Política Nacional do Meio Ambiente: Nova Lei do Licenciamento Ambiental

26/04/2018
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21/12/2022
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A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é regulamentada pela Lei 6938/1981. Esta, então, dispõe acerca dos fins das medidas políticas empregadas assim como dos mecanismos de formulação e aplicação. No artigo 9º da Lei 6.938/1981 foram, desse modo, enunciados exemplificativamente os instrumentos para a realização dos objetivos. Estes, por sua vez, estão dispostos no art. 4º da Política Nacional do Meio Ambiente. Entre eles, está o inciso IV, que o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Por se tratar de um importante instrumento de concretização dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) produziu a Resolução 237/97, que trata das linhas gerais dos procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental ordinário no país.

Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente

Como mencionado, o art. 4º da PNMA estabelece os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, através dos quais, portanto, se efetivarão as medidas. Dessa forma, ele dispõe:

Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

  1. à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
  2. à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
  3. ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
  4. ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
  5. à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
  6. à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
  7. à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

O que é licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental pode ser entendido como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar danos ao meio ambiente, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, segundo previsto no artigo 1º da Resolução CONAMA 237/97.

Trata-se de um procedimento obrigatório e que deve ser observado pelo interessado no desenvolvimento de qualquer atividade e/ou no estabelecimento de qualquer empreendimento submetido ao regime de licenciamento ambiental. Todos os entes federativos podem efetuar o licenciamento ambiental, desde que possuam órgãos técnicos capacitados e conselhos de meio ambiente.

As regras de licenciamento ambiental estão dispostas, também, na Lei Complementar 140/2011. Ela, então, determina que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Isso não impede a manifestação dos órgãos ambientais dos demais entes federativos, que, todavia, não é vinculante. E deve observar os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental em conformidade com o artigo 13, § 1º, da LC 140/2011.

Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

§ 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

§ 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

§ 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

Leia também:

O que diz o ordenamento jurídico sobre o Licenciamento Ambiental

Apesar de já termos em nosso ordenamento jurídico pátrio estas regulamentações quanto ao licenciamento ambiental, em 2004 foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 3729/2004. Na ementa e na explicação da ementa prevê desse modo:

Dispõe sobre o licenciamento ambiental, regulamenta o inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, e dá outras providências. Dispõe que para a instalação de obra, empreendimento ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), com ampla publicidade; regulamentando a Constituição Federal de 1988 [1].

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Perspectivas da Nova Lei de Licenciamento Ambiental

A futura possível Lei sobre o Licenciamento Ambiental está em discussão e tramitação no Congresso, portanto, há quase 15 anos. E segundo os objetivos manifestos, visa facilitar, dar segurança e agilidade a todos os processos de licenciamento ambiental no Brasil. É importante ressaltar, que a proposta da Lei do Licenciamento Ambiental tem mais de 20 projetos tramitando em conjunto. Apenas nos primeiros 4 meses de 2019, 19 Projetos de Lei entraram em debate. E a ideia é consolidar a legislação sobre o tema em um só dispositivo (quando aprovada).

Até abril de 2018, o PL 3729/2004 estava aguardando o Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e o Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Já estava, pronta, contudo para Pauta no Plenário para ser votada.

O atual presidente da Câmara, Rodrigo Maia, defende o diálogo para avançar na discussão dos pontos divergentes em torno da nova Lei do Licenciamento Ambiental. E, segundo ele, há acordo na maior parte da proposta. Em abril de 2019, então, entregou relatoria para votação em regime de urgência no Congresso. O caráter de urgência, então, autoriza o envio direto ao plenário da Câmara, sem a discussão pelas comissões anteriores. Ainda, o Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental foi anexado também ao PL da Mineração.

Aguardemos.

Contribuiu para o artigo Dr. Jocelino Antônio Laranjeiras Neto, advogado, professor, secretário na Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Goiás, Diretor do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e Conselheiro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGRATA).

Referências

  1. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=257161. Acesso em: 25 de abr. 2018.

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