Agravo de instrumento no Novo CPC – Rol taxativo do artigo 1.015

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26/09/2016
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09/09/2020
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19 minutos

Saiba como o Novo CPC disciplinou o cabimento do recurso de agravo de instrumento e como os tribunais têm interpretado o rol taxativo do artigo 1.015.

Atendendo a pedidos, resolvemos discorrer sobre o artigo 1.015 do Novo CPC, que trata do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, assim redigido:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  1. tutelas provisórias;
  2. mérito do processo;
  3. rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  4. incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  5. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  6. exibição ou posse de documento ou coisa;
  7. exclusão de litisconsorte;
  8. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  9. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  10. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  11. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
  12. conversão da ação individual em ação coletiva; (VETADO)
  13. outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A grande inovação desse dispositivo legal se comparado com seu correspondente artigo 522 do CPC/1973, encontra-se nos seus incisos I ao XI e XIII (o inciso XII foi vetado, como veremos abaixo), ou seja, o legislador optou por elencar, de forma expressa, quais decisões interlocutórias poderão ser impugnadas através do recurso de agravo de instrumento.

São elas:

  1. tutelas provisórias;
  2. mérito do processo;
  3. rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  4. incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  5. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  6. exibição ou posse de documento ou coisa;
  7. exclusão de litisconsorte;
  8. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  9. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  10. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  11. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
  12. outros casos expressamente referidos em lei.

Esse rol, portanto, passa a ser taxativo. Teresa Wambier esclarece cada hipótese:

  1. Tutelas Provisórias – são as decisões proferidas pelo juiz de 1° grau, com base em cognição ainda incompleta (fumus boni iuris), com vistas a tutelar o direito cuja realização, no mundo dos fatos, corre risco ou prevenir o agravamento indevido do dano (urgência) ou conceder, desde logo, a tutela (ainda que provisoriamente) de direito que se revela desde logo (quase) evidente;
  2. Interlocutórias que versam sobre o mérito da causa são, de rigor, ‘sentenças’ parciais, que não são sentenças, à luz do NCPC, porque este Código elegeu dois critérios para identificar sentenças: o seu conteúdo (arts. 490 e 491) e a função de por fim à fase de cognição do procedimento comum;
  3. Trata-se, aqui, da situação em que o réu alega haver convenção arbitral – cláusula ou compromisso – que obriga ao autor (assim como a ele, réu) a resolver aquela controvérsia perante árbitro (ou painel arbitral) e não perante o Poder Judiciário;
  4. A decisão que põe fim ao procedimento incidental de desconsideração da pessoa jurídica (art. 136) que comporta contraditório e produção de provas, em respeito ao preceito constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem antes ser ouvido, também está sujeita a agravo de instrumento;
  5. Rejeição do pedido de gratuidade da justiça, ou revogação de anterior acolhimento. No direito brasileiro atual, para que se obtenha a gratuidade da justiça é necessário que as pessoas, físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, façam a afirmação no sentido de que não têm recursos para custear o processo;
  6. A decisão que determina que certo documento seja entregue, ou seja, exibido, quer em relação à própria parte, quer em relação a terceiro;
  7. A decisão que exclui litisconsorte, que sempre consideramos ser sentença, porque põe fim à relação processual que existe entre o litisconsorte excluído e o resto dos sujeitos do processo. No entanto, à luz da nova lei, como prossegue o procedimento, embora se extinga a relação jurídico-processual antes mencionada, apesar de a hipótese estar abrangida pelo art. 485, VI, a decisão é interlocutória;
  8. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio. Trata-se de proporcionar ao tribunal a possibilidade de checar se o juiz levou em conta parâmetros adequados para limitar o número de autores e/ou de réus;
  9. Decisão que admite pedido de intervenção como assistente, simples ou litisconsorcial, de denunciação à lide, de chamamento ao processo, de desconsideração da pessoa jurídica e de intervenção como amicus curiae, é, também, agravável de instrumento;
  10. Este inciso de rigor seria até desnecessário, pois se trata de medida virtualmente abrangida pelo inciso I;
  11. Quando comentamos o art. 373, §1°, dissemos em que condições pode haver alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova; e,
  12. Outros casos sobre os quais a lei disponha expressamente. Este artigo não exaure as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1453-1456).

Ainda sobre o inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), podemos elencar os seguintes:

  1. concessão ou denegação da liminar em mandado de segurança (artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/09);
  2. recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa (artigo 17, parágrafo 10, da Lei Federal n. 8.429/92); e,
  3. decretação da falência (artigo 100, primeira parte, da Lei Federal n. 11.101/2005).

A definição de decisão interlocutória foi também expandida pelo novo Código de Processo Civil, ou seja, passa a ser todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição de sentença (artigo 203, parágrafo 2º do Novo CPC).

Oportuno destacar, também, que não mais existe a possibilidade de interposição de agravo na forma retida. Agora, por expressa disposição do inovador parágrafo 1º do artigo 1.009 do novo Código Processo Civil, todas as outras decisões não elencadas nos incisos do ‘caput’ deste artigo, ou seja, que não podem ser impugnadas mediante recurso de agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso de apelação ou nas contrarrazões, sem que a questão fique preclusa.

