Lei de Direitos Autorais: principais pontos da Lei 9610/98

22/06/2023
 / 
24/08/2023
 / 
21 minutos

Reinvindicação de direitos autorais por obras criadas por IA, discussõs sobre plágio de músicas brasileiras por artistas internacionais e guerras comerciais entre streamings e criadores. Os direitos de autores tem ganhado cada vez mais espaço no notíciário e, nesse cenário, cabe perguntar: você conhece a Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) ou LDA?

A LDA é o principal dispositivo do ordenamento jurídico quando se trata de regular os direitos dos criadores de obras intelectuais. Para além de regrar o que pode ou não ser protegido por direitos autorais, a lei brasileira de direitos autorais ainda determina como e quando esses direitos podem ser transmitidos ou comercializados.

Neste artigo, você encontrará respostas para as dúvidas mais comuns sobre a Lei 9610/98, os principais artigos comentados e verá as propostas que tramitam nas casas legislativas para alterar esse texto legal. Vamos lá?

O que são direitos autorais, segundo a Lei 9610/98?

Os direitos autorais, de acordo com a Lei 9610/98, compreendem os direitos do autor de uma obra intelectual ou conexos a ela. Na prática, eles garantem o controle e a proteção das criações e de sua veiculação – que pode se dar pela publicação, reprodução, retransmissão, e assim por diante.

Logo, os direitos autorais são direitos exclusivos, que pertencem ao autor ou seus herdeiros. Em certas circunstâncias, no entanto, a Lei de Direitos Autorais permite que tais direitos sejam transmitidos outrem – um representante com poderes especiais. Essa transmissão se dá pelo licenciamento, cessão ou concessão dos direitos, e pode ser parcial ou total.

Assim, ainda que ao criar uma música, escrever um livro, tirar uma fotografia ou desenvolver um software, os direiitos autorais pertençam ao autor dessas obras intelectuais, não significa que tal direito não possa ser repassado a outrem.

No universo jurídico, a teoria predominante entende os direitos autorais como um conjunto formado por duas dimensões: os direitos patrimoniais e morais.

1. Direitos Patrimoniais

Os direitos patrimoniais estão atrelados aos aspectos econômicos e comerciais das obras protegidas pelos direitos autorais. Quando falamos em controle sobre o uso comercial e a exploração financeira das obras, estamos falando de direitos patrimonais.

É, portanto, através dessa dimensão que são regulados os direitos de reproduzir, distribuir, exibir ou adaptar com fins econômicos uma criação intelectual.

É, também, por meio dessa dimensão dos direitos autorais que um autor pode receber dinheiro pela sua criação intelecual, seja por meio da:

  • venda ou reprodução de cópias da obra;
  • licenciamento de produtos relacionados a obra;
  • utilização do software ou da criação;

Os direitos patrimoniais geralmente são limitados no tempo, conforme estabelecido pelas leis de cada país. No Brasil, a Lei de Direitos Autorais exige que os instrumentos de concessão dos direitos autorais, como contratos e acordos, especifiquem o tempo limite.

2. Direitos Morais

Os direitos morais, por sua vez, são direitos pessoais – e não financeiros – do autor sobre sua obra. Eles estão diretamente ligados à conexão emocional, à personalidade e integridade da criação intelectual. Esses direitos são inalienáveis e não podem ser transferidos, mesmo que o autor transfira os direitos patrimoniais.

É por meio dos direitos morais que o autor ascede a outros direitos, que são definidos no artigo 24º da LDA. Dentre eles:

  • Direito de reivindicar a autoria da obra: trata-se da possibiliade de reivindicar a paternidade da obra;
  • Direito à autoria: permitindo que o autor tenha seu nome ou outro sinal associado à obra. Também chamado de direito à menção do nome;
  • Direito à integridade da obra: é o que garante que o autor possa se opor a modificações ou reconfigurações na obra, que inflinjam a reputação e honra do criador;
  • Direito ao inédito: permite ao autor manter sua obra resguardada e inédita, como uma reserva de sua intimidade e personalidade
  • Direito de retirada: possibilita ao autor retirar de circulação ou veiculação uma obra, ainda que tal transmissão tenha sido autorizada, a medida em que ela prejudique a reputação ou imagem do autor. Evidentemente, pode envolver conflitos jurídicos e indenizações, a depender da complexidade do caso e dos acordos de autorização previamente firmados.

