Lei de registros públicos: o que mudou com a Lei 14.382?

02/02/2023
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17/06/2023
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26 minutos

Em 31 de dezembro de 1973 passou a valer a Lei nº 6.015, também conhecida por Lei de registros públicos, que dispõe sobre:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

I – o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II – o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III – o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV – o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Acontece que, em Junho de 2022, com a promulgação da Lei nº 14.382, ocorreram algumas alterações na legislação de 73. Desse modo, vamos abordar neste artigo o que dispõe as referidas leis e quais as principais mudanças trazidas pela lei atual. Acompanhe!

Navegue por este conteúdo:

O que é registro público?

Segundo o primeiro artigo da Lei de registros públicos, são considerados registros públicos os seguintes:

  • Registro civil de pessoas naturais;
  • O registro civil de pessoas jurídicas;
  • Registro de títulos e documentos;
  • E, o registro de imóveis.

Esta lei foi criada para que os documentos sejam criados dentro da norma legal. Assim, a lei dispõe sobre como serão feitos os registros e atos passíveis de registro.

Existem registros públicos obrigatórios, bem como, opcionais. O primeiro caso se trata de certidões de nascimento e atestados de óbito, por exemplo. Já no caso dos opcionais, tratam-se de registros cujo objetivo é a segurança jurídica de algo ou alguém.

Qual a finalidade do registro público?

Como visto, então, a finalidade dos registros públicos é dar seguridade a uma pessoa em relação a alguma coisa. Por exemplo, ao fazer o registro de um imóvel você adquiri segurança jurídica de que aquele bem é seu. (Ambien)

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É claro que, apesar de ser seguro, não se trata de um registro fixo. Dessa forma, caso você passe o bem para o nome de outrem, a lei não irá prejudicar a transação.

Além disso, no caso dos registros públicos obrigatórios, assim como nos facultativos, fazer o registro público é a garantia dos direitos da pessoa física ou jurídica.

Quais os tipos de registros públicos?

Existem cinco tipos de registros públicos, já citados nos parágrafos anteriores. Mas, é importante entendermos o que cada um deles significa, para elucidar melhor o tema. Vejamos:

Registro civil de pessoas naturais

De importância e uso de todos os cidadãos, os registros de pessoas naturais são aqueles sobre os acontecimentos das pessoas físicas, como a certidão de nascimento, atestado de casamento, divórcio, guarda dos filhos, atestado de óbito, entre outros. Estes registros estão dispostos no art. 29 da Lei 6.015/73:

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I – os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)

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II – os casamentos;        (Regulamento)       (Regulamento)

III – os óbitos;       (Regulamento)        (Regulamento)

IV – as emancipações;

V – as interdições;

VI – as sentenças declaratórias de ausência;

VII – as opções de nacionalidade;

VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

Registro civil de pessoas jurídicas

O registro civil de pessoas jurídicas, então, são os registro de:

  • Associações;
  • Fundações
  • Organizações religiosas;
  • E, partidos políticos;

Estes estão dispostos no art.114 da lei de registros públicos:

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                     (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

Registro de títulos e documentos

Mais restrito que outros registros, o registro de título e documentos é aquele utilizado para dar veracidade a outros documentos. Geralmente atende demandas que os outros registros não conseguem atender.

Está disposto no art.127 da Lei 6.015/73:

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II – do penhor comum sobre coisas móveis;

III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV –    (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Registro de imóveis

É o cartório onde se fará o registro de imóveis, ou seja, titularidade, propriedade, e ônus sobre o imóvel. Esta é uma área que possui muita demanda de advogados e advogadas, assim, é interessante a especialização e pleno conhecimento do artigo da lei para auxiliar seus clientes.

O registro de imóveis está em disposição no art. 167 da lei de registros públicos. O artigo dispõe sobre o registro e a averbação de imóveis e seu parágrafo único diz que:

Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Registros públicos de empresas mercantis

Por fim, temos os registros públicos de empresas mercantis, que também é conhecido por “Junta Comercial” e é o único tipo de registro público que não é regido pela Lei de registros públicos ou Lei 6015/73, pois tem legislação própria.

