Adjudicação no Novo CPC: Regras gerais e o que mudou?

02/05/2022
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09/12/2022
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17 minutos

As execuções de quantias certas são uma parte importante do cotidiano de advogados que lidam com o Direito Civil. E, dentro das formas de pagamento indireto das dívidas, a adjudicação é a mais comum.

Entretanto, a adjudicação é um ato judicial complexo não só no nome, mas nas suas aplicações. Compreender como essa forma de expropriação funciona e quais são os seus benefícios é muito importante para o advogado, que precisa representar seu cliente da melhor forma possível.

Abordaremos, neste artigo, o que é a adjudicação, o seu histórico no direito brasileiro e as suas particularidades no Novo CPC, além de situações onde a adjudicação aparece em outros ramos do direito. Boa leitura!

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O que é adjudicação?

A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, cujo objetivo é transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida. Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.

Para facilitar a quitação de uma dívida numa execução judicial, o credor tem como opção obter bens penhorados do devedor para satisfazê-la. Essa obtenção de bens é chamada de adjudicação.

Dessa forma, a adjudicação se mostra como um instrumento importante para que execuções tenham desfechos mais dinâmicos para ambas as partes, pois caso seja do interesse do credor obter o bem no lugar de dinheiro, ele possui essa possibilidade, automaticamente encerrando a dívida.

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Veja qual o significado de adjudicação

Exemplo de adjudicação

Para explicar melhor como funciona esse ato, criaremos um exemplo hipotético com dois personagens: Pedro e Laura.

Laura é dona de uma loja de roupas. Após um período de cobranças, ela entrou com uma ação de execução judicial contra Pedro, que deve a Laura 6 mil reais que o mesmo pegou em roupas e calçados e pagou com um cheque sem fundo.

Já que Pedro não possui dinheiro para quitar a dívida, sua moto foi penhorada. A avaliação do valor do bem móvel de Pedro é de 6 mil reais.

Caso Laura tenha interesse na moto, ela pode entrar com o pedido de adjudicação no bem penhorado de Pedro. Assim, a posse e a propriedade da moto de Pedro será passada para Laura, quitando a dívida que ele tem com ela.

Se for do interesse de Laura adjudicar a moto de Pedro, o juiz imitirá uma sentença de adjudicação do bem, dando à Laura o direito de posse e propriedade do bem, ao mesmo tempo, em que o processo será encerrado e a dívida quitada.

Continue seus estudos e leia mais sobre adjudicação compulsória!

Histórico da adjudicação

Mesmo após a Independência do Brasil, muito do direito português se manteve dentro do direito brasileiro.

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A primeira norma processual genuinamente brasileira, o Regulamento nº 737, de 1850, mantinha, no direito brasileiro, a adjudicação, nos moldes do direito português da época.

Naquele momento, a adjudicação era mandatória, sendo aplicada obrigatoriamente em situações onde o devedor não possuía dinheiro para pagar o credor, não havendo outras opções.

O Código de Processo Civil de 1939 manteve a possibilidade de adjudicar bens em situações de execução judicial. Nessa situação, a adjudicação poderia ser pedida pelo credor quando o devedor levaria os bens a leilão, com o intuito de pagar suas dívidas.

Caso não houvesse interessados na compra, o bem poderia ser adjudicado. O mesmo seria verdade se o credor oferecesse valor igual ao maior lance dado pelo bem no leilão.

Já em 1973, com um novo Código de Processo Civil, a adjudicação fica mais próxima aos moldes atuais, porém sem o destaque e a preferência que o Novo CPC dá a ela.

Caso seja de interesse do credor, o mesmo pode adjudicar bens penhorados do devedor, que correspondam a um valor próximo ou igual ao da dívida.

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Com a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), a adjudicação ganhou destaque nas formas de expropriação de bens e de pagamentos de execuções judiciais, como veremos com mais atenção a seguir.

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Adjudicação no Novo CPC

As regras para adjudicação estão previstas no Título II (DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO), Capítulo IV (DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA) sessão IV, subseção I, do Novo Código de Processo Civil (Lei n 13.105/2015), especificamente no artigo 876.

Ela está presente entre as formas de expropriação de bens para pagamentos de dívidas, que são, de acordo com o artigo 825 do Novo CPC:

Art. 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

A expropriação de bens é a ação de destituir uma pessoa de um bem que seja seu. No caso citado, o objetivo dessa expropriação é o pagamento de uma dívida com terceiro.

A adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens no Novo CPC, tendo prioridade sobre outras formas. Isso se dá pelo caráter do próprio Novo CPC, que procura resolver os conflitos da forma menos demorada e mais conciliatória possível.

Ou seja: das formas indiretas que um credor possui para receber a quantia que tem direito, ela se mostra preferível sobre a alienação ou a apropriação de frutos e rendimentos, que serão especificadas mais adiante no artigo.

Critérios para adjudicar no Novo CPC: artigo 876

O Novo CPC estabelece critérios para que a adjudicação seja realizada com o intuito de pagamento indireto de dívidas. Veremos esses critérios e os artigos que os definem abaixo.

1. Ter o direito de pedir a adjudicação

O credor da execução não é a única pessoa que tem direito a pedir a adjudicação de bens expropriados.

O parágrafo 5º do artigo 876 do Novo CPC estabelece as pessoas habilitadas a pedir a adjudicação de bens da seguinte forma:

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

Os incisos II a VIII do artigo 889 do Novo CPC define as seguintes pessoas como também habilitadas à adjudicação:

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

2. Que o preço oferecido pelo bem não seja inferior à avaliação

O artigo 876 do Novo CPC explica qual é a situação onde o credor pode entrar com o pedido de adjudicação de um bem penhorado da seguinte forma:

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Embora o valor oferecido pelo bem não poder ser menor do que o da avaliação do mesmo, nada impede que o credor adquira, por meio de adjudicação, um bem que tenha um valor maior do que o da dívida.

O parágrafo 4º do artigo 876 define o que deve ser feito em situações onde o bem adjudicado possui valor maior ou menor do que o da dívida em si.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

3. Que o pedido de adjudicação seja realizado

É importante salientar que a adjudicação é uma possibilidade para o credor, que não é obrigado a receber o bem penhorado do devedor como forma de pagamento.

Caso seja do seu interesse, o credor pode usufruir desse ato, entrando com um pedido para o juízo da execução para que adjudique o bem a seu favor, quitando a dívida (ou parte dela).

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Passos para efetivar a adjudicação no Novo CPC

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 876, após o credor realizar o pedido, o executado será intimado do pedido de uma de três formas:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

A intimação será considerada realizada caso o executado mudar de endereço sem avisar previamente o juízo da execução.

A intimação não será necessária caso o executado, ao ser citado em edital, não apresente defesa sobre a execução e não seja representado por um advogado. Uma vez que o executado não mostra interesse em defesa, pressupõe-se que não resistirá à adjudicação dos bens.

A lavratura do auto de adjudicação sairá em até cinco dias úteis após a última intimação ser realizada, conforme estipula o artigo 877 do Novo CPC.

Carta de adjudicação

A carta de adjudicação é um documento fundamental para efetivar a sentença adjudicatória e poder, concretamente, registrar o bem em cartório.

O parágrafo 1º do artigo 877 do CPC/15 menciona a carta, quando aborda os requisitos para que seja considerada pronta a adjudicação:

§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel”.

Assim, pode-se dizer que a carta de adjudicação é também o documento que comprova que o bem é, a partir daquele momento, do credor. O parágrafo 2º do artigo 877 lista o que deve constar na carta de adjudicação:

§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Esses são, portanto, os itens que precisam necessariamente constar na carta, para que se finde o processo de adjudicação.

Leia mais:

Adjudicação compulsória no Novo CPC: o que é e como funciona

A adjudicação tratada no artigo 876 do Novo Código de Processo Civil trata de situações onde há uma execução de quantia certa entre um credor e um devedor.

Nesse caso, a adjudicação é feita de forma pacífica e em comum acordo, uma vez que os bens do executado vão à penhora por falta de uma forma direta de pagamento da dívida (no caso, em dinheiro).

Entretanto, o Código de Processo Civil também prevê a adjudicação compulsória, que tem o mesmo efeito da adjudicação, mas ocorre por um motivo diferente.

Quando uma pessoa adquire um bem imóvel mediante um contrato de pagamento parcelado do imóvel e, sem justificação, o vendedor do mesmo decide não dar outorga da escritura de compra e venda ao comprador, o mesmo pode entrar com o pedido de adjudicação compulsória.