Assim, mesmo que o autor tenha vendido os direitos patrimoniais, ele ainda mantém o direito de reivindicar sua autoria e proteger a integridade de sua obra.

Abra sua conta no Projuris ADV

Outra característica fundamental dos direitos morais sobre a obra é que eles são perpétuos, ou seja, não se perdem no tempo. Ainda que, com o passar dos anos, uma obra possa cair em domínio público e ter alterada sua forma de exploração comercial, no que tange aos direitos morais, ela seguirá pertencendo ao seu autor original.

Qual a importância da Lei de Direitos Autorais?

Os direitos autorais são essenciais para incentivar a criatividade e a inovação, pois garantem aos criadores a possibilidade de ganhar dinheiro com suas obras e recompensar o esforço investido na criação. Alguns pesquisadores sustentam, inclusive, que a Lei de Direitos Autorais tem o papel de garantir a sobrevivência de certos artistas – como os músicos, por exemplo.

Afinal, é por meio da garantia e exclusividade dos direitos autorais que os criadores de obras intelectuais – escritores, pintores, compositores, músicos, etc – podem obter lucros a partir de suas criações.

Além disso, os direitos autorais também promovem a disseminação de conhecimento e cultura, ao equlibrar o interesse público com os direitos dos criadores. No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (LDA) e o acesso à educação previsto na Constituição se equilibram numa linha fina, buscando atender a ambos os interesses – do público cidadão e dos autores.

O que está protegido pela Lei de Direitos Autorais?

A resposta mais simples para a pergunta “quais obras estão protegidas pela Lei de Direitos Autorais?” é: todas as obras intelectuais. Mas, o texto da Lei 9610/98 é mais específico que isso. No Art. 7º, encontramos que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro […]“.

Como pontuam os professores Pedro Paranaguá e Sérgio Branco, na obra “Direitos Autorais” (Editora FGV, 2009):

Abra sua conta no Projuris ADV

“percebe-se que o legislador teve duas grandes preocupações: a) enfatizar a necessidade de a obra, criação do espírito, ter sido exteriorizada e b) minimizar a importância do meio em que a obra foi expressa. De fato, é relevante mencionar que só são protegidas as obras que tenham sido exteriorizadas. As ideias não são passíveis de proteção por direitos autorais. No entanto, o meio em que a obra é expressa tem pouca ou nenhuma importância, exceto para se produzir prova de sua criação ou de sua anterioridade, já que não se exige a exteriorização da obra em determinado meio específico para que, a partir daí, passe a existir o direito autoral.”

Cabe, ainda, trazer alguns exemplos de obras protegidas por direitos autorais. Segundo a própia LDA (Lei 9610/98), podem ser protegidos (Art. 7º):

  • textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • obras dramáticas e dramático-musicais;
  • obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  • composições musicais, tenham ou não letra;
  • obras audiovisuais, sonorizadas ou não, como filmes e curtas;
  • fotografias ou obras produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • programas de computador;
  • coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

O que a lei de direitos autorais brasileira não protege?

Como você já sabe, a Lei de Direitos Autorais (LDA) não protege obras intelectuais ainda não exteriorizadas. Por isso, ideias não estão cobertas pela proteção dessa legislação. Mas esse não é o único ponto. No art. 8º, encontramos o seguinte rol de obras não-cobertas:

  • para além das ideias, também procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
  • esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
  • formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
  • textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
  • informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
  • os nomes e títulos isolados;
  • o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Assim, vê-se que a Lei 9610/98 não cobre obras de uso corrente, como os textos de leis e decisões judiciais. Bem como, não cobre obras que fazem parte do cotidiano há séculos, como calendários e agendas.

Principais artigos da Lei de Direitos Autorais comentados

A Lei de Direitos Autorais possui 115 artigos, de modo que seria exaustivo adentrar a todos eles. Por isso, aqui, selecionamos alguns dos artigos mais importantes e cujo texto costuma gerar mais dúvidas. Vamos a eles?

Art. 7º da LDA: obras protegidas

Como visto em seções anteriores, o Art. 7º tem o mérito de estabelecer o que especificamente está coberto pela proteção dos direitos autorais.

