Reforma da previdência: o que é e quais os principais aspectos?

26/10/2022
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04/04/2024
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14 minutos

Em 2019, foi aprovada a reforma da previdência social. Antes e depois da sua aprovação, a reforma causou discussões, opiniões divergentes e críticas.

Neste artigo vamos falar, então, um pouco sobre a reforma, quais seus principais aspectos e quais as mudanças promovidas por ela.

O que é a previdência social?

Em poucas palavras, a previdência social é o sistema público que garante aos cidadãos brasileiros a tranquilidade – e um salário – quando estes não puderem mais trabalhar. Ela é feito por meio da contribuição mensal que todos os trabalhadores ao instituto nacional do seguro social, o INSS.

Este seguro governamental não tem intuito de proteger apenas a idosos, como muitos acreditam, mas sim, qualquer trabalhador, que por algum motivo, não possui mais condições de exercer sua força de trabalho. Ou seja, em casos de invalidez, doença ou outros problemas que podem surgir. É por meio dele também que se pode garantir a licença maternidade, auxílio doença e até mesmo, a pensão por morte.

O que é reforma da previdência? 

Desde seu surgimento até os dias de hoje, a previdência social passou por 7 alterações, nos anos de 1933, 1998, 2003, 2005, 2012, 2015 e 2019.

Basicamente, então, a reforma da previdência trata-se de uma alteração nas leis que dispõe acerca da seguridade social.

Vejamos, então, o que cada uma dessas reformas mudou nas regras da seguridade social.

Reforma de 1933

Em 1993, a Emenda Constitucional nº3 de 17 de março de 1993, instituiu o parágrafo 6º no art. 40º da constituição federal, sendo a primeira reforma da previdência ocorrida no Brasil. Esta dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos federais.

§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.

Assim, tornou-se oficial a responsabilidade do governo o custeio de aposentadoria de servidores públicos.

Reforma de 1998

Em 1998, mais uma emenda constitucional veio para mudar as regras da previdência social. A reforma da previdência de 1998 passou a dispor sobre a idade mínima de contribuição no INSS para aposentadoria. Antes da reforma, a idade mínima para aposentadoria era por tempo de trabalho. Nesse sentido, a reforma alterou o art. 40 que dispõe acerca dos servidores públicos:

Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

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II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

E também sobre os demais trabalhadores, a reforma da previdência:

Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

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I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no  § 2º. […]

§ 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Reforma de 2003

A reforma da previdência de 2003 também alterou as regras especialmente para os servidores públicos, instituindo teto máximo para os recebimentos, além da contagem de todos os recebimentos do servidor para o cálculo do valor da aposentadoria. Essa reforma alterou os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal.

Art. 37. …………………………………..

…………………………………..

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Reforma de 2005

A emenda constitucional nº 47 foi mais uma alteração nas regras da seguridade social. Ela foi criada para diferenciar a situação previdenciária de pessoas que trabalham em atividades de risco ou ainda, pessoas com deficiência. Nesse sentido, a reforma da previdência de 2005, dispõe sobre o art. 37 no parágrafo 4:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Também no 21:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)

E no art. 195, no 9º parágrafo a reforma da previdência de 2005 dispõe:

Art. 195. ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………..

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Essa emenda também alterou os artigos 40 e 201 da constituição federal.

Reforma de 2012

Em março de 2012, mais uma vez passamos por uma reforma da previdência que alterou alguns pontos da seguridade social de servidores públicos. A emenda constitucional nº 70 dispõe:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Reforma de 2015

Três anos depois, mais uma emenda constitucional provocou a reforma da previdência. Em 2017, a emenda constitucional de nº 88 dispôs acerca da aposentadoria compulsória de servidores públicos:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 40………………………………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

………………………………………………………………………………….. “(NR)

O que mudou com a reforma da previdência de 2019?  

Chegamos então ao ano de 2019, última reforma da previdência realizada, a Emenda Constitucional nº103, uma das mais polêmicas.

As novas regras de seguridade social entraram em vigor no dia 19 de novembro de 2019 e mudaram as regras sobre a idade para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição ao INSS, entre outras. Essas duas, foram as que causaram maiores controvérsias.

