(7) No tocante à natureza dos atos processuais, conforme Neves [3]:

Há atos processuais que pela sua própria natureza não podem ser praticados na sede do juízo, como se verifica com atos de comunicação de atos judiciais que deverão ocorrer por via postal ou por oficial de justiça. […]. O mesmo fenômeno ocorre com atos de constrição judicial, que se dependerem da atuação do oficial de justiça naturalmente ocorrerão fora da sede do juízo.

(8) Por fim, quanto ao obstáculo arguido pela parte, o exemplo clássico é a oitiva de pessoa enferma. Pode, haver, contudo, outras justificativas, as quais deverão ser acolhidas pelo juízo.


Referências

  1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 373.
  2. Ibid., p. 401.
  3. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 429

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Art. 233 ao art. 235 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§1oConstatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§2oQualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.


Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§1oÉ lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§2oSe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§3oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§4oSe a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§5oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§1oDistribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§2oSem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§3oMantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

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Art. 193 ao art. 199 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. 


Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. 


Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.


Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. 


Art. 197.  Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.


Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. 

Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.


Art. 199.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

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Art. 218 ao art. 232 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Gerais

Art. 218 do Novo CPC: da realização dos prazos

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 219 do Novo CPC: da contagem de prazos em dias úteis

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 220 do Novo CPC: do recesso forense

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Art. 221 do Novo CPC: da suspensão do prazo

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Art. 222 do Novo CPC: da prorrogação de prazos

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Art. 223: da extinção de emenda ou prática de ato processual

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 224: da contagem de prazos a partir da publicação

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 225: da renúncia do prazo

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Art. 226: das atividades do juiz

Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art 227: da necessidade de exceder o prazo

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Art 228: dos ato processuais

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Art 229: dos prazos para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Art. 230: do prazo para a parte

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Art. 231 do Novo CPC: do começo dos prazos

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 232: da comunicação entre juizes

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

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Art. 188 ao art. 192 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Dos Atos em Geral

 Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

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Art. 200 ao art. 202 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção III – Dos Atos das Partes

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

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Art. 203 ao art. 205 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz

O pronunciamento judicial é uma importante parte do processo. No entanto, pode ser feito de diferentes formas, cada qual com efeitos e recursos específicos. Não obstante, o Novo Código de Processo Civil trouxe significativas modificações, sobretudo diante do advento do processo digital. Assim, os artigos 203 e 204 do Novo CPC trazem como pronunciamentos judiciais, além dos atos meramente ordinatórios:

  1. despacho;
  2. decisão interlocutória;
  3. sentença;
  4. acórdão.

O art. 205 do Novo CPC, por fim, dispõe sobre os requisitos do pronunciamento judicial. Ou seja, aqueles indispensáveis à sua validade.

Art. 203 do Novo CPC

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

§1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 203, caput, do Novo CPC – pronunciamento judicial

(1) O art. 203 do CPC/2015 é um dos mais importantes institutos do código. Isto porque traz a definição do que seriam os pronunciamentos judiciais e, consequentemente, das decisões, sentenças e despachos. Dialoga, portanto, com o art. 162 do CPC/1973.

Art. 203, parágrafo 1º, do Novo CPC – sentenças

(2) O parágrafo 1º do art. 203 do Novo CPC define, portanto, o que seriam as sentenças para o Novo Código de Processo Civil. Para isto, é interessante trazer, então, a redação do parágrafo 1º do art. 162 do CPC/1973, segundo o qual, “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Veja-se, dessa maneira, que a alteração não está apenas nos dispositivos indicados. O art. 203, NCPC, estende o conceito de sentença para também abranger os pronunciamentos judiciais nos procedimentos especiais.

Art. 203, parágrafo 2º, do Novo CPC – decisões interlocutórias

(3) O parágrafo 2º do art. 203 do Novo CPC, por sua vez, apresenta a definição de decisões interlocutórias. O conceito dessa espécie de pronunciamento judicial, no entanto, é amplo. E abrange, portanto, todas as decisões que não se enquadram na definição de sentença, desde que sejam de natureza decisória.

(4) Sobre a diferenciação entres as duas espécies de pronunciamento judicial, é interessante, por exemplo, o disposto no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

[…] A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015 […]

(STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018)

(5) Referente ao recurso cabível em decisões interlocutórias, o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê:

103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)

Art. 203, parágrafo 3º, do Novo CPC – despachos

(5) O parágrafo 3º do art. 203, Novo CPC, por fim, traz o conceito de despacho. Afinal, se todas as decisões que não são sentença são, por conseguinte, decisões interlocutórias, o que seriam os despachos? É despachos, então, todo pronunciamento judicial, sem natureza decisória.