Nesse caso, a pessoa que adquiriu o bem pode acionar a justiça, mostrando que o pagamento do bem foi ou está sendo realizado de acordo com o que foi definido, mas o dono da propriedade não efetuou a transferência de posse do bem.

Assim, por força de ordem judicial, o bem é transferido para o comprador a partir da adjudicação compulsória, onde o juiz determina as medidas necessárias para que o exequente receba aquilo que lhe é de direito.

Para seguir aprendendo, consulte nosso artigo completo sobre adjudicação compulsória.

Diferença entre adjudicação e alienação

Conforme vimos anteriormente neste artigo, a adjudicação e a alienação são duas formas de expropriação de bens, com o intuito de pagamento de execuções de quantias certas.

Entretanto, elas são diferentes em efeito e forma, com artigos específicos que tratam sobre como procedem.

A adjudicação, como vimos, é a forma preferencial de pagamento indireto de execuções judicias, com a transferência de propriedade e posse de um bem do devedor para o credor, que quite a dívida ou parte dela.

A alienação, por outro lado, é a venda ou leilão de um bem penhorado, com o intuito de arrecadar capital necessário para que o executado possa pagar a sua dívida com o exequente.

A alienação é a medida adotada quando a adjudicação não é efetivada, conforme demonstra o artigo 880 do Novo CPC:

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

Caso todas as possibilidades de alienação do bem penhorado não deem certo, o artigo 878 define que uma nova possibilidade de adjudicar o mesmo será aberta, com a possibilidade de correção da avaliação monetária do bem, para que o credor possa receber o valor que tem direito.

Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Quando cabe adjudicar? Casos específicos

Abaixo, trazemos três hipóteses de adjudicação específicas, mas relativamente comuns: a adjudicação em inventários, em processos trabalhistas e em licitações. Entenda, de uma vez por todas, o que acontece nestes casos em particular.

Como funciona a adjudicação em inventário?

A adjudicação também aparece no direito sucessório, com o mesmo efeito, mas com um caminho diferente.

Caso uma pessoa faleça e tenha um único herdeiro, que seja maior de idade e civilmente capaz, os bens inventariados poderão ser diretamente transferidos para essa pessoa por esse meio, ao invés do processo comum de partilha.

O que é adjudicação no processo do trabalho?

É um entendimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que credores de origem trabalhista também possam adjudicar bens da empresa em casos de dívidas que não possam ser pagas diretamente.

Por exemplo: se uma empresa entrar em falência e não tiver dinheiro suficiente para pagar seus funcionários, seus bens podem ser adjudicados para quitar as dívidas, como se fosse uma execução judicial civil.

Além disso, os credores trabalhistas possuem preferência sobre outros credores, caso a empresa precise ter bens penhorados para liquidar suas dívidas.

O que é adjudicação em licitações?

O termo é utilizado, também, no direito administrativo, mas com um contexto completamente diferente do visto até então.

Quando uma licitação é aberta pela Administração Pública, a adjudicação do objetivo licitado é a última parte do processo, onde o vencedor da licitação assina o contrato com o Poder Público, “tomando posse” do objeto enquanto o contrato de licitação valer.

Caso o interessado pela licitação não compareça para assinar o contrato, os outros concorrentes no processo licitatório serão convocados, por ordem de colocação.

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Perguntas frequentes sobre Adjudicação no Novo CPC

O que é adjudicação?

A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, que tem como objetivo transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida. Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.

Qual é a diferença entre adjudicação e alienação?

A adjudicação é a forma preferencial de pagamento indireto de execuções judicias, com a transferência de propriedade e posse de um bem do devedor para o credor, que quite a dívida ou parte dela.
A alienação, por outro lado, é a venda ou leilão de um bem penhorado, com o intuito de arrecadar capital necessário para que o executado possa pagar a sua dívida com o exequente.

Quais são os requisitos da adjudicação?

– Ter o direito de pedir pela adjudicação, conforme artigo 889 do Novo CPC
– Que o preço oferecido pelo bem não seja inferior à avaliação
– Que o pedido de adjudicação seja realizado

Quando ocorre a adjudicação?

A adjudicação ocorre quando, por meio de ato judicial, o credor de uma dívida solicita a posse de um bem do devedor, para obter a quitação total ou parcial dessa dívida. Diferentes bens, móveis e imóveis, podem ser algo da adjudicação.

O que é adjudicar imóvel?