No caput do artigo temos uma definição do que é “obra intelectual” protegida. Nos incisos, está o rol de obras cobertas e, por fim, nos parágros encontram-se ressalvas a tipos que causam dúvida e exigem, muitas vezes, regulamentação adicional. In verbis:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 24 da LDA: dos direitos morais do autor

Como explicamos ao longo deste artigo, os direitos autorais são compreendidos por meio de duas dimensões: os direitos morais e os direitos patrimoniais. Ambos são conceitos bastante discutidos no meio jurídico.

Contudo, para deixar menos margem à interpretação, a Lei de Direitos Autorais tratou de especificar quais poderes e atos estão contidos nos direitos morais. Na letra da lei:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 41 da LDA: duração dos direitos autorais após morte do autor

Uma dúvida comum no âmbito do Direito de Propriedade Intelectual e áreas correlacionadas diz respeito à perduração dos direitos autorais no tempo, uma vez que o autor venha à óbito. A Lei de Direitos Autorais brasileira tratou de estabelecer um prazo para isso: 70 anos. Conforme o texto legal:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Complementar ao Art. 41 é o disposto no Art. 43, que trata da perduração da proteção quando a autoria é desconhecida. Permanece o mesmo período de tempo, segundo a lei:

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 46 da LDA: ações que não ofendem aos direitos autorais

No art. 46 encontramos algumas limitações ao direito do autor. Isto é, circunstâncias e situações em que é possível valer-se da obra, sem inflingir os direitos autorais.

Especificamente, nos casos previstos no art. 46 ,as obras intelectuais podem ser usadas por terceiros, sem necessidade de autorização específica e sem compensação financeira. In verbis:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

De modo geral, portanto, pode-se afirmar que a Lei de Direitos Autorais acaba por proteger a atividade da imprensa, a pesquisa científica e acadêmica, e o acesso das pessoas com deficiência a certas obras intelectuais.

Logo, o Art. 46 acaba por ter um papel bastante direto na regulação e equílbrio dos interesses do autor, frente aos interesses públicos.

Art. 47 da LDA: regras para paródias e paráfrases

O art. 47 da Lei 9610/98 traz uma exceção a mais no que tange à proteção dos direitos autorais. Ali, lê-se:

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Esse simples enunciado – que exclui da proteção as obras que constituam paráfrase ou paródia de uma criação original – gerou uma série de dúvidas e inseguranças.

Há duas questões principais: o que constitui paródia? E, a exceção se aplica mesmo quando a paródia ou paráfrase for usado com fins comerciais?

Os advogados Carollina Marfará e Cesar Peduti Filho, em artigo sobre o tema, citam jurisprudências que classificariam as paródias como criações novas, que contém em si comicidade e criatividade.

Já no que diz respeito a permissão para uso comercial, os dois especialistas pontuam que não há jurisprudência pac. De modo geral, quanto maior o caráter humorístico e original da obra, maiores as chances de que não inflinja violação aos direitos autorais.

Você também pode se interessar por:

Art. 89 da LDA: os direitos conexos

A Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) não contempla apenas os direitos autor da obra, mas também o que a legislação chama de “direitos conexos”. Eles dizem respeito não ao trabalho intelectual de criação da obra, mas sim ao esforço de interpretá-la, executá-la ou difundí-la. Como fica claro no art. 89:

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

Importa destacar que a LDA, no art. 5º tratou de definir quem pode ser considerado “intérprete ou executante” de uma obra: “todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Em teoria, os direitos conexos não anulam ou afetam os direitos do autor. Contudo, na prática, especialistas afirmam que o cenário é mais complexo:

Dado o enorme número de intérpretes e/ou executantes que podem participar da concepção de determinada obra, a orquestração dos direitos conexos pode significar um verdadeiro tormento para o titular dos direitos autorais sobre a obra. Basta ver o quanto os atores de um filme são capazes de impedir sua utilização devido aos poderes a eles conferidos pela LDA. Direitos autorais. Pedro Paranaguá, Sérgio Branco. — Rio de Janeiro : Editora FGV, 2009

Você também pode se interessar por:

Mudanças na Lei 9610/98: discussões e legislação complementar

A Lei de Direitos Autorais foi aprovado em fevereiro de 1998, tendo já mais de 25 anos. Assim, conforme a tecnologia e os meios de difusão se atualizam, maior parece ser a urgência em modernizá-la. Muitos especialistas de áreas relacionadas ao Direito da Propriedade Intelectual tem discutido esse tema.