Art. 203, parágrafo 4º, do Novo CPC – atos meramente ordinatórios

(6) Há alguns atos, todavia, que não são considerados como pronunciamento judicial, embora relevantes para o processo. É o caso, então, dos atos meramente ordinatórios. Ou seja, atos que independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor, não excluída a revisão judicial caso necessário. São atos meramente ordinatórios, por exemplo, a vista obrigatória e a junta de petição.


Art. 204 do Novo CPC

Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. 


Art. 204, caput, do Novo CPC – acórdãos

(1) Outra espécie importante de pronunciamento judicial é o acórdão. A principal diferença para a espécies trabalhadas no art. 203 do Novo CPC, todavia, é que os acórdãos são julgamentos colegiados proferidos pelos tribunais. Ou seja, não parte de apenas um juiz.

(2) O art. 204 do CPC/2015 remete, assim, ao art. 163 do CPC/1973.


Art. 205 do Novo CPC

Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. 

§1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. 


Art. 205, caput, do Novo CPC – requisitos do pronunciamento judicial

(1) O art. 205 do CPC/2015, enfim, estabelece os requisitos do pronunciamento judicial. E dialoga, dessa forma, com o art. 164 do CPC/1973. Assim, todo pronunciamento judicial devem, sob risco de nulidade, ser:

  1. redigidos (nos casos de proferimento oral, deve-se observar, então, os requisitos do parágrafo 1º do art. 205 do Novo CPC);
  2. datados; e
  3. assinados pelo (s) juiz (es).

(2) Sobre o tema, então, o Enunciado 665 do FPPC dispõe:

665. (arts. 1.030, §1º, 205 e 489, §1º) A negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso especial ou extraordinário, ao fundamento de que a questão de direito já foi ou está selecionada para julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos, não pode ser feita via carimbo ou outra forma automatizada nem por pessoa não investida no cargo de magistrado. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

Art. 205, parágrafo 1º, do Novo CPC – pronunciamento judicial oral

(3) Como já mencionado, o juiz pode proferir um pronunciamento judicial de forma oral. É o que ocorre, por exemplo, em sentença proferida imediatamente após a audiência de instrução e julgamento. Nesses casos, então, a sentença não é, preliminarmente, redigida, como dispõe o caput do art. 205 do Novo CPC. O parágrafo 1º do art. 205, NCPC, dispõe, então, que quando os pronunciamentos forem proferidos oralmente deverão ser documentados por servidor. Em seguida, serão submetidos ao juiz para revisão e assinatura, vez que esta, manual ou por certificado digital, é indispensável.

Art. 205, parágrafo 2º, do Novo CPC – assinatura eletrônica

(4) Sobretudo diante da digitalização dos processos, passou-se a aceitar a assinatura eletrônica. Portanto, a assinatura no pronunciamento judicial, em qualquer grau de jurisdição, poderá ser eletrônica, desde que atenda aos requisitos legais (Lei 11.419/2006).

Art. 205, parágrafo 3º, do Novo CPC – pronunciamento judicial publicado em Diário de Justiça Eletrônico

(5) Há uma importante observação a ser feita no que concerne ao parágrafo 3º do art. 205 do Novo CPC. Isto porque o dispositivo prevê que serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico:

  1. os despachos;
  2. as decisões interlocutórias;
  3. o dispositivo das sentenças; e
  4. a ementa dos acórdãos.

(6) Ou seja, exige-se a publicação integral do pronunciamento judicial apenas para os despachos e as decisões interlocutórias. No entanto, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] pontua:

Entendo que o § 3º do art. 205 do Novo CPC deva ser interpretado à luz da nova realidade criada pelo novo diploma legal de que a decisão interlocutória poderá ser de mérito, hipótese em que se assemelha com a sentença em termos de conteúdo, sendo nesse caso possível a publicação somente do dispositivo da decisão.

O dispositivo ora comentado é omisso quanto a decisão monocrática final do relator que substitui o acórdão na decisão do recurso, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Acredito que nesse caso, como a decisão unipessoal substitui o acórdão, deve ser a ela aplicada a regra dele, bastando a publicação do dispositivo da decisão.

Referências sobre pronunciamento judicial

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 422.

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Art. 212 ao art. 216 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Do Tempo (art. 212 ao art. 216 do Novo CPC)

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – os atos previstos no art. 212, § 2º ;

II – a tutela de urgência.

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos que a lei determinar.

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

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Art. 206 ao art. 211 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. 


Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.


Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§1oQuando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§2oNa hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.


Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. 


Art. 211.  Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. 

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