Ademais, este é um caso, assim como em relação ao registro de pessoas naturais, cuja obrigatoriedade do registro existe.

Quais são os 12 princípios da Lei de registros públicos?

A lei de registros públicos é regida por 12 princípios. Vamos explanar cada um deles:

1 – Publicidade

A publicidade é o princípio que, como o nome já diz, torna púbico os registros de imóveis. Dessa forma, se evita que terceiros apontem desconhecimento dos direitos ao imóvel em questão.

É utilizando-se desse princípio que, ao adquirir um imóvel, o proprietário pode solicitar a certidão de posse do mesmo. Este princípio é válido também em casos de constituição, modificação ou transferência dos direitos do imóvel.

A publicidade está disposta no art. 19 da Lei de registros públicos:

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) […]

§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) […]

§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.    

2 – Legalidade

O princípio da legalidade é aquele que visa garantir que os registros públicos estejam de acordo com as normas jurídicas. Ou seja, é o princípio que assegura que títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitas seja registrados.

Este princípio está disposto no art. 198 da Lei 6015/73:

Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:   […]

V – o interessado possa satisfazê-la; ou   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VI – caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

3 – Especialidade

O princípio da especialidade é o que determina a caracterização do imóvel, de maneira que comprove que o mesmo seja único. Assim sendo, para o registro, o imóvel precisa ser descrito com seu conteúdo direto. Esta exigência se encontra nos artigos 225 e 176 da lei supracitada. Veja, então, o que dizem os artigos, respectivamente:

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                 (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

O inciso II deste artigo dispõe sobre os requisitos da matrícula:

II – são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                   (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;                  (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.                (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;      

E o artigo 225 dispõe:

Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

4 – Continuidade

Trata-se do princípio que visa dar continuidade às titularidades jurídicas de um bem. Sobre isso, o art. 195 da Lei de registros públicos então define:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Ademais, o art. 222 da mesma lei também dispõe:

Art. 222 – Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.              

E o art. 237 da lei dispõe, por fim:

Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.                     (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

5 – Prioridade

É o princípio que diz que, ao apresentar determinada titularidade para registro de um bem, esta terá prioridade em relação às posteriormente apresentadas. Este princípio vale para os registros apresentados e prenotados.

Um título é prenotado quando o mesmo é lançado no livro protocolo, ou seja, quem tem o título apresentado e prenotado tem prioridade.

Isto serve, por exemplo, em casos em que uma pessoa vende um mesmo bem para duas ou mais pessoas distintas.

6 – Instância

O princípio da instância é o que define que o registro público age por provocação, isto é, é necessário que alguém o “provoque” para que ele possa fazer sua parte. O art. 13 da Lei 6015 dispõe:

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I – por ordem judicial;

II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

Qualquer pessoa pode provocar para que ocorra o registro de um título, assim como, qualquer pessoa pode lançar uma averbação que tenha influência no registro, segundo o que diz o artigo 217 da mesma lei.

7 – Obrigatoriedade

Já comentado anteriormente, alguns registros são obrigatórios ao cidadão. Entretanto, a Lei de registros públicos não indica nenhuma sanção caso os registros não se realizem. Isso porque, a não realização dos registros públicos já é prejudicial para o próprio indivíduo que não disponibilizará da garantia de segurança de jurídica e outros benefícios que o registro proporciona.

