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Art. 797 ao art. 805 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo I – Disposições Gerais (art. 797 ao art. 805 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, as disposições gerais das diversas espécies de execução (art. 797 ao art. 805 do Novo CPC).

Art. 797 do Novo CPC

Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 

Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Art. 797, caput, do Novo CPC

(1) O art. 797, caput, do Novo CPC remete ao art. 612 do CPC/1973. E trata, portanto, da preferência de execução sobre bens penhoráveis. Segundo Didier [1], trata-se, assim, de uma “manifestação da regra prior tempor, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte)”.

Art. 797, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Enquanto isso, o parágrafo único do art. 797, Novo CPC, remete ao art. 613 do CPC/1973. E aborda, assim, a hipótese de mais de uma penhora sobre o mesmo bem. Ou seja, aborda os casos de concurso de penhoras. De acordo com Didier [2], portanto:

[…] cada credor conservará seu título material de preferência e direito real de garantia ou privilégio), mas, para os demais e (quirografários que são), aplicam-se três regras.

1ª regra: o credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do dinheiro que resultar da expropriação do bem (art. 797 c/c art. 908, § 2º, CPC).

2ª regra: o credor com segunda penhora só exercitará seu direito sobre o saldo que porventura houver após a satisfação do credor da primeira penhora (art. 908, § 2º, CPC).

3ª regra: sucessivas penhoras sobre o mesmo objeto não afetam o direito de preferência dos que anteriormente já obtiveram a constrição judicial (art. 797, par. ún., CPC).

Nestes termos, preserva-se o direito de preferência do credor quirografário que diligenciou a primeira penhora sobre o bem.

Art. 798 do Novo CPC


Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

  1. instruir a petição inicial com:
    1. o título executivo extrajudicial;
    2. o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
    3. a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
    4. a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
  2. indicar:
    1. a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
    2. os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
    3. os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

  1. o índice de correção monetária adotado;
  2. a taxa de juros aplicada;
  3. os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
  4. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  5. a especificação de desconto obrigatório realizado.

Art. 798, caput, do Novo CPC

(1) Já o art. 798, Novo CPC, remete aos artigos 614 e 615 do CPC/1973, além de trazer inovações em seus incisos. Apresenta, dessa maneira, os requisitos para a petição inicial no processo de execução. Assim, deverá apresentar:

  1. “o título executivo extrajudicial”, pois, como observado no art. 781, Novo CPC, e no art. 783, Novo CPC, a execução deverá ser fundada em título executivo de obrigação líquida e certa;
  2. “o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”. Os requisitos do demonstrativo de débito estão contidos no parágrafo único do artigo. Cabe ressaltar que o benefício da justiça gratuita abarca o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, conforme o inciso VII do artigo 98, NCPC;
  3. “a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo”, uma vez que o art. 783, Novo CPC, determina que a obrigação seja líquida, certa e exigível. E nos casos dos títulos com prazo, condição ou termo, a exigibilidade somente se perfectibilizará quando forem preenchidos os requisitos.
  4. “a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente”. Trata-se, então, da previsão do art. 787, Novo CPC.

(2) Do mesmo modo, também deverá indicar na inicial do processo de execução:

  • a espécie de execução, se houver mais de uma possibilidade;
  • qualificação das partes (nome completo, CPF e CNPJ do exequente e do executado)
  • quando possível, já indicar os bens à penhora.

Art. 798, parágrafo único, do Novo CPC

(3) O parágrafo único do art. 798, Novo CPC, por sua vez, é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. Como vislumbrado, então, explora os itens obrigatórios no demonstrativo de débito requerido em processo de execução. Em relação ao dispositivo, dessa maneira, é a previsão do Enunciado nº 590 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

590. (arts. 917, § 3º; 798, parágrafo único) O demonstrativo de débito a que alude o §3º do art. 917 deverá observar os mesmos requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 798. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução).

(4) O demonstrativo de débito, no processo de execução, é essencial para a garantia do direito de defesa: Nesse sentido, é o acórdão do STF em Agravo Interno:

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada” (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC.

2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, “encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)” (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1199272/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2016, publicado em 01/08/2016)

Art. 799 do Novo CPC

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;

VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

X – requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 799, caput, do Novo CPC

(1) O art. 799, Novo CPC, também retoma previsões do art. 615 e do art. 615-A, CPC/1973. Afora os requisitos do art. 798, portanto, deverá o exequente, na inicial do processo de execução, requerer a intimação de terceiros, tais como:

  • credores;
  • titulares de direitos reais;
  • promitente comprador e promitente vendedor;
  • superficiário, efiteuta e concessionário de direito real de uso;
  • proprietário de terreno sobre o qual houver penhora de direito de superfície, enfiteuse ou concessão de direito real de uso;
  • sociedade.
  • titular da construção-base; e
  • titular das lajes.

(2) Não obstante, poderá pleitear medidas urgentes, caso haja necessidade. Entre elas, estão previstas a tutela provisória urgente antecipada, conforme o Enunciado nº 448 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Devem, contudo, ser preenchidos os requisitos do art. 300 do Novo CPC.