Ao adjudicar um imóvel, na prática, o credor está assumindo o domínio e a posse de um bem imóvel – casa, apartamento, terreno, ou outro – que anteriormente era do devedor. A transferência da posse, nesse caso, ocorre para que se faça a quitação total ou parcial de uma dívida.

Qual o prazo para adjudicação?

O CPC/15, em seu Art. 877, estabelece que o interessado (devedor e proprietário do bem) tem prazo de 5 dias após intimação para apresentar defesa frente à possibilidade de adjudicação. Não o fazendo, prossegue-se para a conclusão da adjudicação.
No que se refere à prazos prescricionais, o Superior Tribunal Federal entendeu, em decisão passada, que a adjudicação – quando de caráter compulsório – é matéria de Direito Potestativo e, portanto, não prescreve.

Conclusão

A adjudicação é uma forma de garantir que o credor de uma ação de execução judicial receberá o valor cobrado da parte devedora, a partir da transferência de um bem, que tenha valor equivalente ao devido, do executado ao credor.

Das formas de pagamento indireto de dívidas, é o priorizado pelo Novo CPC, por ser o mais conciliatório e o menos demorado, tendo, como segundo recurso, a alienação do bem para pagamento da dívida, que muitas vezes pode ser um processo demorado.

Dessa forma, adjudicar bem se mostra como a forma mais interessante de pagamento indireto de uma dívida para ambas as partes, pois pode ser feita de forma rápida e, caso o bem supere o valor da dívida, o credor pagará o montante restante ao devedor, não lesando nenhuma das partes.

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  1. Caro Doutor Tiago

    Não há comprovação de que HENRIQUETA tenha pago o preço à MATTHEIS IMOVEIS E
    PARTICIPAÇÕES S.A.
    O RGI de fls. 24 informa que a ré é a proprietária da sala 1101 da Rua São José nº 20, a época em
    construção. Na R-01 consta averbada a promessa de venda a HENRIQUETA LÚCIA DA COSTA
    GOMES ROCHA indicando que o preço seria pago ” NA FORMA ESTIPULADA NO TÍTULO”,
    tendo sido recolhido o ITBI. Na R-06 consta averbada CESSÃO de todos os seus direitos feita por
    HENRIQUETA ao autor RODOLFO PINHEIRO GUIMARÃES constando que este pagou, à vista,
    R$ 250.000,00 à cedentes e recolheu o ITBI, em 28/11/2018.
    Novamente se diga que não há comprovação de que HENRIQUETA tenha pago o preço à
    MATTHEIS IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES S.A.
    Como só se transfere aquilo que se tem, não estando comprovado nos autos que HENRIQUETA
    pagou o preço à MATTHEIS, não se pode adjudicar ao autor os imóveis pretendidos porque não
    há prova da quitação do preço ao proprietário registral, prova esta que poderia ser feita nos autos
    com um recibo de quitação expedido pela construtora ré ou mesmo com a juntada da escritura
    definitiva de compra e venda onde constasse a afirmação de que o preço foi quitado. O que se
    sabe, por certo, é que no RGI constou que o preço seria ” NA FORMA ESTIPULADA NO TÍTULO”,
    de modo que não comprovado este pagamento, inviável a adjudicação. como alegar em juizo, já que meu cliente é comprador de boa-fé

  2. num processo que se desenrola há mais de 28 anos e com mais de setenta postulantes que atualmente residem em locais diversos, inclusive fora do País, este advogado ao conseguir a adjudicação de uma máquina por conta de crédito, foi impedido de assinar o auto de adjudicação sob a alegação de que somente o adjudicante pode assinar, estando o advogado impedido por não ter procuração específica para tanto. ?? Alguém já passou por isso?

  3. Pesquisei e não encontrei resposta fundada! Pode uma ação de adjudicação ser interposta de forma coletiva, ou seja, onde varios compradores diferentes de um mesmo empreendimento acione a construtora que faliu?? Se puder responder pelo meu e-mail [email protected]

  4. Tenho terreno com compra e venda quitado, há muitos anos, 1960. Os proprietários morreram como faço para conseguir legalizar o terreno. Pago IPTU em dia. O terreno fica muito longe da minha residência.

  5. Caso um imóvel em dívida vá a leilão e não seja vendido, ele pode ser adjudicado pelo credor e então vendido pelo valor da dívida, é isso?

  6. Pingback: Expropriação no Novo CPC: o que é e quando cabe? – Revisional 2.0