Sociedade em conta de participação é a sociedade não personificada em que o sócio ostensivo exerce o objeto social em nome próprio, nos termos do art. 991 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Na prática, investidores participam dos resultados sem assumir a gestão perante terceiros.
Esse tipo de sociedade interessa a empresas, investidores e advogados porque combina flexibilidade contratual, discrição negocial e menor burocracia registral. Ao mesmo tempo, exige redação cuidadosa do contrato, governança documental e avaliação tributária para evitar conflitos entre sócio ostensivo e sócio participante.
Neste guia, você verá o que é a sociedade em conta de participação, como funciona a relação entre os sócios, em quais operações ela costuma aparecer, quais normas regulam o modelo e quais cláusulas merecem atenção em um contrato societário.
O que é sociedade em conta de participação?
A sociedade em conta de participação é uma sociedade empresária não personificada, formada por duas ou mais pessoas para exploração de atividade econômica. O sócio ostensivo atua em nome próprio e responde perante terceiros, enquanto o sócio participante contribui com recursos, bens ou expertise e recebe os resultados pactuados.
O Código Civil disciplina a SCP nos arts. 991 a 996 da Lei 10.406/2002. O art. 991 define a estrutura central: a atividade constitutiva do objeto social cabe ao sócio ostensivo, sob responsabilidade própria e exclusiva. O participante se obriga apenas perante o ostensivo, conforme o contrato social.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A SCP já aparecia no Código Comercial de 1850 e ganhou disciplina atual no Código Civil de 2002. A doutrina costuma associar sua origem histórica aos contratos de commenda do comércio marítimo medieval, conforme pesquisas acadêmicas sobre o tema.
Qual é a diferença entre sócio ostensivo e sócio participante?
O sócio ostensivo conduz a operação, celebra negócios, contrata fornecedores, assume obrigações e responde perante terceiros. Ele pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, desde que tenha capacidade para exercer a atividade econômica escolhida e cumprir as obrigações civis, empresariais, fiscais e regulatórias relacionadas ao objeto.
O sócio participante, também chamado de sócio oculto, atua internamente. Ele aporta capital, bens, tecnologia, relacionamento comercial ou outro recurso previsto em contrato. Sua responsabilidade ordinária se limita à relação com o sócio ostensivo, mas ele pode perder essa proteção se intervier ostensivamente nas negociações com terceiros.
O art. 993, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê que o participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier. Essa regra orienta a governança prática da SCP.
Quais são as principais características da sociedade em conta de participação?
A sociedade em conta de participação reúne informalidade constitutiva, ausência de personalidade jurídica própria, atuação externa concentrada no sócio ostensivo e participação interna do sócio participante nos resultados. Embora dispense registro na Junta Comercial, deve observar obrigações fiscais, contábeis e contratuais compatíveis com a operação.
- Pluralidade de sócios: exige pelo menos um sócio ostensivo e um sócio participante.
- Ausência de personalidade jurídica: a SCP não tem firma ou denominação social própria para atuar perante terceiros.
- Objeto econômico: pode explorar atividade empresarial ou empreendimento específico, desde que lícito e determinado.
- Prova por qualquer meio: o art. 992 do Código Civil (Lei 10.406/2002) admite a comprovação da sociedade por todos os meios de direito.
- Registro no CNPJ: a Instrução Normativa RFB 2.119/2022 mantém a obrigação cadastral da SCP perante a Receita Federal, sem criar personalidade jurídica.
- Patrimônio especial: o art. 994 do Código Civil (Lei 10.406/2002) trata dos fundos sociais como patrimônio especial, produzindo efeitos entre os sócios.
O registro no CNPJ merece atenção. A Receita Federal passou a exigir cadastro específico para SCPs antes da Instrução Normativa RFB 2.119/2022, e essa norma consolidou regras cadastrais vigentes. O CNPJ facilita obrigações fiscais e contábeis, mas não transforma a SCP em sociedade personificada.
Qual é a natureza jurídica da SCP?
A doutrina não trata a natureza jurídica da SCP de forma unânime. Uma corrente minoritária entende que a ausência de personalidade jurídica e de atuação externa própria afasta o conceito clássico de sociedade. Outra corrente, majoritária, reconhece a SCP como sociedade empresária não personificada, prevista expressamente no Código Civil.
Para fins práticos, advogados devem partir do texto legal: a SCP integra o regime das sociedades não personificadas. Essa classificação impacta a responsabilidade, a prova da existência do negócio, a forma de dissolução, a contabilidade e a forma de relacionamento com terceiros.
Em que situações a sociedade em conta de participação é útil?
A sociedade em conta de participação costuma ser útil quando um investidor deseja participar de resultado econômico sem assumir a administração operacional do negócio. O modelo também atende empreendimentos pontuais, projetos de expansão, negócios com prazo determinado e operações em que a exposição pública do investidor não interessa às partes.
