Nova Lei de Falências: principais mudanças da Lei 14.112/2020

Entenda a nova Lei de Falências, seus efeitos na recuperação judicial, produtores rurais, credores, mediação e dívidas tributárias.

user Tiago Fachini calendar--v1 18 de março de 2019 connection-sync 11 de agosto de 2026

nova Lei de Falências é a reforma do regime de falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial, nos termos do art. 1º da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. Na prática, ela reorganiza procedimentos, amplia alternativas de negociação e muda obrigações de devedores, credores e administradores judiciais.

A Lei 14.112/2020 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, trinta dias após sua publicação em 24 de dezembro de 2020. Ela não substituiu integralmente a Lei 11.101/2005, mas modificou pontos centrais do sistema falimentar brasileiro e incluiu regras relevantes para empresas em crise.

Para advogados empresariais, gestores jurídicos e empresas, a reforma exige atenção a prazos, documentação contábil, negociação com credores, regularidade fiscal, proteção de ativos e responsabilização de administradores. A seguir, veja o que mudou e como interpretar os principais dispositivos.

O que é a nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020)?

A nova Lei de Falências é a Lei 14.112/2020, norma que alterou a Lei 11.101/2005 para atualizar a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. A reforma busca preservar empresas viáveis, acelerar procedimentos, ampliar negociação entre partes e aumentar a previsibilidade para credores.

Entre as alterações mais relevantes, a reforma reforçou a proteção ao patrimônio do devedor durante o processamento da recuperação judicial, disciplinou conciliação e mediação, autorizou plano de recuperação apresentado por credores e detalhou regras para produtores rurais.

A norma também modificou dispositivos da Lei nº 10.522/2002, especialmente em matéria de parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. Com isso, a reestruturação empresarial passou a depender de análise conjunta das obrigações civis, empresariais, trabalhistas e tributárias.

Como evoluiu a legislação falimentar brasileira?

A regulação brasileira sobre insolvência empresarial tem origem no desenvolvimento do direito comercial nacional. Após a independência, o país precisou adaptar normas de comércio à realidade econômica local. Em 1850, o primeiro Código Comercial brasileiro estruturou parte relevante desse regime.

Com o crescimento das sociedades empresárias e a internacionalização da economia, a legislação esparsa perdeu eficiência. A globalização alterou relações de crédito, circulação de bens, cadeias produtivas e riscos contratuais, o que impactou diretamente o Direito empresarial.

Em 1993, o Poder Executivo apresentou proposta para modernizar a disciplina de falências e concordatas. Após mais de dez anos de tramitação, o Congresso aprovou a Lei 11.101/2005, que substituiu o Decreto-Lei 7.661/1945 e criou o modelo atual de recuperação judicial.

A Lei 11.101/2005 permaneceu como eixo do sistema por quinze anos. A Lei 14.112/2020 alterou esse texto, sem revogá-lo integralmente. Por isso, advogados devem ler a nova Lei de Falências sempre em conjunto com a redação atualizada da Lei 11.101/2005.

Como ocorreu a aprovação da Lei 14.112/2020?

O Poder Executivo apresentou, em 2018, o Projeto de Lei 10.220/2018, com proposta de aperfeiçoamento da Lei 11.101/2005. O texto tramitou com debates sobre preservação da empresa, crédito, tributação, governança do processo e recuperação de ativos.

Em agosto de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto. Em novembro de 2020, o texto foi aprovado também no Senado, em ambiente de forte preocupação econômica com empresas afetadas pela pandemia de Covid-19.

A sanção ocorreu em 24 de dezembro de 2020, com vetos parciais. A vigência iniciou em 23 de janeiro de 2021. Essa correção é relevante porque o texto original do post indicava janeiro de 2023, data incompatível com a regra de vigência da própria lei.

Quando se aplica a Lei de Falências?

A Lei de Falências aplica-se ao empresário e à sociedade empresária em crise, conforme o art. 1º da Lei 11.101/2005. A norma disciplina falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial, mas exclui determinados agentes econômicos sujeitos a regimes especiais de insolvência ou intervenção.

A crise empresarial pode apresentar quatro dimensões. A primeira é econômica, quando há retração de receitas ou perda de mercado. A segunda é financeira, quando falta caixa para cumprir obrigações. A terceira é patrimonial, quando o passivo supera ativos disponíveis. A quarta envolve confiança, crédito e reputação.

No Direito Empresarial, a identificação correta da crise orienta a estratégia jurídica. Uma empresa viável pode buscar recuperação judicial ou extrajudicial. Uma empresa inviável, sem perspectiva econômica real, pode ter a falência decretada.

A recuperação judicial não serve apenas para suspender cobranças. O devedor deve apresentar plano coerente, demonstrar viabilidade econômica e negociar com credores. O processo exige documentos contábeis, relação de credores, demonstrações financeiras, laudos e acompanhamento processual rigoroso.

Quem pode pedir recuperação judicial ou falência?