Observe, ainda, que o novo Código de Processo Civil também expressamente autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que:

  1. extingue parcialmente o processo (artigo 354, parágrafo único);
  2. julga antecipadamente parcela do mérito (artigo 356, parágrafo 5º); e,
  3. resolução do requerimento de distinguishing, no caso de sobrestamento do processo em razão de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores (artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I, do Novo CPC).

Importante salientar, também, que não se trata de irrecorribilidade da decisão que não se encontra nas hipóteses deste artigo 1.015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação que venha a ser interposta (artigo 1.009, parágrafo 1º do Novo CPC).

Observe, contudo, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente que embora o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 seja taxativo, é cabível uma interpretação extensiva nos casos em que a norma não se adeque perfeitamente ao objeto de análise, cabendo ao intérprete avaliar caso a caso quanto à possibilidade ou não do cabimento do agravo de instrumento, desde que não haja previsão expressa de irrecorribilidade da decisão (AI n. 1.0024.12.067844-6/002, rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 11.08.2016).

A doutrina igualmente se posiciona no mesmo sentido, abrangendo inclusive a decisão interlocutória que indefere pedido de [sic] produção antecipada de prova fundada em urgência (artigo 381, inciso I do Novo CPC), senão vejamos: A respeito da taxatividade do rol acima descrito esclarece a doutrina: “IV. Abrangência das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Casos de incompatibilidade procedimental com o regime de impugnabilidade da decisão interlocutória apenas em apelação. Como se disse, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, embora taxativas, são bastante amplas. Mesmo assim, segundo pensamos, essas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento devem ser interpretadas de modo adequado à finalidade da lei.

Assim, p. ex., a decisão interlocutória que indefere pedido de pedido de [sic] produção antecipada de prova fundada em urgência (art. 381, I, do Código de Processo Civil/2015) acaba sendo abrangida pelo inc. I do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015 (por tratar-se de variação de tutela provisória de urgência). […]” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado : com remissões e notas comparativas ao Código de Processo Civil/1973 ­ 4. ed. rev. atual. e ampl. ­ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; p. 1.503). Portanto, apesar da taxatividade expressa pelo rol constante do artigo 1.015 do Novo CPC, as hipóteses nele previstas devem ser interpretadas para alcançar a finalidade da norma por elas descritas (apud TJPR – AI n. 1.526.356-8, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16.8.2016).

Finalmente, não poderíamos deixar de abordar a questão da admissibilidade de impetração imediata de mandado de segurança (Lei Federal n. 12.016/2009), contra quaisquer outras decisões interlocutórias não elencadas neste artigo e que por expressa disposição legal devem ser suscitadas como preliminar do recurso de apelação ou nas suas contrarrazões (artigo 1.009, parágrafo 1º).

O mandado de segurança, ação constitucional dirigida à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX da CRFB/88), não pode, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.

Contudo, levando em consideração o recente entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (RMS n. 49.020-SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.11.2015), entendemos que se a decisão interlocutória se encaixar em uma ou mais de uma das quatro hipóteses excepcionais acima descritas, é plenamente possível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal.

O inciso XII do artigo 1.015 do Novo CPC foi vetado, com essa justificativa: da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Outras hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão elencadas no parágrafo único do artigo 1.015 do Novo CPC. A inédita redação desse parágrafo único estatui expressamente que também caberá recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, prestigiando, assim, a celeridade na tramitação do processo nessas fases.

Selecionamos abaixo algumas decisões recentíssimas, admitindo ou não a interposição do recurso de agravo de instrumento.

JURISreferência™

Decisões interlocutórias passíveis de recurso de agravo de instrumento

  1. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva implica no indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte da lide, sendo tal decisão agravável(TJMG – AI n. 1.0000.16.033397-7/001, rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 23.8.2016).
  2. A decisão que nega o pedido de justiça gratuita é recorrível através de agravo de instrumento(TJSC – AI n. 2015.071869-1, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 19.4.2016).
  3. Cumprimento de sentença. Adimplemento de contrato por subscrição deficitária de ações de telefonia (OI S/A). Decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. Pleito de fixação de sucumbência à parte impugnante. Decisão atacável por agravo de instrumento. Exegese do art. 1.015, parágrafo único, do novo CPC. Fungibilidade recursal inaplicável. Erro grosseiro(TJSC – AI n. 2016.013501-0, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. 28.4.2016).
Agravo de instrumento no Novo CPC