Startups, pequenos negócios em expansão e projetos imobiliários recorrem à SCP para captar recursos sem alterar imediatamente o quadro societário da empresa operacional. O sócio ostensivo permanece na condução diária do empreendimento, enquanto o participante recebe informações, prestações de contas e resultados conforme a minuta contratual.
A lógica econômica lembra os antigos contratos de commenda. Neles, investidores financiavam expedições comerciais sem aparecer como comerciantes perante terceiros. Hoje, a mesma racionalidade aparece quando uma empresa domina a operação e um investidor financia parte do projeto, aceitando risco e retorno previamente pactuados.
A SCP também pode servir para testar uma parceria antes da constituição de uma sociedade limitada, sociedade anônima ou joint venture mais complexa. Ainda assim, ela não substitui análise societária completa. Em alguns casos, um mútuo conversível, uma debênture, uma holding ou outro instrumento pode oferecer melhor aderência jurídica.
Quais riscos e desvantagens a sociedade em conta de participação apresenta?
A sociedade em conta de participação oferece agilidade, mas cria riscos quando as partes tratam a informalidade legal como ausência de planejamento. Os principais problemas envolvem prova do acordo, responsabilidade do participante que interfere na operação, conflitos sobre lucros, lacunas tributárias, documentação frágil e dificuldade de controle contábil.
Como a informalidade pode gerar insegurança jurídica?
O art. 992 do Código Civil (Lei 10.406/2002) permite provar a SCP por qualquer meio, o que inclui documentos, mensagens, e-mails, notas fiscais, registros contábeis e testemunhas. Essa amplitude ajuda a reconhecer a relação, mas também alimenta disputas quando as partes não formalizam objeto, prazo, aportes e critérios de remuneração.
Por isso, a constituição verbal raramente atende às necessidades de empresas e investidores. Um contrato escrito reduz judicializações, organiza expectativas e delimita deveres de informação. Sem esse cuidado, discussões sobre lucro líquido, despesas dedutíveis e encerramento do empreendimento tendem a ganhar complexidade.
Quando o sócio participante pode responder perante terceiros?
O sócio participante deve evitar atuação externa em nome da SCP. Se ele negocia diretamente com clientes, fornecedores ou credores como se integrasse a operação ostensiva, pode responder solidariamente pelas obrigações em que interveio, conforme art. 993, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Na prática, a assessoria jurídica deve orientar comunicações, procurações, apresentações comerciais e governança de reuniões. O participante pode fiscalizar a gestão internamente, mas não deve conduzir atos externos que confundam terceiros sobre quem assume a responsabilidade pela operação.
Quais operações podem ser inadequadas para SCP?
Algumas operações exigem cautela antes da adoção da SCP. A ausência de personalidade jurídica própria pode dificultar participação direta em licitações, aquisição de bens imóveis em nome da sociedade, captação pública de recursos, recebimento de investimento estrangeiro em determinadas estruturas e operações dependentes de registro regulatório específico.
Em muitos casos, a restrição não nasce de proibição expressa no Código Civil, mas da incompatibilidade prática entre a estrutura da SCP e exigências administrativas, cambiais, registrais ou setoriais. A análise deve considerar contrato, atividade econômica, tributação, compliance e documentação exigida por bancos, investidores e órgãos públicos.
Como funciona o contrato de sociedade em conta de participação?
O contrato de sociedade em conta de participação formaliza objeto, aportes, deveres, distribuição de resultados, governança e hipóteses de encerramento. Embora a lei não exija forma especial para sua existência, a minuta escrita funciona como principal mecanismo de prevenção de conflitos e prova qualificada da vontade das partes.
Um bom contrato deve identificar corretamente o sócio ostensivo e o sócio participante, indicar o objeto econômico, estabelecer prazo determinado ou indeterminado, definir aportes, disciplinar perdas, lucros, despesas, auditoria, prestação de contas, confidencialidade e eventos de dissolução.
- qualificação completa das partes e poderes de representação;
- descrição do empreendimento ou atividade econômica;
- valor, forma e prazo dos aportes;
- percentual de participação nos resultados e periodicidade de apuração;
- regras para demonstrações financeiras, documentos de suporte e auditoria;
- limites de atuação do sócio participante perante terceiros;
- tratamento de tributos, encargos, contingências e passivos;
- hipóteses de saída, exclusão, falecimento, inadimplemento e dissolução;
- cláusula de confidencialidade e proteção de dados, quando aplicável;
- foro, mediação ou arbitragem, conforme valor e complexidade do negócio.
O art. 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002) remete à liquidação por prestação de contas, na forma processual aplicável. Por isso, a minuta deve detalhar documentos contábeis, periodicidade de relatórios e critérios de cálculo. Quanto mais objetivo for o procedimento, menor será o espaço para disputa posterior.
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Quais exemplos mostram o uso da sociedade em conta de participação?
A sociedade em conta de participação aparece em setores nos quais uma parte domina a operação e outra parte financia ou contribui internamente para o projeto. Os exemplos mais recorrentes envolvem incorporação imobiliária, agronegócio, startups, comércio, indústria, hotelaria e empreendimentos com prazo ou escopo delimitado.
