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Art. 911 ao art. 913 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo VI- Da execução de alimentos (art. 911 ao art. 913 do Novo CPC)

O capítulo VI (art. 911 ao art. 913, do Novo CPC) trata, então, da execução de alimentos no processo de execução.

Art. 911 do Novo CPC

Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

Art. 911, caput, do Novo CPC

(1) O art. 911, Novo CPC, portanto, trata de título executivo extrajudicial decorrente da obrigação de pagar alimentos. Nesses casos, então, havendo a obrigação não cumprida espontaneamente, o executado será citado para efetuar o pagamento, em até 3 dias, das parcelas anteriores ao processo de execução. E deverá provar, de igual modo, nesse prazo, caso esteja impossibilitado de realizar o pagamento.

(2) O art. 733 do CPC/1973, dessa forma, possuía redação semelhante ao dispor também o prazo de 3 dias para efetuação do pagamento ou justificação. Contudo, o dispositivo tratava de execução de sentença ou de decisão. Portanto, não falava expressamente de título extrajudicial.

(3) Não sendo realizado o pagamento em até 3 dias, mantém-se a possibilidade de prisão, já prevista no art. 733, CPC/ 1973. Embora não esteja contido no art. 911, Novo CPC, é uma previsão de norma subsidiária e da Súmula 309 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, assim, decidiu acerca do dispositivo:

A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súm 309 do STJ).
Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput.

(STJ, 4ª Turma, HC 413.344/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018, publicado em 07/06/2018)

Art. 911, parágrafo único, do Novo CPC

(4) O parágrafo único do art. 911, Novo CPC, então, dispõe que as disposições do art. 528, Novo CPC, aplicam-se subsidiariamente. O dispositivo, de fato, contém algumas das previsões do art. 733, CPC/1973, como a prisão domiciliar.

(5) Assim, dispõem os §§ 2º a 7° do art. 528, Novo CPC:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Art. 912 do Novo CPC

Art. 912.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Art. 912, caput, do Novo CPC

(1) O art. 912, Novo CPC, prevê, então, a possibilidade de desconto em folha de pagamento das parcelas decorrentes de obrigação alimentícia, para executado:

  • funcionário público;
  • militar;
  • diretor ou gerente de empresa;
  • empregado sujeito à CLT.

(2) É, desse modo, um reforço da previsão do art. 529, caput e §§ 1º e 2º, Novo CPC.

Art. 912, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Conforme o parágrafo 1º do art. 912, Novo CPC, o desconto será determinado, dessa forma, no despacho da inicial. E assim, serão noticiadas a autoridade, a empresa e o empregador, acerca da necessidade de desconto na folha de pagamento. Caso não o cumpram, poderão, contudo, incorrer no crime de desobediência.

(4) O desconto, então, deverá ser efetivado a partir da primeira remuneração do executado após a notificação da autoridade, empresa ou empregador, a contar do protocolo do ofício.

Art. 912, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 2º do art. 912, Novo CPC, portanto, define a forma do ofício referido no parágrafo 1º. Ou seja, do ofício a partir do qual o desconto na folha de pagamento deve ser efetivado.

(6) São, desse modo, os requisitos do ofício:

  • número da inscrição no CPC do exequente e do executado;
  • valor do desconto mensal;
  • número da conta para depósito do valor; e
  • tempo de duração, nos casos em que for temporária a prestação.

Art. 913 do Novo CPC

Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 913, caput, do Novo CPC

(1) Pela redação do art. 913, Novo CPC, o exequente, então, teria duas possibilidades para perseguir o cumprimento da obrigação de pagar alimentos:

  1. a execução por quantia certa e expropriação (art. 824 e seguintes); e/ou
  2. a execução de alimentos.

(2) De acordo com Didier [1], a opção não é de alternativa excludente. Ou seja, pode-se optar pelas duas formas desde que sejam compatíveis. Assim, por exemplo, pode-se entrar com uma ação de execução por quantia certa quanto aos valores em atraso, mas pedido de desconto em folha de pagamento, nos moldes do art. 912, Novo CPC, quanto aos alimentos futuros.

(3) O STJ, desse modo, decidiu em Recurso Especial:

Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1733697/RS, Rel. Min. Nacy Andrighi, julgado em 11/12/2018, publicado em 13/12/2018)

(4) Quanto à parte final do art. 913, Novo CPC, enfim, caso o efeito suspensivo seja concedido pelo juiz aos embargos à execução (pelo art. 919, Novo CPC, o efeito não é automático), este não obsta o levantamento mensal do valor depositado a título de alimentos. Ou seja, visa proteger o alimentando. Dessa forma, a suspensão recai apenas sobre valores e medidas de expropriação referentes a custas processuais e honorários advocatícios.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.

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