Supremo Tribunal Federal e modelo de composição dos ministros do STF

17/12/2019
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05/04/2024
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A Constituição Federal de 1988 dispõe que o Supremo Tribunal Federal compor-se-á por onze ministros. Tais ministros do STF serão escolhidos pelo Presidente da República, e por este nomeados, após a aprovação do Senado Federal, por maioria absoluta (BRASIL, 1988).

Aliás, poucas foram às vezes na história do Brasil que foi diferente disso. Desde o império e início da república, sempre prevaleceu no texto constitucional certa supremacia do Executivo, devendo este escolher e nomear os Ministros do STF, desde que com prévia aprovação do Senado Federal.

Só em alguns casos excepcionou-se a aprovação pelo Senado. Por exemplo, durante o Estado Novo. Então, Getúlio Vargas nomeou 21 ministros por meio do Decreto-lei 2.770, de novembro de 1940 – a despeito de a Constituição de 1937 deixar expressa a prévia autorização do legislativo para nomeação de Ministros do STF (MELLO, 2012).

Ministros indicados por chefes do executivo de 1889-2018

TABELA

ministros do STF

Mulheres no STF

Dentre os diversos Ministros do STF indicados e nomeados, somente nos anos 2000 um Presidente da República quebrou barreiras ao indicar a primeira mulher ao STF, sendo esta a ministra Ellen Gracie Northfleet.

Essa indicação representou abertura a uma prática afirmativa e republicana da igualdade, bem como o repúdio à discriminação de gênero.

Critérios de escolha de ministros do STF

A escolha de ministros do STF deve atender a alguns critérios objetivos e subjetivos.

Assim, do lado objetivo, somente poderão ser indicados para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.

Já pelas condições subjetivas deve o escolhido pelo chefe do executivo gozar de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Uma vez escolhidos e empossados, a investidura dos ministros do STF se dá em caráter vitalício, com aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos (de acordo com a Emenda Constitucional n. 88 de 2015).

Ministros do STF, portanto, só perderão o cargo por renúncia, aposentadoria compulsória ou impeachment. A Constituição Federal, em seu art. 52, II, atribui ao Senado Federal a competência para processar e julgar Ministros do STF por crimes de responsabilidade. O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece que a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. No entanto, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Critério subjetivo: a crítica ao modelo de escolha de ministros ao STF

O modelo de indicação dos ministros do STF adotado no Brasil replica, com algumas adaptações, o utilizado na composição da Suprema Corte dos Estados Unidos. Além disso, em alguma medida, este é do modelo adotado nos países da América Latina. Apesar de bastante difundido, não é isento de críticas. Vamos, então, elencá-las.

As principais partem do art. 101 da Constituição. Precisamente, dos termos “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, que compreenderiam requisitos subjetivos bastante vagos.

Tal fato possibilitaria, por exemplo, uma atuação discricionária do Chefe do Executivo, responsável pela indicação e nomeação dos Ministros do STF.

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Dessa forma, o modelo de indicação ao STF, historicamente adotado no Brasil, seria eminentemente político. Sobre a possibilidade de escolha arbitrária e política, André Ramos Tavares explica:

O recrutamento ou cooptação de nomes para compor o mais alto tribunal de um país (…) tem sido sempre objeto de grande discussão. Embora haja várias opções distintas e legítimas, do ponto de vista da preservação da capacidade técnica e imparcialidade dessas instituições, há fórmulas que nitidamente não atendem as salvaguardas mínimas. É o caso da fórmula brasileira (…) apesar de o modelo ter funcionado, em geral, de maneira adequada, há gravíssimas deficiências que deveriam ser evitadas, como a possibilidade de mudança de grande parte da Corte em brevíssimo espaço de tempo, potencializando a mudança brusca da base jurídica (direito constitucional) do país. Também é um problema a escolha unipessoal, que beira o arbítrio, do Presidente da República, quanto aos nomes para compor o STF. (TAVARES, 2009)

Como o sistema não é o mais isento, e por vezes ser alvo de desconfiança, ele tornaria questionável mesmo a atuação dos próprios Ministros do STF. Assim, qual seria o modelo mais indicado?

Os sistemas de composição das Cortes Constitucionais

1. Ascensão funcional de magistrados de carreira

Ao considerarmos a natureza político-jurídica das Cortes Constitucionais, encontra-se a opção de um sistema de composição por ascensão funcional de magistrados de carreira.

No entanto, esta não seria a forma mais desejável em razão da presumível falta de perfil de seus integrantes para o desempenho de funções que transcendem as atividades técnico-jurídicas e burocráticas.

2. Concurso público

Também não seria viável a ideia de concurso público para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Apesar da comprovada capacidade intelectual dos escolhidos pelo certame, e ausência, em tese, de apadrinhamento, essa solução apresenta os mesmos inconvenientes da mera promoção de magistrados de carreira, principalmente pelas funções exercidas por um Tribunal Constitucional.

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3. Eleições

A possibilidade de escolha de Ministros do STF por um processo majoritário de eleição também não se apresenta como a forma mais adequada, em virtude do exercício de um princípio contramarjoritário exercido pelo Tribunal ou mesmo por não comprometer sua imparcialidade.

Indicação de ministros pelo Chefe do Executivo: segurança garantida pela saúde das instituições

Virgílio Afonso da Silva (2008), em texto publicado na Folha de São Paulo em 19 de julho de 2008, emitiu uma opinião bastante interessante acerca dos problemas acima apontados.

À época, o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia indicado sete dos 11 Ministros do STF. Para o referido autor, a questão da desconfiança ou da falta de autonomia dos Ministros do STF, decorrente do seu modelo de nomeação, tratava-se de uma invenção de problemas. Assim:

A principal garantia de autonomia do judiciário não é a forma de seleção de seus membros, mas as garantias institucionais de, como a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade, dentre outras.

Além disso, Felipe Mendonça Lopes e Paulo Furquim de Azevedo, economistas da Fundação Getúlio Vargas, publicaram um trabalho na Revista da ANPEC. Nele, os autores mensuram o efeito das indicações políticas nas decisões dos Ministros do STF e STJ.

Em sua pesquisa quantitativa e qualitativa, analisando um conjunto de decisões desses tribunais e em especial sobre o STF, concluíram que não há “nenhum efeito agregado estatisticamente significante” sobre a existência de um viés político decorrente da indicação de ministros pelo Chefe do Executivo. Desmistificam, assim, a ideia de vinculação do nomeado por aquele que o indicou.

O melhor caminho

Por fim, percebe-se que a indicação política de ministros do STF ainda é a forma que mais condiz com a sua natureza, principalmente decorrente de suas funções de Tribunal Constitucional.

No entanto, tendo em vista os modelos existentes no mundo, o sistema brasileiro pode ser aprimorado. Uma alteração desejável, no sentido de se evitar escolhas arbitrárias, seria, por exemplo, o estabelecimento de mais parâmetros ou requisitos objetivos para investidura do cargo.

Referências

  1. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1988.
  2. COSTA, Emília Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. 2. Ed. São Paulo: Editora UNESP, 2006
  3. MELLO, Celso de. Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República). 3. Ed. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2012.
  4. SILVA, Virgílio Afonso da. A atual forma de indicação dos ministros do STF compromete a autonomia do Judiciário? Folha de São Paulo Opinião, 2008. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1907200808.htm
  5. TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2009.

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