De um lado, falava-se que o aumento da idade mínima para aposentadoria era uma medida que atrapalharia os mais pobres, uma vez que estes começaram a trabalhar mais cedo e a medida estenderia seu tempo atuando.

Por outro lado, se falava da necessidade da aplicação da reforma, uma vez que o número de beneficiários já começava a ser superior que aos de contribuintes.

Apesar das discussões, a aprovação ocorreu.

Como era antes e o que mudou com a reforma em relação à idade mínima para aposentadoria?

A principal mudança trazida pela reforma da previdência, então, como dito, foi a da idade mínima para aposentadoria. Antes a lei dispunha, para servidores públicos, a aposentadoria nas seguintes condições:

Homem, servidor público

  • sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, ou;
  • sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Desde que tenha contribuído como servidor por, pelo menos, 10 anos.

Mulher, servidora pública

  • cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, ou;
  • sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

E para outros trabalhadores:

Homens

  • Trinta e cinco anos de contribuição;
  • sessenta e cinco anos de idade

Mulheres

  • Trinta anos de contribuição;
  • sessenta anos de idade.

Estes valores se reduzem em cinco anos, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal

O que mudou em relação à idade mínima de aposentadoria?

Com a reforma da previdência de 2019, a idade mínima para aposentadoria fica assim no mercado de trabalho:

Trabalhadores rurais

Não muda

Servidores públicos

Para a mulher

  • 62 anos idade.
  • 25 anos tempo de contribuição.
  • 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Para o homem

  • 65 anos idade.
  • 25 anos tempo de contribuição.
  • 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Trabalhador privado

Para a mulher

  • 62 anos idade.
  • 15 anos tempo de contribuição.

Para o homem

  • 65 anos idade.
  • 20 anos tempo de contribuição.

Professor Privado

Para a mulher

  • 57 anos idade.
  • 25 anos tempo de contribuição como professor.

Para o homem

  • 60 anos idade.
  • 25 anos tempo de contribuição como professor.

Professor Servidor Público

Para a mulher

  • 57 anos idade.
  • 25 anos tempo de contribuição como professor.
  • 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Para o homem

  • 60 anos idade.
  • 14 anos tempo de contribuição como professor.
  • 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Qual o cálculo do benefício?

Anteriormente, o cálculo para o benefício da aposentadoria era realizado por meio de uma média de 80% dos maiores valores de contribuição do contribuinte. Assim, os 20% que representam as contribuições de menor valor não entravam no cálculo.

Com a reforma da previdência, no entanto, esse valor se alterou para 100% das contribuições.

Alíquota

Outra mudança ocorrida foi em relação à alíquota. Isso porque, anteriormente, os trabalhadores contribuíam com os valores de 8% a 11% do seu salário. A reforma da previdência alterou essa regra baseando-se no salário. Assim, quem tem salário maior, paga alíquota maior e vice-versa.

Art. 195. ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

Pensão por morte

Por fim, a reforma da previdência também alterou as regras sobre a pensão por morte. Anteriormente, o falecido deixava 100% do valor de seu benefício para o víuvo ou viúva. Agora, a regra se alterou para que o viúvo ou viúva recebe 50% do valor da pensão, mais 10% por dependente.

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

O que o advogado previdenciarista precisa saber?

Como as leis não alteram diretamente a profissão de advogado previdenciarista, o que é necessário compreender são as novas regras e atentar-se em problemas que a reforma da previdência pode causar. Assim, é importante estudar a emenda e se atentar aos casos em que esta aparece.

Principais perguntas sobre o assunto:

Quais as mudanças na reforma da previdência?

De maneira geral, a reforma da previdência alterou a idade mínima para aposentadoria, que passou a ser de 62 anos com 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos com 20 anos de contribuição para homens. Também alterou as regras sobre pensão por morte, que passou de 100% da aposentadoria do falecido, para 50% mais 10% por dependente. E o cálculo das alíquotas que passou a ser progressivo, onde a porcentagem varia de acordo com o salário do contribuinte.

Qual foi a última reforma da previdência?

A última reforma da previdência aconteceu em 2019 e fez alterações significativas nas regras da seguridade social.

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