Decisões interlocutórias não passíveis de recurso de agravo de instrumento

  1. O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/15, prevê, em seu art. 1.105, hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. De sorte que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas por este recurso. Se a decisão recorrida não se amolda ao índice do art. 1.015 do CPC, nem às hipóteses previstas em disposições legais esparsas, é ela inagravável, isto é, não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento. Ressalva-se, contudo, que a matéria não está coberta pela preclusão, em que pese a inagravabilidade da decisão interlocutória recorrida, eis que, consoante dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, poderá ser suscitada em eventual apelo ou contrarrazões de apelação (TJMG – AI n. 1.0024.14.332357-4/002, rel. Des. Eduardo Marinéda Cunha, j. 25.8.2016).
  2. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Decisão agravada que homologa honorários periciais em R$ 2.500,00. Insurgência postulando a redução da verba. Decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser conhecido, porquanto inadmissível. Não se conhece do recurso (art. 932, III do CPC/15)(TJRJ – AI n. 0017360-84.2016.8.19.0000, rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 7.4.2016).
  3. Agravo de instrumento. Não cabimento. Decisão agravada que declina competencia. Situação não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo (TJMG – AI n. 1.0395.10.002717-0/001, rel. Des. Rogério Medeiros, j. 11.8.2016); Contra, entendendo ser cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento na hipótese de decisão interlocutória que declina competência: Desta forma, como o rol do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil permite a propositura do agravo de instrumento quando se afasta uma causa de incompetência do Juízo (III ­ rejeição da alegação de convenção de arbitragem), não há porque em situações análogas se obstar a utilização do mesmo instrumento processual, como ocorre no presente caso (TJPR – AI n. 1.526.356-8, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16.8.2016); desse v. acórdão destacamos estes excertos: “Neste mesmo sentido é a lição de Fredie Didier Jr., conforme se vê: “O art. 1.015, III, CPC, prevê o cabimento de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem ­ prevê o agravo de instrumento, portanto, contra decisão que nega a eficácia a negócio processual que diz respeito à competência, ainda que reflexamente. […] Não há previsão expressa de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas. A taxatividade não impede, porém, a interpretação extensiva. […] A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência. […] Primeiramente em razão da identidade de ratio: são situações muito semelhantes, as quais, até mesmo pela incidência do princípio da igualdade (art. 7º, CPC) não poderiam ser tratadas diferentes: alegação de convenção de arbitragem e alegação de incompetência têm por objetivo, substancialmente, afastar o juízo da causa. Ambas são formas de fazer valer em juízo o direito fundamental ao juiz natural ­ juiz competente e imparcial, como se sabe. […] Em terceiro lugar, qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (agravo de instrumento). A decisão que examina a alegação de incompetência é, e regra, decisão interlocutória ­ acolhendo-se ou rejeitando-a; o processo nãos se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida. Não há razão para que a alegação de incompetência tenha um tratamento não isonômico. […] Bem pesadas as coisas, portanto, é preciso estender a hipótese do inciso III do art. 1.015 a qualquer decisão sobre a competência do juízo, seja ela relativa, seja ela absoluta” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed ­ Salvador : Ed. Jus Podivm, vol. 1, 2016; f. 237/239).
  4. Decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de provas requerida pelas partes e condenou o Banco réu ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Com o Novo CPC, o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O indeferimento de produção de prova e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não estão incluídos no rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, Novo CPC). Agravo de instrumento não conhecido (TJRJ – AI n. 0015097-79.2016.8.19.0000, rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 30.3.2016).
  5. Insurgência relativa à nulidade da decisão por falta de fundamentação, ilegitimidade passiva e indeferimento de prova pericial. Não cabimento. Matérias não inseridas no rol do art. 1.015 do CPC/15. Recurso não conhecido, nessa parte (TJSC – AI n. 0025717-15.2016.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 4.8.2016).
  6. Não é cabível agravo de instrumento contra a decisão, ao sanear o processo, rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não prevista no rol do art. 1.015 do Novo CPC (AI n. 1.0024.12.067844-6/002, rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 11.08.2016); desse v. acórdão destacamos estes excertos: “Excluir um litisconsorte é situação diversa da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Aquela acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao litisconsorte excluído e deve ser imediatamente desafiada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, não podendo ser protraída para momento posterior. Tal resultado não ocorre no caso em que a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, considerando que a questão poderá ser analisada em grau de recurso, quando do julgamento da apelação, não estando sujeita a preclusão, portanto. Caso adotada a interpretação defendida pelo agravante, dever-se-ia concluir que nos processos em que o polo passivo fosse composto por apenas um réu, ou seja, hipótese em que não seria proferida decisão de exclusão de litisconsorte, também seria cabível o agravo de instrumento para a parte questionar a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Não cabe aqui fazer interpretação extensiva, de modo a abranger a situação defendida pelo agravante, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador que foi restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Assim, o recurso não pode ser conhecido, haja vista que a decisão não é passível de agravo de instrumento”.
  7. O rol do art. 1.015 do Novo CPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva (TJRS – AI n. 70068760230, rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 28.3.2016).
  8. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo – sendo que a decisão que delimita os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória – não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva (TJRS – AI n. 70069843951, rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 9.6.2016); desse v. acórdão destacamos estes excertos:  ”É que a decisãoque saneia o processo, nos moldes do que determina o artigo 357 do NCPC, a menos que contenha alguma das hipóteses constantes no artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não é passível de agravo de instrumento, pois o rol deste dispositivo é taxativo (No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo (…)” [Disponível em:NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Inovações, Alterações, Supressões. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 579]).

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