O art. 1º da Lei 11.101/2005 indica que a lei se aplica ao empresário e à sociedade empresária. O art. 48 da mesma lei estabelece requisitos para requerer recuperação judicial, como exercício regular da atividade por mais de dois anos e ausência de condenações específicas.

O produtor rural recebeu tratamento mais detalhado com a reforma, especialmente no art. 48, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.101/2005. A comprovação do período de atividade pode ocorrer por Livro Caixa Digital do Produtor Rural, declarações fiscais e outros documentos contábeis idôneos.

Quais entidades ficam fora da Lei de Falências?

O art. 2º da Lei 11.101/2005 exclui empresa pública e sociedade de economia mista. Também afasta instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, operadora de plano de saúde, seguradora, sociedade de capitalização e entidades equiparadas.

Essas entidades seguem regimes próprios, como liquidação extrajudicial, intervenção administrativa ou normas setoriais de supervisão. A exclusão evita conflito entre o juízo universal da falência e sistemas especiais de proteção a consumidores, investidores, segurados, poupadores e usuários de serviços regulados.

Quais foram as principais mudanças da nova Lei de Falências?

As principais mudanças da nova Lei de Falências envolvem produtores rurais, suspensão de atos constritivos, mediação, plano de recuperação proposto por credores, parcelamento tributário e vedação à distribuição de lucros antes da aprovação do plano. Cada ponto altera a estratégia processual e negocial.

Como a reforma tratou os produtores rurais?

A Lei 14.112/2020 detalhou a participação de produtores rurais na recuperação judicial. O art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005 permite que a pessoa física rural comprove atividade por documentos contábeis e fiscais, desde que atenda aos requisitos legais.

O art. 70-A da Lei 11.101/2005 permite plano especial de recuperação judicial ao produtor rural quando o valor da causa não exceder R$ 4.800.000,00. Esse limite exige cálculo prévio correto, porque impacta rito, obrigações e expectativas de pagamento.

Na prática, a assessoria jurídica do agronegócio deve organizar contratos de safra, financiamentos, CPRs, garantias reais, arrendamentos, notas fiscais, declaração de imposto de renda e registros contábeis. Leia mais sobre a gestão jurídica do agronegócio.

O que mudou na retenção e na penhora de bens?

O art. 6º da Lei 11.101/2005 ganhou redação mais detalhada sobre os efeitos da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial. A lei passou a prever suspensão da prescrição, suspensão de execuções e restrição a atos de constrição.

Art. 6º, III, da Lei 11.101/2005: proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor, quando os créditos ou obrigações se sujeitam à recuperação judicial ou à falência.

Essa regra protege a organização patrimonial durante a negociação coletiva. A empresa evita disputas isoladas que inviabilizem o plano. Para o credor, a medida exige habilitação correta do crédito e atenção ao juízo competente, sem ignorar exceções legais e créditos não sujeitos.

A proibição de penhora dos bens pode permitir que ativos permaneçam vinculados à atividade produtiva. Ainda assim, o devedor não ganha liberdade irrestrita para alienar patrimônio, pois o processo exige transparência e fiscalização judicial.

Como funcionam conciliação e mediação na recuperação judicial?

A Lei 14.112/2020 incluiu a Seção II-A na Lei 11.101/2005 para incentivar conciliação e mediação. O art. 20-A autoriza esses métodos em qualquer grau de jurisdição, inclusive tribunais, sem suspensão automática dos prazos, salvo consenso das partes ou decisão judicial.

O art. 20-B delimita temas possíveis. A lei veda conciliação e mediação sobre natureza jurídica e classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. A negociação não pode substituir regras estruturais do processo coletivo.

O art. 20-C exige homologação judicial do acordo obtido por conciliação ou mediação. Para departamentos jurídicos, essa etapa reduz riscos de nulidade, registra obrigações assumidas, organiza vencimentos e cria título adequado ao acompanhamento processual. Saiba mais sobre os processos de mediação e acordo no jurídico corporativo.

Os credores podem apresentar plano de recuperação?

A possibilidade de plano apresentado por credores é uma das inovações mais relevantes da Lei 14.112/20. Antes, a rejeição do plano do devedor levava com frequência à decretação da falência, ressalvadas hipóteses legais de aprovação alternativa.

Com a reforma, os credores podem deliberar sobre a apresentação de plano próprio, observadas as condições da Lei 11.101/2005. O prazo indicado pela lei para apresentação é de trinta dias, o que exige organização prévia de classes, quóruns, informações econômicas e viabilidade.

Esse mecanismo altera a dinâmica de poder na assembleia-geral de credores. O devedor deixa de controlar sozinho a proposta de soerguimento. Bancos, fornecedores, trabalhadores e demais credores podem construir alternativa que preserve valor econômico e melhore recuperação de crédito.

Quais regras tributárias a reforma alterou?

A Lei 14.112/2020 também alterou a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. A reforma ampliou instrumentos de parcelamento para empresas em recuperação judicial, especialmente em débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O art. 10-A da Lei 10.522/2002 passou a permitir, em determinadas hipóteses, liquidação de até 30% da dívida consolidada com créditos decorrentes de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou outros créditos próprios. O saldo pode ser parcelado em até 84 parcelas.