- Setor imobiliário: construtoras e incorporadoras atuam como sócias ostensivas, enquanto investidores participam do resultado de empreendimento específico.
- Agronegócio: produtores podem estruturar projetos de plantio, aquisição de insumos, criação de animais ou desenvolvimento tecnológico com capital de participantes.
- Startups: fundadores mantêm a operação e investidores participam dos resultados, desde que o modelo se ajuste à estratégia de captação.
- Indústria e comércio: empresas usam SCP para lançar nova linha de produtos, abrir unidade comercial ou financiar expansão regional.
- Hotelaria e shopping centers: grandes projetos podem combinar operador especializado e investidores interessados no resultado econômico.
Esses exemplos não eliminam a necessidade de comparar alternativas. Em determinados investimentos, um contrato de investimento com cláusulas de conversão, preferência, governança e saída pode refletir melhor o interesse das partes do que uma SCP.
Quais pontos advogados devem observar em contratos de SCP?
Advogados devem avaliar se a sociedade em conta de participação corresponde ao objetivo econômico, mapear riscos de responsabilidade, redigir cláusulas de governança e organizar documentos societários. A atuação jurídica não se limita à minuta: inclui análise fiscal, registros, controles internos, comunicações externas e estratégia de encerramento.
O primeiro passo consiste em entender o negócio. Se o investidor quer interferir na gestão ou se o projeto exige atuação em nome próprio perante terceiros, a SCP pode não ser adequada. O profissional deve explicar limitações, comparar estruturas societárias e registrar a decisão em memorando ou parecer.
O segundo passo envolve a redação contratual. A minuta deve evitar expressões ambíguas, detalhar critérios econômicos e prever cenários de inadimplemento. Cláusulas sobre informação, aprovação de despesas relevantes, confidencialidade, compliance e tratamento de passivos aumentam a segurança da operação.
O terceiro passo exige gestão documental. Contratos, aditivos, comprovantes de aporte, demonstrativos financeiros, atas internas, relatórios e comunicações devem permanecer organizados. Esse cuidado facilita prestação de contas, atendimento à Receita Federal e defesa em eventual litígio entre sócios.
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Perguntas frequentes sobre sociedade em conta de participação
As principais dúvidas sobre sociedade em conta de participação envolvem conceito, registro, responsabilidade, contrato, tributação e diferença em relação a outros modelos societários. As respostas abaixo sintetizam os pontos jurídicos mais consultados por empresas, investidores e profissionais do direito.
Sociedade em conta de participação é a sociedade não personificada regulada pelos arts. 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Nela, o sócio ostensivo explora a atividade em nome próprio e responde perante terceiros, enquanto o sócio participante atua internamente e participa dos resultados contratados.
Sociedade em conta de participação precisa de CNPJ para fins cadastrais e fiscais, conforme Instrução Normativa RFB 2.119/2022. Esse cadastro não concede personalidade jurídica própria, nem autoriza atuação externa autônoma. Ele serve para identificação perante a Receita Federal e cumprimento de obrigações tributárias.
Sociedade em conta de participação não precisa de registro na Junta Comercial para existir, porque o art. 992 do Código Civil (Lei 10.406/2002) admite sua prova por todos os meios. Mesmo assim, contrato escrito, CNPJ, contabilidade organizada e documentos de aporte reduzem disputas entre os sócios.
Sociedade em conta de participação concentra a responsabilidade perante terceiros no sócio ostensivo, conforme art. 991 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O sócio participante responde perante o ostensivo nos limites do contrato, salvo quando interfere em relações externas e assume responsabilidade solidária pelo ato em que interveio.
Sociedade em conta de participação tem como vantagem a flexibilidade para estruturar investimento, projeto ou empreendimento sem criar uma pessoa jurídica societária autônoma. O modelo permite participação econômica do investidor e gestão concentrada no ostensivo, desde que contrato, contabilidade e deveres fiscais recebam tratamento técnico.
Sociedade em conta de participação gera risco ao sócio participante quando ele atua perante terceiros, aprova negócios externamente ou cria aparência de gestão. Nessa hipótese, o art. 993, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002) permite responsabilização solidária pelas obrigações em que houver intervenção.
Conclusão sobre sociedade em conta de participação?
A sociedade em conta de participação pode atender empresas que buscam investimento, projetos específicos e parcerias com divisão clara entre gestão e participação econômica. Sua utilidade depende de aderência ao objetivo do negócio, contrato bem redigido, separação entre atuação externa e interna, controles contábeis e avaliação tributária.
Para advogados, a SCP exige cuidado técnico desde a escolha do modelo até a dissolução. A análise deve considerar os arts. 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a Instrução Normativa RFB 2.119/2022, os riscos de responsabilidade e a documentação necessária para sustentar a operação.
Principalmente para os advogados corporativos, o trabalho não termina na assessoria e elaboração do contrato da sociedade em conta de participação. Na verdade, esses profissionais também precisam se responsabilizar pela gestão dos atos societários relacionados a esse contrato.
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