8 – Tipicidade

O princípio da tipicidade é o que visa o registro público dos seguintes títulos dispostos no art. 167 da Lei de registros públicos:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

1) da instituição de bem de família;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

6) das servidões em geral;

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das convenções antenupciais;

13)              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

14) das cédulas de crédito, industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18. dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

22)                     (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

27) do dote;

28) das sentenças declaratórias de usucapião;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

29) da compra e venda pura e da condicional;

30) da permuta e da promessa de permuta;       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

31) da dação em pagamento;

32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

33) da doação entre vivos;

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.                (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)

36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;                  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

38) (VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;                      (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)

40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

41.  da legitimação de posse;                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;                  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

44. da legitimação fundiária;        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

46. do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

47. do patrimônio rural em afetação em garantia;   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Em resumo, este princípio prevê que serão registrados os títulos reconhecidos na lei. Ou seja, serão registrados os títulos ou atos, inter-vivos ou causa mortis.

9 – Presunção e fé pública

Ligado à validade do negócio jurídico, o princípio da presunção ou fé pública, é o princípio inerente ao registro e a presunção de domínio. Ou seja, dado que só é possível realizar um registro a partir da comprovação da validade jurídica de um negócio, quando isso acontece, se dá ao titular a presunção juris tantum, que é uma presunção de domínio.

Esta, entretanto, pode ser contestada por outrem, mas cabe a quem contesta provar a invalidade do negócio.

10 – Disponibilidade

O princípio da Disponibilidade é aquele que prevê que uma pessoa só pode transferir a posse de um bem ou direitos quando estes lhe estão assegurados em registro.

11 – Inscrição

O princípio da inscrição é aquele que define que todos os imóveis em território nacional precisam de um número de matrícula. A matrícula foi criada pela Lei de registros públicos e dispõe no Inciso I, do §1º:

I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

12 – Territorialidade

O princípio da territorialidade na Lei 6.015 de 1973 diz que o registro de um imóvel deve ser realizado no ofício imobiliário da circunscrição territorial a que pertence o imóvel. Este, confere, então, a qualquer interessado saber qual a situação física e jurídica do imóvel, podendo, assim, se dirigir a tal ofício imobiliário e solicitar uma certidão.

O que mudou na Lei de registros públicos com a Lei 14.382?

A Lei 14.382 aprovada em junho de 2022 altera significativamente a Lei 6015/73. A principal alteração provocada pela nova lei é a da digitalização dos cartórios. Esta lei aprova, então, o SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, o que fará com que os cartórios se adequem para atender suas demandas de maneira digital.

Assim, o art. 1º §3º e §4º da referida lei passam a dispor:

§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

É esperado que, neste mês de fevereiro de 2023, o sistema já esteja implementado em todos os ofícios do país, trazendo, dessa forma, mais celeridade às atividades.

Ademais, a Lei 14.382 também altera os prazos dos registros, passando a dispor, então, o art. 9º da lei de registros públicos:

Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.        (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – dias úteis: aqueles em que houver expediente; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – horas úteis: as horas regulamentares do expediente.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Para saber mais sobre as mudanças clique em: Lei 14.382 de 2022

Leia também:

Perguntas frequentes sobre a Lei de registro públicos

O que diz a Lei de registros públicos?

A Lei de registros públicos é a legislação que dispõe acerca dos registros civis de pessoas naturais,
pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos e registro de imóveis.

O que muda com a Lei 14.382 de 2022?

As principais mudanças trazidas pela Lei 14382 de 2022 são referentes a digitalização dos cartórios e criação do SERP- Sistema Eletrônico de Registros Públicos. A mesma lei também altera os prazos dos cartórios e facilita a alteração de nome e sobrenome nos registros de pessoas naturais.

Qual a Lei do registro de imóveis?

Apesar de a Lei de registros públicos dispor diversas regras acerca do registros de imóveis, estes atos possuem lei própria, que é a Lei 6.216 de 1975.

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  1. Avatar photo

    Conteúdo excelente. Vou fazer uma prova com os seguintes temas:
    O Oficial de Registros Públicos de Votorantim
    O nome da pessoa natural para o Direito Brasileiro
    Registro de Imóveis: escritura, matrícula e transmissão de propriedade

    Prova para trabalhar no cartório.