Na rotina jurídica, a análise fiscal deve conversar com o plano de recuperação. Parcelamentos inviáveis podem gerar descumprimento futuro. Por outro lado, uma estratégia tributária bem documentada melhora previsibilidade de caixa, reduz litígios e sustenta a viabilidade econômica apresentada ao juízo.

Por que a distribuição de lucros foi restringida?

O art. 6º-A da Lei 11.101/2005 veda ao devedor distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial. A restrição protege credores e impede saída de recursos antes da definição coletiva do soerguimento.

A infração pode se relacionar ao art. 168 da Lei 11.101/2005, que trata de fraude contra credores e prevê pena de reclusão de três a seis anos e multa. O advogado deve orientar administradores, sócios e acionistas sobre governança, registros e limites decisórios.

Como advogados e empresas devem atuar após a nova Lei de Falências?

Advogados e empresas devem atuar de forma preventiva, documental e integrada após a nova Lei de Falências. O processo de insolvência exige contabilidade confiável, diagnóstico econômico, matriz de credores, gestão de contratos, controle de prazos e comunicação clara com administradores, credores e juízo.

O primeiro passo consiste em mapear a crise. A empresa deve separar débitos sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, identificar garantias, classificar credores, levantar ações em curso e revisar contratos essenciais. Esse levantamento orienta a escolha entre negociação privada, recuperação extrajudicial, recuperação judicial ou falência.

O segundo passo envolve prazos. O deferimento do processamento aciona efeitos do art. 6º da Lei 11.101/2005 e exige atenção à suspensão de execuções, ao stay period, à apresentação do plano, às impugnações e às assembleias. A gestão de prazos processuais reduz perdas operacionais.

O terceiro passo é alinhar o plano à capacidade financeira real. Propostas excessivamente otimistas aumentam risco de rejeição, convolação em falência ou descumprimento posterior. O plano deve prever meios de recuperação, cronograma de pagamentos, fontes de receita, alienação de ativos e medidas de governança.

Por fim, o jurídico deve registrar deliberações societárias, orientar administradores sobre deveres fiduciários e documentar decisões sensíveis. A nova Lei de Falências ampliou instrumentos de negociação, mas também elevou o padrão de transparência esperado de empresas em crise.

Perguntas frequentes sobre nova Lei de Falências

O que é a nova Lei de Falências?

nova Lei de Falências é a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005 para atualizar falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial. Ela trouxe regras sobre mediação, produtores rurais, plano de credores, proteção patrimonial e parcelamento tributário.

Quando a Lei 14.112/2020 entrou em vigor?

nova Lei de Falências entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, trinta dias após sua publicação em 24 de dezembro de 2020. A data correta importa para processos iniciados após a vigência e para interpretação das alterações feitas na Lei 11.101/2005.

Qual é a lei de falências em vigor no Brasil?

nova Lei de Falências não revogou integralmente a Lei 11.101/2005. A lei de falências em vigor continua sendo a Lei 11.101/2005, com as alterações feitas pela Lei 14.112/2020 e por normas posteriores aplicáveis ao regime empresarial.

Quais empresas podem pedir recuperação judicial?

nova Lei de Falências mantém a aplicação ao empresário e à sociedade empresária, conforme o art. 1º da Lei 11.101/2005. O pedido exige requisitos do art. 48, como exercício regular da atividade e documentação capaz de demonstrar viabilidade e situação patrimonial.

Produtor rural pode pedir recuperação judicial?

nova Lei de Falências detalhou a recuperação judicial do produtor rural. O art. 48 da Lei 11.101/2005 permite comprovação da atividade por documentos contábeis e fiscais, e o art. 70-A prevê plano especial quando o valor da causa não excede R$ 4.800.000,00.

Credores podem apresentar plano de recuperação judicial?

nova Lei de Falências permite que credores apresentem plano de recuperação em situações previstas na Lei 11.101/2005. O mecanismo reduz a decretação automática de falência após rejeição do plano do devedor e cria alternativa coletiva de reorganização da empresa.

A recuperação judicial suspende penhoras e execuções?

nova Lei de Falências reforçou, no art. 6º da Lei 11.101/2005, a suspensão de execuções e a proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro e outras constrições sobre bens do devedor, quando o crédito se sujeita à recuperação judicial ou à falência.

Qual é a conclusão sobre a nova Lei de Falências?

A nova Lei de Falências modernizou o regime de insolvência empresarial brasileiro sem eliminar a centralidade da Lei 11.101/2005. A reforma ampliou negociação, reorganizou prazos, fortaleceu credores e exigiu maior rigor documental de empresas em crise.

Para o jurídico empresarial, o principal efeito prático está na necessidade de atuação integrada. Recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência dependem de estratégia processual, análise financeira, negociação com credores, governança societária e controle de riscos penais e tributários.

Referências

  1. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 512.
  2. Brasil. Lei 11.101/2005, com alterações da Lei 14.112/2020.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

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