Nas casas legislativas, alguns projetos sobre o tema já tramitam. E outros, como a Lei de Gestão Coletiva de Direitos Autorais (Lei 12.853/13) já foram aprovados e estão em vigor.

A seguir, veremos um resumo sobre esss propostas e sobre o texto legal da Lei 12.853/13.

PL 1473/2023

O Projeto de Lei 1473 foi apresentado à Camâra de Deputados em março de 2023, pelo parlamentar Aureo Ribeiro. O texto proposto visa regular, especificamente, as obras provenientes de inteligência artificial.

Na ementa, lê-se que a intenção do legislador é tornar obrigatória a “disponibilização, por parte das empresas que operam sistemas de inteligência artificial, de ferramentas que garantam aos autores de conteúdo na internet a possibilidade de restringir o uso de seus materiais pelos algoritmos de inteligência artificial, com o objetivo de preservar os direitos autorais.

Na justificativa da proposta, o autor do PL apresenta a intenção de dar aos autores de conteúdo na internet a possibilidade de restringir o uso desse material para o treinamento de inteligências artificias, por exemplo.

Em meados de 2023, o Projeto ainda tramitava por comissões na casa legislativa.

PL 5542/2020

O Projeto de Lei 5542 de 2020 trata de uma alteração mais específica na Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98). A proposiçaõ visa incluir no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de cadastramento de músicos acompanhantes ou arranjadores em fonogramas. É, portanto, uma alteração que impactaria mais diretamente a indústria da música.

Em meados de 2023, o PL ainda tramitava pelas comissões da Câmara.

Lei da Gestão Coletiva de Direitos Autorais

A Lei de Gestão Coletiva de Direitos Autorais veio para alterar a regulação e fiscalização das relações entre usuários, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, associações de direitos autorais e titulares de direitos atuais.

A nova legislação foi aprovada em 2013, na esteira de uma longa discussão sobre gestão coletiva de direitos e interesses difusos. Tal discussão foi, inclusive, conduzida por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre o Ecad.

O novo texto não apenas mudou a forma como é feita a arrecadação e distribuição de valores relacionados à reprodução de músicas. Ela visou também dar mais transparência e meios de fiscalização ao processo de pagamento dos direitos autorais por meio do ECAD, garantindo os direitos sobretudo dos músicos e compositores.

Perguntas frequentes

O que é a lei de direitos autorais?

A Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) é o principal dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro a regular os direitos morais e patrimoniais dos autores de qualquer obra intelectual, seja ela literária, musical, artística, dramatúrgica, e assim por diante.

Como funciona a lei de direitos autorais?

A Lei dos Direitos Autorais está organizada de modo a determinar o que pode ou não ser passível de proteção por direitos autorais, determinando também duas dimensões desses direitos: a dimensão moral e patrimonial. Não menos importante, a LDA também regula os direitos convexos às obras intelectuais, como aqueles atribuídos a executantes ou intérpretes de músicas, por exemplo.

Conclusão

Diante do exposto, está clara a importância da Lei 9610/98 para a proteção dos direitos de autores e direitos conectos, no contexto brasileiro.

Embora tenha representado um grande avanço na legislação pátria, quando de sua aprovação, no fim da década de 1990, a Lei de Direitos Autorais já começa a pedir atualizações. A popularização de novas formas de distribuição e novas tecnologias de criação requer atenção dos legisladores, para garantir os direitos dos criadores e proteger o interesse público.

Receba meus artigos jurídicos por email

Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email

Use as estrelas para avaliar

Média 5 / 5. 4

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Deixe um comentário

  1. Excelente artigo.

    Os Direitos Autorais são importantes para proteger e reconhecer o trabalho que respectivo autor desempenhou em determinado produto e serviço, evitando-se, assim, que caia no prejuizo devido a pirataria. E com relação a inteligência artifical no campo da criação, se faz necessária atenção sobre essa respectiva ferramenta e seu uso.