(3) E, por fim, averbar, em registro público, o ato de propositura do processo de execução e os atos de constrição realizados. Esta é uma medida do legislativo, visando a proteção de terceiros, e também se aplica ao cumprimento de sentença.

Art. 800 do Novo CPC

Art. 800.  Nas obrigações alternativas (1), quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Art. 800, caput, do Novo CPC

(1) O art. 800 do Novo CPC faz referência ao art. 571 do CPC/1973. E aborda, assim, a previsão de obrigações alternativas à escolha do devedor. Ou seja, quando for facultado ao devedor optar por uma modalidade de adimplemento. Nesses casos, então, ele será citado para fazer a escolha e cumprir com a obrigação em até 10 dias, salvo se for determinado prazo distinto em lei ou no contrato.

Art. 800, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) De acordo com o parágrafo 1º do art. 800 do Novo CPC, não tendo sido exercido o direito de escolha, contudo, a opção será concedida ao credor. 

Art. 800, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Por fim, conforme o parágrafo 2º do art. 800, Novo CPC, quando couber a este escolher, deverá, desse modo, indicar na petição inicial do processo de execução.

Art. 801 do Novo CPC

Art. 801.  Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 801, caput, do Novo CPC

(1) O art. 801 do CPC/2015 trata da previsão antes abordada no art. 616 do CPC/1973. Dessa forma, caso a inicial esteja incompleta ou necessite de documento indispensável à propositura do processo de execução, o juiz poderá intimar o exequente para emendar a inicial. Conforme o art. 801, Novo CPC, terá, então, o prazo de 15 dias para suprir os vícios, sob o risco de indeferimento da execução e extinção do processo de execução

(2) Observe-se, assim, o argumento do acórdão do STJ em Recurso Especial:

[…] O art. 616 do Código de Processo Civil do CPC/1973 [correspondente ao art. 801 do CPC/2015] é direcionado aos magistrados, a fim de evitar que seja julgada inepta a execução, possibilitando-lhes facultar à parte exequente a correção de vício verificado na inicial, mediante emenda […].

(STJ, 4ª Turma, REsp 1366603/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 26/06/2018)

Art. 802 do Novo CPC

Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. 

Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. 

Art. 802, caput, do Novo CPC

(1) O art. 802 do Novo CPC remete ao art. 617 do CPC/1973. Dispõe, então, que o prazo prescricional, no processo de execução, será interrompido pelo despacho que ordena a citação. Mesmo que o juízo seja incompetente, será conhecida a interrupção.

(2) É importante observar que, de acordo com a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

Art. 802, parágrafo único, do Novo CPC

(3) O parágrafo único do art. 802, Novo CPC, por sua vez, é uma inovação em face do CPC/1973. Conforme a sua redação, por fim, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Art. 803 do Novo CPC

Art. 803.  É nula a execução se:

  1. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
  2. o executado não for regularmente citado;
  3. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Art. 803, caput, do Novo CPC

(1) O art. 803 do CPC/2015 corresponde ao art. 618 do CPC/1973 e apresenta, desse modo, as hipóteses de nulidade do processo execução. As previsões trazidas pelo art. 803, Novo CPC, então, dialogam com os requisitos da ação. Portanto, será nula a execução, se:

  • a obrigação sobre o título não for certa, líquida, ou exigível, requisitos do art. 783, Novo CPC;
  • não for realizada a citação regular do executado;
  • não se verificar a condição ou ocorrer o termo, também em diálogo com os requisitos do art. 783, Novo CPC, uma vez que é requisito para a exigibilidade do título;

Art. 803, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A nulidade do art. 803, por fim, poderá ser reconhecida, ainda que não se oponham embargos à execução, conforme seu parágrafo único. Do mesmo modo, poderá, também, ser proferida pelo juízo de ofício ou a requerimento das partes.

Art. 804 do Novo CPC

Art. 804.  A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

§1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. 

§4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

§5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

Art. 804, caput, do Novo CPC

(1) O artigo 804, Novo CPC, reproduz o art. 619, CPC/1973, embora inove em seus parágrafo. Trata, dessa forma, da ineficácia de alienação dos bens no processo de execução. Assim, dispõe quando e sobre quem não terá eficácia a alienação de:

  • bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese;
  • bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada;
  • bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície;
  • direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária;
  • imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso;
  • direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia;
  • bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação.

Art. 805 do Novo CPC

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Art. 805, caput, do Novo CPC

(1) O artigo 805, Novo CPC, enfim, apresenta um benefício ao executado em processo de execução. E remete, desse modo, ao art. 620 do CPC/1973. Garante-lhe, então, que a execução seja a menos gravosa possível, desde que observadas as disposições legais e contratuais.

Art. 805, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Já o parágrafo único do art. 805, CPC/1973, não encontra correspondente no CPC/1973. Trata-se, portanto, de uma inovação que concede ao executado o direito de discussão da medida escolhida para a execução. Uma vez que entenda ser a medida determinada mais gravosa, poderá o executado alegar esse fato em juízo. Deverá, contudo, indicar outros meios de execução. Caso contrário, os atos executivos já determinados podem ser mantidos.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5. p. 810
  2. Ibid., p. 963.

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